Marcelo Moreira Goncalves
Marcelo Moreira Goncalves
Número da OAB:
OAB/SC 067689
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Moreira Goncalves possui 60 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJSC e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TRF4, TRT12, TJSC
Nome:
MARCELO MOREIRA GONCALVES
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (12)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
INQUéRITO POLICIAL (5)
AUTO DE PRISãO (4)
APELAçãO CRIMINAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO RORSum 0001002-33.2024.5.12.0057 RECORRENTE: MARILENE ERSIGA RECORRIDO: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001002-33.2024.5.12.0057 (RORSum) RECORRENTE: MARILENE ERSIGA RECORRIDO: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Ementa dispensada (CLT, art. 895, §1º, IV). RECURSO ORDINÁRIO (rito sumaríssimo) da 3ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC. Recorrente MARILENE ERSIGA e recorrida ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. Relatório dispensado (rito sumaríssimo - CLT, arts. 852-I, "caput" e 895, § 1º, IV). VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA JUÍZO DE MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS A prova pericial realizada nos autos concluiu pela insalubridade do local de trabalho em grau máximo no período entre 23.05.2023 a 17.08.2023, diante da exposição da demandante a agentes biológicos decorrente da higienização dos leitos destinados aos pacientes em isolamento acometidos por doenças infectocontagiosas, em caráter habitual e permanente (fl. 843). O perito também afirmou que a autora não laborou em condições técnicas caracterizadoras de insalubridade em grau máximo nos demais períodos analisados. Portanto, deste modo o "expert" não considerou o local de trabalho insalubre em razão da higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, conforme dispõe o item II da Súmula nº 448 do TST. O Juízo sentenciante, todavia, não acolheu as conclusões periciais no período retromencionado, porquanto entendeu que a autora não ficou exposta em caráter permanente aos pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Nas razões recursais, alega a autora que trabalhava em ambiente insalubre de grau máximo sem receber o adicional de 40%, sendo que o adicional de insalubridade é direito assegurado na Constituição, não podendo ser flexibilizado por meio de norma coletiva. Aduz, ainda, que as normas convencionais dispõem acerca da possibilidade de percentual diverso do estabelecido. Em razão disso, pretende a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, em razão do trabalho em ambiente insalubre de grau máximo. Entendo que merece reforma a decisão da origem. Inicialmente, em que pese as convenções coletivas poderem estipular o percentual do adicional de insalubridade, este pode ser contrariado por prova pericial que diga que a atividade específica do trabalhador é superior ao estabelecido. Desse modo, o reconhecimento de adicional de insalubridade em percentual superior não contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema de repercussão geral n. 1.046, diante da distinção do caso concreto. Ainda, a eventual aferição fática (contrato-realidade) de exposição a agente insalutífero em grau máximo não resultaria em contrariedade ao disposto nas convenções coletivas aplicáveis ao caso. Não tratando o caso de norma coletiva que limite ou restrinja direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente (mas sim do direito ou não da ex-empregada de receber adicional de insalubridade em grau máximo), a decisão proferida no ARE 1121633 (Tema 1046/STF) não alcança o presente feito. Ademais, o enquadramento no Anexo 14 da Norma Regulamentadora - NR - 15, aprovada pela Portaria n. 3.214, de 1978, por autorização dos arts. 155, 196 e 200 da CLT, cuja avaliação é qualitativa, requer a comprovação de execução de atividade mediante "contato permanente", cujo art. 65 do Decreto n. 3.048, de 1999, fornece parâmetro de apreciação do preenchimento da exigência, in verbis: "Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". (Grifei.) De igual modo possui pertinência citar, nesse diapasão, o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei autuado sob o n. 0501219-30.2017.4.05.8500/SE, como representativo da controvérsia, Tema 211, apreciado e julgado em 12-12-2019 pela Turma Nacional de Uniformização - TNU -, por unanimidade, Relator o Exmo. Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto, no qual foi firmada a seguinte tese: "Para aplicação do artigo 57, §3º, da Lei nº 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada". Com efeito, no caso em tela, o contato da demandante com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas fazia parte de sua rotina de trabalho. Cabe lembrar, ademais, que, para a caracterização da insalubridade, não é imprescindível que o contato com o agente nocivo seja permanente, bastando que ocorra de forma habitual e intermitente, conforme disposto na Súmula nº 47 do TST, como ressaltado e explicitado na sentença. Registro também que os equipamentos de proteção individual não têm o condão elidir a insalubridade decorrente dos agentes biológicos, diante do risco potencial de contaminação por moléstias ligadas a estes agentes, tais como, vírus, bactérias, bacilos, protozoários, metazoários, fungos, entre outros. Outrossim, destaco que nos termos do art. 479 do CPC, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos de prova existentes no processo. Entretanto, neste caso, não há fundamentos para a desconsideração da análise pericial, pois o perito ao examinar as condições de trabalho efetuadas pela autora, verificou que havia contato habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Não há prova robusta nos autos que comprove o contato apenas ocasional com referidos pacientes, conforme exposto em sentença. Assim, considerando que o laudo pericial não foi desconstituído, há de prevalecer a conclusão apresentada pelo perito. Pelo exposto, considerando que a empregadora pagou o adicional em grau médio e é devido em grau máximo, dou provimento parcial ao recurso para condenar a ré ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade no período entre 23.05.2023 a 17.08.2023, com os reflexos pretendidos e também ao pagamento dos honorários periciais (fixados em R$ 800,00), advocatícios (os quais arbitro em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT) e das custas sobre o valor da condenação (que serão apuradas em liquidação de sentença). DIRETRIZES FINAIS As parcelas ora deferidas serão apuradas em liquidação por cálculos (art. 879 da CLT). Quanto à atualização monetária (juros e correção monetária), deverão ser observados os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento com efeitos vinculantes da ADC 58 (Processos apensados ADC 59, ADI 6.021 e ADI 5.867 - Tema de Repercussão Geral 1191), quais sejam, na fase pré-judicial, com a incidência cumulada do IPCA-E e dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/91 e, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, com a incidência apenas da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária). Natureza jurídica das parcelas de acordo com o art. 28 da Lei n. 8.212/91 e o art. 214 do Decreto n. 3.048/1999, cumprindo à parte ré o recolhimento e comprovação das contribuições previdenciárias, autorizada a retenção da parcela devida pela parte autora. Contudo, com os encargos de mora pela ré, pois inadimplente quanto ao pagamento das parcelas. Contribuições previdenciárias apuráveis nos termos da Súmula n. 80 deste Tribunal. O imposto de renda deve seguir as diretrizes estabelecidas na Lei n. 12.350/2010, que acrescentou o art. 12-A alterando a Lei n. 7.713/1988, tendo sido regulamentada no âmbito do Ministério da Fazenda (Receita Federal) pela Instrução Normativa RFB n. 1.127/2011. Os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda em razão do seu caráter indenizatório quando incidentes sobre os débitos trabalhistas (art. 404, parágrafo único, do Código Civil; OJ n. 400 da SDI-1 do TST). Observe-se ainda em relação às contribuições previdenciárias e fiscais o disposto na Súmula n. 368 do TST. A condenação deverá ficar limitada ao valor atribuídos a cada um dos pedidos da inicial, em observância ao que decidiu o Tribunal Pleno deste Regional, em 19 de julho de 2021, no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000, tema 10 de jurisprudência, com definição da tese jurídica n. 6 sobre o tema: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". REGISTRO A ÍNTEGRA DO VOTO DO DESEMBARGADOR WANDERLEY GODOY JUNIOR: "Divirjo, nego." ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por maioria, vencido parcialmente o Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL a fim de condenar a ré ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade no período entre 23.05.2023 a 17.08.2023, com os reflexos pretendidos e também ao pagamento dos honorários periciais (fixados em R$ 800,00), advocatícios (os quais arbitra-se em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT) e das custas sobre o valor da condenação (que serão apuradas em liquidação de sentença). Custas alteradas (de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação alterado para R$ 2.000,00, pela parte ré). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, o Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG Nº 231/2025). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Relator FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARILENE ERSIGA
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO RORSum 0001002-33.2024.5.12.0057 RECORRENTE: MARILENE ERSIGA RECORRIDO: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001002-33.2024.5.12.0057 (RORSum) RECORRENTE: MARILENE ERSIGA RECORRIDO: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Ementa dispensada (CLT, art. 895, §1º, IV). RECURSO ORDINÁRIO (rito sumaríssimo) da 3ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC. Recorrente MARILENE ERSIGA e recorrida ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. Relatório dispensado (rito sumaríssimo - CLT, arts. 852-I, "caput" e 895, § 1º, IV). VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA JUÍZO DE MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS A prova pericial realizada nos autos concluiu pela insalubridade do local de trabalho em grau máximo no período entre 23.05.2023 a 17.08.2023, diante da exposição da demandante a agentes biológicos decorrente da higienização dos leitos destinados aos pacientes em isolamento acometidos por doenças infectocontagiosas, em caráter habitual e permanente (fl. 843). O perito também afirmou que a autora não laborou em condições técnicas caracterizadoras de insalubridade em grau máximo nos demais períodos analisados. Portanto, deste modo o "expert" não considerou o local de trabalho insalubre em razão da higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, conforme dispõe o item II da Súmula nº 448 do TST. O Juízo sentenciante, todavia, não acolheu as conclusões periciais no período retromencionado, porquanto entendeu que a autora não ficou exposta em caráter permanente aos pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Nas razões recursais, alega a autora que trabalhava em ambiente insalubre de grau máximo sem receber o adicional de 40%, sendo que o adicional de insalubridade é direito assegurado na Constituição, não podendo ser flexibilizado por meio de norma coletiva. Aduz, ainda, que as normas convencionais dispõem acerca da possibilidade de percentual diverso do estabelecido. Em razão disso, pretende a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, em razão do trabalho em ambiente insalubre de grau máximo. Entendo que merece reforma a decisão da origem. Inicialmente, em que pese as convenções coletivas poderem estipular o percentual do adicional de insalubridade, este pode ser contrariado por prova pericial que diga que a atividade específica do trabalhador é superior ao estabelecido. Desse modo, o reconhecimento de adicional de insalubridade em percentual superior não contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema de repercussão geral n. 1.046, diante da distinção do caso concreto. Ainda, a eventual aferição fática (contrato-realidade) de exposição a agente insalutífero em grau máximo não resultaria em contrariedade ao disposto nas convenções coletivas aplicáveis ao caso. Não tratando o caso de norma coletiva que limite ou restrinja direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente (mas sim do direito ou não da ex-empregada de receber adicional de insalubridade em grau máximo), a decisão proferida no ARE 1121633 (Tema 1046/STF) não alcança o presente feito. Ademais, o enquadramento no Anexo 14 da Norma Regulamentadora - NR - 15, aprovada pela Portaria n. 3.214, de 1978, por autorização dos arts. 155, 196 e 200 da CLT, cuja avaliação é qualitativa, requer a comprovação de execução de atividade mediante "contato permanente", cujo art. 65 do Decreto n. 3.048, de 1999, fornece parâmetro de apreciação do preenchimento da exigência, in verbis: "Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". (Grifei.) De igual modo possui pertinência citar, nesse diapasão, o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei autuado sob o n. 0501219-30.2017.4.05.8500/SE, como representativo da controvérsia, Tema 211, apreciado e julgado em 12-12-2019 pela Turma Nacional de Uniformização - TNU -, por unanimidade, Relator o Exmo. Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto, no qual foi firmada a seguinte tese: "Para aplicação do artigo 57, §3º, da Lei nº 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada". Com efeito, no caso em tela, o contato da demandante com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas fazia parte de sua rotina de trabalho. Cabe lembrar, ademais, que, para a caracterização da insalubridade, não é imprescindível que o contato com o agente nocivo seja permanente, bastando que ocorra de forma habitual e intermitente, conforme disposto na Súmula nº 47 do TST, como ressaltado e explicitado na sentença. Registro também que os equipamentos de proteção individual não têm o condão elidir a insalubridade decorrente dos agentes biológicos, diante do risco potencial de contaminação por moléstias ligadas a estes agentes, tais como, vírus, bactérias, bacilos, protozoários, metazoários, fungos, entre outros. Outrossim, destaco que nos termos do art. 479 do CPC, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos de prova existentes no processo. Entretanto, neste caso, não há fundamentos para a desconsideração da análise pericial, pois o perito ao examinar as condições de trabalho efetuadas pela autora, verificou que havia contato habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Não há prova robusta nos autos que comprove o contato apenas ocasional com referidos pacientes, conforme exposto em sentença. Assim, considerando que o laudo pericial não foi desconstituído, há de prevalecer a conclusão apresentada pelo perito. Pelo exposto, considerando que a empregadora pagou o adicional em grau médio e é devido em grau máximo, dou provimento parcial ao recurso para condenar a ré ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade no período entre 23.05.2023 a 17.08.2023, com os reflexos pretendidos e também ao pagamento dos honorários periciais (fixados em R$ 800,00), advocatícios (os quais arbitro em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT) e das custas sobre o valor da condenação (que serão apuradas em liquidação de sentença). DIRETRIZES FINAIS As parcelas ora deferidas serão apuradas em liquidação por cálculos (art. 879 da CLT). Quanto à atualização monetária (juros e correção monetária), deverão ser observados os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento com efeitos vinculantes da ADC 58 (Processos apensados ADC 59, ADI 6.021 e ADI 5.867 - Tema de Repercussão Geral 1191), quais sejam, na fase pré-judicial, com a incidência cumulada do IPCA-E e dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/91 e, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, com a incidência apenas da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária). Natureza jurídica das parcelas de acordo com o art. 28 da Lei n. 8.212/91 e o art. 214 do Decreto n. 3.048/1999, cumprindo à parte ré o recolhimento e comprovação das contribuições previdenciárias, autorizada a retenção da parcela devida pela parte autora. Contudo, com os encargos de mora pela ré, pois inadimplente quanto ao pagamento das parcelas. Contribuições previdenciárias apuráveis nos termos da Súmula n. 80 deste Tribunal. O imposto de renda deve seguir as diretrizes estabelecidas na Lei n. 12.350/2010, que acrescentou o art. 12-A alterando a Lei n. 7.713/1988, tendo sido regulamentada no âmbito do Ministério da Fazenda (Receita Federal) pela Instrução Normativa RFB n. 1.127/2011. Os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda em razão do seu caráter indenizatório quando incidentes sobre os débitos trabalhistas (art. 404, parágrafo único, do Código Civil; OJ n. 400 da SDI-1 do TST). Observe-se ainda em relação às contribuições previdenciárias e fiscais o disposto na Súmula n. 368 do TST. A condenação deverá ficar limitada ao valor atribuídos a cada um dos pedidos da inicial, em observância ao que decidiu o Tribunal Pleno deste Regional, em 19 de julho de 2021, no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000, tema 10 de jurisprudência, com definição da tese jurídica n. 6 sobre o tema: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". REGISTRO A ÍNTEGRA DO VOTO DO DESEMBARGADOR WANDERLEY GODOY JUNIOR: "Divirjo, nego." ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por maioria, vencido parcialmente o Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL a fim de condenar a ré ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade no período entre 23.05.2023 a 17.08.2023, com os reflexos pretendidos e também ao pagamento dos honorários periciais (fixados em R$ 800,00), advocatícios (os quais arbitra-se em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT) e das custas sobre o valor da condenação (que serão apuradas em liquidação de sentença). Custas alteradas (de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação alterado para R$ 2.000,00, pela parte ré). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, o Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG Nº 231/2025). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Relator FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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