Pablo Wellington De Borba Ribeiro

Pablo Wellington De Borba Ribeiro

Número da OAB: OAB/SC 067721

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 160
Total de Intimações: 226
Tribunais: TJSC, STJ, TJSP, TRF5, TJPR, TRF4, TRF1, TJCE
Nome: PABLO WELLINGTON DE BORBA RIBEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 226 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5002246-74.2024.8.24.0008 distribuido para Gab. 04 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 26/06/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001707-45.2025.8.24.0050/SC AUTOR : JACKSON ENGEL ADVOGADO(A) : MORONG DEBATIN MACHADO (OAB SC060239) ADVOGADO(A) : PABLO WELLINGTON DE BORBA RIBEIRO (OAB SC067721) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade da justiça para o autor, porque apresentou indicativo de insuficiência de recursos para estar em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB e 98 a 102 do CPC. Como consequência, fica suspensa em face da parte autora, se vencida, a exigibilidade dos honorários periciais abaixo fixados, que nesta hipótese constituirão despesa a cargo do Estado, nos termos do que foi decidido pelo STJ, quando da apreciação do Tema 1.044. Registre-se a informação no sistema. 2. Conforme cediço, a Lei n. 14.331/2022 alterou o rito do processo previdenciário, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, de modo a ser necessário observar (Lei n. 8.213/1991): Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) [...] § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) Ou seja, o atual procedimento define o adiamento do ato de citação do INSS para momento posterior a apresentação do laudo pericial, e tão somente se a perícia médica judicial indicar conclusão divergente daquela obtida pelo perito administrativo da autarquia, ou se a controvérsia dos autos versar sobre outras matérias além do que concluído no laudo pericial. Do contrário, deverá ser proferida sentença (de improcedência) sem oitiva do réu. Ainda, inexiste previsão de designação da audiência de conciliação, até porque a confecção de eventual proposta de acordo se mostra mais viável após a instrução probatória. Portanto, dando prosseguimento ao feito conforme a normativa legal mencionada, deixo de designar a audiência de conciliação, postergo a citação do INSS para o momento posterior a juntada do laudo pericial judicial, se for ele favorável à parte autora (art. 129-A, § 3º, da Lei n. 8.213/1991), e determino a realização da perícia, a fim de apurar a incapacidade da parte autora e sua causa. 3. Para a produção da prova técnica, nomeio perito o Dr. FRANCISCO SALVADOR BROD LINO (CRMSC007532), com endereço de e-mail: contato@peritodrlino.com.br, telefone/whatsapp (47) 3036-4758, o qual deverá cumprir o encargo, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do Código de Processo Civil), ocasião em que deverá responder aos quesitos formulados pela parte autora e pelo Juízo no documento anexo a este pronunciamento. 3.1 O exame será realizado no dia 14/08/2025 15:20:00 , na Sala 118 do fórum da Comarca de Pomerode, localizado na Rua 15 de Novembro, 700, Centro, Pomerode/SC . Dispensada a intimação do perito a respeito da nomeação e designação do ato, porque previamente contatado pela assessoria deste magistrado, tendo aceitado o encargo. 3.2 Fixo os honorários periciais em R$ 740,02 , nos termos da Resolução CM n. 5/2019, alterada pela Resolução CM n. 9/2022. Intime-se a autarquia ré para, em 15 dias, providenciar a antecipação dos honorários do perito, nos termos do art. 1º, § 7º, I, da Lei n. 13.876/2019, alterada pela Lei n. 14.331/2022. 3.3. Intime-se a parte autora para formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, querendo, no prazo de 15 dias, cumprindo à parte autora apresentar ao perito, na data da perícia, antes do exame, a documentação necessária para realização do trabalho, qual seja: atestados médicos recentes, exames, receituários e congêneres. No caso de inércia, serão considerados somente os documentos acostados nos autos. Fica a parte autora desde já advertida de que o não comparecimento à perícia designada, exceto havendo justificativa plausível, será considerado desistência da prova, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontrar. A parte autora deverá ser intimada da data e local da perícia por meio de seu advogado. 3.4. O laudo pericial deverá ser entregue pelo perito no prazo de 15 dias úteis a partir da realização do ato. Apresentado o laudo, intime-se a parte autora para falar, querendo, em 15 dias, devendo na mesma oportunidade apresentar suas alegações finais, ressalvando-se a possibilidade de se manifestar quanto ao interesse na produção de outras provas, apresentar quesitos suplementares ou requerer esclarecimentos sobre a perícia. Nada mais pretendendo, em forma de complementação dos trabalhos periciais, expeça-se alvará em favor do expert em relação aos honorários periciais. 3.5. Ao fim, voltem os autos conclusos para prosseguimento. 4. Diante de eventual pedido intermediário, façam-se os autos conclusos para deliberações. APÊNDICE 1 — QUESITOS DO JUÍZO 1) Quais as lesões ou moléstias encontradas? 2) As lesões ou moléstias constatadas são definitivas? 3) As lesões ou moléstias são decorrentes de acidente traumático? 4) As lesões ou moléstias portadas pelo segurado decorreram do exercício da sua função profissional habitual ou foram agravadas pelo trabalho desenvolvido pelo segurado? 5) As lesões ou moléstias que acometem o segurado impedem o desempenho da sua função laboral habitual? 6)  A incapacidade tem natureza permanente ou temporária? É total ou parcial? 7) Desde quando existe ou existiu a incapacidade? Indique se há elementos concretos, como exames, a sustentar a conclusão ou se a resposta se baseia no relato do segurado. 8) Caso o segurado não se encontre mais incapacitado, qual a data em que cessou a incapacidade? Indique se há elementos concretos, como exames, a sustentar a conclusão ou se a resposta se baseia no relato do segurado. 9) O segurado poderá ser reabilitado para o exercício da sua atividade profissional habitual? 10) As lesões ou moléstias encontradas exigem maior esforço ou necessidade de adaptação do segurado para o exercício da sua função profissional habitual? 11) As lesões ou moléstias identificadas tornaram o segurado total ou permanentemente incapacitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência? 12) O segurado poderá ser reabilitado para o exercício de outra atividade laborativa do mesmo nível de complexidade que aquela exercida à época do acidente? 13) Em caso de incapacidade temporária, qual a data provável da cessação da incapacidade? 14) Considerando-se a idade, a profissão habitual, o quadro clínico e os exames analisados, pode a Sra. Perita afirmar, sem dúvidas, que o autor se encontra incapaz para o trabalho? Temporária ou definitivamente? 15) Houve a consolidação das lesões decorrentes de acidente (independentemente da natureza do acidente)? 16) O acidente de qualquer natureza deixou sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? 17) A parte autora ficou incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos? 18) A parte autora é incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência?
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005525-33.2023.8.24.0031/SC RELATOR : JEAN EVERTON DA COSTA AUTOR : RODRIGO ABATI DA SILVA ADVOGADO(A) : MORONG DEBATIN MACHADO (OAB SC060239) ADVOGADO(A) : PABLO WELLINGTON DE BORBA RIBEIRO (OAB SC067721) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 37 - 27/06/2025 - LAUDO PERICIAL
  7. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5003925-24.2025.8.24.0025/SC AUTOR : DAVI LEONARDO PEREIRA ADVOGADO(A) : MORONG DEBATIN MACHADO (OAB SC060239) ADVOGADO(A) : PABLO WELLINGTON DE BORBA RIBEIRO (OAB SC067721) AUTOR : TIAGO PEREIRA ADVOGADO(A) : MORONG DEBATIN MACHADO (OAB SC060239) ADVOGADO(A) : PABLO WELLINGTON DE BORBA RIBEIRO (OAB SC067721) DESPACHO/DECISÃO Conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, "embora milite em favor do declarante a presunção acerca do estado de hipossuficiência, esta não é absoluta, não sendo defeso ao juiz a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4014559-84.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2019). De acordo com o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, por sua vez, em caso de dúvida quanto à impossibilidade de o postulante arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência, deve o juiz, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos da gratuidade da justiça. Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a sua hipossuficiência financeira, juntando aos autos os seguintes documentos, próprios e do respectivo cônjuge/companheiro , sob pena de indeferimento: - comprovante de rendimentos ou extrato de movimentação bancária dos últimos 3 meses (em caso de trabalho autônomo ou desemprego); - certidão negativa de veículos expedida pelo Detran 1 ; - certidão negativa do Registro de Imóveis da sede do seu domicílio 2 ; - cópia da sua última declaração de imposto de renda ou de isento entregue à Secretaria da Receita Federal. Caso preferir, poderá efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente da possibilidade de parcelamento por boleto ou cartão de crédito independentemente do deferimento do juízo (Resolução CM N. 3/2019, artigo 5º, §3º, I). 1. A certidão do DETRAN pode ser substituída por declaração firmada pela parte, ciente que poderá incorrer em crime de falsidade. 2. A certidão do Cartório de Imóveis pode ser substituída por declaração firmada pela parte, ciente que poderá incorrer em crime de falsidade.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5003925-24.2025.8.24.0025/SC AUTOR : DAVI LEONARDO PEREIRA ADVOGADO(A) : MORONG DEBATIN MACHADO (OAB SC060239) ADVOGADO(A) : PABLO WELLINGTON DE BORBA RIBEIRO (OAB SC067721) AUTOR : TIAGO PEREIRA ADVOGADO(A) : MORONG DEBATIN MACHADO (OAB SC060239) ADVOGADO(A) : PABLO WELLINGTON DE BORBA RIBEIRO (OAB SC067721) ATO ORDINATÓRIO Com base nos princípios da celeridade e da cooperação processual (arts. 4º e 6º do CPC), fica(m) INTIMADA(S) as partes sobre as instruções da unidade para acelerar a tramitação processual. O Eproc é um sistema de processo eletrônico (e não de processo virtual), o que importa dizer que a correta categorização das peças processuais influencia diretamente na agilização da tramitação do processo, tendo em vista a adoção de movimentações automatizadas por este juízo. 1. Diante disso, orienta-se aos usuários do sistema que: a) movimentem o processo com o tipo de evento e documento compatíveis com o documento/pedido a ser anexado no feito, da forma mais precisa possível. Os tipos de petição existentes no Eproc encontram-se disponíveis para consulta no menu textual, tabelas básicas, tipo de petição judicial; b) caso o processo esteja aguardando cumprimento de despacho/decisão, as petições devem ser protocoladas apenas após a unidade terminar o cumprimento de tais atos, em caso do pedido a ser formulado não constar do despacho/decisão proferida nos autos, ou de inconformidade com o ato judicial. Tal conduta é importante porque a cada movimentação no processo, o critério cronológico de antiguidade - e consequentemente de cumprimento do processo - é alterado, já que o processo vai para o final da lista de antiguidade. Ademais, tal comportamento poderá ensejar possível erro no uso das automações do sistema e atraso na tramitação do processo; c) a habilitação/vinculação e atualização dos advogados nos autos do processo é feita pelos próprios profissionais interessados, mediante a utilização do menu movimentar processo, lançar evento 'procuração' e/ou 'substabelecimento'. Em se tratando de parte cadastrada como "entidade", deverá o próprio órgão atualizar os cadastros de seus procuradores junto ao sistema Eproc; e d) não se tratando de hipótese de justiça gratuita ou de isenção de custas judiciais, a parte deverá antecipar o recolhimento das despesas postais e/ou diligências de oficial de justiça, consoante art. 82 do CPC e Resolução CM 03/2019. Destaco que os tutoriais a respeito destes e de outros procedimentos a disposição das partes para agilizar a tramitação do processo encontram-se disponíveis no site do Tribunal de Justiça, portal do Eproc, Material para capacitação, usuários externos: . 2. Com relação ao atendimento do público externo , vale registrar, por oportuno, que esta unidade vem implementando gradualmente todas as automações de sistema e recomendações de suporte aos agentes do processo (partes/advogados(as)/peritos(as) etc) repassadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, tudo com o propósito de acelerar a tramitação processual e evitar que processos permaneçam parados por mais de 100 (cem) dias. O alcance do objetivo final, contudo, depende do auxílio das partes interessadas. O Provimento n. 30/2024, da Corregedoria-Geral da Justiça, restringe o uso do atendimento telefônico às situações excepcionais, devidamente justificadas, quando as informações não puderem ser obtidas por consulta aos sistemas processuais ou inviável o atendimento por balcão virtual ou central de atendimento eletrônico. Diante disso, com o propósito de acelerar a tramitação processual, manter organizado o fluxo de trabalho e otimizar a gestão de tempo da unidade, solicita-se a cooperação do público externo para que o contato telefônico seja feito somente em casos de urgência. Dúvidas, comunicações de erro no processamento do feito e pedidos diversos devem ser feito via Central de Atendimento Eletrônico (https://cgjweb.tjsc.jus.br/atendimento/) ou Balcão Virtual (https://vc2.tjsc.jus.br/balcao-gaspar-civel1).
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