Gabriel Bona Correa

Gabriel Bona Correa

Número da OAB: OAB/SC 067684

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriel Bona Correa possui 163 comunicações processuais, em 120 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF2, TRF4, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 120
Total de Intimações: 163
Tribunais: TRF2, TRF4, TJSC, TJSP, TJPR
Nome: GABRIEL BONA CORREA

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
85
Últimos 30 dias
163
Últimos 90 dias
163
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (103) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) RECURSO INOMINADO CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 163 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002006-23.2025.8.24.0082/SC AUTOR : VINICIUS ANDRADE CORREIA ADVOGADO(A) : GABRIEL BONA CORREA (OAB SC067684) ADVOGADO(A) : Robson Argemiro Correa (OAB SC029297) ADVOGADO(A) : Hélvio da Silva Muniz (OAB SC030045) RÉU : MUNDIALMIX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : TAMYRIS GIUSTI (OAB SC031150) ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) SENTENÇA III. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VINICIUS ANDRADE CORREIA em face de MUNDIALMIX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5045539-15.2025.8.24.0023 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca da Capital na data de 14/07/2025.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007236-23.2025.4.04.7200/SC AUTOR : PAULO CESAR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GABRIEL BONA CORREA (OAB SC067684) ADVOGADO(A) : ROBSON ARGEMIRO CORREA (OAB SC029297) ADVOGADO(A) : HELVIO DA SILVA MUNIZ (OAB SC030045) RÉU : AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA ADVOGADO(A) : THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO Baixo os autos em diligência. Determino a suspensão deste processo, em atendimento à Recomendação da Corregedora Regional da Justiça Federal da 4ª Região, para as demandas que tenham por objeto descontos em benefícios previdenciários em favor de entidades associativas e sindicais, como o presente caso. A decisão 7892142 foi proferida no Processo Administrativo nº  0002035-88.2024.4.04.8003, nos seguintes termos: Ciente da tramitação da ADPF nº 1236 perante o Supremo Tribunal Federal, a qual resultou na homologação de acordo cuja cópia consta anexada no Anexo ( 7886647 ). O texto integral relativamente ao acordo homologado foi anexado nos documentos Anexo Acordo ADPF 1236 ( 7884002 ), Anexo Termo Acordo ADPF 1236 ( 7884179 ), Anexo Acordo Termo Operacional ( 7884180 ) deste expediente. Extraem-se da decisão homologatória da Suprema Corte os seguintes pontos dignos de destaque: "(...) Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc. III, al. b, do Código de Processo Civil. Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 0CC5-9A54-0F26-E101 e senha D007-C421-1573-BB61 ADPF 1236 MC / DF 20 associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário. Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. Registro, ademais, que a Suprema Corte decidiu, na ADI nº 7064, de relatoria do Ministro Luiz Fux, que os pagamentos relativos ao passivo de precatórios decorrente das Emendas Constitucionais nºs 113/02 e 114/02 deveriam ser incluídos nas excepcionalidades do art. 3º, § 2º, da Lei Complementar nº 200/23, para fins de verificação do cumprimento da meta de resultado primário a que se referem o art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, prevista na lei de diretrizes orçamentárias. Na ocasião, o Tribunal reconheceu que “[a] postergação do pagamento de valoresrelativos aos precatórios que excederam o teto fixado em Emenda à Constituição [teria ensejado] o sacrifício de direitos individuais do cidadão titular de um crédito em face do poder público, abalando sobremodo a legítima confiança nas instituições”. A fortiori, essa mesma razão justifica que os valores a serem utilizados para reposição imediata, na via administrativa, do patrimônio dos beneficiários da Previdência Social que foram vítimas das fraudes com descontos não autorizados, acordada nestes autos, sejam excepcionados do cálculo para fins do limite disciplinado no art. 3º da Lei Complementar nº 200/23, conforme § 2º do dispositivo, independentemente de figurar em crédito extraordinário; seja porque o pagamento dos valores pela Fazenda Pública seria, em última análise, incluído em precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) quando da responsabilização do Poder Público, seja porque a providência está justificada nos postulados da dignidade da pessoa humana, da segurança jurídica e