Gustavo Cardoso Fermino Kern

Gustavo Cardoso Fermino Kern

Número da OAB: OAB/SC 067679

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJSC, TRF4
Nome: GUSTAVO CARDOSO FERMINO KERN

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002890-93.2016.4.04.7216/SC EXECUTADO : PATEO LAGUNA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : GEAN RAPHAEL DA SILVA (OAB SC065245) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CARDOSO FERMINO KERN (OAB SC067679) ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST DESPACHO/DECISÃO Rejeito a exceção de pré-executividade do evento 66, considerando que os créditos exequendos ficaram parcelados até o ano de 2024 (evento 70, EXTR2), não se consumando a prescrição quinquenal intercorrente. Defiro o requerimento de bloqueio via sisbajud, até o limite da dívida - evento 68, CÁLCULO1 . Remova-se o sigilo atribuído pela Fazenda aos documentos do evento 70. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5005002-40.2024.8.24.0078/SC (originário: processo nº 50005550920248240078/SC) RELATOR : KAREN GUOLLO EMBARGADO : CARLOS ALBERTO FRECCIA ADVOGADO(A) : GUSTAVO CARDOSO FERMINO KERN (OAB SC067679) ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 35 - 30/06/2025 - PETIÇÃO
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5009515-48.2025.4.04.0000/SC RELATOR : Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA AGRAVANTE : RIVE GAUCHE CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : GEAN RAPHAEL DA SILVA (OAB SC065245) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CARDOSO FERMINO KERN (OAB SC067679) ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 40 DA LEF.  PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE não CARACTERIZADA. 1. A prescrição intercorrente, nas execuções fiscais, é regulada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e se caracteriza pela inércia processual do credor por determinado período de tempo qualificada pela impossibilidade de satisfação do crédito tributário, porque não encontrados o devedor ou bens penhoráveis. 2. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente deve-se observar o entendimento firmado pelo STF no RE 636.562/SC (Tema 390) e os critérios estabelecidos pelo STJ no julgamento do  REsp 1.340.553 (Temas 566, 567 e 569). 3. A prescrição intercorrente não se interrompe ou suspende pelo pedido de diligência, mas pela efetiva constrição patrimonial do executado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 17 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5023889-77.2023.8.24.0023/SC EXECUTADO : IGOL BRASIL ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E ASSISTENCIA FAMILIAR ADVOGADO(A) : GUSTAVO CARDOSO FERMINO KERN (OAB SC067679) ADVOGADO(A) : GEAN RAPHAEL DA SILVA (OAB SC065245) ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da petição juntada pela Fazenda Pública. Após, voltem conclusos.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5023888-92.2023.8.24.0023/SC EXECUTADO : IGOL BRASIL ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E ASSISTENCIA FAMILIAR ADVOGADO(A) : GUSTAVO CARDOSO FERMINO KERN (OAB SC067679) ADVOGADO(A) : GEAN RAPHAEL DA SILVA (OAB SC065245) ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da petição juntada pela Fazenda Pública. Após, voltem conclusos.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005196-25.2019.8.24.0075/SC EXECUTADO : ALEXANDRO SOUZA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO CARDOSO FERMINO KERN (OAB SC067679) ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC em face de ALEXANDRO SOUZA DE ALMEIDA , ambos devidamente qualificados nestes autos. O executado apresentou " Exceção de Pré-Executividade " (evento 108), aduzindo, em suma, a nulidade da CDA não preencher os requisitos de certeza e liquidez. Sustentou que, " examinando a certidão em apreço, é inegável a falta da imprescindível assinatura do secretário da fazenda, assim como é patente a omissão de qualquer menção ao processo administrativo que teria gerado a dívida em discussão ". Por sua vez, o ente ofertou contramanifestação (evento 117). Intimado nos moldes do evento 120, o executado manifestou-se no evento 123. Vieram os autos para deliberação. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1) Como é sabido, a exceção de pré-executividade (tecnicamente, objeção de não executividade) é o meio processual adequado para discutir matéria capaz de ser apreciada sem a necessidade de dilação probatória, ainda que o exame dependa de análise dos documentos acostados aos autos. Corroborando o exposto, Nelson Nery Junior ensina que: [...] o primeiro meio de defesa de que dispõe o devedor na execução é a exceção de executividade. Admite-se-a quando desnecessária qualquer dilação probatória para a demonstração de que o credor não pode executar o devedor. [...] São arguíveis por meio de exceção de executividade o pagamento e qualquer outra forma de extinção da obrigação (adimplemento, compensação, confusão, novação, consignação, remissão, sub-rogação, dação etc) (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado. 10 ed. São Paulo: RT, 2007, p. 736). No mesmo sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça editou o verbete sumular n. 393, no sentido de que " a exceção de pré-executividade é admissível na Execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória ". Como visto, a petição de insurgência manejada é construção doutrinária e jurisprudencial que permite ao executado demonstrar a nulidade da execução sem que, para tanto, seja necessária a segurança do juízo. Bem por isso, alegando a parte executada a ausência de certos requisitos formais da certidão que aparelha a execução, cabível a apreciação da presente exceção, por tratar-se de matéria de ordem pública. Todavia, nenhuma sorte lhe socorre. Isso porque é sabido que a ausência de assinatura na CDA é mera irregularidade que foi sanada com o ajuizamento do feito e a consequente assinatura eletrônica da procuradora do ente exequente na petição inicial, chancelando o conteúdo também das CDAs. Nesse sentido, o julgado: EXECUÇÃO FISCAL. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. CDA E PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTO ÚNICO. ASSINATURA DO PROCURADOR. 1. Não se constata a nulidade do título executivo, uma vez que a inicial foi subscrita por Procurador do Exequente, constituindo-se a exordial e a CDA um documento único, ambos lançados nos autos por meio de assinatura eletrônica do Procurador no sistema E-Proc, conforme o disposto no artigo 6º , parágrafo 2º , da Lei nº 6.830/80 e 25 da Lei nº 10.522/2002. 2. Apelação provida. (TRF-4, Apelação Cível n. 5005056-98.2015.4.04.7001 - PR, Primeira Turma. rel. Des. Jorge Antônio Maurique. j. em 19/10/2016). Portanto, referido argumento de ausência de assinatura não merece acatamento. No mais, no que tange à alegação de ausência de processo administrativo, observa-se que tal argumento já foi examinado, conforme decisão proferida no evento 49. Reforça-se que, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.111.124/PR e 1.114.780/SC, de acordo com a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que, tratando-se da cobrança de créditos relativos a IPTU e taxas municipais, cujo lançamento se dá ex officio e independe de processo administrativo prévio, tendo, ademais, notória periodicidade, presume-se a notificação do contribuinte com a remessa de carnê de pagamento ao seu endereço, cabendo ao sujeito passivo fazer prova em sentido contrário, isto é, da ausência de notificação . (TJSC, Apelação Cível n. 0903428-79.2013.8.24.0061, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-9-2018). Sublinhei Assim, não há que se falar em ausência de notificação ou necessidade de prévio processo administrativo para o lançamento dos referidos tributos exequendos. Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada no evento 108. Sem honorários advocatícios. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento " quanto ao não cabimento de honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade julgada improcedente " (STJ, REsp 1256724 / RS, Mauro Campbell Marques, 7-2-2012). 3) Preclusa a presente decisão, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao presente feito, apontando eventuais bens/direitos/valores passíveis de penhora, sob pena de suspensão (art. 40 da Lei n. LEF). Aguarde-se. INTIMEM-SE . Tubarão, na data da assinatura.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002426-83.2024.8.24.0075/SC AUTOR : NATHALIA DA ROSA ADVOGADO(A) : GUSTAVO CARDOSO FERMINO KERN (OAB SC067679) ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN RÉU : SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : JANICE MARTIGNAGO WEEGE (OAB SC041776) ADVOGADO(A) : TATIANA MENEGHEL (OAB SC012904) SENTENÇA Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos apresentados por NATHALIA DA ROSA contra SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. e, por consequência:  a) DETERMINO que a ré emita os títulos de cobrança das mensalidades levando em conta os valores cobrados no ano de 2019.b) CONDENO a ré a devolver à parte autora, na forma simples, a quantia paga a maior durante a contratualidade (devendo comprovar individualmente os pagamentos e não fazendo jus ao reembolso na hipótese de quitação por bolsa de estudos), com correção monetária proporcionalmente a partir de cada pagamento pelo INPC e com juros moratórios de 1% a.m. da citação, forte no art. 405 e previsão contratual de mora neste percentual. DEFIRO a tutela requerida, devendo a parte Ré dar cumprimento a presente sentença desde já. CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou