Claudia Noronha
Claudia Noronha
Número da OAB:
OAB/SC 067867
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudia Noronha possui 86 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSC, TJRS, STJ e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
86
Tribunais:
TJSC, TJRS, STJ
Nome:
CLAUDIA NORONHA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
86
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2963848/SC (2025/0216504-5) RELATOR : MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) AGRAVANTE : VANDERLEI DIAS ADVOGADOS : JUAREZ CECCON - SC017816 ALINE PICCININ NASCIMENTO - SC060453 SUELEN RODRIGUES - SC048994 CLÁUDIA NORONHA - SC067867 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Processo distribuído pelo sistema automático em 24/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001306-79.2024.8.24.0018/SC EXEQUENTE : IRANDI BERTOLLO ADVOGADO(A) : JUAREZ CECCON (OAB SC017816) ADVOGADO(A) : ALINE PICCININ NASCIMENTO (OAB SC060453) ADVOGADO(A) : CLAUDIA NORONHA (OAB SC067867) DESPACHO/DECISÃO Tratando-se de mandado de penhora e remoção de bens, incumbe ao exequente acompanhar a diligência, com o objetivo de fornecer os meios necessários à efetivação da ordem. Tal advertência, inclusive, consta da decisão que deferiu a constrição ( evento 76, TERMOAUD1 ). Ainda assim, o exequente não forneceu ao oficial os meios necessários à remoção do veículo CAMINHÃO GMC/6100, placa IHV0A34. Expeça-se novo mandado de penhora, avaliação, remoção e depósito do referido bem, pela derradeira vez , ciente o exequente de que, não cumprida a diligência que lhe incumbe, não serão realizadas novas tentativas de constrição do referido bem.
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAgRg no AREsp 2959433/SC (2025/0211353-5) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : O J B ADVOGADOS : JUAREZ CECCON - SC017816 ALINE PICCININ NASCIMENTO - SC060453 SUELEN RODRIGUES - SC048994 CLÁUDIA NORONHA - SC067867 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAgRg no AREsp 2963848/SC (2025/0216504-5) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : VANDERLEI DIAS ADVOGADOS : JUAREZ CECCON - SC017816 ALINE PICCININ NASCIMENTO - SC060453 SUELEN RODRIGUES - SC048994 CLÁUDIA NORONHA - SC067867 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2959433/SC (2025/0211353-5) RELATOR : MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) AGRAVANTE : O J B ADVOGADOS : JUAREZ CECCON - SC017816 ALINE PICCININ NASCIMENTO - SC060453 SUELEN RODRIGUES - SC048994 CLÁUDIA NORONHA - SC067867 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA CORRÉU : Y Q DA S Processo distribuído pelo sistema automático em 23/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5051190-97.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : VILMAR BRASIL ADVOGADO(A) : BERNARDO REGIS BORGES (OAB PR075898) ADVOGADO(A) : VITOR AUGUSTO WAGNER KIST (OAB PR075805) ADVOGADO(A) : FELIPE ZITTEL RIBEIRO (OAB PR077981) AGRAVANTE : LUCIANA MIRANDA VENTURA ADVOGADO(A) : BERNARDO REGIS BORGES (OAB PR075898) ADVOGADO(A) : VITOR AUGUSTO WAGNER KIST (OAB PR075805) ADVOGADO(A) : FELIPE ZITTEL RIBEIRO (OAB PR077981) AGRAVADO : IVANIR CHIQUELEIRO ADVOGADO(A) : JUAREZ CECCON (OAB SC017816) ADVOGADO(A) : ALINE PICCININ NASCIMENTO (OAB SC060453) ADVOGADO(A) : CLAUDIA NORONHA (OAB SC067867) AGRAVADO : NEUSA BOLSONI CHIQUELEIRO ADVOGADO(A) : JUAREZ CECCON (OAB SC017816) ADVOGADO(A) : ALINE PICCININ NASCIMENTO (OAB SC060453) ADVOGADO(A) : CLAUDIA NORONHA (OAB SC067867) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por V. B. e L. M. V. contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Domingos que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5002911-31.2024.8.24.0060, ajuizado por I. C. e N. B. C. , rejeitou os embargos de declaração opostos, mantendo íntegra interlocutória que não acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos ( evento 34, DESPADEC1 - autos de origem): (...) De início, infere-se do termo de audiência de conciliação realizada nos autos 03002134520168240060 (e. 203) a homologação do acordo, nos seguintes termos: HOMOLOGO , por decisão, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades celebrado pelas partes neste ato, e suspendo o feito pelo prazo de 8 (oito) meses, aguardando confirmação do pagamento. Posteriormente, a parte informou o descumprimento da avença pela parte ré, tendo sido proferida sentença, conforme segue: [...] Por se tratar de fase de conhecimento, a composição judicial enseja a extinção do processo com resolução do mérito , ressalvada eventual tentativa de atingimento de objetivo ilegal, conforme os artigos 3º, § 2º, e 142, ambos do Código de Processo Civil. No caso concreto, atendidas as exigências legais, é imperiosa a homologação do ajuste firmado pelas partes, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b , do Código de Processo Civil. Assim, considerando a inadimplência, o(a)(s) credor(a)(s) poderá(ão) iniciar fase de execução de sentença, com base agora nesse título judicial. DISPOSITIVO Homologo a transação formalizada pelas partes e, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b , do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito. [...]