Maria Eduarda Leal

Maria Eduarda Leal

Número da OAB: OAB/SC 067745

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Eduarda Leal possui 86 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em STJ, TRF4, TJPR e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 86
Tribunais: STJ, TRF4, TJPR, TRT4, TJMG, TJSC, TJAC, TRT9
Nome: MARIA EDUARDA LEAL

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
86
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (19) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16) EMBARGOS à EXECUçãO (14) AGRAVO DE INSTRUMENTO (12) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT9 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO ATSum 0000167-81.2024.5.09.0072 RECLAMANTE: CLEBER JOFER BOEIRA RECLAMADO: CETRIC CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESIDUOS SOLIDOS, INDS E COMS DE CHAPECO LTDA Fica o beneficiário (CLEBER JOFER BOEIRA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, os quais se encontram à disposição do beneficiário para saque na agência do banco destinatário, conforme consta no alvará judicial. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ-9). PATO BRANCO/PR, 25 de julho de 2025. LEANDRO MARCONDES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLEBER JOFER BOEIRA
  3. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5057434-42.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 23/07/2025.
  4. Tribunal: TRT4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATSum 0020206-10.2025.5.04.0103 RECLAMANTE: DANIELA OLIVEIRA MORAIS RECLAMADO: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b08b14c proferida nos autos. Vistos etc. Considerando que  juntado o seguro garantia judicial, recolhidas as custas e interposto dentro do prazo legal, recebo o Recurso Ordinário do reclamado, de Id f51c10b. Intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para apresentar contrarrazões, querendo. Após, remetam-se os autos ao E. TRT para julgamento do recurso. PELOTAS/RS, 23 de julho de 2025. JORGE FERNANDO XAVIER DE LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA OLIVEIRA MORAIS
  5. Tribunal: TRT4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATSum 0020206-10.2025.5.04.0103 RECLAMANTE: DANIELA OLIVEIRA MORAIS RECLAMADO: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b08b14c proferida nos autos. Vistos etc. Considerando que  juntado o seguro garantia judicial, recolhidas as custas e interposto dentro do prazo legal, recebo o Recurso Ordinário do reclamado, de Id f51c10b. Intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para apresentar contrarrazões, querendo. Após, remetam-se os autos ao E. TRT para julgamento do recurso. PELOTAS/RS, 23 de julho de 2025. JORGE FERNANDO XAVIER DE LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PORTOS RS - AUTORIDADE PORTUARIA DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
  6. Tribunal: TRT9 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO ATSum 0000167-81.2024.5.09.0072 RECLAMANTE: CLEBER JOFER BOEIRA RECLAMADO: CETRIC CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESIDUOS SOLIDOS, INDS E COMS DE CHAPECO LTDA Destinatário: CLEBER JOFER BOEIRA   INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimado a providenciar o saque da guia de retirada que se encontra a sua disposição na agência da Caixa localizada no prédio deste Fórum Trabalhista de Pato Branco/PR, no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-lhe a indicação de uma conta bancária para transferência do valor, na forma da Recomendação da Corregedoria Regional nº 2/2020. PATO BRANCO/PR, 23 de julho de 2025. MARILDA DE LOURDES PREBIANCA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLEBER JOFER BOEIRA
  7. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012720-45.2024.8.16.0031 SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro em que é embargante BRUNO FELIX DAMASIO e embargada COOPERATIVA DE CRÉDITO LIVRE ADMISSÃO DE ASOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS – SICOOB CRECIDANOINHAS/SC. Relatou o embargante que na execução de título extrajudicial proposta em face de Indústria de Compensados Bertolin Eireli e Cleverson Bertolin foi penhorado o veículo GM/Opala Luxo (Nacional), placas GMI-1H08, ano/modelo 1978, Renavam 400682419, cor azul, ocorrida em 31/07/2024. Disse que o veículo é de sua propriedade e que se trata de veículo de arrancada, e juntamente com o piloto e preparador formam equipe de arrancada; que decidiram colocar o veículo à venda, pedindo que Cleverson anunciasse o veículo em suas mídias, devido a sua influência no meio, e que esta é a única relação com o executado. Alegou que conforme CRLV, o embargante é o proprietário, e jamais pertenceu a Cleverson. Pediu a liminar de manutenção de posse e suspensão da execução, e, ao final, o cancelamento da penhora. A liminar foi concedida no ev. 25.1, para o fim de suspender os atos constritivos em relação ao veículo, bem como para deferir a manutenção de posse em favor do embargante. Houve oferecimento de embargos de declaração (ev. 36.1), acolhidos no ev. 43.1 para determinar a devolução do veículo ao embargante. A embargada apresentou contestação no mov. 41.1, dizendo que não se opõe à devolução do veículo ao embargante; contudo, considerou que o embargante deveria ter diligenciado de modo a evitar a confusão patrimonial pelo anúncio do veículo