Jaderson Pilon Junior

Jaderson Pilon Junior

Número da OAB: OAB/SC 067680

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jaderson Pilon Junior possui 12 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSC, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJSC, TJMG
Nome: JADERSON PILON JUNIOR

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) INQUéRITO POLICIAL (1) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1) TERMO CIRCUNSTANCIADO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002812-17.2024.8.24.0010/SC AUTOR : LUIZ PHILIPE ROECKER ADVOGADO(A) : JADERSON PILON JUNIOR (OAB SC067680) ADVOGADO(A) : CAMILA MENDES PILON (OAB SC035280) SENTENÇA Ante o exposto, CONDENO a parte ré ao pagamento de R$ 775,34 (setecentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), atualizados pelo INPC da emissão do título e acrescidos de juros simples de 1% ao mês da primeira apresentação do cheque para compensação.  Os índices acima fixados são aplicáveis até o dia 29/08/2024, tendo em vista a entrada em vigor da Lei n. 14.905/24. Desse modo, a contar de 30/08/2024, ausente convenção ou lei específica em sentido contrário, será aplicado o IPCA para a atualização monetária e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, a teor dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil1. Sem custas ou honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, inclusive a parte revel, esta através de publicação no diário oficial (art. 346, CPC). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 5004378-40.2020.8.24.0010/SC INTERESSADO : GLADIUS CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA S/S EPP ADVOGADO(A) : AGENOR DAUFENBACH JUNIOR INTERESSADO : MARCIO BELMONTE DA ROCHA ADVOGADO(A) : PAOLA NICOLETTO ADVOGADO(A) : FRANCIELE MARTINS MENDIA INTERESSADO : BIANCA ALBERTON BIANCO E OUTROS ADVOGADO(A) : VALMOR JOSUÉ DORIGON BIANCO INTERESSADO : NORVALDO HEIDEMANN ADVOGADO(A) : JADERSON PILON JUNIOR ADVOGADO(A) : CAMILA MENDES PILON INTERESSADO : MAYARA GONCALVES ADVOGADO(A) : JADERSON PILON JUNIOR ADVOGADO(A) : CAMILA MENDES PILON INTERESSADO : APARICIO HEIDEMANN ADVOGADO(A) : JADERSON PILON JUNIOR ADVOGADO(A) : CAMILA MENDES PILON DESPACHO/DECISÃO Passo a análise das questões pendentes de apreciação, de modo que passo a decidir: a) no tocante a petição de evento 1323 e a certidão de evento 1358, determino a transferência do numerário para o sr. administrador judicial, que ficará responsável pelo respectivo pagamento ; a.1) efetuado o adimplemento, deverá o sr. administrador judicial prestar contas do valor recebido no prazo de 15 (quinze) dias; b) intime-se o sr. administrador judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito das petições e documentos acostados nos eventos 1325 e 1362; c) em razão das asserções apresentadas pelo sr. administrador judicial, com os correspondentes dados bancários, determino o cumprimento dos itens "a" e "b" da manifestação de evento 1330 ; c.1) expeça-se os respectivos alvarás judiciais ; d) a respeito do item "d" da manifestação de evento 1330, o sr administrador judicial assenta que informamos que já não apresentamos oposição ao pleito de evento 1199, contudo, destacamos que se trata de processo falimentar sem segredo de justiça e que pode ser acessado por todos os interessados sem a necessidade de prévio cadastramento ; d.1) contudo, rejeito os pedidos formulados na petição de evento 1199, na medida em que o processo falimentar é caracterizado pela publicidade, de modo que poderá ser consultado pela parte interessada ou seu procurador sem maiores dificuldades, independente do cadastro; e) ciente, este juízo: e.1) no tocante a petição de evento 1304, assentou o sr. administrador judicial no item "e" da manifestação de evento 1330, que entramos em contato com a procuradora de evento 1304, sendo esta que providenciou os documentos solicitados, estando seus representados contemplados na planilha de pagamentos indicada no item I desta petição ; (evento 1330) e.2) em relação ao evento 1308, assentou o sr. administrador judicial no item "f" da manifestação de evento 1330, que informamos que já havíamos realizado a anotação dos novos dados do credor Márcio apresentados em evento 1308 e que o pedido de pagamento do credor foi realizado em nossa manifestação de evento 1309 ; e.3) intimem-se os subscritores dos pedidos (evento 1304 e 1308) para