Camila Isabel Pacheco Da Rosa

Camila Isabel Pacheco Da Rosa

Número da OAB: OAB/SC 067887

📋 Resumo Completo

Dr(a). Camila Isabel Pacheco Da Rosa possui 70 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJRS e outros 3 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 70
Tribunais: TRF4, TRT12, TJRS, TJPR, TJSC, TRT4
Nome: CAMILA ISABEL PACHECO DA ROSA

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (19) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012538-61.2024.4.04.7202/SC AUTOR : MATHEUS DA SILVA (Sucessão) ADVOGADO(A) : VITOR MARCA ROSA (OAB SC073495) ADVOGADO(A) : CAMILA ISABEL PACHECO DA ROSA (OAB SC067887) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) Federal Coordenador(a) da Central de Perícias da Subseção Judiciária de Chapecó, nos termos do Provimento n. 97/2020, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e das Portarias n. 1325/2020 e n. 1081/2023, fica estabelecido o seguinte fluxo para a realização da perícia socioeconômica: 1. A Central de Perícias promoverá a nomeação de assistente social para atuar como perito judicial em evento próprio , nos termos da designação do Juízo remetente, o qual elaborará laudo socioeconômico junto à família da parte autora. 1.1. Deverá a parte trazer aos autos elementos que facilitem a localização de seu domicílio, tais como pontos de referência, fotos externas, localização no Google Maps. Igualmente, deverá fornecer um número de telefone para contato prévio, caso o(a) assistente social entenda necessário (não sendo tal contato, no entanto, condição para visita). 2. Após a visita, o perito responderá, no prazo de trinta dias, aos quesitos especificados pelo Juízo remetente e aos apresentados pelas partes. 3. Os honorários periciais estão arbitrados em R$ 300,00 (trezentos reais), de acordo com a Resolução n. 937, de 22 de janeiro de 2025, do Conselho da Justiça Federal. 4. A ausência de comunicação sobre alteração no endereço da parte (artigo 19, §2º, da Lei 9.099/95) capaz de acarretar deslocamento desnecessário do perito enquanto local designado para elaboração do estudo socioeconômico poderá ensejar a imediata devolução dos autos ao Juízo processante.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000869-30.2024.8.24.0053/SC AUTOR : DILAR ANTONIO GROLLI ADVOGADO(A) : RODRIGO MORONI (OAB SC023686) RÉU : INEZ MATIAS LORENZETTI ADVOGADO(A) : WAGNER DOUGLAS FRANZOSI (OAB SC048265) ADVOGADO(A) : JANAINA MIOTTO BORDIGNON FRANZOSI (OAB SC048591) RÉU : CARLETE MARIA GENTILINI VANZELLA ADVOGADO(A) : MARISETE ANTONIA KONIG MAZUTTI (OAB SC067424) ADVOGADO(A) : HUGO LEANDRO DA SILVA (OAB SC053860) RÉU : EDUARDO MARCA ADVOGADO(A) : VITOR MARCA ROSA (OAB SC073495) ADVOGADO(A) : CAMILA ISABEL PACHECO DA ROSA (OAB SC067887) RÉU : JORGE LUIZ TOAZZA ADVOGADO(A) : VANDERLEI VALCARENGHI (OAB SC027590) ADVOGADO(A) : MORGANA CAMATTI (OAB SC034351) ADVOGADO(A) : PRESCILA ROMANOVSKI (OAB SC054490) RÉU : LEIMAR GENTILINI ADVOGADO(A) : MARISETE ANTONIA KONIG MAZUTTI (OAB SC067424) ADVOGADO(A) : HUGO LEANDRO DA SILVA (OAB SC053860) RÉU : MARCELO CALDERAN ADVOGADO(A) : ALAMIR DOS SANTOS WINCKLER JUNIOR (OAB SC018570) RÉU : MAURICIO CALDERAN ADVOGADO(A) : ALAMIR DOS SANTOS WINCKLER JUNIOR (OAB SC018570) RÉU : CARMEN FACHIN GENTILINI ADVOGADO(A) : MARISETE ANTONIA KONIG MAZUTTI (OAB SC067424) ADVOGADO(A) : HUGO LEANDRO DA SILVA (OAB SC053860) RÉU : CLAUDIR PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARISETE ANTONIA KONIG MAZUTTI (OAB SC067424) ADVOGADO(A) : HUGO LEANDRO DA SILVA (OAB SC053860) RÉU : CLEBER FILIPPI ADVOGADO(A) : MARISETE ANTONIA KONIG MAZUTTI (OAB SC067424) ADVOGADO(A) : HUGO LEANDRO DA SILVA (OAB SC053860) RÉU : EDRIANE FERRARI FORTUNA ADVOGADO(A) : WAGNER DOUGLAS FRANZOSI (OAB SC048265) ADVOGADO(A) : JANAINA MIOTTO BORDIGNON FRANZOSI (OAB SC048591) RÉU : ELSA MARIA PIVA TOAZZA