Vitor Francisco Muraro

Vitor Francisco Muraro

Número da OAB: OAB/SC 067821

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vitor Francisco Muraro possui 68 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1985 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 68
Tribunais: TJSC, TJPR, TRF4, TJSP
Nome: VITOR FRANCISCO MURARO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
68
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000434-63.2023.8.24.0062/SC AUTOR : NOELI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : IVANIA TEREZINHA VANINI PICOLI (OAB SC016572) ADVOGADO(A) : VITOR FRANCISCO MURARO (OAB SC067821) ADVOGADO(A) : CIBELI DE SOUZA RIBEIRO (OAB SC072915) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) SENTENÇA III. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. P.R.I.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001639-28.2025.4.04.7215/SC AUTOR : RENAN SARTORI ADVOGADO(A) : VITOR FRANCISCO MURARO (OAB SC067821) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em cumprimento à ordem do(a) Juiz(a) Coordenador(a) desta Central de Perícias, e de acordo com o fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta nº 24/2023 do Tribunal Regional da 4ª Região, ficam as partes intimadas de que: AGENDAMENTO DA PERÍCIA: A perícia foi agendada e, na descrição do evento “Perícia designada” estão indicados a data, horário, endereço do local e nome do(a) perito(a) designado(a) pelo Juízo Federal. Comparecimento da parte: Na data agendada, a parte autora deverá comparecer 15 minutos antes do horário marcado, no local determinado, portando documento de identificação. Caso haja impossibilidade de comparecimento , a parte deverá apresentar justificativa , preferencialmente de forma antecipada, ou no prazo de até 5 dias após a data da perícia, sob pena de devolução ao juízo competente. A ausência injustificada , ou a não aceitação da justificativa apresentada, poderá resultar na imposição de multa , para  designação de nova data para realização da perícia. Em caso de remarcação da perícia, a Central de Perícias manterá a designação do perito já nomeado nos autos, sempre que possível. Documentos médicos: Todos os documentos médicos devem ser anexados eletronicamente aos autos antes da data de realização da perícia . Deverá a parte autora apresentar ao(a) perito(a), no dia da perícia, todos os exames de imagem de que disponha (ressonância magnética, raio-x, tomografia, ultrassonografia, etc.). Quesitos complementares: A apresentação dos quesitos adicionais deverá ocorrer antes da data agendada para a realização da perícia observando-se que: Para os processos com pedido de concessão de benefícios de incapacidade laborativa : Deverá ser feita através da ferramenta do e-Proc (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), para que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, que será preenchido pelo(a) perito(a) Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados, para vê-los clique aqu i Para os demais processos , a apresentação deverá ser através de peticionamento utilizando o tipo de petição -  "Apresentação de Quesitos" Não serão respondidos quesitos apresentados de forma diversa . Indicação de Assistente técnico: Deverá ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM Na data da perícia, o assistente deverá apresentar-se diretamente ao(a) perito(a), junto com o periciado. Custos da Perícia: A parte autora está dispensada da antecipação dos honorários devidos para a realização da perícia, salvo se houver determinação judicial para o pagamento antecipado do valor. O valor dos honorários será determinado pela Central de Perícias, com base nos critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. Apresentação do laudo: O(A) perito(a) deve apresentar o laudo no prazo desta intimação, utilizando formulário próprio disponibilizado no e-proc, quando houver.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5009351-59.2025.8.24.0011/SC AUTOR : MILTON NERCIO GROSS ADVOGADO(A) : VITOR FRANCISCO MURARO (OAB SC067821) DESPACHO/DECISÃO I. Milton Nercio Gross ajuizou a presente ação previdenciária em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS , qualificados, em que objetiva, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, a concessão do benefício por incapacidade temporária n. 91/720.890.705-7. Para a concessão da tutela de urgência, necessária a presença dos requisitos autorizadores positivados no art. 300 do CPC, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na espécie, desnecessárias maiores digressões acerca do periculum in mora , pois o auxílio colimado tem nítido caráter alimentar. As alegações expendidas, por sua vez, são verossímeis, porque o autor, à época do evento acidentário, mantinha vínculo laboral com o Município de Brusque, conforme se verifica da Comunicação de Acidente de Trabalho (E 1.9 ). Outrossim, a documentação acostada no evento 1.10 confirma que o autor é servidor do ente municipal desde 21/05/2024 e que o Município promove o recolhimento da contribuição social (E 1.10 , pg. 8). Conforme se observa do laudo administrativo, a incapacidade total e temporária restou comprovada pelo Médico-Perito Federal, veja-se (E 1.7 ): Portanto, havendo nos autos documentos que comprovem o vínculo laboral do autor à época do evento acidentário, constata-se estar preenchido o requisito da probabilidade do direito. Por fim, ressalte-se que, além dos requisitos supra mencionados, à concessão da antecipação da tutela de urgência mister se faz que o pleito formulado seja dotado de reversibilidade, na forma do § 3° do art. 300 do CPC, vez que a satisfatividade da medida consistiria em ato arbitrário e ofensivo ao princípio constitucional da ampla defesa, de modo que, cessada a concorrência dos requisitos alhures, seja possível ao Magistrado retornar ao status quo ante , sem prejuízo da parte requerida. No caso em debate, a medida antecipada goza de reversibilidade, posto que, advindo situação fática ou jurídica diversa da atual, será determinada a cessação do benefício de auxílio-doença. Em caso análogo, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça Catarinense: Agravo de instrumento. Ação acidentária. Auxílio-doença. INSS. Competência da Justiça Estadual. Antecipação da tutela. Possibilidade. Caráter alimentar do benefício. Requisitos elencados pelo art. 273 do CPC configurados. Recurso desprovido. Podendo o risco da irreversibilidade decorrer tanto da concessão quanto do indeferimento da tutela antecipada, deve-se resguardar o direito preponderante, sendo indubitável que o direito à sobrevivência prevalece sobre o  patrimonial. (Agravo de Instrumento nº 00.017706-7, rel. Des. Silveira Lenzi). (Agravo de Instrumento n. 04.034803-6, de Jaraguá do Sul, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu). Dessa forma, o mais prudente e razoável, nesta análise prefacial, é a concessão da tutela de urgência colimada. Contudo, há que se determinar um prazo para percepção do referido benefício, consoante determina a regra inserta no art. 60, parágrafos 8º e 9º da Lei n. 8.213/91: "Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. [...] § 8 Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9 Na ausência de fixação de prazo de que tata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei". É que "[...] não parece aceitável que se estipule termo indefinido (relativo a eventual nova decisão) para reavaliação da tutela antecipada, muito menos que se aguarde pronunciamento final, já que depende da ultimação da perícia, ato cuja conclusão costuma tardar. [...]" (AI n. 4026159-73.2017.8.24.0000, de Brusque, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. em 23/08/2018). O relator ainda referiu que: "[...] Nessa impossibilidade, se a perícia tardar, a decisão diversa ou final (os termos eleitos pelo juízo) ficarão atrelados à sua demora, sendo que ao menos deverá ser exigida do autor a atualização do parecer médico que amparou a tutela de urgência. No caso, apurada a necessidade no Tribunal, fluirão 30 dias para que o agravado apresente na origem documentação que permita nova avaliação, a quem tocará arbitrar outro lapso -  se renovada a eficácia da liminar. As providências não prejudicam, ainda, a possibilidade de o INSS se prontificar a apresentar distinto laudo administrativo que possa coadjuvar a avaliação. [...]". Assim, fixo o prazo de 180 para a percepção do referido benefício, findo o qual cessará automaticamente. Fica facultado à parte autora, dentro desse prazo, apresentar atestado médico atualizado e reiterar o pedido de tutela de urgência, sobre os quais deverá ter vista a parte ré, antes de nova deliberação. Por tais razões, defiro o pedido de tutela de urgência para, em consequência, determinar que o réu conceda, a partir desta decisão, no prazo de dez dias, o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário, a que, em princípio, faz jus a parte autora, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 100,00 (cem reais), a ser revertida em favor da(o) segurada(o), devendo o referido benefício permanecer ativo por 180 dias, findo o qual cessará automaticamente. II. A tramitação do feito observará o procedimento especial previsto nos parágrafos do art. 129-A da Lei n. 8.213/91. III. Nos processos acidentários, a parte autora (segurado) é presumidamente hipossuficiente e, por conseguinte, isenta do pagamento de quaisquer custas ou verbas relativas à sucumbência (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991). Portanto, anote-se a Gratuidade da Justiça . IV. Deixo de designar prova técnica pericial, visto que o nexo etiológico e a incapacidade total e temporária já foram reconhecidos pelo ente ancilar (E 1.7 ), de modo que a questão controvertida refere-se à qualidade de segurado do autor (E 1.6 ), conforme se verifica da inicial (E 1.1 ). Desse modo, cite-se a parte ré para oferecer resposta, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de trinta dias, com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 183, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC. Ultrapassado o prazo referido, intime-se a parte autora para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, dentro do prazo de quinze dias, conforme arts. 348, 350 e 351 do CPC. Por fim, retornem conclusos para análise.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    INVENTÁRIO Nº 5009193-38.2024.8.24.0011/SC RELATOR : Joana Ribeiro INTERESSADO : DEVALDINO DE ANDRADE ADVOGADO(A) : VITOR FRANCISCO MURARO ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 38 - 14/07/2025 - Juntado(a)
  6. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5009351-59.2025.8.24.0011 distribuido para Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos da Comarca de Brusque na data de 10/07/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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