conhecimento; e.4) da manifestação do sr. administrador judicial (evento 1330) quando esclarece: Portanto, somente resta pendente de pagamento na classe trabalhistas extraconcursais e concursais parte dos credores que tiveram deferidos seus pedidos de reserva de crédito, sendo eles:  R$ 10.061,68 em nome de FERNANDO PAVEI , objeto de solicitação em evento 813 e determinada em evento 827;  R$ 83.297,97 em nome de MARTINHO BLOEMER, objeto de determinação de reserva de crédito nos autos da reclamatória trabalhista nº 0000798- 79.2023.5.12.0006;  R$ 3.564,48 em nome de DAIANE WARMILING WIGGERS, objeto do incidente de impugnação de crédito nº 5090703-37.2024.8.24.0023;  R$ 3.098,28 em nome de ALINE WENZ ONOFRE TENFEN, objeto do incidente de impugnação de crédito nº 5090715-51.2024.8.24.0023;  R$ 4.272,04 em nome de ALINE WENZ ONOFRE TENFEN, objeto do incidente de impugnação de crédito nº 5004274-33.2025.8.24.0023. Intimem-se. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    TERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5002721-87.2025.8.24.0010/SC DESPACHO/DECISÃO Ante o parecer ministerial retro, aguarde-se os autos em cartório, conforme postulado pelo membro do parquet.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5003315-72.2023.8.24.0010/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003315-72.2023.8.24.0010/SC APELANTE : TIM (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) APELADO : FORTUNA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JADERSON PILON JUNIOR (OAB SC067680) ADVOGADO(A) : CAMILA MENDES PILON (OAB SC035280) DESPACHO/DECISÃO 1. Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença ( evento 75, SENT1 , origem): Cuida-se de “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” ajuizada, em 29/05/2023, por FORTUNA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em desfavor de TIM S A, nos autos qualificados, ao argumento de que: (a) é cliente da demandada e que mora em Rio Fortuna; (b) a partir do dia 01/01/2022, a cidade ficou totalmente sem rede celular da operadora TIM. Pede, ao final: (a) seja prestado um serviço de qualidade; (b) a condenação em danos morais. Devidamente citada, a parte ré apresentou resposta na forma de contestação escrita, oportunidade em que alega: (a) que não houve falha no serviço prestado; (b) inexistência de dano moral. Pleiteia, ao cabo, a improcedência da pretensão autoral. Após a manifestação à contestação, vieram-me os autos conclusos para sentença. Sobreveio o seguinte dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por FORTUNA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em face de TIM S A para: a) CONDENAR a parte ré a restabelecer o sinal telefônico à parte autora. Ante a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção aos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Irresignada, a parte requerida interpôs apelação ( evento 85, APELAÇÃO1 , origem). Em suas razões, sustenta que: (i) “ a Apelada em momento algum dos autos colaciona provas capazes de demonstrar os supostos abalos que informa ter vivenciado ”; (ii) “ a parte Autora não informa o período em que os supostos problemas ocorreram, não informa dias, horários ou qual serviço apresentou falhas e, por outro lado, é possível verificar pelas faturas que os serviços foram utilizados regularmente pela autora ”; e (iii) “ resta devidamente comprovado nos autos que a operadora Ré disponibilizou os serviços de forma satisfatória, sendo que não existem elementos nos autos que demonstram falhas na área alegada ”. Nestes termos, requer o provimento da espécie, “ para que seja reformada a sentença, afastando a condenação da recorrente ”. Foram apresentadas contrarrazões ( evento 93, CONTRAZ1 ). Despicienda manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. 