ADVOGADO(A) : VANDERLEI VALCARENGHI (OAB SC027590) ADVOGADO(A) : MORGANA CAMATTI (OAB SC034351) ADVOGADO(A) : PRESCILA ROMANOVSKI (OAB SC054490) RÉU : GENTIL HABOSKI ADVOGADO(A) : MARISETE ANTONIA KONIG MAZUTTI (OAB SC067424) ADVOGADO(A) : HUGO LEANDRO DA SILVA (OAB SC053860) RÉU : VORLEI PERUZZO ADVOGADO(A) : MARISETE ANTONIA KONIG MAZUTTI (OAB SC067424) ADVOGADO(A) : HUGO LEANDRO DA SILVA (OAB SC053860) RÉU : IRENA MARIA MENEGUZZI JANTSCH ADVOGADO(A) : MARISETE ANTONIA KONIG MAZUTTI (OAB SC067424) ADVOGADO(A) : HUGO LEANDRO DA SILVA (OAB SC053860) RÉU : JANDIR GENTILINI ADVOGADO(A) : MARISETE ANTONIA KONIG MAZUTTI (OAB SC067424) ADVOGADO(A) : HUGO LEANDRO DA SILVA (OAB SC053860) RÉU : JOSE DELAI NETO ADVOGADO(A) : MARISETE ANTONIA KONIG MAZUTTI (OAB SC067424) ADVOGADO(A) : HUGO LEANDRO DA SILVA (OAB SC053860) RÉU : JUREMA MARIA CALDERAN ADVOGADO(A) : ALAMIR DOS SANTOS WINCKLER JUNIOR (OAB SC018570) RÉU : LINDONES GENTILINI ADVOGADO(A) : MARISETE ANTONIA KONIG MAZUTTI (OAB SC067424) ADVOGADO(A) : HUGO LEANDRO DA SILVA (OAB SC053860) RÉU : LUIS ALBERTO GENTILINI ADVOGADO(A) : MARISETE ANTONIA KONIG MAZUTTI (OAB SC067424) ADVOGADO(A) : HUGO LEANDRO DA SILVA (OAB SC053860) RÉU : MANOELA MARCIANE CALDERAN ADVOGADO(A) : ALAMIR DOS SANTOS WINCKLER JUNIOR (OAB SC018570) RÉU : MARCIANO CALDERAN ADVOGADO(A) : ALAMIR DOS SANTOS WINCKLER JUNIOR (OAB SC018570) RÉU : MARISSOL APARECIDA MARMENTINI GENTILINI ADVOGADO(A) : MARISETE ANTONIA KONIG MAZUTTI (OAB SC067424) ADVOGADO(A) : HUGO LEANDRO DA SILVA (OAB SC053860) RÉU : NEOCIR VANZELLA ADVOGADO(A) : MARISETE ANTONIA KONIG MAZUTTI (OAB SC067424) ADVOGADO(A) : HUGO LEANDRO DA SILVA (OAB SC053860) RÉU : ROQUE LUIZ LORENZETTI ADVOGADO(A) : WAGNER DOUGLAS FRANZOSI (OAB SC048265) ADVOGADO(A) : JANAINA MIOTTO BORDIGNON FRANZOSI (OAB SC048591) RÉU : ROSANI CAPELLARO GENTILINI ADVOGADO(A) : MARISETE ANTONIA KONIG MAZUTTI (OAB SC067424) ADVOGADO(A) : HUGO LEANDRO DA SILVA (OAB SC053860) RÉU : VILAMIR ANTONIO FORTUNA ADVOGADO(A) : WAGNER DOUGLAS FRANZOSI (OAB SC048265) ADVOGADO(A) : JANAINA MIOTTO BORDIGNON FRANZOSI (OAB SC048591) DESPACHO/DECISÃO DILAR ANTONIO GROLLI ajuizou ação demarcatória contra VORLEI PERUZZO , VILAMIR ANTONIO FORTUNA , TEREZINA CARARO GENTILINI , ROSANI CAPELLARO GENTILINI , ROQUE LUIZ LORENZETTI , NEOCIR VANZELLA , MARISSOL APARECIDA MARMENTINI GENTILINI , MARIA TAFFAREL , MARCIANO CALDERAN , MANOELA MARCIANE CALDERAN , LUIS ALBERTO GENTILINI , LOSMARI CANALLI GENTILINI , LINDONES GENTILINI , JUREMA MARIA CALDERAN , JOSE DELAI NETO , JOSE CASEMIRO GENTILINI , JANDIR GENTILINI , IRENA MARIA MENEGUZZI JANTSCH , INEZ MATIAS LORENZETTI , GENTIL HABOSKI , ELSA MARIA PIVA TOAZZA , EDRIANE FERRARI FORTUNA , CLEBER FILIPPI , CLAUDIR PEREIRA DA SILVA , CARMEN FACHIN GENTILINI , MAURICIO CALDERAN , MARCELO CALDERAN , LEIMAR GENTILINI , JORGE LUIZ TOAZZA , EDUARDO MARCA e CARLETE MARIA GENTILINI VANZELLA , ambos qualificados e representados. Os réus contestaram o pedido alegando preliminares e, no mérito, requereram a improcedência dos pedidos. Houve réplica. É o relatório. Passo a sanear e organizar o processo (CPC, art. 357). 1. Questões prévias. 1.1. Preliminares. Inépcia da petição inicial A tese deve ser rejeitada, haja vista que a peça inaugural se apresenta inteligível, indicando a causa de pedir e o provimento jurisdicional almejado, de modo a satisfazer o art. 330, §1º, do CPC. O acolhimento ou não das teses declinadas diz respeito ao mérito e não influencia na regularidade da petição inicial. Portanto, impõe-se a rejeição da preliminar arguida. Ausência de legitimidade ou de interesse processual As condições da ação (CPC, art. 17 do CPC) devem ser examinadas apenas com base nas informações trazidas pelo autor na petição inicial, conforme preconiza a teoria da asserção. Segundo a jurisprudência do