Gustavo Cardoso Fermino Kern
Gustavo Cardoso Fermino Kern
Número da OAB:
OAB/SC 067679
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Cardoso Fermino Kern possui 33 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF4, TJSC e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRF4, TJSC
Nome:
GUSTAVO CARDOSO FERMINO KERN
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (13)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (5)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000990-89.2024.8.24.0075/SC RELATOR : Eron Pinter Pizzolatti AUTOR : FELIPE DE SOUZA FONTANELLA BITTENCOURT ADVOGADO(A) : GUSTAVO CARDOSO FERMINO KERN (OAB SC067679) ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 36 - 08/07/2025 - APELAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5006699-81.2019.8.24.0075/SC EXECUTADO : OTACILIO JOSE DE SOUZA FERNANDES ADVOGADO(A) : GUSTAVO CARDOSO FERMINO KERN (OAB SC067679) ADVOGADO(A) : GEAN RAPHAEL DA SILVA (OAB SC065245) ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA SENTENÇA DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal, promovida por MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC em face de XERO CAR ELETRO MECANICA LTDA e OTACILIO JOSE DE SOUZA FERNANDES, o que faço com fundamento no que prevê o art. 924, inc. III do Código de Processo Civil. Assim, DETERMINO o levantamento de eventual penhora pendente. AUTORIZO, para tanto, todas as providências necessárias para o levantamento de qualquer tipo de constrição efetuada, inclusive o desbloqueio de bens e de valores. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 26 da LEF. Publicada e registrada eletronicamente. INTIME(M)-SE. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5005526-59.2016.4.04.7207/SC EXECUTADO : VILLAGGIO DI GRAVATAL CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : GEAN RAPHAEL DA SILVA (OAB SC065245) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CARDOSO FERMINO KERN (OAB SC067679) ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST DESPACHO/DECISÃO Exceção de pré-executividade ALEGAÇÕES DAS PARTES . Trata-se de exceção de pré-executividade na qual a parte executada alegou, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente na execução fiscal ( evento 38, PET1 ). A parte exequente alegou que a exceção de pré-executividade é via inadequada para apreciação da alegação da parte executada. Sustentou não ter havido prescrição intercorrente no presente caso em razão de parcelamento formalizado pela parte executada ( evento 42, PET1 ). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO (STJ, Súmula nº393). Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é cabível para arguição de matérias que possam ser conhecidas de ofício, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido, Súmula 393 do STJ: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Enquanto defesa da parte executada, na própria execução fiscal, exige, fundamentalmente, a suficiência da prova documental para a demonstração das razões de defesa. Quanto a este ponto, já se manifestou o STJ no sentido de que "não é cabível o manejo de exceção de pré-executividade para conhecer as matérias que demandem dilação probatória (...)" (AgInt no REsp 1795768/MT, Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, unânime, DJe 28.08.2019). CASO CONCRETO . A alegação da parte executada não depende de dilação probatória, podendo ser analisada mediante mera análise de prova documental. Admite-se, portanto, a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada. EXECUÇÃO FISCAL. CÔMPUTO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (STJ, REsp 1.340.553-RS). CONSTITUCIONALIDADE DA LEF, ART. 40 (STF, TEMA 390). Interrompida a prescrição tributária (CTN, art. 174), com a propositura da execução fiscal, somente volta esta a correr, de modo a ensejar prescrição intercorrente, se o credor, na ação executiva, permanecer inerte ao longo do quinquênio legal, deixando, por exemplo, de promover a citação ou localização de bens para penhora; havendo impulsionamento útil ao processo, não corre prescrição (TRF4, AC 5016777-06.2017.4.04.9999, 2ª T., Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. em 09/08/2017). Conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça , no julgamento do REsp 1.340.553-RS, nas execuções fiscais, sujeitas à Lei 6.830/1980, devem o prazo de suspensão do processo, de um ano (LEF, art. 40, §2º), e o prazo de prescrição intercorrente propriamente dito, de cinco anos (CTN, art. 174, c/c LEF, art. 40, §4º), ser contados automaticamente e em sequência, a partir da data de cientificação da parte exequente da ausência de bens penhoráveis e/ou ausência de localização da parte executada, operando-se a prescrição intercorrente após transcurso de um prazo total de seis anos . Chegou a surgir entendimento no sentido de diferenciar, por exemplo, créditos tributários de não tributários, para fins de cômputo do prazo de prescrição intercorrente (TRF4, Corte Especial, declarando a inconstitucionalidade parcial da LEF, art. 40, "caput" e § 4º, no julgamento do ARGINC 0004671-46.2003.4.04.7200). Tal entendimento ficou superado, todavia, após o julgamento do Recurso Extraordinário 636562 (Tema 390) pelo Supremo Tribunal Federal , no qual restou fixada a seguinte tese: "É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos". Em termos práticos, assim, consolidou-se o entendimento, no âmbito do STF e do STJ, no sentido de que a prescrição intercorrente ocorre após transcurso de um prazo total de seis anos , independentemente da natureza do crédito objeto da execução fiscal (tributário ou não tributário). CASO CONCRETO . Verifica-se que a presente execução fiscal foi ajuizada em 19/10/2016 e o despacho que determinou a citação foi proferido em 20/10/2016 ( evento 3, DESPADEC1 ). A parte executada foi citada em 07/12/2016 ( evento 14, CERT1 ) e comunicou o parcelamento do débito ( evento 11, PET1 ). Em 31/07/2017, a União - Fazenda Nacional requereu a suspensão do processo ( evento 24, PET1 ), que permaneceu suspenso até a apresentação da exceção de pré-executividade pela parte executada em 06/12/2024 ( evento 38, PET1 ). A parte exequente, porém, comprovou ter havido o parcelamento dos débitos em 29/12/2020, tendo sido rescindido apenas em 22/12/2021. O parcelamento dos débitos interrompeu o prazo de prescrição. Entre o requerimento de suspensão do processo, em 2017, e o parcelamento do débito, em 2020, não transcorreu o prazo de seis anos. Também não transcorreu esse prazo entre a data da rescisão do parcelamento, em 2021, até a presente data, razão pela qual não há que se falar na ocorrência de prescrição intercorrente neste caso. CONCLUSÃO . Deve ser rejeitada, assim, a exceção de pré-executividade. PROSSEGUIMENTO . Intimem-se as partes, devendo a parte exequente manifestar-se sobre o prosseguimento deste processo executivo.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5049203-88.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE : IMOBILIARIA ROMAR LTDA ADVOGADO(A) : GEAN RAPHAEL DA SILVA (OAB SC065245) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CARDOSO FERMINO KERN (OAB SC067679) ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO Aguarde-se a regularização do CNPJ (ativação) pelo prazo de 60 dias para fins de dar prosseguimento ao pagamento.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Sumário Nº 5006620-63.2023.8.24.0075/SC ACUSADO : DILSON VIEIRA GONCALVES ADVOGADO(A) : GEAN RAPHAEL DA SILVA (OAB SC065245) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CARDOSO FERMINO KERN (OAB SC067679) ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST DESPACHO/DECISÃO Considerando a certidão de evento 163, que informa a ausência de protocolo de execução da pena de multa nestes autos, e em complementação ao despacho de evento 162, renove-se a remessa da certidão de pena de multa à Vara Estadual de Execução de Pena de Multa (VEPEM) , caso ainda não efetivada, comunicando-se expressamente acerca do pedido de concessão de indulto formulado pelo sentenciado. Registre-se , que não há decisão que tenha declarado extinta a pena de multa nestes autos. Assim, inexistindo causa extintiva reconhecida por este juízo, caberá à unidade competente (VEPEM – comarca de Curitibanos) o cadastramento e processamento da respectiva execução, nos termos da Orientação n. 10/2023 da CGJ/SC. Após, aguardem-se as providências pela VEPEM, com posterior baixa na presente unidade. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5002890-93.2016.4.04.7216/SC EXECUTADO : PATEO LAGUNA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : GEAN RAPHAEL DA SILVA (OAB SC065245) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CARDOSO FERMINO KERN (OAB SC067679) ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST DESPACHO/DECISÃO Rejeito a exceção de pré-executividade do evento 66, considerando que os créditos exequendos ficaram parcelados até o ano de 2024 (evento 70, EXTR2), não se consumando a prescrição quinquenal intercorrente. Defiro o requerimento de bloqueio via sisbajud, até o limite da dívida - evento 68, CÁLCULO1 . Remova-se o sigilo atribuído pela Fazenda aos documentos do evento 70. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5005002-40.2024.8.24.0078/SC (originário: processo nº 50005550920248240078/SC) RELATOR : KAREN GUOLLO EMBARGADO : CARLOS ALBERTO FRECCIA ADVOGADO(A) : GUSTAVO CARDOSO FERMINO KERN (OAB SC067679) ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 35 - 30/06/2025 - PETIÇÃO
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