2. Os poderes do relator abrangem a possibilidade de não conhecimento do recurso por intermédio de decisão monocrática nos casos de inadmissibilidade, perda do interesse recursal ou falta de obediência ao dever de impugnação específica, conforme os ditames do art. 932 do Código de Processo Civil. Além disso, essa conclusão encontra respaldo no Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (RITJSC), que dispõe: Art. 132 — São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: […] XIII — negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso em comento, verifico que o apelo é inadmissível. Isso porque, embora a empresa de telefonia argumente a ausência de abalo anímico da parte autora e busque o afastamento da indenização por danos morais, não foi fixada condenação a este título na decisão objurgada, que rechaçou expressamente tal pedido autoral, nos seguintes termos: No caso, conquanto se verifique a condição de parte consumidora, os fatos demonstrados nos autos não caracterizam dano moral indenizável, pois o problema enfrentado pela parte autora trata-se de apenas um mero dissabor do cotidiano . […] A propósito, meros aborrecimentos em razão da falha na prestação de serviço de telefonia móvel não ensejam danos morais indenizáveis, conforme jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: […] Logo, a interrupção de sinal no serviço de telefonia, embora possa caracterizar falha na prestação dos serviços por parte da operadora requerida, não caracteriza dano moral indenizável, contexto em que o pedido inicial não merece acolhimento. Dessa forma, verifico que o recurso de apelação não dialoga com o teor da sentença, em ofensa manifesta ao previsto no art. 1.010, III e IV, do Código de Processo Civil. Além disso, verifico que falta interesse recursal à parte recorrente, na medida que a pretensão apresentada no reclamo já foi acolhida através da sentença (que previu unicamente obrigação de fazer à demandada, consistente no restabelecimento do serviço), não havendo prejuízo financeiro a ser alvo de irresignação pela operadora de telefonia nos presentes autos. Logo, não sobrevive o reclamo ao juízo de admissibilidade. 3. Considerando o não conhecimento da espécie, fixo honorários recursais em 5% sobre o valor atualizado da causa, quantia a incidir exclusivamente em face da operadora de telefonia e, após, ser acrescida à verba já fixada no pronunciamento de origem. No caso, observo o entendimento consolidado através do Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça: “ A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, não conheço do recurso pela ausência de dialeticidade e interesse recursal. Fixo honorários recursais, nos termos da fundamentação.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003255-35.2024.8.24.0020/SC AUTOR : EDIGAR WIGGERS ADVOGADO(A) : JADERSON PILON JUNIOR (OAB SC067680) ADVOGADO(A) : CAMILA MENDES PILON (OAB SC035280) DESPACHO/DECISÃO 1. Compulsando detidamente os autos, colhe-se da inicial que o autor almeja a cobrança de cheque(s) de titularidade da parte requerida. Ocorre que "na ação de cobrança, prevista no art. 62 da Lei nº 7.357/1985 é imprescindível a demonstração da causa debendi, não apenas porque o cheque já perdeu sua natureza cambial, mas porque o referido dispositivo legal é claro ao afirmar que tal ação deve ser “fundada na relação causal” (Recurso Cível, Nº 71008342651, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 28-08-2019). Tal entendimento consubstancia-se na exigência de que, logo na petição inicial, o autor já indique e demonstre a relação jurídica que deu causa à emissão do cheque que está cobrando. Esta conclusão, inclusive, decorre da própria literalidade da Lei nº 7.357/1985, em seus artigos 59 a 62: Art. 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador. Parágrafo único - A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro prescreve em 6 (seis) meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado. Art. 60 A interrupção da prescrição produz efeito somente contra o obrigado em relação ao qual foi promovido o ato interruptivo. Art. 61 A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei. Art. 62 Salvo prova de novação, a emissão ou a transferência do cheque não exclui a ação fundada na relação causal, feita a prova do não-pagamento . [grifou-se] Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar e demostrar (comprovar) a causa debendi do(s) cheque(s) objeto de cobrança, sob pena de extinção. 2. Ademais, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo supracitado, justificar e comprovar a legitimidade ativa, de forma a apontar a cadeia de transmissão dos cheques e indicar onde consta nas cártulas o endosso realizado por cada endossante, incluindo o que é relativo à transmissão para a demandante , sob pena de extinção (art. 321, § único, do CPC). Oportunamente, voltem os autos conclusos.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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