STJ, " as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial " (AgRg no AREsp n. 655.283/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 18/3/2015). No caso, o autor comprovou que os réus são confrontantes do imóvel que pretende demarcar. É cediço que a ação demarcatória é uma ação de cunho nitidamente real, pois a sentença acabará por deitar coisa julgada sobre os limites da propriedade de um e outro confinantes em conflito. Tanto que, a depender do objeto da ação, ela pode declarar ou constituir uma nova realidade quanto aos marcos apagados ou inexistentes. Neste sentido dispõe o artigo 569 do Código de Processo Civil: Art. 569. Cabe: I - ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados; II - ao condômino a ação de divisão, para obrigar os demais consortes a estremar os quinhões. Do exposto, tem-se que a legitimidade para a ação demarcatória, tanto ativa como passiva é conferida aos proprietários dos imóveis adjacentes. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade. Gratuidade da justiça Os requeridos buscam o deferimento da gratuidade de justiça, no entanto, não apresentaram documentação comprobatória da alegada hipossuficiência financeira. A Lei n. 1.060/50 tem por finalidade viabilizar o acesso à Justiça para aqueles que não dispõem de recursos financeiros suficientes para litigar em juízo sem prejuízo do próprio sustento, caso que não se verifica no processo em tela. Considerando que a documentação que acompanha as contestações não se mostra suficiente para verificar a alegada hipossuficiência da parte ré, INTIME-SE para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos os documentos a seguir elencados, de modo a possibilitar a análise do requerimento de justiça gratuita. Tratando-se de pessoa física , deverão ser juntados: a) comprovação de rendimentos mensais (cópia de sua CTPS ou, alternativamente, cópia do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, contracheques, etc). Caso a parte seja agricultora, deverá trazer documentação hábil a comprovar sua renda média. A documentação acima deverá ser apresentada mesmo que a parte se qualifique como aposentada, uma vez que é fato notório que diversas pessoas, apesar de já aposentadas pelo INSS, continuam trabalhando e, portanto, possuem mais de uma fonte de renda; b) documentação que demonstre sua situação patrimonial (imóveis, veículos e, sendo agricultor, o inventário de animais fornecido pela Cidasc ), mediante certidões emitidas pelo Cartório de Registro de Imóveis e Detran, bem como extrato bancário completo dos três últimos meses, incluindo eventuais aplicações financeiras, e cópia da última declaração de imposto de renda apresentada (se isento, deverá juntar comprovante da ausência de envio mediante consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, não sendo suficiente declaração de próprio punho afirmando a isenção); c) comprovação de rendimentos mensais (na forma da alínea 'a') do núcleo familiar (cônjuge/companheiro e demais pessoas que residem no imóvel) e prova de seus respectivos bens, na forma da alínea 'b'. A não apresentação da integralidade da documentação exigida ou de justificativa plausível para o não cumprimento da determinação importará no indeferimento da justiça gratuita (art. 99, § 2º, do CPC). Os documentos já juntados não necessitam ser novamente apresentados . 