Rafaela Bitencourt Rodrigues

Rafaela Bitencourt Rodrigues

Número da OAB: OAB/SC 067816

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafaela Bitencourt Rodrigues possui 149 comunicações processuais, em 98 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TRT12, TRF4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 98
Total de Intimações: 149
Tribunais: TJSP, TRT12, TRF4, TJDFT, TJSC
Nome: RAFAELA BITENCOURT RODRIGUES

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
149
Últimos 90 dias
149
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (41) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (22) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 149 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0900126-58.2017.8.24.0075/SC RÉU : MOACI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RICARDO WILLEMANN (OAB SC024186) ADVOGADO(A) : IAGO PEREIRA COVRE (OAB SC041135) ADVOGADO(A) : IAGO PEREIRA COVRE ADVOGADO(A) : RICARDO WILLEMANN ADVOGADO(A) : FÁBIO BORGES RÉU : ORBAN CONSTRUTORA LTDA EPP ADVOGADO(A) : RAFAELA BITENCOURT RODRIGUES (OAB SC067816) ADVOGADO(A) : JOÃO RODOLFO BARBOSA (OAB SC028852) RÉU : FABIO GOULART BARRIOS ADVOGADO(A) : RAFAELA BITENCOURT RODRIGUES (OAB SC067816) ADVOGADO(A) : JOÃO RODOLFO BARBOSA (OAB SC028852) DESPACHO/DECISÃO 1) DEFIRO o pedido formulado no evento 514, PROMOÇÃO1 . 1.1) Em consequência, DETERMINO a intimação pessoal do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral do Estado, com cópia do parecer lançado no Evento 514 e por intermédio de Oficial de Justiça, para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, se mantém a sua anuência expressada no OFÍCIO GAB/PGE n. 602/2024 relativamente ao termo de acordo de não persecução civil celebrado pelos litigantes. 2) Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação, em até 15 (quinze) dias, observado o prazo em dobro para o Ministério Público (CPC, art. 180). 3) Tudo feito, RETORNEM conclusos. Aguarde-se. INTIME(M)-SE. Tubarão, na data da assinatura.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002802-67.2025.4.04.7207/SC AUTOR : REGINA FAGUNDES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RAFAELA BITENCOURT RODRIGUES (OAB SC067816) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de restituição de valores em dobro e indenização por danos morais. No evento 15, CONTES1 , o INSS apresentou contestação, requerendo sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. A instituição financeira ré apresentou contestação ( evento 16, CONTES1 ), oportunidade em que sustentou a ausência de interesse da parte autora e a regularidade da contratação, apresentando documento supostamente firmado pelo cliente ( evento 16, CONTR3 ). Houve réplica ( evento 22, RÉPLICA1 ). É o breve relatório. Decido. Competência A competência, em se tratando de Juizado Especial Federal, é absoluta (art. 3º, §3º da Lei 10.259/01), definida em razão do valor da causa, e desde que não se façam presentes quaisquer das hipóteses de exclusão definidas no §1º do art. 3º da Lei 10.259/01. No presente procedimento, o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e o objeto da demanda versa sobre reparação de danos materiais e morais e a declaração de inexistência de relação jurídica. Assim, ainda que faça necessária a produção de prova pericial, não se afasta a competência do Juizado Especial, conforme já decidiu o TRF4: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. FCVS. RAMO 66. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROVA PERICIAL COMPLEXA. VALOR DA CAUSA. A necessidade de realização de perícia técnica não é suficiente para afastar a competência (absoluta) do Juizado Especial Federal para apreciar o feito, não aproveitando a defesa da agravante a alegação de que não tem condições de indicar, com exatidão, o valor da causa. (TRF4, AG 5008056-55.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/04/2019). Interesse de agir O banco demandado alegou ausência de pretensão resistida, ante a falta de prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos da própria instituição financeira. No presente caso, a parte autora, utilizando-se do seu direito de ação, assegurado constitucionalmente (art. 5º, XXXV), busca a aplicação das disposições da CF e do CDC para a indenização dos danos que alega ter sofrido. Ademais, diante da pretensão resistida demonstrada pelos réus em suas defesas, há interesse em buscar um pronunciamento judicial que resolva a controvérsia. Assim, rejeito a insurgência. Prova oral Indefiro o pedido de depoimento pessoal, por entender que tal modalidade de prova não se mostra útil ao deslinde da controvérsia. Prova pericial e documental Considerando que o contrato impugnado ( evento 16, CONTR3 ) foi supostamente firmado de forma digital, a verificação da validade do negócio jurídico enseja a análise da autenticidade da assinatura eletrônica. Considerando a flexibilidade na forma de realização dos negócios jurídicos, especialmente aqueles efetuados por meio eletrônico, e a liberdade probatória, desde que fundamentada em meio de prova legalmente aceito, conforme previsão do art. 212 do Código Civil, destaca-se a desnecessidade de forma especial para a validade da declaração de vontade, salvo quando expressamente exigida por lei (art. 107 do Código Civil). Ademais, a legislação específica, através da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, regulamenta a validade jurídica de documentos eletrônicos e estabelece que as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários. No entanto, a mesma norma não impede a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive aqueles que não utilizem certificados emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes ou aceitos pela pessoa a quem for oposto o documento. Diante disso, e considerando que a jurisprudência tem admitido a validade de assinaturas eletrônicas mesmo sem certificação pública, desde que comprovada sua autenticidade por outros meios admissíveis em direito, mostra-se desnecessária, em regra, a produção de prova pericial para o reconhecimento da assinatura eletrônica (art. 464, §1º, I e II, do CPC). Contudo, a fim de possibilitar a adequada comprovação da validade da assinatura eletrônica questionada, CONCEDO às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem documentos ou outros meios de prova que considerem pertinentes à comprovação da autenticidade e validade da assinatura eletrônica utilizada no documento em discussão. Juntados documentos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após, volte concluso para julgamento.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017446-51.2023.8.24.0075/SC EXEQUENTE : ORBAN CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : RAFAELA BITENCOURT RODRIGUES (OAB SC067816) EXECUTADO : KARINA DE SOUZA DOMINGOS ADVOGADO(A) : SOFIA ELOÁ DE OLIVEIRA SOUZA BRIGHENTI (OAB SC071192) DESPACHO/DECISÃO Trata-se in specie de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL , processo n. 5017446-51.2023.8.24.0075 , proposta por ORBAN CONSTRUTORA LTDA , devidamente qualificado na inicial, contra IZOLETE DE SOUZA DOMINGOS e KARINA DE SOUZA DOMINGOS , igualmente qualificadas. Após o regular trâmite, foi designada audiência conciliatória para tentativa de composição. Não foi possível realizar o ato conciliatório, em razão da impossibilidade de intimação das executadas (evento 168 e 169). A executada KARINA DE SOUZA DOMINGOS veio aos autos e requereu a nomeação de defensor dativo. O representante foi nomeado em evento 184. O exequente postulou o andamento da execução. Passo à análise dos pedido formulados. Vejamos: ............................................................... INDEFIRO o pedido de RENOVAÇÃO DE PENHORA on-line via Sistema SISBAJUD formulado pelo exequente, ao menos neste momento processual. Isso porque o pedido em apreço foi formulado sem que a parte exequente tenha demonstrado que houve alteração da situação financeira da parte executada, a justificar a realização de nova consulta pela ferramenta indicada, diante do resultado negativo obtido na última tentativa, a tornar inócua a providência reclamada, que certamente demanda custo e dispêndio, posto que o pleito se baseia, unicamente, no decurso do tempo, sem qualquer indício de situação diversa. Corroborando esse entendimento, colhe-se da jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE PENHORA ONLINE. RENOVAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E/OU PATRIMONIAL DA PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que é cabível renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação na situação da parte executada. Hipótese em que o Tribunal de origem firmou a compreensão de que é incabível a renovação do pedido de penhora online, sob o fundamento de que o pedido de consulta ao BACENJUD foi formulado sem qualquer indicativo de alteração na situação financeira e/ou patrimonial da parte executada. Incidência da Súmula 83 do STJ. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp n. 1.634.247/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 12/4/2018.) Nosso Tribunal de Justiça segue no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente [...] (AgInt no REsp 1909060/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª T., j. 22/03/2021, grifei). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067749-71.2021.8.24.0000, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-04-2022). ...................................................... Passo à análise do pedido de investigação patrimonial por meio do sistema conhecido por “SNIPER” formulado pela parte credora. Segundo se retira do Manual do Sistema referido, “o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – “Sniper” foi desenvolvido no âmbito do Justiça 4.0: Inovação e Efetividade na realização da Justiça para Todos, projeto de cooperação técnica firmado entre o Conselho Nacional da Justiça – CNJ e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD”. Tem-se, ainda, que “trata-se de um sistema que organiza e apresenta dados de forma a facilitar a investigação patrimonial, que é o tipo de investigação que procura ativos em posse de uma pessoa física ou jurídica, ou em posse de um grupo de pessoas, apoiando o usuário do sistema em atividades de recuperação de ativos para satisfação de débitos em processos judiciais”. Extrai-se, portanto, que o SNIPER, além das informações encontradas nos sistemas já conhecidos e comumente utilizados, permite “o cruzamento de informações contidas em bases de dados diferentes, destacando os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas por meio de representações de relações entre objetos (grafos), que seriam dificilmente perceptíveis por uma simples análise documental”. Nestes autos restaram sem êxito todas as medidas pretéritas perseguidas para o fim de satisfazer a obrigação pecuniária buscada. Assim, primando pela efetividade do feito executivo, bem assim diante da ferramenta agora disponibilizada pela Corregedoria-Geral da Justiça , DEFIRO o pedido pertinente. Em consequência, DETERMINO que seja procedida a consulta, junto ao Sistema SNIPER, em face da parte devedora. Devem os autos serem remetidos para o localizador específico para realização da consulta. SALIENTO, ainda, que o responsável pela consulta deverá inserir nos autos a inclusão determinada com o “Sigilo Nível 1” (Segredo de Justiça) do e-PROC, ex vi do art. 5º do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça . Com a juntada da consulta, DETERMINO a intimação da parte credora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se, dizendo o que efetivamente pretende para prosseguimento do feito, sob pena de extinção. ........................................................ Ademais, buscando agilizar o andamento dos cumprimentos de sentença e execuções, em sendo o caso e a fim de possibilitar a efetiva localização da parte devedora ou de bens penhoráveis de sua propriedade, atento aos princípios da celeridade e eficiência, desde já DETERMINO a realização das consultas disponibilizadas pela CGJ-SC por meio dos sistemas auxiliares de busca de bens, endereço e falecimento, mantendo-se o sigilo exigido pelo CNCGJSC . Para tanto, DETERMINO que o Cartório Judicial proceda como estabelecido na Portaria Administrativa n. 01/2024 emitida por este Juízo. Do mesmo modo, em impulso oficial ao longo da tramitação do feito, desde já, DEFIRO , em favor da parte credora, as medidas judiciais previstas nos arts. 25 a 29 da referida Portaria, caso ainda não promovidas, dadas como já requeridas pela parte credora quando do pedido inicial porque nele incluídas, a serem formalizadas por sua conta e risco, salvo manifestação expressa sua em sentido contrário , conforme as regras definidas na Portaria por este Juízo, observando a ordem preferencial nela enumerada. ........................................... Frustradas todas as tentativas de localização de bens para penhora ou não localizada a parte devedora, desde já, DETERMINO a suspensão ou arquivamento do feito, nos termos do art. 921, inciso III e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, observadas as determinações constantes do artigo 28 da Portaria Administrativa n. 01/2024 emitida por este Juízo. Aguarde-se. Decorrido o prazo, tudo cumprido e conferido, voltem conclusos. Intime-se Cumpra-se. Tubarão, na data da assinatura.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005114-18.2024.8.24.0075/SC EXEQUENTE : ORBAN CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : RAFAELA BITENCOURT RODRIGUES (OAB SC067816) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO o pedido de SUSPENSÃO formulado pela parte exequente, porém nos termos do art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, eis que FRUSTRADA a localização da parte devedora ou de bens passíveis de penhora. Em consequência, SUSPENDO a tramitação do presente feito, pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, §1º, do Código de Processo Civil, findo o qual deverá a parte credora dar andamento ao feito independente de nova intimação.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017453-43.2023.8.24.0075/SC EXEQUENTE : ORBAN CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : ANA FLAVIA PALMA MATOS (OAB SC049417) ADVOGADO(A) : JOÃO RODOLFO BARBOSA (OAB SC028852) ADVOGADO(A) : RAFAELA BITENCOURT RODRIGUES (OAB SC067816) ATO ORDINATÓRIO Objeto: Conforme Portaria n. 01/2024, da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, fica intimada a parte interessada para se manifestar diante da carta de citação/intimação com Aviso de Recebimento (AR) devolvida pelos Correios sem cumprimento (ev. 76), e comprovar o recolhimento das despesas judiciais eventualmente incidentes no ato de impulso, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Prazo: Cinco dias. Advertência: A ausência de manifestação e de pagamento das despesas judiciais incidentes poderá motivar a extinção do processo. Em caso de cumprimento parcial não haverá nova intimação para complementação e os autos aguardarão em cartório o trintídio legal para caracterização do abandono da causa. Orientações ao advogado: 1) Indicando novo endereço, deve providenciar o recolhimento das custas referentes à diligência/condução do Oficial de Justiça ou Despesa Postal (em se tratando de citação/intimação de pessoa física ou empresário individual, selecionar a opção AR-MP), salvo se beneficiária da justiça gratuita; 2) Reiterando o endereço para cumprimento por mandado, deve providenciar o recolhimento das custas referentes à diligência/condução do Oficial de Justiça, salvo se beneficiária da justiça gratuita; 3) Na ocorrência de despesas referentes à diligências/conduções anteriormente realizadas e não ressarcidas, bem como ofícios expedidos sem a antecipação das despesas postais correspondentes, o(s) item(s) de condução/recolhimento respectivo(s) estarão cadastrados nas custas do processo, devendo ser incluídas a(s) nova(s) despesa(s) e gerada a guia e boleto para pagamento. Material de apoio: - Tutorial de custas judiciais para o advogado - Cartilha de custas judiciais para o advogado - Ferramenta de custas - Desativar e extrair itens - Como contribuir para seu processo andar mais rápido
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002281-25.2025.4.04.7207/SC AUTOR : ZULAMAR CORREA MAURICIO ADVOGADO(A) : RAFAELA BITENCOURT RODRIGUES (OAB SC067816) DESPACHO/DECISÃO No processo SEI nº 0002035-88.2024.4.04.8003, a Corregedoria Regional do TRF4 decidiu: Art. 1º RECOMENDAR às Varas Federais com competência cível no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região a suspensão das ações que tenham por objeto descontos em benefícios previdenciários em favor de entidades associativas e sindicais, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em razão da existência de encaminhamentos administrativos para devolução dos valores e da conveniência da adoção de tratamento institucional uniforme das demandas. Diante disso, acolho a recomendação e determino a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Intimem-se. Decorrido o prazo, voltem conclusos.
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