Gustavo Porto Wellington

Gustavo Porto Wellington

Número da OAB: OAB/SC 067706

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 292
Total de Intimações: 407
Tribunais: TRT12, TRF4, TJSC, TJSP
Nome: GUSTAVO PORTO WELLINGTON

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 407 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5035159-23.2025.8.24.0090/SC RECORRENTE : WALESON VIANA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOÃO VICENTE MATIAS DA ROSA ADVOGADO(A) : GUSTAVO PORTO WELLINGTON DESPACHO/DECISÃO DESPACHO Pretendendo a parte Recorrente a concessão do benefício da Justiça Gratuita, deve juntar aos autos, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, cópias de comprovante de renda atualizado (ou Carteira de Trabalho) e extrato, referente aos últimos 03 (três) meses, de todas as contas correntes com movimentações financeiras ativas, bem como certidão de propriedade de veículos perante o DETRAN, conforme orientação da Resolução 04/06 do Conselho da Magistratura, sob pena de indeferimento. Cabe ressaltar que: "O Superior Tribunal de Justiça entende que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita" (AgRg no Ag n. 964.920/RS, Min. Herman Benjamin). Intime-se.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5000868-61.2025.8.24.0004/SC RECORRIDO : EDISON WELLINGTON (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOÃO VICENTE MATIAS DA ROSA (OAB SC068061) ADVOGADO(A) : GUSTAVO PORTO WELLINGTON ADVOGADO(A) : JOÃO VICENTE MATIAS DA ROSA DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Para melhor compreensão das alegações deduzidas nos autos, intime-se o recorrido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste ao feito cópia da petição inicial e da sentença da ação trabalhista mencionada na exordial (0000418-48.2023.5.12.0041). Após, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se no mesmo prazo, e ao final retornem conclusos para julgamento.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5008772-35.2025.8.24.0004/SC AUTOR : NEEMIAS SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GUSTAVO PORTO WELLINGTON ADVOGADO(A) : JOÃO VICENTE MATIAS DA ROSA DESPACHO/DECISÃO I -  Observem-se os ditames da Lei nº 12.153/2009, em especial o não recolhimento das custas. II – Deixo de designar audiência de conciliação, porquanto tenho a composição como improvável em razão das particularidades do feito. III – Tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta. Referido prazo não será ampliado por conta do art. art. 183 do CPC, já que a defesa, segundo o rito da Lei nº 12.153/2009, teria que ser apresentada no referido prazo. IV- No que diz respeito a eventual pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita, não vislumbro interesse na análise do pleito, pois as custas e honorários advocatícios são devidos somente em segundo grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. V- Promova-se o cadastro da tramitação prioritária se houver enquadramento. VI- Apresente a parte autora comprovante de residência e  cópia de seus documentos de identificação pessoal, caso ainda não juntados aos autos.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5008775-87.2025.8.24.0004/SC AUTOR : ROSIMARI GUIMARAES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GUSTAVO PORTO WELLINGTON ADVOGADO(A) : JOÃO VICENTE MATIAS DA ROSA DESPACHO/DECISÃO I -  Observem-se os ditames da Lei nº 12.153/2009, em especial o não recolhimento das custas. II – Deixo de designar audiência de conciliação, porquanto tenho a composição como improvável em razão das particularidades do feito. III – Tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta. Referido prazo não será ampliado por conta do art. art. 183 do CPC, já que a defesa, segundo o rito da Lei nº 12.153/2009, teria que ser apresentada no referido prazo. IV- No que diz respeito a eventual pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita, não vislumbro interesse na análise do pleito, pois as custas e honorários advocatícios são devidos somente em segundo grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. V- Promova-se o cadastro da tramitação prioritária se houver enquadramento. VI- Apresente a parte autora comprovante de residência e  cópia de seus documentos de identificação pessoal, caso ainda não juntados aos autos.
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATSum 0000048-98.2025.5.12.0041 RECLAMANTE: MADAI ABIGAIL ORDONEZ ARAY RECLAMADO: CONFECCOES CITY BLUE LTDA I N T I M A Ç Ã O Destinatário: MADAI ABIGAIL ORDONEZ ARAY Fica  Vossa Senhoria intimado para CONTESTAR os embargos de declaração ofertado pela parte adversa, em CINCO dias.  TUBARAO/SC, 02 de julho de 2025. OSMAR VIANA NETO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MADAI ABIGAIL ORDONEZ ARAY
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5027314-81.2024.4.04.7100/RS REQUERENTE : CAROLLINE PAGGI MONTEMEZZO ADVOGADO(A) : GUSTAVO PORTO WELLINGTON (OAB SC067706) REQUERIDO : HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar a impugnação apresentada pela executada no evento 81, IMPUGNA CUMPR SENT1 , em que afirma que reconhece os valores apontados e postula a alteração do rito executório. Assevera que, após alteração societária ocorrida em 2017, passou a ser empresa pública federal, com 100% do capital social detido pela União, sendo vinculada ao Ministério da Saúde e prestadora exclusiva de serviços públicos de saúde (SUS). Dessa forma, com base nos arts. 100 da CF e 534 e 535 do CPC, defende que o pagamento da condenação deve seguir o regime de precatórios ou RPV, aplicável às entidades da administração pública indireta que prestam serviços públicos, conforme precedentes do STF e do TRF4. Requer, portanto, o acolhimento da impugnação, com a alteração do procedimento para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e posterior expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Autos conclusos. Considerando-se que o presente procedimento já se encontra autuado sob o rito do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - JEF, bem como que a parte executada manifestou-se com os valores apresentados pela parte exequente, reputo prejudicada a análise da referida impugnação. Intimem-se. Preclusa a questão, expeça-se a requisição de pagamento cabível. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5008775-87.2025.8.24.0004 distribuido para Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá na data de 01/07/2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5035156-68.2025.8.24.0090/SC RECORRENTE : ADRIELLI THAMY MIRANDA DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOÃO VICENTE MATIAS DA ROSA ADVOGADO(A) : GUSTAVO PORTO WELLINGTON DESPACHO/DECISÃO Embora presumidamente verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), é facultado ao juiz, ao reputar não preenchidos os pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária, determinar à parte que comprove a sua condição de vulnerabilidade financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Por isso, aquele que solicita o benefício da gratuidade da justiça pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC. Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense). Para pessoa física, devem ser apresentados: a) declaração de imposto de renda do último exercício; b) acostar os extratos de TODAS as suas contas correntes e a relação de eventuais créditos bancários ou fontes de rendimentos, referentes aos últimos 3 (três) meses; c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, trazer aos autos o comprovante de rendimentos; d) indicar os integrantes do seu grupo familiar e comprovar as respectivas rendas auferidas; e) indicar os bens móveis (certidão do Detran); f) indicar os bens imóveis (certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca que reside); g) comprovar, caso seja o caso, que reside em imóvel locado e se possui dependentes financeiros ou gastos com saúde; Será deferido o benefício da justiça gratuita para aquele que possui  renda familiar de até três salários-mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais). Ante o exposto, intime-se a parte interessada para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar os documentos para subsidiar o pedido de justiça gratuita ou, se assim entender, recolher o preparo recursal, sob pena de deserção.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5035154-98.2025.8.24.0090/SC RECORRENTE : VITORIA AXT GOMES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOÃO VICENTE MATIAS DA ROSA ADVOGADO(A) : GUSTAVO PORTO WELLINGTON DESPACHO/DECISÃO Embora presumidamente verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), é facultado ao juiz, ao reputar não preenchidos os pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária, determinar à parte que comprove a sua condição de vulnerabilidade financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Por isso, aquele que solicita o benefício da gratuidade da justiça pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC. Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense). Para pessoa física, devem ser apresentados: a) declaração de imposto de renda do último exercício; b) acostar os extratos de TODAS as suas contas correntes e a relação de eventuais créditos bancários ou fontes de rendimentos, referentes aos últimos 3 (três) meses; c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, trazer aos autos o comprovante de rendimentos; d) indicar os integrantes do seu grupo familiar e comprovar as respectivas rendas auferidas; e) indicar os bens móveis (certidão do Detran); f) indicar os bens imóveis (certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca que reside); g) comprovar, caso seja o caso, que reside em imóvel locado e se possui dependentes financeiros ou gastos com saúde; Será deferido o benefício da justiça gratuita para aquele que possui  renda familiar de até três salários-mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais). Ante o exposto, intime-se a parte interessada para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar os documentos para subsidiar o pedido de justiça gratuita ou, se assim entender, recolher o preparo recursal, sob pena de deserção.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004334-63.2025.8.24.0004/SC AUTOR : MERCEDES MACHADO ORLANDI ADVOGADO(A) : JOÃO VICENTE MATIAS DA ROSA ADVOGADO(A) : GUSTAVO PORTO WELLINGTON SENTENÇA III- DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido para, reconhecida a prescrição das  parcelas anteriores ao quinquênio (contado retroativamente a partir da data de ajuizamento do feito), condenar o ente réu ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da supressão do auxílio-alimentação na base de cálculo do décimo-terceiro salário e do terço de férias constitucional.  Sobre as parcelas vencidas, incidirá correção monetária a partir da data em que a parte deveria ter recebido o benefício e, a contar da citação, de juros moratórios. As parcelas vencidas após a citação sofrerão a incidência de juros e correção monetária a partir da data em que a parte deveria ter recebido o benefício.  Os juros de mora e a correção monetária observarão as regras e índices definidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ.  A partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, contudo, incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, reconhecendo-se sua aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos, por se tratar de legislação superveniente versando sobre consectários legais. Sem custas e honorários advocatícios; ficando a cargo da Turma Recursal a apreciação de eventual pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, observando-se o disposto no art. 1.010, §3º, do CPC, ascendam à Turma Recursal, com as anotações de estilo. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 11 da Lei n. 12.153/09). Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades, arquivem-se.
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