2. Questões de fato relevantes ao julgamento da causa que constituem objeto da atividade probatória: a) se há demarcação nos imóveis; b) se a demarcação está conforme as matrículas; c) se há invasão de algum imóvel pelo imóvel lindeiro; d) qual a área a ser demarcada; e) se há usucapião por parte dos réus. 2.1. Meios de prova admitidos: a) documental, cuja oportunidade de produção já precluiu (CPC, art. 434, caput ), ressalvadas as hipóteses do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC, cabendo à parte que os produzir demonstrar sua boa-fé e comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente; b) Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificar as provas que ainda pretendam produzir, justificando sua utilidade, sob pena de preclusão. Caso seja apontada a necessidade de prova pericial, indicar a razão e espécie; se testemunhal, já apresentar o rol (observando o disposto no § 6º do artigo 357 do CPC), de modo a possibilitar a adequação da pauta. Requerimentos genéricos de produção de prova (testemunhal ou pericial) serão desconsiderados, hipótese em que será entendido que não há interesse na produção de outras provas. Não havendo especificação, voltem conclusos para sentença. 3. Ônus da prova: A distribuição do ônus da prova segue o fluxo ordinário do art. 373, I e II, do CPC. 4. Saneado o processo, podem as partes esclarecer ou solicitar ajustes no prazo de 5 dias (CPC, art. 357, §1º), bem como apresentar delimitação consensual das questões de fato e de direito (CPC, art. 357, §2º). Na ausência de ajustes, haverá estabilização desta decisão.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5019449-82.2025.8.24.0018 distribuido para 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó na data de 24/06/2025.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012538-61.2024.4.04.7202/SC AUTOR : MATHEUS DA SILVA ADVOGADO(A) : VITOR MARCA ROSA (OAB SC073495) ADVOGADO(A) : CAMILA ISABEL PACHECO DA ROSA (OAB SC067887) DESPACHO/DECISÃO 1. Homologo a sucessão processual. 1.1. Providencie a secretaria a retificação da autuação para fazer constar a genitora da parte, Srª NEISITE TEREZINHA DA SILVA, CPF 016.085.199-88, no polo ativo da presente demanda. 2. Concedo à parte autora novo prazo de dez dias para emendar a petição inicial trazendo aos autos os seguintes documentos, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c com o artigo 321, parágrafo único, ambos do novo Código de Processo Civil, c/c artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95: a) comprovante de domicílio atual em nome próprio (emitido há menos de 6 meses da data do ajuizamento da ação). Se em nome de terceiro, a residência conjunta com aquele deve ser legalmente presumida ou comprovada através de declaração firmada pelo titular da fatura. Tal providência se demonstra imprescindível na medida em que a competência absoluta a que se refere o §3º do art. 3º da Lei 10.259/2001 abrange, inclusive, o critério territorial. Sinalo que, entende-se por comprovante de endereço, faturas de serviços públicos (água, luz ou telefone fixo) . b)  o processo administrativo de concessão e de revisão do benefício que pretender rever, bem como laudos periciais. c) o comprovante de indeferimento/cessação do benefício que pretende rever, com especificação de data e motivo. 3.  Deverá ainda manifestar-se expressamente sobre: a. a prescrição quinquenal, providenciando, se for o caso, a retificação do pedido, ciente de que o silêncio será interpretado como inocorrência de hipóteses legais impeditivas, suspensivas ou interruptivas de prescrição e implicará a exclusão dessas parcelas do valor atribuído à causa; b. a renúncia do artigo 3º, §3º, da Lei 9.099/95, quanto ao que exceda 60 salários-mínimos, considerada a soma das parcelas vencidas e vincendas, na forma do artigo 292, §2º, do CPC. 4. Cumpridas as emendas, remetam-se os autos à Central de Perícias para fins de realização de perícia social , nos termos do art. 2º do Provimento nº 97/2020 da Corregedoria Regional do TRF4. 