Thiago Luiz Dela Justina

Thiago Luiz Dela Justina

Número da OAB: OAB/SC 067809

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Luiz Dela Justina possui 108 comunicações processuais, em 88 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJSC, TRF4 e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 88
Total de Intimações: 108
Tribunais: TJSC, TRF4
Nome: THIAGO LUIZ DELA JUSTINA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
108
Últimos 90 dias
108
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (27) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (27) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004659-57.2025.4.04.7205/SC RELATOR : LEOBERTO SIMÃO SCHMITT JUNIOR AUTOR : MAURICIO MACHADO ADVOGADO(A) : THIAGO LUIZ DELA JUSTINA (OAB SC067809) ADVOGADO(A) : IVO HOMERO FISCHER (OAB SC068913) ADVOGADO(A) : VINÍCIUS DA ROCHA (OAB SC068114) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 10 - 30/06/2025 - CONTESTAÇÃO
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003007-05.2025.4.04.7205/SC AUTOR : NEIVA HOEPPERS DE ARAUJO ADVOGADO(A) : VINÍCIUS DA ROCHA (OAB SC068114) ADVOGADO(A) : IVO HOMERO FISCHER (OAB SC068913) ADVOGADO(A) : THIAGO LUIZ DELA JUSTINA (OAB SC067809) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 221, inciso V, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria da 1ª Vara Federal de Blumenau intima, com prazo de 15 (quinze) dias : a) a parte-autora para se manifestar sobre a contestação e documentos; e b) as partes para especificarem, de forma justificada , as provas que pretendem produzir.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000607-42.2025.8.24.0216/SC EXEQUENTE : VALDIRENE BALDO ADVOGADO(A) : THIAGO LUIZ DELA JUSTINA (OAB SC067809) ADVOGADO(A) : IVO HOMERO FISCHER (OAB SC068913) ADVOGADO(A) : VINÍCIUS DA ROCHA (OAB SC068114) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a Fazenda Pública, por meio eletrônico, para, querendo, impugnar a execução, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 535 do CPC. 2. Decorrido o prazo sem impugnação, requisite-se o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme arts. 100, caput e § 3°, da CRFB, 87 do ADCT e 535, § 3º, I e II, do CPC. 3. Após o pagamento, expeça-se o respectivo alvará. 4. Os honorários advocatícios podem ser destacados, mediante pedido e apresentação do respectivo contrato, consoante art. 22, § 4º, do EOAB. 5 . Os valores se sujeitam à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas as verbas não tributáveis. 6 . Acaso necessário, intime-se a parte para que, dentro do prazo de 10 (dez) dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta-corrente).
  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5031190-97.2025.8.24.0090/SC AUTOR : ADELAINE SOARES DA ROSA ADVOGADO(A) : THIAGO LUIZ DELA JUSTINA (OAB SC067809) ADVOGADO(A) : IVO HOMERO FISCHER (OAB SC068913) ADVOGADO(A) : VINÍCIUS DA ROCHA (OAB SC068114) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o direito da parte autora aos reflexos do auxílio alimentação sobre o terço constitucional de férias e a gratificação natalina e CONDENAR o ente público ao pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal, bem como as parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425).  A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009).  Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Não incide imposto de renda e contribuição previdenciária sobre a condenação.  A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5031255-92.2025.8.24.0090/SC AUTOR : CRISTIANE KIRCHEIN SOSA ADVOGADO(A) : THIAGO LUIZ DELA JUSTINA (OAB SC067809) ADVOGADO(A) : IVO HOMERO FISCHER (OAB SC068913) ADVOGADO(A) : VINÍCIUS DA ROCHA (OAB SC068114) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o direito da parte autora aos reflexos do auxílio alimentação sobre o terço constitucional de férias e a gratificação natalina e CONDENAR o ente público ao pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal, bem como as parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425).  A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009).  Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Não incide imposto de renda e contribuição previdenciária sobre a condenação.  A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5031305-21.2025.8.24.0090/SC AUTOR : ODETE APARECIDA MIRANDA SCHAPPO ADVOGADO(A) : THIAGO LUIZ DELA JUSTINA (OAB SC067809) ADVOGADO(A) : IVO HOMERO FISCHER (OAB SC068913) ADVOGADO(A) : VINÍCIUS DA ROCHA (OAB SC068114) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o direito da parte autora aos reflexos do auxílio alimentação sobre o terço constitucional de férias e a gratificação natalina e CONDENAR o ente público ao pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal, bem como as parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425).  A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009).  Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Não incide imposto de renda e contribuição previdenciária sobre a condenação.  A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
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