no perfil do executado, dando causa à restrição, e, por isso, cabe arcar com os ônus sucumbenciais. A embargada manifestou que basta o embargante entrar em contato para a devolução do veículo (evs. 47.1 e 48.1); o embargante alegou que está encontrando dificuldade na devolução (ev. 52.1). A embargada informou a devolução do veículo (mov. 63.1/2). No mov. 68.1, o embargante ofereceu impugnação, oportunidade que pediu a condenação da embargada nos ônus de sucumbência em razão das dificuldades na devolução do veículo e porque deveria ter diligenciado a respeito da propriedade do bem. Intimadas (74.1), as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado (evs. 75.1 e 76.1). É o relatório. DECIDO. Verifica-se que o feito admite o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão dispensa a produção de prova em audiência e não houve requerimento de produção de provas pelas partes, conforme se verifica das petições de movs. 75.1 e 76.1. Dos embargos de terceiro. Os embargos de terceiro encontram-se regulamentados pelo disposto nos artigos 674 a 681 do Código de Processo Civil. A finalidade dos embargos de terceiro é mantida e esclarecida pelo art. 674, que combina as regas contidas nos artigos 1.046 e 1.047 do CPC de 1973. Nesse sentido, o caput é mais claro ao evitar o rol descritivo do CPC de 1973 (embora não taxativo) e prever o cabimento dos embargos de terceiro sempre que houver constrição ou ameaça de constrição sobre bens ou sobre direitos incompatíveis com o ato constritivo. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 425). No que tange à legitimidade para oposição dos embargos de terceiro, encontra-se prevista no artigo 674, do CPC, materializando-se a condição de terceiro do ora embargante no referido dispositivo. Na esteira da norma supra citada, todo aquele que é possuidor, proprietário ou ambos, em relação ao bem que foi objeto de constrição ou ameaça de constrição, poderá resguardar sua posse ou propriedade, sendo essas as condições necessárias para o acolhimento do pedido. No mérito, não há controvérsia, já que a parte embargada não se opôs ao pedido, conforme se verifica da contestação de mov. 41.1, o que se enquadra na disposição do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, e o que dispensa demais deliberações, até mesmo para evitar a tautologia. Contudo, divergem as partes acerca dos ônus de sucumbência e despesas para remoção do veículo. Vejamos. Dos ônus de sucumbência e do princípio da causalidade Nesse capítulo será examinado se a embargada deverá arcar com os ônus de sucumbência, mesmo tendo concordado com a devolução do bem e levantamento da restrição. Nos embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida, deve arcar com os custos do processo e os honorários advocatícios, e, portanto, deve ser averiguado o responsável pela constrição judicial. De início, veja-se que, a despeito da embargada ter colacionado na petição de mov. 41.1 que bastava ofício, pedido extrajudicial ou simples petição, não havendo necessidade de judicialização em relação ao veículo, não guarda razoabilidade. Além dos embargos de terceiro constituírem o meio próprio para reaver o veículo no caso, a ninguém é recusada a jurisdição. Em consulta ao processo de execução em apenso, note-se que a decisão de mov. 338.1 foi clara ao determinar ao Sr. Oficial de Justiça que procedesse à constatação sobre a propriedade do veículo, e, em caso positivo, estaria autorizada a penhora e atos expropriatórios (processo nº. 0004268-51.2021.8.16.0031). A decisão foi embasada no pedido da exequente, ora embargada, de mov. 334.1, do mesmo processo. Assim, considerando que foi a executada quem indicou o bem à penhora, e que, nessa condição deveria ter se valido de mecanismos para verificar acerca da propriedade, até porque, quando da remoção foi indicado preposto/representante como depositário do bem, entendo que deu causa a esta demanda. Ora, a informação o junto ao Detran está acessível ao público, e, então, caberia à exequente, ora embargada, diligenciar a respeito da titularidade do bem. Nesse sentido: Direito processual civil. Apelação cível. Embargos de terceiro. Execução de título extrajudicial. Ônus de sucumbência pela embargada. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível com a finalidade de condenar o embargante ao pagamento dos ônus de sucumbência.II. Questão em discussão2. A controvérsia cinge-se à responsabilidade pela sucumbência em embargos de terceiro.III. Razões de decidir3. A sentença determinou o levantamento da averbação premonitória sobre o veículo objeto dos autos. Ausência de recurso neste ponto.4. Ônus sucumbencial que recai à embargada por ter dado causa à restrição judicial indevida. Princípio da causalidade. Inteligência da súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça. Formalização de comunicação da venda do veículo ao Detran. Informação acessível aos interessados. Desídia da embargada ao diligenciar sobre a titularidade do bem. Precedentes deste Tribunal. 5. Reconhecimento do pedido. Honorários advocatícios. Fixação de acordo com o critério previsto no art. 90, § 4º, do CPC. Sentença mantida.6. Possibilidade de majoração dos honorários advocatícios em grau recursal (CPC, art. 85, § 11).IV. Dispositivo7. Apelação cível desprovida.Tese de julgamento: Ônus sucumbencial que recai à embargada por ter dado causa à constrição indevida.