da confiança legítima nas instituições, os quais foram abalados com a supressão espúria de recursos de natureza alimentar do patrimônio de cidadãos brasileiros vulneráveis. Por fim, afirmo que a presente homologação não extingue a presente ADPF e a ADPF nº 1.234, as quais deverão permanecer em trâmite para o acompanhamento da execução do acordo homologado, bem como para a análise, em tempo oportuno, do seu mérito, no qual compreendido o debate acerca da constitucionalidade das normas de regência da política pública e da legitimidade dos atos autorizativos dos descontos empreendidos nas folhas de pagamento de benefícios previdenciários à luz dos preceitos fundamentais destacados na petição inicial, e, sendo legítimos, para a definição de critérios e procedimentos que deverão ser observados pelos atores da política pública. Para fins de referendo desta decisão, paute-se a presente ADPF na forma regimental, para a próxima sessão ordinária virtual do Plenário desta Corte." Somada a tais circunstâncias, a Procuradoria Regional Federal da 4ª Região encaminhou o Ofício 00265/2025/GAB/PRF4R/PGF/AGU ( 7892140 ) em que solicita a renovação da suspensão processual daqueles feitos objeto da Recomendação 7781956 constante neste expediente, em especial em razão da determinação contida na homologação do acordo da ADPF nº 1236 e também porque o prazo constante na Recomendação referida está por se encerrar. Argumenta que a renovação da suspensão processual dos processos mencionados permitirá tempo adequado para melhor otimização dos fluxos de consulta e disponibilização de dados entre o INSS e a Procuradoria Federal e que a repercussão positiva que a espera na resolução desse ajuste terá no andamento dos processos judiciais atinentes à matéria em voga, seja implicando sua extinção, seja otimizando a instrução processual. Diante das circunstâncias aqui apresentadas e tendo em vista a possibilidade de se criar um fluxo único de tramitação processual relativamente aos processos que tratem de desconto em benefício previdenciário em favor de entidades associativas de aposentados, aliado ao fato da necessidade de que sejam apontados os processos em que a parte requerente tenha formalizado acordo previsto na ADPF nº 1236, a fim de evitar dupla indenização, acolho o pedido formulado pela Procuradoria Regional Federal da 4ª Região e mantenho a Recomendação 7781956 para que a suspensão processual seja mantida pelo prazo determinado na ADPF 1236. Intimem-se. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007172-29.2024.4.04.7206/SC RELATOR : CAMILA DE LUCA CASAGRANDE MELLER AUTOR : MARIA CATARINA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : GABRIEL BONA CORREA (OAB SC067684) ADVOGADO(A) : ROBSON ARGEMIRO CORREA (OAB SC029297) ADVOGADO(A) : HELVIO DA SILVA MUNIZ (OAB SC030045) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 49 - 15/07/2025 - Perícia designada
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014339-81.2025.4.04.7200/SC RELATOR : LEONARDO MÜLLER TRAININI AUTOR : JOSE CARLOS PETROSKI ADVOGADO(A) : GABRIEL BONA CORREA (OAB SC067684) ADVOGADO(A) : ROBSON ARGEMIRO CORREA (OAB SC029297) ADVOGADO(A) : HELVIO DA SILVA MUNIZ (OAB SC030045) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 19 - 15/07/2025 - PETIÇÃO
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023358-14.2025.4.04.7200/SC RELATOR : CHARLES JACOB GIACOMINI AUTOR : EDSON ESTANISLAU KOWALSKI SOUZA ADVOGADO(A) : GABRIEL BONA CORREA (OAB SC067684) ADVOGADO(A) : HELVIO DA SILVA MUNIZ (OAB SC030045) ADVOGADO(A) : ROBSON ARGEMIRO CORREA (OAB SC029297) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 9 - 11/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001210-09.2025.4.04.7200/SC AUTOR : VANIA ZENEIDE CONCEICAO ADVOGADO(A) : GABRIEL BONA CORREA (OAB SC067684) ADVOGADO(A) : ROBSON ARGEMIRO CORREA (OAB SC029297) ADVOGADO(A) : HELVIO DA SILVA MUNIZ (OAB SC030045) SENTENÇA Dispositivo Em face do exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito forte no art. 487, I, do CPC. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Sem honorários dada a ausência de citação. Custas pela parte autora, ficando a cobrança suspensa em razão da gratuidade da justiça ou, sendo o caso, dispensadas quando incabíveis na espécie (artigo 54 da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, cite-se a parte ré para apresentar contrarrazões, e, após, remetam-se os autos ao órgão recursal. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, querendo, manifestar-se a respeito. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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