Luiz Carlos De Souza Junior
Luiz Carlos De Souza Junior
Número da OAB:
OAB/SC 067675
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Carlos De Souza Junior possui 131 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF4, TJSP, TJRJ e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
77
Total de Intimações:
131
Tribunais:
TRF4, TJSP, TJRJ, TJRS, TJSC, TRF1, TRT12, TJAP, TJPR, STJ
Nome:
LUIZ CARLOS DE SOUZA JUNIOR
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
81
Últimos 30 dias
126
Últimos 90 dias
131
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 131 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002730-03.2023.8.24.0048/SC AUTOR : MARIO SANDRO DALPRA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS DE SOUZA JUNIOR (OAB SC067675) ADVOGADO(A) : JAIR SPEZZIA (OAB SC040198) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro o pedido do autor (evento 99) quanto à decretação da revelia do corréu Kleberson, citado em evento 94, pois nos termos do artigo 231, §1º do Código de Processo Civil: Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput , ou seja, é necessário aguardar a citação dos demais corréus. 2. No mais, expeça-se ofício citatório pendente aos corréus Roger e Rosangela, representante do Espólio de Claudemir , observando-se os endereços em eventos 1.1 e 77. Cumpra-se. Intime-se.
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MAFRA ATSum 0000978-96.2022.5.12.0017 RECLAMANTE: BARBARA VEIGA E OUTROS (1) RECLAMADO: GENERAL PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: GENERAL PRESTADORA DE SERVICOS LTDA Fica V. Sa. intimado(a) para comprovar o pagamento da 1ª parcela, nos termos do despacho #id:e8ea609 . MAFRA/SC, 23 de julho de 2025. KAREN VIANNA TRILHA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0902735-04.2012.8.24.0038/SC EXECUTADO : DIFERENZZA COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS DE SOUZA JUNIOR (OAB SC067675) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal de baixo valor, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e do Tema 1.184 do STF. 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 05 de agosto de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5029055-91.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 9) RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO AGRAVANTE: CONDOMINIO SHOPPING IDEAL ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A): DOUGLAS ANDERSON DALMONTE (OAB SC015765) AGRAVANTE: J.A. LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A): DOUGLAS ANDERSON DALMONTE (OAB SC015765) AGRAVADO: JOANA HERCILIA SILVA CARDOSO ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE SOUZA JUNIOR (OAB SC067675) AGRAVADO: PRISCILA DA SILVA CARDOSO AGRAVADO: TEREZINHA DA COSTA SILVA CARDOSO ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE SOUZA JUNIOR (OAB SC067675) AGRAVADO: DOUTEL JOSE CARDOSO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025. Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5048898-42.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : GRAO VIVO TECNOLOGIA SOLAR LTDA ADVOGADO(A) : SERGIO RICARDO DA CUNHA RAMOS (OAB SC034295) AGRAVADO : FLEITH JATEAMENTO E PINTURA INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS DE SOUZA JUNIOR (OAB SC067675) ADVOGADO(A) : JAIR SPEZZIA (OAB SC040198) INTERESSADO : ILUMISOL ENERGIA SOLAR EIRELI ADVOGADO(A) : RODRIGO JOSEFI MORAES DE JESUS DESPACHO/DECISÃO I - GRÃO VIVO TECNOLOGIA SOLAR L TDA. opôs embargos de declaração ( evento 14, EMBDECL1 ) contra decisão deste relator ( evento 6, DESPADEC1 ) , alegando que há no decisum omissão, pois a decisão de saneamento do processo somente se tornou estável - e, portanto, agravável - após o esclarecimento do juiz acerca dos pedidos por ela formulado. II - Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afa star pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas no acórdão (ou sentença). Aqueles que, ao invés de reclamar deslinde das causas de admissibilidade, demonstram a pretensão de rediscutir questão que ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância, não são admitidos, porquanto não é possível, de regra, na sede restrita e única da declaração, alterar, mudar ou aumentar o julgamento. Prevê o Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 489 - § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento". A propósito, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "3. Finalidade. Os EDcl têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno – v. coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º). A LJE 48 caput, que admitia a interposição dos embargos em caso de dúvida, teve a redação alterada pelo CPC 1078, o qual equipara as hipóteses de cabimento de embargos no microssistema dos juizados especiais às do CPC" ( Comentários ao Código de Processo Civil . São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 2120). No caso, está nítida a intenção da parte embargante em rediscutir pontos examinados na decisão impugnada, com a finalidade de adaptá-la às suas convicções. Toda a matéria deduzida no recurso foi adequadamente abordada e as teses nele suscitadas foram enfrentadas. Efetivamente, as questões fáticas e jurídicas abordadas no caso concreto foram observadas e ficou consignado no decisum : " II - O recurso é intempestivo, a teor do § 5º do art. 1.003 do Código de Processo Civil: 'Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão. § 2º Aplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação. § 3º No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial. § 4º Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias . § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso' [sem grifo no original]. A agravante foi intimada da decisão recorrida por meio do ev. 50 do primeiro grau, com prazo quinzenal para dela se manifestar, iniciando-se em 11.2.2025 e finalizando em 5.3.2025. No dia seguinte à intimação, ao invés de recorrer, a recorrente formulou pedido de reconsideração da decisão ( processo 5053158-19.2023.8.24.0038/SC, evento 53, PET1 ), o qual não foi acatado pelo Juízo a quo. Apenas após, então, é que foi interposto o presente agravo de instrumento, no dia 25.6.2025. Logo, passaram-se muito mais de 15 dias úteis, de sorte que deve ser reconhecida a intempestividade do recurso. Registra-se que, talvez, a agravante tenha considerado como termo a quo a publicação da decisão que negou o pedido de reconsideração, o que se deu em 4.6.2025, com termo ad quem 25.6.2025. O pleito de reconsideração, porém, não substitui a decisão que denegara o pedido, nem interrompe o prazo recursal original. Neste sentido se posiciona este Órgão Julgador: 'AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PRIMITIVO INTEMPESTIVO. MANIFESTAÇÃO DA PARTE LOGO APÓS À DECISÃO AGRAVADA. REFERÊNCIA AO TEOR DO INTERLOCUTÓRIO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE CIÊNCIA DO ATO JUDICIAL. REFORMULAÇÃO DO PLEITO COM O MESMO ARGUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO REABRE PRAZO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXTEMPORÂNEO. DECISÃO TERMINATIVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO' (AgInt n. 4026261-27.2019.8.24.0000, Des. Jairo Fernandes Gonçalves). Portanto, não se conhece do recurso, porque intempestivo". Observa-se que os argumentos e fundamentos utilizados foram claros, reconhecendo-se a intempestividade do reclamo, pois ele foi interposto muito tempo depois do transcurso do prazo quinzenal previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Impende salientar que embora a recorrente afirme que na manifestação de ev. 53 do primeiro grau ( processo 5053158-19.2023.8.24.0038/SC, evento 53, PET1 ) requereu esclarecimentos ao juízo a quo a respeito da decisão saneadora, nos termos do art. 357, § 1º da Diploma Processual Civil, é evidente que a pretensão da insurgente era modificar o decisum no sentido deafastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor do caso. Tanto é verdade que na decisão que foi objeto do presente recurso o juízo de origem consignou: "Em relação ao pedido de ajuste s à decisão saneadora, na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, esclareço que a decisão do evento 48 enfrentou expressamente as questões relativas às preliminares, bem como foi clara ao justificar a razão pela qual a demanda seria analisada sob a ótica da legislação consumerista. Mantenho a decisão saneadora, pois, por seus próprios fundamentos" ( processo 5053158-19.2023.8.24.0038/SC, evento 78, DESPADEC1 ). Registra-se, inclusive, que, embora a decisão do precedente apresentado pela embargante do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.703.571/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira) mencione a possibilidade de interposição do recurso de agravo de instrumento após a estabilização da decisão saneadora, é certo que o aludido entendimento não se aplica aos casos em que o requerimento da parte, na verdade, impugna o conteúdo do decisum em busca de outra solução ao caso. "AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA EM RAZÃO DA PRECLUSÃO. RECURSO DOS AGRAVANTES. TESE DE QUE O PEDIDO DE AJUSTE FORMULADO NOS TERMOS DO ART. 357, § 1º DO CPC SUSPENDE O PRAZO RECURSAL. REJEIÇÃO. PLEITO QUE EMBORA TENHA SIDO APRESENTADO SOB ESSA JUSTIFICATIVA SE TRATA DE MERO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (AI n. 5075633-83.2023.8.24.0000, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos). O pedido de esclarecimento ou ajustes no saneamento do processo previsto no § 1º do art. 357 do Código de Processo Civil tem como objetivo garantir o diálogo e a cooperação das partes nesta fase processual, o que certamente não abrange a pretensão de rediscutir as questões já decididas pelo julgador. Por fim, não é demais relembrar que cabe ao Magistrado a análise da legislação aplicável ao processo, pois é ele que diante dos fatos apresentados aplicará o Direito. Desta feita, se a ré entendia que a relação havida entre as partes não é de consumo e, por isso, seria incabível a inversão do ônus probatório, cabia a ela ter impugnado a decisão saneadora de plano - não ter buscado revertê-la perante o juízo a quo , como fez. Em verdade, o rótulo de "pedido de esclarecimento" escamoteou a essência do pedido: alteração da parte do saneador que contrariou os interesses da recorrente. Como se vê, em que pese a ausência dos vícios que ensejariam o manejo dos embargos de declaração, pretende a embargante o reexame de questões já decididas, para o que não se presta este recurso, que não pode ser utilizado " com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada " (RTJ 164/793). III - Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento.
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