5. Faculto à parte autora a indicação de Assistente Técnico e a formulação de quesitos, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Após a visita domiciliar o perito responderá aos quesitos das partes e aos seguintes: 1. APRESENTAÇÃO: Nome da assistente social: Dia e horário da visita domiciliar: Local da visita domiciliar: Pessoas presentes na visita: 2. IDENTIFICAÇÃO DO CASO: a) Número do processo: b) Nome do(a) autor(a): c) Data de nascimento: d) Filiação: 3. METODOLOGIA: 4. INFORMAÇÕES SOBRE O GRUPO FAMILIAR E RENDIMENTOS: Nome/grau de parentesco/CPF/Data de Nascimento Idade Estado Civil Escolaridade/grau de instrução Atividade Profissional Renda Mensal Origem da renda a) Quantas pessoas vivem sob o mesmo teto que o(a) autor(a)? b) Houve alteração do grupo familiar ou na respectiva renda desde o pedido administrativo formulado no INSS? c) Qual o nome e idade dessas pessoas e qual o grau de parentesco existente entre elas e o(a) autor(a)? d) Especifique o(a) Sr.(a) perito(a) se essas pessoas desenvolvem atividade laborativa ou atividade econômica, bem como os rendimentos líquidos auferidos por cada uma delas. No caso de percepção de remuneração variável, buscar junto ao próprio trabalhador a média mensal efetivamente auferida. e) Há indícios de que mais alguém, não citado pelo (a) autor(a), reside no local? ( ) não ( ) sim; em caso positivo, quais são os indícios? f) É crível que o(a)de autor(a) e seu grupo familiar sobrevivam apenas com a(s) renda(s) declarada(s)? ( ) sim ( ) não g) Há indícios de que há algum rendimento ou fonte de renda não declarado? h) Alguma dessas pessoas recebe benefício previdenciário do Regime Geral da previdência Social ou do serviço público? Especifique o(a) Sr.(a) perito(a) a espécie de benefício e o valor atual dos respectivos proventos? i) Quem vem assegurando os meios de subsistência do(a) autor(a) até o momento? j) Algum membro da família do autor(a) possui alguma enfermidade? 5. INFORMAÇÕES SOBRE A RESIDÊNCIA DO (A) AUTOR (A): a) O imóvel onde o(a) autor(a) reside é próprio ou alugado? Qual o nome do(a) proprietário(a)? Qual o valor aproximado do imóvel ou qual o valor do aluguel? b) Houve comprovação documental do valor do aluguel ou da prestação do financiamento? Juntar cópia fotográfica do contrato de aluguel, recibos, comprovantes e/ou escritura do imóvel. ( ) sim ( ) não Em caso positivo, registrar mediante registro fotográfico. c) Descreva o(a) Sr(a) perito(a) o imóvel onde reside o(a) autor(a): se de alvenaria ou de madeira, se novo ou antigo, e qual o número de peças. d) Descreva o (a) Sr. (a) perito (a) as características e estado de conservação do imóvel. e) Descreva o (a) Sr. (a) perito (a) as características e estado de conservação dos móveis e eletrodomésticos que guarnecem a residência f) Há quanto tempo o(a) autor(a) e sua família residem no local? Houve alteração de endereço após o pedido administrativo formulado no INSS? g) Há moradia adjacente no mesmo terreno? ( ) sim ( ) não, em caso negativo, prossiga para o item “g” g.1) Quem reside no local? g.2) Qual a relação com o(a) autor(a)? se não houver vínculo, pule para o item “g.3”. g.3) Nome completo do(s) morador(es), com data de nascimento e número do CPF, renda familiar. h) Apresenta o(a) autor(a) condições de cumprir normalmente as tarefas do cotidiano independentemente do auxílio constante de terceiros, sejam parentes ou não? i) Acaso não apresente condições, qual o tipo de auxílio de que depende constantemente? j) O(a) autor(a) necessita de medicamento(s), tratamento(s), dieta(s) ou cuidados especiais (fraldas, curativos ou outros itens) constantemente em razão de sua deficiência ou doença? h) Acaso necessite dos itens acima mencionados, especifique a Sra. perita o nome e a indicação dos mesmos, bem como o valor gasto mensalmente para a respectiva aquisição. i) Relativamente às despesas mensais do(a) autor(a) e de sua família, especifique o Sr. Perito o valor correspondente aos gastos com alimentação, luz, água, gás, vestuário e outros; j) Essas despesas foram comprovadas? Em caso positivo, efetuar registro fotográfico. 