Gustavo Cardoso Fermino Kern
Gustavo Cardoso Fermino Kern
Número da OAB:
OAB/SC 067679
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJSC, TRF4
Nome:
GUSTAVO CARDOSO FERMINO KERN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5002890-93.2016.4.04.7216/SC EXECUTADO : PATEO LAGUNA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : GEAN RAPHAEL DA SILVA (OAB SC065245) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CARDOSO FERMINO KERN (OAB SC067679) ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST DESPACHO/DECISÃO Rejeito a exceção de pré-executividade do evento 66, considerando que os créditos exequendos ficaram parcelados até o ano de 2024 (evento 70, EXTR2), não se consumando a prescrição quinquenal intercorrente. Defiro o requerimento de bloqueio via sisbajud, até o limite da dívida - evento 68, CÁLCULO1 . Remova-se o sigilo atribuído pela Fazenda aos documentos do evento 70. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5005002-40.2024.8.24.0078/SC (originário: processo nº 50005550920248240078/SC) RELATOR : KAREN GUOLLO EMBARGADO : CARLOS ALBERTO FRECCIA ADVOGADO(A) : GUSTAVO CARDOSO FERMINO KERN (OAB SC067679) ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 35 - 30/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5009515-48.2025.4.04.0000/SC RELATOR : Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA AGRAVANTE : RIVE GAUCHE CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : GEAN RAPHAEL DA SILVA (OAB SC065245) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CARDOSO FERMINO KERN (OAB SC067679) ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE não CARACTERIZADA. 1. A prescrição intercorrente, nas execuções fiscais, é regulada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e se caracteriza pela inércia processual do credor por determinado período de tempo qualificada pela impossibilidade de satisfação do crédito tributário, porque não encontrados o devedor ou bens penhoráveis. 2. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente deve-se observar o entendimento firmado pelo STF no RE 636.562/SC (Tema 390) e os critérios estabelecidos pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553 (Temas 566, 567 e 569). 3. A prescrição intercorrente não se interrompe ou suspende pelo pedido de diligência, mas pela efetiva constrição patrimonial do executado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 17 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5023889-77.2023.8.24.0023/SC EXECUTADO : IGOL BRASIL ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E ASSISTENCIA FAMILIAR ADVOGADO(A) : GUSTAVO CARDOSO FERMINO KERN (OAB SC067679) ADVOGADO(A) : GEAN RAPHAEL DA SILVA (OAB SC065245) ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da petição juntada pela Fazenda Pública. Após, voltem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5023888-92.2023.8.24.0023/SC EXECUTADO : IGOL BRASIL ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E ASSISTENCIA FAMILIAR ADVOGADO(A) : GUSTAVO CARDOSO FERMINO KERN (OAB SC067679) ADVOGADO(A) : GEAN RAPHAEL DA SILVA (OAB SC065245) ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da petição juntada pela Fazenda Pública. Após, voltem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5005196-25.2019.8.24.0075/SC EXECUTADO : ALEXANDRO SOUZA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO CARDOSO FERMINO KERN (OAB SC067679) ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC em face de ALEXANDRO SOUZA DE ALMEIDA , ambos devidamente qualificados nestes autos. O executado apresentou " Exceção de Pré-Executividade " (evento 108), aduzindo, em suma, a nulidade da CDA não preencher os requisitos de certeza e liquidez. Sustentou que, " examinando a certidão em apreço, é inegável a falta da imprescindível assinatura do secretário da fazenda, assim como é patente a omissão de qualquer menção ao processo administrativo que teria gerado a dívida em discussão ". Por sua vez, o ente ofertou contramanifestação (evento 117). Intimado nos moldes do evento 120, o executado manifestou-se no evento 123. Vieram os autos para deliberação. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1) Como é sabido, a exceção de pré-executividade (tecnicamente, objeção de não executividade) é o meio processual adequado para discutir matéria capaz de ser apreciada sem a necessidade de dilação probatória, ainda que o exame dependa de análise dos documentos acostados aos autos. Corroborando o exposto, Nelson Nery Junior ensina que: [...] o primeiro meio de defesa de que dispõe o devedor na execução é a exceção de executividade. Admite-se-a quando desnecessária qualquer dilação probatória para a demonstração de que o credor não pode executar o devedor. [...] São arguíveis por meio de exceção de executividade o pagamento e qualquer outra forma de extinção da obrigação (adimplemento, compensação, confusão, novação, consignação, remissão, sub-rogação, dação etc) (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado. 10 ed. São Paulo: RT, 2007, p. 736). No mesmo sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça editou o verbete sumular n. 393, no sentido de que " a exceção de pré-executividade é admissível na Execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória ". Como visto, a petição de insurgência manejada é construção doutrinária e jurisprudencial que permite ao executado demonstrar a nulidade da execução sem que, para tanto, seja necessária a segurança do juízo. Bem por isso, alegando a parte executada a ausência de certos requisitos formais da certidão que aparelha a execução, cabível a apreciação da presente exceção, por tratar-se de matéria de ordem pública. Todavia, nenhuma sorte lhe socorre. Isso porque é sabido que a ausência de assinatura na CDA é mera irregularidade que foi sanada com o ajuizamento do feito e a consequente assinatura eletrônica da procuradora do ente exequente na petição inicial, chancelando o conteúdo também das CDAs. Nesse sentido, o julgado: EXECUÇÃO FISCAL. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. CDA E PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTO ÚNICO. ASSINATURA DO PROCURADOR. 1. Não se constata a nulidade do título executivo, uma vez que a inicial foi subscrita por Procurador do Exequente, constituindo-se a exordial e a CDA um documento único, ambos lançados nos autos por meio de assinatura eletrônica do Procurador no sistema E-Proc, conforme o disposto no artigo 6º , parágrafo 2º , da Lei nº 6.830/80 e 25 da Lei nº 10.522/2002. 2. Apelação provida. (TRF-4, Apelação Cível n. 5005056-98.2015.4.04.7001 - PR, Primeira Turma. rel. Des. Jorge Antônio Maurique. j. em 19/10/2016). Portanto, referido argumento de ausência de assinatura não merece acatamento. No mais, no que tange à alegação de ausência de processo administrativo, observa-se que tal argumento já foi examinado, conforme decisão proferida no evento 49. Reforça-se que, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.111.124/PR e 1.114.780/SC, de acordo com a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que, tratando-se da cobrança de créditos relativos a IPTU e taxas municipais, cujo lançamento se dá ex officio e independe de processo administrativo prévio, tendo, ademais, notória periodicidade, presume-se a notificação do contribuinte com a remessa de carnê de pagamento ao seu endereço, cabendo ao sujeito passivo fazer prova em sentido contrário, isto é, da ausência de notificação . (TJSC, Apelação Cível n. 0903428-79.2013.8.24.0061, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-9-2018). Sublinhei Assim, não há que se falar em ausência de notificação ou necessidade de prévio processo administrativo para o lançamento dos referidos tributos exequendos. Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada no evento 108. Sem honorários advocatícios. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento " quanto ao não cabimento de honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade julgada improcedente " (STJ, REsp 1256724 / RS, Mauro Campbell Marques, 7-2-2012). 3) Preclusa a presente decisão, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao presente feito, apontando eventuais bens/direitos/valores passíveis de penhora, sob pena de suspensão (art. 40 da Lei n. LEF). Aguarde-se. INTIMEM-SE . Tubarão, na data da assinatura.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002426-83.2024.8.24.0075/SC AUTOR : NATHALIA DA ROSA ADVOGADO(A) : GUSTAVO CARDOSO FERMINO KERN (OAB SC067679) ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN RÉU : SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : JANICE MARTIGNAGO WEEGE (OAB SC041776) ADVOGADO(A) : TATIANA MENEGHEL (OAB SC012904) SENTENÇA Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos apresentados por NATHALIA DA ROSA contra SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. e, por consequência: a) DETERMINO que a ré emita os títulos de cobrança das mensalidades levando em conta os valores cobrados no ano de 2019.b) CONDENO a ré a devolver à parte autora, na forma simples, a quantia paga a maior durante a contratualidade (devendo comprovar individualmente os pagamentos e não fazendo jus ao reembolso na hipótese de quitação por bolsa de estudos), com correção monetária proporcionalmente a partir de cada pagamento pelo INPC e com juros moratórios de 1% a.m. da citação, forte no art. 405 e previsão contratual de mora neste percentual. DEFIRO a tutela requerida, devendo a parte Ré dar cumprimento a presente sentença desde já. CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
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