Joselaine Braga

Joselaine Braga

Número da OAB: OAB/SC 067791

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joselaine Braga possui 43 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TRT9 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 43
Tribunais: TRF4, TRT12, TRT9, TJSP, TJSC, TRT4
Nome: JOSELAINE BRAGA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002744-50.2024.8.24.0533/SC RÉU : JAIME TABALIPA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARILIA DO NASCIMENTO ARNDT (OAB SC055514) ADVOGADO(A) : EDUARDO ALEXANDRE VOLTOLINI (OAB SC047486) RÉU : TIAGO CORREA DA LUZ ADVOGADO(A) : JOSELAINE BRAGA (OAB SC067791) DESPACHO/DECISÃO I. Considerando o trânsito em julgado da decisão condenatória, lance-se a informação no rol dos culpados, comunique-se a Justiça Eleitoral e a Corregedoria-Geral de Justiça. II. Considerando que o regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto, determino a EXPEDIÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO do condenado, formando-se o processo de execução criminal, para posterior expedição de mandado de intimação para início do cumprimento da pena. III. Ademais, deixo de analisar a detração do período em que o sentenciado permaneceu preso provisoriamente, análise obrigatória segundo a Lei n. 12.736/12, pois em nada altera a fixação do regime de cumprimento de pena, devendo ser analisada no processo de execução. IV. Após isso, arquivem-se com as baixas de estilo.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1504591-03.2024.8.26.0482 - Ação Penal - Procedimento Sumário - DIREITO PENAL-Crimes contra a liberdade pessoal-Perseguição - GUILHERME OLIVEIRA DA COSTA - Há indícios da ocorrência dos fatos narrados na denúncia e não há como acolher agora exceção ou preliminar ou questionamento contra a regularidade formal da denúncia, e apresentando esta os requisitos legais, CONFIRMO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. - ADV: JOSELAINE BRAGA (OAB 67791/SC)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1060140-47.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Servidores Inativos - Lacordaire Lopes de Faria - Vistos. Defiro a tramitação prioritária do feito, a que faz jus o autor em razão da sua condição de saúde e também de idade. Anote-se. Trata-se de ação declaratória com pedido liminar em que pretende o autor ver reconhecido seu direito à isenção de imposto de renda em razão de diagnóstico de doença grave (Síndrome Demencial do tipo Corpúsculos de Lewy - CID: G31.8 associada à doença de Parkinson), em conformidade com o previsto na Lei 7.713/98. Passo à análise da tutela. No ponto, adianto que comporta provimento. Acerca do enquadramento ou não da patologia que acomete a autora no rol de doenças que ensejam a concessão da isenção do Imposto de Renda, dispõe o artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, que alterou a legislação do imposto de renda, posteriormente modificada pela Lei n. 11.052/04: Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. (grifei e sublinhei) Este dispositivo foi objeto do Tema nº 250 do C. STJ, julgado pelo rito dos repetitivos, que firmou sua taxatividade: O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. Claro que se a doença que acomete o autor está no rol, certo de que faz jus à isenção. Sendo assim, a fim de comprovar-se a moléstia, desnecessária apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova, nos termos da S. 598 do STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova" Frise-se, ainda, que consoante entendimento consolidado no C. STJ, inexiste necessidade de a patologia ser contemporânea ou de demonstração de recidiva, vez que o benefício existe para permitir que a pessoa que enfrenta uma das doenças graves elencadas possa ter uma melhor condição financeira para arcar com os gastos decorrentes da sua situação de saúde. No caso dos autos, entendo serem suficientes os documentos médicos juntados às fls. 30/38, que comprovam padecer o Impetrante de tremor assimétrico parkinsoniano com rigidez - CID G31.8 Pelo exposto, DEFIRO a liminar para reconhecer o direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria percebidos pelo impetrante. Serve a presente decisão como OFÍCIO, a ser protocolado pela própria interessada junto ao(s) órgão(s) competente(s). Cite-se. Intime-se. - ADV: JOSELAINE BRAGA (OAB 67791/SC), SÉRGIO MADUREIRA VAZ (OAB 21768/SC)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1060140-47.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Servidores Inativos - Lacordaire Lopes de Faria - Vistos. Defiro a tramitação prioritária do feito, a que faz jus o autor em razão da sua condição de saúde e também de idade. Anote-se. Trata-se de ação declaratória com pedido liminar em que pretende o autor ver reconhecido seu direito à isenção de imposto de renda em razão de diagnóstico de doença grave (Síndrome Demencial do tipo Corpúsculos de Lewy - CID: G31.8 associada à doença de Parkinson), em conformidade com o previsto na Lei 7.713/98. Passo à análise da tutela. No ponto, adianto que comporta provimento. Acerca do enquadramento ou não da patologia que acomete a autora no rol de doenças que ensejam a concessão da isenção do Imposto de Renda, dispõe o artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, que alterou a legislação do imposto de renda, posteriormente modificada pela Lei n. 11.052/04: Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. (grifei e sublinhei) Este dispositivo foi objeto do Tema nº 250 do C. STJ, julgado pelo rito dos repetitivos, que firmou sua taxatividade: O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. Claro que se a doença que acomete o autor está no rol, certo de que faz jus à isenção. Sendo assim, a fim de comprovar-se a moléstia, desnecessária apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova, nos termos da S. 598 do STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova" Frise-se, ainda, que consoante entendimento consolidado no C. STJ, inexiste necessidade de a patologia ser contemporânea ou de demonstração de recidiva, vez que o benefício existe para permitir que a pessoa que enfrenta uma das doenças graves elencadas possa ter uma melhor condição financeira para arcar com os gastos decorrentes da sua situação de saúde. No caso dos autos, entendo serem suficientes os documentos médicos juntados às fls. 30/38, que comprovam padecer o Impetrante de tremor assimétrico parkinsoniano com rigidez - CID G31.8 Pelo exposto, DEFIRO a liminar para reconhecer o direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria percebidos pelo impetrante. Serve a presente decisão como OFÍCIO, a ser protocolado pela própria interessada junto ao(s) órgão(s) competente(s). Cite-se. Intime-se. - ADV: JOSELAINE BRAGA (OAB 67791/SC), SÉRGIO MADUREIRA VAZ (OAB 21768/SC)
  6. Tribunal: TRT4 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0021161-17.2017.5.04.0234 RECLAMANTE: CLAUDIA LOPES FEIJO RECLAMADO: GREYSON DA CRUZ AGUILAR E CIA LTDA E OUTROS (3) NOTIFICAÇÃO     Fica V. Sa. notificado(a) para tomar ciência da consulta CAGED efetuada, a teor do despacho de id. 43beb8f. Prazo: 15 dias.        DESTINATÁRIO: CLAUDIA LOPES FEIJO       GRAVATAI/RS, 18 de julho de 2025. PATRICIA VENDRUSCOLLO CLARO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA LOPES FEIJO
  7. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PETIÇÃO CÍVEL Nº 5000350-08.2025.8.24.0025/SC RELATOR : WILLIAM BORGES DOS REIS REQUERENTE : JOSE LEANDRO ANTUNES MORAIS ADVOGADO(A) : JOSELAINE BRAGA (OAB SC067791) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 41 - 17/07/2025 - CONTESTAÇÃO
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou