Laura Da Silva Pinto
Laura Da Silva Pinto
Número da OAB:
OAB/SC 067849
📋 Resumo Completo
Dr(a). Laura Da Silva Pinto possui 84 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TJPR, TJSP, TJSC, TRF4, TRT12, TJMT
Nome:
LAURA DA SILVA PINTO
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
84
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15)
MONITóRIA (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 5019747-29.2025.8.24.0033/SC AUTOR : MEDEIROS E MENON AGENCIA DIGITAL LTDA ADVOGADO(A) : ROGER RIBEIRO FELISBINO (OAB SC049535) ADVOGADO(A) : LAURA DA SILVA PINTO (OAB SC067849) ATO ORDINATÓRIO A parte demandante não recolheu as custas iniciais, tampouco pediu a Justiça Gratuita. Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, nos moldes supramencionados, sob pena de extinção. A petição deve ser protocolada observando o tipo PETIÇÃO EMENDA DA INICIAL, o que viabiliza a sua adequada categorização e automática tramitação dos autos. Ato ordinatório praticado com amparo em Portaria Administrativa.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoMONITÓRIA Nº 5000728-88.2025.8.24.0113/SC RELATOR : RAFAEL SALVAN FERNANDES AUTOR : RIANDRA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : ROGER RIBEIRO FELISBINO (OAB SC049535) ADVOGADO(A) : LAURA DA SILVA PINTO (OAB SC067849) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 64 - 23/07/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 5000728-88.2025.8.24.0113/SC AUTOR : RIANDRA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : ROGER RIBEIRO FELISBINO (OAB SC049535) ADVOGADO(A) : LAURA DA SILVA PINTO (OAB SC067849) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o Pedido de citação por edital , encaminho os autos à Central de Auxílio à Movimentação Processual (CAMP), para pesquisa de novo endereço, conforme portaria 1 desta unidade judicial.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5009636-70.2025.8.24.0005/SC AUTOR : BEELATRYX DEPIL FRANCHISING LTDA ADVOGADO(A) : ROGER RIBEIRO FELISBINO (OAB SC049535) ADVOGADO(A) : LAURA DA SILVA PINTO (OAB SC067849) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se da ação declaratória de rescisão de contrato de franquia cumulada com cobrança de verbas contratuais, na qual a parte autora relata, em suma, que as partes firmaram contrato de franquia em 17/05/2023, sendo que a franqueada recaiu em inadimplemento e infringiu cláusulas contratuais estabelecidas, pretendendo, assim, a rescisão contratual com seus consequentes efeitos. Requereu a concessão da tutela de urgência, para compelir os requeridos ao cumprimento das obrigações pós-contratuais, inclusas na Cláusula 18ª do Contrato de Franquia. Juntou documentação. É o relatório. Decido. 2 - A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da presença cumulativa dos requisitos especificados no artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito" invocado pela parte e do "perigo de dano" ou o "risco ao resultado útil do processo", além da ausência do "perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (§ 3º do artigo 300). Isso se dá porque o instituto possibilita ao autor da demanda obter antecipadamente (sem o contraditório), os efeitos do provimento jurisdicional que somente seriam alcançados com o trânsito em julgado da sentença definitiva de méritos, ou seja, sem que precise aguardar o desfecho normal de todo e qualquer procedimento judicial. A propósito, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ensinam que: "a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito" ( Novo Código de Processo Civil Comentado . 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 383). Especificamente quanto ao perigo de dano, Fredie Didier Júnior ressalta a necessidade de que o perigo, como pressuposto para a concessão da tutela antecipada, seja concreto, atual e grave : "Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito 1 ". Diante dessas considerações, entendo que a tutela de urgência não pode ser deferida no caso dos autos. Embora não se possa afastar a probabilidade do direito da parte autora, diante do relato da inicial e do teor dos documentos juntados, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não restou demonstrado. Segundo a inicial, a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência para o fim de compelir a parte ré: 1. Descaracterizar imediatamente o Padrão Visual LypeDepyl, que é o conjunto de elementos visuais característicos da Unidades Franqueadas LypeDepyl, compreendendo desenhos arquitetônicos, as Marcas Franqueadas, cores, padrões, layout interno e externo, ou quaisquer características da Rede; 2. Alterar a administração das redes sociais da Unidade Franqueada em questão e transferi-las para a Requerente; 3. Se abster em adotar ou usar qualquer palavra ou marca que seja semelhante ou passível de gerar confusão com a marca; 4. Manter a mais estrita confidencialidade do negócio no que diz respeito a todos os métodos, processos, sistemas e técnicas desenvolvidas pela Requerente, dos quais tomou conhecimento por qualquer meio ou forma em decorrência da relação estabelecida; Em análise aos pedidos apresentados, tem-se que se confundem com o mérito do processo, o que deve ser objeto de dilação probatória. Nota-se que a parte pretende o 'cumprimento contratual', a obrigação de fazer para descaracterizar o local, dentre outras obrigações que somente são possíveis de aferição após a produção probatória para saber se houve - ou não - descumprimento contratual e os efeitos daí decorrentes. Ademais, segundo a parte autora, a situação fática vem se desenvolvendo desde julho de 2024. Ou seja, são situações que se prolongam no tempo, não justificando a obrigação de fazer perquirida apenas agora sem oportunizar à parte ré o contraditório e a ampla defesa, quanto mais porque a concessão da medida de urgência esgotaria a prestação jurisdicional - já que o pedido de mérito com ela se confunde. Portanto, no caso em análise, há que se aguardar a formação do contraditório e garantir aos réus a ampla defesa, pois inexiste risco ao resultado útil do processo se mantido o estado das coisas até que a sentença decida, efetivamente, sobre a pretensão postulada. 3 - Na forma do art. 3.º, § 2.º, do CPC, “ o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos ”, inclusive, a conciliação deverá ser estimulada no curso do processo (art. 3.º, § 3.º, c/c art. 139, inc. V), tanto que o ato preliminar está previsto no art. 334 do CPC. Em todo caso, o mesmo art. 3.º, § 3.º, do CPC prevê que a conciliação será fomentada pelos advogados e demais atores do processo que, inclusive, têm dever de cooperação (art. 6.º do CPC) para garantir a solução integral do mérito em prazo razoável (art. 4.º do CPC). Dito tudo isso, tem-se que, em homenagem ao princípio da razoável duração do processo e levando em consideração, ainda, que as partes podem compor a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, por ora, entende o Juízo por dispensar a audiência preliminar. 4 – Portanto: a) Recebo a petição inicial, pois presentes os requisitos do art. 319 do CPC. b) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. c) Por ora, dispenso a realização da audiência tendente à composição civil. d) Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias e na forma do art. 336 do CPC, cujo termo inicial se dará na forma do art. 335, inc. III, c/c art. 231, ambos da Lei Adjetiva Civil, sob pena de revelia (art. 344), se couber (art. 345). d.1) Em tendo sido requerida a citação via aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp), com base no art. 246, ‘caput’, do CPC, c/c a Resolução n. 354/20 do CNJ e Circular n. 222/20 da CGJ do TJSC, desde já e independentemente de nova deliberação, expeça-se o mandado. d.2) Na hipótese de citação pelos Correios (art. 246, § 1º-A, inc. I, do CPC), ocorrendo o retorno da carta registrada pelos motivos “não procurado”, “ausente” ou “rejeitado”, sem a necessidade de prévia conclusão, expeça-se mandado de citação pessoal, a ser cumprido por oficial(a). d.3) Havendo expresso pedido de citação por oficial(a) de justiça (art. 246, § 1º-A, inc. II, do CPC), desde já e independentemente de nova deliberação, expeça-se o mandado, ficando registrado que eventual citação por hora certa é ato discricionário do(a) auxiliar do juízo. e) Inexitosa a primeira diligência, também independentemente de novo comando, proceda-se à consulta de endereços e contatos WhatsApp da parte requerida via funcionalidade da CAMP (Central de Auxílio à Movimentação Processual), conforme Resolução GP/CGJ n. 010/2020. Em seguida, a parte requerente terá 15 dias para tratar os dados e apresentar, dentre os endereços e contatos fornecidos, o mais recente, desde que diverso do primeiro já diligenciado, promovendo, ao mesmo tempo, o recolhimento das custas, se não for beneficiária da J.G. f) Esgotadas as tentativas de localização pessoal, defiro a citação por edital, nos moldes do art. 257, incs. II a IV, do CPC e com o prazo de 20 dias, para que a parte tome ciência da ação e, querendo, conteste no prazo e forma do art. 231, inc. V, c/c art. 335, ‘caput’ e inc. III. g) Expirado o prazo do subitem “e”, conclusos para nomeação de curador(a) especial.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 10) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5021714-33.2024.8.24.0005/SC RELATOR : CLAUDIO BARBOSA FONTES FILHO EXEQUENTE : DRA. THAIS CAROLINE ODONTOLOGIA S/S LTDA ADVOGADO(A) : ROGER RIBEIRO FELISBINO (OAB SC049535) ADVOGADO(A) : LAURA DA SILVA PINTO (OAB SC067849) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 52 - 14/07/2025 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5021714-33.2024.8.24.0005/SC RELATOR : CLAUDIO BARBOSA FONTES FILHO EXEQUENTE : DRA. THAIS CAROLINE ODONTOLOGIA S/S LTDA ADVOGADO(A) : ROGER RIBEIRO FELISBINO (OAB SC049535) ADVOGADO(A) : LAURA DA SILVA PINTO (OAB SC067849) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 52 - 14/07/2025 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total
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