7. INFORMAÇÕES SOBRE BENS: a) O(a) autor(a) ou alguém da família possui veículo automotor (carro, moto, caminhão etc)? ( ) não ( ) sim, em caso positivo, identificar o veículo (marca/modelo/ano, placa) b) O(a) autor(a) ou alguém da família tem conta bancária? ( ) não ( ) sim c) Quem é o titular da conta? (banco/número) 8. OUTRAS INFORMAÇÕES: a) O(a) autor(a) ou alguém do grupo familiar recebe(m) auxílio de parentes, de algum ente estatal (governos federal, estadual ou municipal) ou de alguma instituição? b) A condição socioeconômica do(a) autor(a) e de seu grupo familiar insere-se no mesmo patamar social do bairro em que vivem? c) O(a) autor(a) vem passando alguma privação importante, do ponto de vista socioeconômico? d) O(a) autor(a) necessita de atenção especial e permanente de algum familiar? Em caso positivo, quem tem dispensado essa atenção? Essa atenção impede esse familiar de exercer atividade remunerada? e) O(a) autor(a) necessita de medicamento(s), tratamento(s), dieta(s) ou cuidados especiais (fraldas, curativos ou outros itens) constantemente em razão de sua deficiência ou doença? f) Acaso necessite dos itens acima mencionados, especifique a Sra. perita o nome e a indicação dos mesmos, bem como o valor gasto mensalmente para a respectiva aquisição. g) Relativamente às despesas mensais do(a) autor(a) e de sua família, especifique o Sr. Perito o valor correspondente aos gastos com alimentação, luz, água, gás, vestuário e outros; Essas despesas foram comprovadas? Em caso positivo, efetuar registro fotográfico h) Caso seja possível a entrevista com vizinhos, estes confirmam, em linhas gerais, as informações prestadas pelo(a) autor(a) e seus familiares, especialmente quanto ao número de moradores da residência, quem trabalha e existência ou não de outros bens, como veículo automotor? Que vizinhos foram entrevistados? i) Informações colhidas de vizinhos e comerciantes locais. j) Promover a apuração da situação da família ao CRAS local. 9. NOTAS E OBSERVAÇÕES FINAIS: Outros esclarecimentos que possa prestar para melhor elucidação da causa. 10. REGISTRO FOTOGR Á FICO: Anexar fotografias acerca das condições de moradia que sejam nítidas abarcando a fachada completa do imóvel e dos ambientes a serem retratados, demonstrando de forma clara o estado de conservação de móveis e eletrodomésticos. 6.1. Caso o pedido seja de restabelecimento de Benefício Assistencial ou de concessão deste benefício desde requerimento realizado há mais tempo, a(o) Assistente Social deverá responder também aos seguinte quesito: a) Deverá a perita nomeada nos autos diligenciar junto a secretaria de assistência social, vizinhos e estabelecimentos próximos a fim de colher informações acerca da composição familiar e situação socioeconômica da parte autora desde a irregularidade administrativa ou a data do requerimento administrativo, bem como eventuais alterações no decorrer do tempo. 7. A teor do disposto no artigo 19, §2º, da Lei 9.099/95, a ausência de comunicação ao Juízo sobre alteração do endereço da parte capaz de acarretar deslocamento desnecessário do perito, enquanto local designado para elaboração do estudo socioeconômico, poderá ensejar a extinção do feito, com ou sem resolução de mérito, sem prejuízo da condenação em multa, no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) . 8. Juntado o laudo, dê-se vista à parte autora e cite-se a parte ré para apresentar resposta, cabendo a esta conferir a regularidade material do processo administrativo e demais documentos, bem como juntar os documentos que entenda pertinentes (extratos dos sistemas CNIS e Plenus do grupo familiar, por exemplo). Nas hipóteses de réplica, a Secretaria deverá intimar a parte autora para manifestação, no prazo de cinco dias.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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