. Verifico que a mencionada sentença transitou em julgado em 31/10/2024 (e. 231 dos autos n. 03002134520168240060). Com sua prolação, denoto a efetiva entrega da prestação jurisdicional e a consequente solução do litígio. A partir desse marco, o Juízo encerra sua atuação jurisdicional no processo, restando autorizado a intervir apenas para corrigir inexatidões materiais ou julgar eventual recurso de embargos de declaração, nos termos do art. 494 do CPC. Esclareço que nenhuma dessas hipóteses foi suscitada pela parte impugnante nos referidos autos. Ademais, eventual desconstituição do julgado somente seria viável por meio de ação específica, o que, de toda forma, não se coaduna com a hipótese dos autos. A propósito, colhe-se da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA.ADMISSIBILIDADE. REFERIDA INCORREÇÃO DA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES, AO FUNDAMENTO DE QUE DEVERIA TER SIDO DETERMINADA A SUSPENSÃO DOS AUTOS ATÉ O ADIMPLEMENTO DO ACORDO E NÃO A EXTINÇÃO DO PROCESSO. COISA JULGADA (ART. 502, CPC). AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA INTERPOSTA A TEMPO E MODO . NÃO CONHECIMENTO.MÉRITO. PARTE DEVEDORA QUE ALEGOU A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS, CONQUANTO HOUVE O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE QUE SOBREVEIO QUATRO DIAS ANTES DA DATA APRAZADA PARA LEILÃO DE IMÓVEL PENHORADO NO PROCESSO. NULIDADE SUSCITADA TARDIAMENTE E EM MOMENTO MAIS OPORTUNO, APÓS DECORRIDO APROXIMADAMENTE SETE ANOS DE TRÂMITE PROCESSUAL, DEMONSTRANDO QUE ESTAVA ACOMPANHANDO TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA QUE CONSTITUI MANOBRA PROCESSUAL QUE NÃO SE COADUNA COM A BOA-FÉ PROCESSUAL, DEVENDO SER RECHAÇADA. CIÊNCIA DA PARTE DEVEDORA DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO CERTIFICADA POR INTIMAÇÕES PESSOAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5068810-59.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-02-2025) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE DEIXA DE CONHECER DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DA RÉ. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ANÁLISE DESPICIENDA. PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. ESGOTAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA QUE IMPEDE O JUÍZO DE MODIFICÁ-LA, SALVO NAS HIPÓTESES DO ART. 494, I E II, DO CPC. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS EXCEÇÕES LEGAIS. ADEMAIS, DEFESA INCIDENTAL QUE SOMENTE É CABÍVEL EM EXECUÇÃO, E NÃO EM AÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. MATÉRIAS SUSCITADAS NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020729-16.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 06-06-2023). Se não bastasse, o art. 525, §1º, do CPC, consoante escólio doutrinário: [...] prevê rol das matérias que podem ser alegadas em sede de impugnação, entendendo, corretamente, a doutrina majoritária que se trata de rol exaustivo, salvo as matérias de ordem pública, desde que não estejam já protegidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada . Impugnação com matéria alheia ao rol legal deve ser rejeitada liminarmente, e no caso de reiteração de questões já preclusas (pela coisa julgada ou pela eficácia preclusiva da coisa julgada), será cabível condenação por litigância de má-fé (Enunciado 148 da II Jornada de Direito Processual Civil do CJF: "A reiteração pelo exequente ou executado de matérias já preclusas pode ensejar a aplicação de multa por conduta contrária à boa-fé") . (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 5. ed. Salvador: Juspodivm, 2020. p. 993) (destaquei). Litigância de má-fé Por fim, ressalto que não se verificam presentes as hipóteses previstas no art. 80 do CPC, a ensejar a condenação da parte impugnante nas penas por litigância de má-fé. Ante o exposto: 1. Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença formulado no evento 24. (Juiz Roberto Inacio Neundorf). Inconformada, a parte agravante sustentou, em síntese, que as (...) "partes entabularam acordo em audiência de conciliação realizada no processo principal, de número 0300213-45.2016.8.24.0060, no dia 26/10/2023", sendo que (...) "é claro e expresso que ficou entabulado o prazo de 8 meses para a realização da venda do imóvel, mas, caso tal venda não ocorresse, o processo retornaria à fase de instrução processual.". Apontou ainda que (...) "apesar dos esforços dos Agravantes, o imóvel não foi vendido dentro do prazo de 8 meses, o que deveria fazer com que fosse retomada a marcha processual do processo de conhecimento, e não dado início à fase de cumprimento de sentença.". Afirmaram também que (...) "eivados de evidente má-fé, em evento 218 dos autos principais, os Agravados informaram ausência de venda do imóvel, mas ao invés de requererem a retomada processual, pediram a intimação dos Agravantes para que cumprissem com o pagamento no prazo de 15 dias. Tentando, portanto, induzir o juízo em erro, deram a entender que o descumprimento do acordo ensejaria a execução.". Asseveraram ademais que o (...) "título simplesmente não existe (!!!), uma vez que não se pode transformar, por mera interpretação dos exequentes ou do magistrado singular, um acordo condicional em um título executivo. Nesse sentido, conforme mencionado na impugnação, deve ser reconhecida a inexistência de título executivo judicial e, por conseguinte, extinção da fase executória, visto que não há obrigação exigível passível de execução.". Reforçando que a (...) "existência da expressão 'extinção do processo com resolução de mérito', por si só, não importa em imposição de qualquer obrigação", pugnou pelo deferimento da justiça gratuita, pela concessão da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do agravo ( evento 1, INIC1 , pp. 1-22). Intimada para comprovar a alegada carência financeira ( evento 17, ATOORD1 ), a parte agravante colacionou documentos no evento 23. Sem necessidade da remessa dos autos à Procuradoria-Geral da Justiça, os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Exame de Admissibilidade Recursal Inicialmente, cumpre ressaltar que as informações e documentos constantes nos autos (evento 23), conduzem ao deferimento da benesse da justiça gratuita , contudo sem efeitos retroativos. No mais, o recurso é cabível (art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil), está preparado ( evento 1, CUSTAS2 ), é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, motivo pelo qual deve ser conhecido. Mérito Nos termos do art. art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter nos incisos XV e XVI, que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Também, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ". Decorre daí, a possibilidade de julgamento monocrático do Agravo de Instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos possui entendimento dominante na jurisprudência desta Corte. Abstraídas tais considerações, a parte agravante sustenta, em suma, que o decisum combatido deve ser reformado, sob o fundamento de que o (...) " título simplesmente não existe (!!!), uma vez que não se pode transformar, por mera interpretação dos exequentes ou do magistrado singular, um acordo condicional em um título executivo. Nesse sentido, conforme mencionado na impugnação, deve ser reconhecida a inexistência de título executivo judicial e, por conseguinte, extinção da fase executória, visto que não há obrigação exigível passível de execução .". E conclui afirmando que a (...) " existência da expressão 'extinção do processo com resolução de mérito', por si só, não importa em imposição de qualquer obrigação .". Pois bem. Analisando detidamente as informações e os documentos colacionados nos autos, tem-se que o recurso não comporta provimento. Isso porque, além de não haver indício de irregularidade no decisum que homologou o acordo entabulado pelos litigantes ( processo 5002911-31.2024.8.24.0060/SC, evento 1, ACORDO2 ) ou mesmo de qualquer nulidade na sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito ( , processo 0300213-45.2016.8.24.0060/SC, evento 221, SENT1 ), pois a parte agravante estava totalmente ciente de seus termos, tem-se que a alegação da executada de que "inexistência de título executivo judicial" beira a má-fé processual. Ora, conforme é possível extrair do decisum proferido que em sede de audiência na fase de conhecimento ( evento 22, SENT1 ): (...) Os requeridos pagarão aos requerentes o montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), para quitação total do objeto desta demanda, mediante depósito no Banco Sicredi, agência 0258, conta corrente 00052272-4, beneficiário I. C. , CPF: 67823203987. O pagamento está condicionado à alienação particular, pelos requeridos, do bem imóvel de matrícula n. 1.612 do CRI de São Domingos, objeto de restrição averbada pelo banco BADESC (AV.7/1.612), autos n. 0500099-13.2013.8.24.0001. Nesse contexto, embora a quitação do débito naquele momento processual estivesse condicionado à venda de imóvel, resta evidente que a ausência de alienação do bem não afasta o dever dos executados de adimplir a dívida já expressamente reconhecida no acordo entabulado. Em verdade, o título executado possui valor líquido e certo (R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) , sendo totalmente descabida a tentativa de quer imputar nulidade de sentença por ausência de instrução processual, a qual, por certo, revelava-se desnecessária. Foi exatamente com fundamento nesta realidade que o magistrado a quo entendeu por bem rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte agravante, nos seguintes termos ( evento 34, DESPADEC1 - autos de origem): (...) De início, infere-se do termo de audiência de conciliação realizada nos autos 03002134520168240060 (e. 203) a homologação do acordo, nos seguintes termos: HOMOLOGO, por decisão, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades celebrado pelas partes neste ato, e suspendo o feito pelo prazo de 8 (oito) meses, aguardando confirmação do pagamento. Posteriormente, a parte informou o descumprimento da avença pela parte ré, tendo sido proferida sentença, conforme segue: [...] P or se tratar de fase de conhecimento, a composição judicial enseja a extinção do processo com resolução do mérito , ressalvada eventual tentativa de atingimento de objetivo ilegal, conforme os artigos 3º, § 2º, e 142, ambos do Código de Processo Civil. No caso concreto, atendidas as exigências legais, é imperiosa a homologação do ajuste firmado pelas partes, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b , do Código de Processo Civil . Assim, considerando a inadimplência, o(a)(s) credor(a)(s) poderá(ão) iniciar fase de execução de sentença, com base agora nesse título judicial. DISPOSITIVO Homologo a transação formalizada pelas partes e, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b , do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito. [...]. Verifico que a mencionada sentença transitou em julgado em 31/10/2024 (e. 231 dos autos n. 03002134520168240060). Com sua prolação, denoto a efetiva entrega da prestação jurisdicional e a consequente solução do litígio. A partir desse marco, o Juízo encerra sua atuação jurisdicional no processo, restando autorizado a intervir apenas para corrigir inexatidões materiais ou julgar eventual recurso de embargos de declaração, nos termos do art. 494 do CPC. Esclareço que nenhuma dessas hipóteses foi suscitada pela parte impugnante nos referidos autos. Ademais, eventual desconstituição do julgado somente seria viável por meio de ação específica, o que, de toda forma, não se coaduna com a hipótese dos autos. A propósito, colhe-se da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA.ADMISSIBILIDADE. REFERIDA INCORREÇÃO DA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES, AO FUNDAMENTO DE QUE DEVERIA TER SIDO DETERMINADA A SUSPENSÃO DOS AUTOS ATÉ O ADIMPLEMENTO DO ACORDO E NÃO A EXTINÇÃO DO PROCESSO. COISA JULGADA (ART. 502, CPC). AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA INTERPOSTA A TEMPO E MODO. NÃO CONHECIMENTO.MÉRITO. PARTE DEVEDORA QUE ALEGOU A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS, CONQUANTO HOUVE O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE QUE SOBREVEIO QUATRO DIAS ANTES DA DATA APRAZADA PARA LEILÃO DE IMÓVEL PENHORADO NO PROCESSO. NULIDADE SUSCITADA TARDIAMENTE E EM MOMENTO MAIS OPORTUNO, APÓS DECORRIDO APROXIMADAMENTE SETE ANOS DE TRÂMITE PROCESSUAL, DEMONSTRANDO QUE ESTAVA ACOMPANHANDO TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA QUE CONSTITUI MANOBRA PROCESSUAL QUE NÃO SE COADUNA COM A BOA-FÉ PROCESSUAL, DEVENDO SER RECHAÇADA. CIÊNCIA DA PARTE DEVEDORA DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO CERTIFICADA POR INTIMAÇÕES PESSOAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5068810-59.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-02-2025) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE DEIXA DE CONHECER DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DA RÉ. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ANÁLISE DESPICIENDA. PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. ESGOTAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA QUE IMPEDE O JUÍZO DE MODIFICÁ-LA, SALVO NAS HIPÓTESES DO ART. 494, I E II, DO CPC. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS EXCEÇÕES LEGAIS. ADEMAIS, DEFESA INCIDENTAL QUE SOMENTE É CABÍVEL EM EXECUÇÃO, E NÃO EM AÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. MATÉRIAS SUSCITADAS NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020729-16.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 06-06-2023). Se não bastasse, o art. 525, §1º, do CPC, consoante escólio doutrinário: [...] prevê rol das matérias que podem ser alegadas em sede de impugnação, entendendo, corretamente, a doutrina majoritária que se trata de rol exaustivo, salvo as matérias de ordem pública, desde que não estejam já protegidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada . Impugnação com matéria alheia ao rol legal deve ser rejeitada liminarmente, e no caso de reiteração de questões já preclusas (pela coisa julgada ou pela eficácia preclusiva da coisa julgada), será cabível condenação por litigância de má-fé (Enunciado 148 da II Jornada de Direito Processual Civil do CJF: "A reiteração pelo exequente ou executado de matérias já preclusas pode ensejar a aplicação de multa por conduta contrária à boa-fé") . (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 5. ed. Salvador: Juspodivm, 2020. p. 993) (destaquei). Litigância de má-fé Por fim, ressalto que não se verificam presentes as hipóteses previstas no art. 80 do CPC, a ensejar a condenação da parte impugnante nas penas por litigância de má-fé. Ante o exposto: 1. Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença formulado no evento 24. (Juiz Roberto Inacio Neundorf). Sobre o tema, extrai-se o entendimento desta Corte, mudando o que deve ser mudado: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A FASE EXECUTIVA EM RAZÃO DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER RELACIONADA À BAIXA DE HIPOTECA NO REGISTRO DE BEM IMÓVEL. DEFENDIDA A EXISTÊNCIA DE MEIO MAIS EFICAZ PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IRRELEVÂNCIA . ATRIBUIÇÃO AO EXECUTADO QUE DECORRE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM VIRTUDE DO INSTITUTO DA COISA JULGADA. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n. 5000591-23.2017.8.24.0005, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. em 29/2/2024). Com efeito, tem-se que qualquer insurgência da parte agravante acerca de possível nulidade da sentença executada, deve ser abordada em sede de apelação cível ou em ação rescisória, não sendo a impugnação ao cumprimento de sentença ou mesmo o agravo de instrumento as vias adequadas para tratar da matéria. Dessarte, é o quanto basta para afastar a probabilidade do direito invocado pela parte agravante e consequentemente, para conduzir o recurso ao desprovimento. E mesmo que assim não fosse, em juízo de prelibação, não há espaço para tratar de matéria que demande análise minudente de questões e/ou provas não exaustivamente apreciadas na origem, mas apenas o acerto ou desacerto da decisão impugnada. A esse respeito, é entendimento desta Corte que assim já decidiu: "Em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a apreciação da matéria ainda não discutida no juízo de primeiro grau, sob pena de suprimir-se grau de jurisdição " (AI n. 2004.037121-7, Des. Monteiro Rocha). Desse modo, em princípio, a decisão em segundo grau deve se pautar nas mesmas provas, indícios e documentos de que se valeu o juízo originário para proferir o provimento que gerou a discordância da parte recorrente . (AI n. 5047115-54.2021.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 14/10/2021). Diante dessas considerações, não comporta provimento o presente recurso, confirmando-se na íntegra a decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela parte agravante ( evento 34, DESPADEC1 - autos de origem). Parte Dispositiva Ante o exposto, defere-se a benesse da justiça gratuita ao agravante , sem efeitos retroativos e, com fulcro no art. 932, inc. IV, alínea "a", do CPC c/c art. 132, inc. XV, do Regimento Interno do TJSC, conhece-se do recurso e, no mérito, nega-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Comunique-se o juízo a quo. Transitada em julgado, dê-se baixa. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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