____________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, § 4º, 489, § 1º, inciso VI e 828.Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 303 e REsp nº 1.452.840/SP - Rel. Min. Herman Benjamin - 1ª Seção - DJe 5-10-2016; TJPR, Apelação Cível nº 0001020-04.2022.8.16.0044 - Relª. Desª. Substituta Cristiane Santos Leite - 14ª Câmara Cível - Julgado em 26-6-2023; Apelação Cível nº 0000731-71.2019.8.16.0078 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - Julgado em 28-2-2020; Apelação Cível nº 0001416-66.2018.8.16.0158 - Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - 16ª Câmara Cível - Julgado em 12-12-2018; Apelação Cível nº 0011720-36.2018.8.16.0058 - Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes - 13ª Câmara Cível - Julgado em 2-12-2019; Apelação Cível nº 0001392-58.2017.8.16.0098 - Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen - 16ª Câmara Cível - Julgado em 18-7-2018. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000944-77.2024.8.16.0086 - Guaíra -  Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA -  J. 28.04.2025).   Logo, considerando que a penhora se deu em 31/07/2024, enquanto que o veiculo já era de propriedade do embargante, ao menos, desde 03/04/2024 (ev. 1.5), quem deu causa à demanda foi a embargada. Ademais, dispõe a Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça que em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios, o que se aplica ao caso dos autos. Saliente-se, por fim, que tem aplicação ao caso o disposto no art. 90, § 4º, do CPC, ante ao reconhecimento do pedido. Diante do exposto, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar o cancelamento da penhora que recai sobre o veículo GM/Opala Luxo (Nacional), placas GMI-1H08, ano/modelo 1978, Renavam 400682419, cor azul e reintegrar o veículo definitivamente à posse do embargante. Condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º e artigo 90, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Como consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 487, I e III, “a”, do CPC. Transitada em julgado, translade-se cópia para o processo de execução nº 0004268-51.2021.8.16.0031. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que for aplicável. Publicada e registrada digitalmente. Intimem-se.   Guarapuava, 09 de julho de 2025.   Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Magistrada
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5005808-82.2025.4.04.7207/SC EMBARGANTE : LC PLAST LTDA ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA LEAL (OAB SC067745) ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A) : CAROLINA LANZINI SCATOLIN (OAB SC060199) ADVOGADO(A) : Fernando Morales Cascaes (OAB SC029289) ADVOGADO(A) : GABRIEL DE FARIAS GEHRES (OAB SC034759) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por LC PLAST LTDA. , em face da execução de título extrajudicial promovida pela Caixa Econômica Federal , com base na Cédula de Crédito Bancário nº 0.000.000.001.264.590 , no valor de R$ 132.360,84. O embargante apresentou, em síntese, as seguintes alegações: a) Está submetido a processo de recuperação judicial com consolidação substancial (Proc. nº 5081915-34.2024.8.24.0023), deferido em 21/11/2024, o que enseja a suspensão das execuções, conforme art. 6º, II e §4º da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falências – LREF). b) A ausência de garantia constituída na CCB executada impede a subsistência da execução. c) Requer tutela provisória de urgência para suspensão imediata da execução, sob risco de prejuízo à continuidade das atividades empresariais. Decido. Admissibilidade dos Embargos Os embargos foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 915 do CPC. Pedido de Efeito Suspensivo (art. 919, §1º do CPC) Restou comprovado nos autos o deferimento do processamento da recuperação judicial com consolidação substancial, conforme decisão proferida em 21/11/2024 no processo nº 5081915-34.2024.8.24.0023, em trâmite na Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital/SC. Nos termos do art. 6º, II e §4º da Lei 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial implica suspensão das execuções ajuizadas contra os devedores pelo prazo de 180 dias, prorrogável uma única vez, em caráter excepcional. Trata-se de medida com eficácia imediata e automática, também aplicável à execução de título extrajudicial, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. O objetivo da suspensão é viabilizar a reestruturação empresarial e garantir a continuidade da atividade econômica, em consonância com o art. 47 da LREF. Demais alegações As demais questões suscitadas pelos embargantes, como a A ausência de garantia constituída na CCB, serão analisadas oportunamente, após a apresentação da impugnação pela parte embargada, nos termos do art. 920, II do CPC. Diante do exposto, admito os embargos à execução e defiro o pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 6º, II, §4º da Lei 11.101/2005, suspendendo o curso da execução pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de 21/11/2024. Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC; Após, voltem os autos conclusos para análise sobre necessidade de produção de provas ou julgamento antecipado da lide. Traslade-se cópia desta decisão ao processo nº 50023072320254047207.
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