Joao Pedro Pereira

Joao Pedro Pereira

Número da OAB: OAB/SC 067752

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Pedro Pereira possui 101 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT12, TJMG, TJRS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 101
Tribunais: TRT12, TJMG, TJRS, TJSC
Nome: JOAO PEDRO PEREIRA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
101
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) MONITóRIA (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5004544-93.2025.8.24.0011/SC AUTOR FATO : CLEYTON ZEOLLA CAXIADO ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO AMORIM DA MOTTA (OAB SC023143) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO PEREIRA (OAB SC067752) DESPACHO/DECISÃO Destruir o bem apreendido. Após, arquivar os autos.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    MONITÓRIA Nº 5032221-37.2022.8.24.0033/SC RELATOR : Bruno Makowiecky Salles AUTOR : DALQUIM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO PEREIRA (OAB SC067752) ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO AMORIM DA MOTTA (OAB SC023143) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 90 - 22/07/2025 - Expedição de Alvará
  4. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012374-08.2025.8.24.0045/SC AUTOR : JOAO LUIZ MOREIRA SANSONE ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO PEREIRA (OAB SC067752) ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO AMORIM DA MOTTA (OAB SC023143) ATO ORDINATÓRIO Certifico que a contestação do evento 14 é tempestiva, posto que o prazo teve início em 25/06/2025, findando em 15/07/2025, tendo sido protocolada em 15/07/2025. Fica Intimado(a) o(a) requerente para se manifestar sobre a contestação do(a) requerido(a) no prazo de 15 (quinze) dias.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0301812-37.2017.8.24.0075/SC AUTOR : ALFA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : ISADORA ANTUNES KRUEL (OAB SC058936) ADVOGADO(A) : THIAGO FERREIRA RONCHI (OAB SC035854) RÉU : GABRIEL VICTOR LAZZARIS ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO PEREIRA (OAB SC067752) ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO AMORIM DA MOTTA (OAB SC023143) INTERESSADO : SIDNEI NAZARIO DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL PONCIANO COSTA SENTENÇA Diante do exposto, resolvo o mérito e com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos autorais, condenando GABRIEL VICTOR LAZZARIS ao pagamento de R$ 4.622,46 (quatro mil, seiscentos e vinte e dois reais e quarenta e seis centavos), valor corrigido e atualizado até 09.02.20171. Determino que a  correção monetária e os juros se darão da seguinte forma: a) índice previsto na cláusula sétima, parágrafo primeiro e cláusula oitava do contrato (evento 1, INF4) até a data da propositura da presente ação; b) da data da propositura da ação até o pagamento, correção monetária pelo índice oficial (INPC até 29.08.2024 e o IPCA a partir de 30.08.2024) e acrescidos de juros legais de mora de 1% a.m. até 29.08.2024 e, após esse prazo, pela SELIC, deduzido, nesse caso, o índice de atualização monetária, nos termos do artigo 406 do CC, com redação dada pela Lei n. 14.905/24.  Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora no patamar de 10% do proveito econômico, tendo em vista os parâmetros previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.  Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação das contrarrazões dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010 do CPC.   Após, remetam-se os autos à instância superior, conforme art. 1.010, § 3º, do CPC.    Após o trânsito em julgado, comuniquem-se os juízos responsáveis pelas penhoras no rosto dos autos realizadas neste feito, remetendo cópia da presente decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5009446-57.2024.8.24.0033/SC AUTOR : LIGIANE FINARDI DOS SANTOS MEYER ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO PEREIRA (OAB SC067752) ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO AMORIM DA MOTTA (OAB SC023143) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) SENTENÇA DISPOSITIVO  Ante o exposto, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para: a) DECLARAR inexistente o negócio jurídico representado pelos contratos de empréstimo n. 2577808906, 2678758174, 2577796481 e 2577812742  impugnados nestes autos; b) CONDENAR o banco réu a pagar à parte autora a indenização de R$ 31.350,00 (trinta e um mil, trezentos e cinquenta reais) a título de danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caráter de danos morais, ambos corrigidos e acrescidos de juros de mora na forma da respectiva fundamentação supra. Esta decisão confirma eventual tutela de urgência/evidência concedida nestes autos. Diante da sucumbência recíproca: a) condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, sendo 30% a cargo da parte autora e 70% a cargo da parte ré; b) condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação;  c) condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré com sua defesa nesta ação, correspondente à diferença entre os valores pleiteados a título de danos materiais e os efetivamente reconhecidos como devidos, qual seja a diferença, R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data da propositura da demanda. A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa somente com relação à(s) parte(s) que for(em) beneficiária(s) da Gratuidade da Justiça, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após e trânsito julgado: Acaso necessário, expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo, inclusive a título de pagamento voluntário de eventual condenação, para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s). Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte beneficiária para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).  Caso a parte beneficiária do alvará permaneça silente quanto à informação de seus dados bancários, determino ao cartório que efetue, através do servidor autorizado, a requisição de informações para obtenção de dados bancários pelo sistema SisbaJud e, acaso positivo, reitere-se o comando de expedição de alvará. Ao final, arquivem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5000791-83.2024.8.24.0005/SC APELANTE : ADEMAR MANOEL DOS SANTOS (ACUSADO) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO PEREIRA (OAB SC067752) ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO AMORIM MOTTA (OAB SC023143) DESPACHO/DECISÃO Ademar Manoel dos Santos interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 33, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 26, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.137/1990, e ao art. 71 do Código Penal, relativamente à tese absolutória por ausência de dolo e contumácia, trazendo a seguinte fundamentação: "O acórdão desconsidera o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no RHC 163.334/SC, segundo o qual a configuração do crime de apropriação indébita tributária (Art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90) exige não apenas a omissão no recolhimento do ICMS declarado, mas também a comprovação de dolo específico e contumácia na conduta. [...] No caso concreto, o recorrente foi responsabilizado por supostas inadimplências, sem que houvesse qualquer prova do dolo da conduta, tampouco elementos que indicassem dolo de apropriação. Pelo contrário, restou comprovado que a ausência de pagamento decorreu de grave crise financeira enfrentada pela empresa, circunstância foi devidamente demonstrada nas Razões à apelação do Recorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é pacífica no sentido de que o inadimplemento eventual, não se enquadra no tipo penal em questão, uma vez que este exige a deliberada intenção de se apropriar do tributo, o que não restou demonstrado nos autos. Assim, ao condenar o Recorrente com base apenas na inadimplência isolada, sem demonstração de dolo específico, o acórdão recorrido viola frontalmente o entendimento consolidado das Cortes Superiores". Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal, e ao art. 5º, inc. LIV e LVII, da Constituição Federal, relativamente à tese absolutória por ausência de provas, trazendo a seguinte fundamentação: "A condenação imposta pelo acórdão recorrido evidência manifesta violação ao artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, o qual estabelece que o réu deve ser absolvido quando não houver prova suficiente para a condenação. No caso concreto, a instrução processual não revelou qualquer elemento seguro e inequívoco que indicasse a presença de dolo específico na conduta do Recorrente, o qual é condição imprescindível para a configuração do tipo penal descrito no artigo 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90. Segundo consta nos autos, a acusação limitou-se a imputar ao Recorrente a ausência de recolhimento do ICMS no período de fevereiro de 2021 a janeiro de 2022, declaradamente devido pela empresa da qual o Recorrente era sócioadministrador. Todavia, não foram produzidas provas capazes de demonstrar que tal inadimplemento decorreu de comportamento doloso, voltado à apropriação indevida do tributo, o que descaracteriza a natureza penal da conduta e a desloca para o campo do ilícito administrativo-tributário. A simples existência de dívida inscrita em dívida ativa, desacompanhada de indícios de fraude, dissimulação ou encerramento irregular das atividades da empresa, é insuficiente para sustentar uma condenação por crime tributário. A sentença de primeiro grau, mesmo reconhecendo a autoria e materialidade, deixou de apontar elementos concretos capazes de comprovar o dolo específico, limitando-se a presunções a partir da condição de administrador da sociedade. Embora tenha concluído pela existência de Animus apropriandi, tal conclusão não foi acompanhada da demonstração de circunstâncias objetivas que pudessem respaldar esse juízo, como a prática de atos de ocultação patrimonial, tentativa de frustrar a cobrança ou reincidência contumaz. Ao reformar a sentença absolutória, o Tribunal de origem desconsiderou princípios basilares do processo penal, além da contrariedade às leis federais suscitadas, sem que tenha havido demonstração de qualquer fato concreto indicativo de sua intenção de se apropriar do valor declarado e não recolhido. Tal postura inverte, de forma inadmissível, o ônus da prova, transferindo à defesa a obrigação de provar a inocência do acusado, em evidente afronta ao devido processo legal e à presunção de inocência assegurada nos artigos 5º, incisos LIV e LVII, da Constituição Federal". Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 59 do Código Penal, relativamente à tese de irregularidades dosimétricas, trazendo a seguinte fundamentação: "A dosimetria da pena fixada na sentença de primeiro grau, mantida em sua totalidade pelo acórdão recorrido, incorre em violação manifesta ao artigo 59 do Código Penal, pois desconsidera circunstâncias judiciais relevantes em favor do Recorrente e impõe reprimenda penal com base em fundamentos genéricos e dissociados da realidade concreta dos autos. Ainda mais grave, contudo, é a omissão na análise de circunstância expressamente prevista como atenuante legal obrigatória pelo artigo 65, inciso III, alínea “a”, do Código Penal, que determina a redução da pena quando o crime for praticado por motivo de relevante valor social ou moral. [...] Conforme se depreende dos autos, a conduta que lhe foi imputada não decorreu de má-fé, ocultação ou intenção deliberada de burlar o Fisco, mas sim de uma difícil e incontornável escolha imposta pelas condições econômicas da empresa: ou recolhia o imposto, ou quitava a folha de pagamento dos funcionários. Tal decisão, ainda que juridicamente reprovável do ponto de vista estritamente tributário, evidencia um motivo de forte valor social e humano, qual seja, a preservação do sustento de dezenas de famílias em detrimento do cumprimento imediato de uma obrigação fiscal. É justamente essa a hipótese que o legislador penal contemplou ao prever, no art. 65, III, "a", a possibilidade de atenuação da pena quando o crime for cometido por motivo de relevante valor moral ou social. Trata-se de circunstância legal que impõe ao julgador o dever de sua aplicação quando constatada nos autos, o que claramente ocorre no presente feito. A omissão da sentença em reconhecê-la implica violação direta ao dispositivo legal em questão e compromete a legitimidade da dosimetria da pena. A desconsideração dessa atenuante legal agrava indevidamente a situação do Recorrente, pois ignora completamente o contexto de crise enfrentado pela empresa, reconhecido nos autos, e que influenciou diretamente na decisão de não recolher o tributo declarado. A imposição da sanção penal, nessa moldura fática, carece da proporcionalidade e da justiça material exigidas para a atuação do direito penal, especialmente quando se está diante de um tipo que exige dolo específico, o qual, na presente hipótese, não restou comprovado. Ademais, ao não aplicar a atenuante legal obrigatória e manter a penabase em patamar acima do mínimo, a sentença incorre em excessiva rigidez, sem respaldo nos princípios da individualização da pena e da razoabilidade, configurandose como resposta estatal desproporcional, dissociada dos parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes. A manutenção dessa reprimenda, portanto, apenas reforça a necessidade de revisão da dosimetria, sob pena de perpetuação de um desequilíbrio sancionador incompatível com o sistema jurídico penal. Dessa forma, ainda que não acolhida a tese principal de absolvição, é imperioso que se reconheça a falha na fixação da pena, com a consequente revisão da dosimetria para aplicação da atenuante prevista no artigo 65, III, “a”, do Código Penal, em observância ao princípio da legalidade e às garantias constitucionais do devido processo legal, da individualização da pena e da função reeducadora e proporcional da sanção penal". Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto às primeira e segunda controvérsias , ab initio , o Recurso Especial não comporta admissão pela impropriedade da via eleita , já que a análise de violação a dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, pela via do Recurso Extraordinário, como dispõe o art. 102, inc. III, da Constituição Federal. No mais, é certo que, para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. Vejamos: "3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera típica a conduta de deixar de repassar ao fisco o ICMS cobrado de consumidores, configurando crime contra a ordem tributária quando presentes contumácia e dolo de apropriação, como no caso em tela, em que o recorrente deixou de recolher o imposto por vinte vezes. 4. A alegação de mero inadimplemento fiscal é afastada, pois, de acordo com o entendimento pacífico desta Corte, a apropriação de tributo retido ou cobrado caracteriza crime contra a ordem tributária, sendo irrelevante a alegação de ausência de dolo específico, uma vez que a materialidade e a autoria estão comprovadas. [...] 6. A análise das alegações de ausência de dolo e de excludentes de ilicitude demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ" ( STJ, REsp n. 2.042.093, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17.02.2025 ). Portanto, os pontos devem ser inadmitidos como preconiza a Súmula 7 do STJ (" A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial "). Quanto à terceira controvérsia , o Recurso Especial não merece ser admitido em virtude da ausência de prequestionamento , porquanto não houve o enfrentamento da matéria no acórdão recorrido e a parte interessada não opôs subsequentes Embargos de Declaração. O ponto deve ser inadmitido, então, por incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis à hipótese por analogia - " É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada " (Súm. 282/STF) e " O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento " (Súm. 356/STF). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 33, RECESPEC1 . Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil). Intimem-se.
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