Poliana Fatima Bonfanti
Poliana Fatima Bonfanti
Número da OAB:
OAB/SC 067892
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TRF5, TJSP, TJPR, TJMT, TJPB, TRF4, TJPE
Nome:
POLIANA FATIMA BONFANTI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDocumento protegido por sigilo - Para visualizá-lo, acesse os autos digitais.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005206-09.2025.4.04.7202/SC AUTOR : MARLENE LUCIA WAGNER ADVOGADO(A) : POLIANA FÁTIMA BONFANTI (OAB SC067892) DESPACHO/DECISÃO Renove-se a intimação da parte demandante para que no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente (letra "d") o disposto no comando anterior, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc. III do CPC/15. No particular, deverá juntar extrato completo de empréstimos consignados em benefício previdenciário a ser obtido no sítio MEU INSS. Decorrido o prazo sem atendimento da determinação, venham conclusos para sentença. Intime-se.
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Tribunal: TJPE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0010788-08.2025.8.17.2990 AUTOR(A): JUAREZ COSTA FILHO RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Compulsando os autos, observo que a procuração foi assinada de forma eletrônica, via ZapSign, tendo o advogado, aparentemente, inscrição na Ordem de Advogados tão somente no Estado de Santa Catarina. Nos termos do artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/06, a validade da assinatura para documentos e atos judiciais depende de sua emissão por autoridade certificadora credenciada. Afora isso, a viabilidade de utilização de outros meios de "[...] comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento" (art. 10, § 2º da MP 2.200/01) , que engloba tanto documentos particulares quanto públicos (a priori), é exceção que não se sobressai à regra imposta por Lei ao processo judicial. No mais, importante consignar que em razão do grande aumento das demandas repetitivas e predatórias, a jurisprudência tem modificado seu entendimento, no sentido, agora, de concluir que, por aplicação do artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, as garantias de autenticidade, integridade e validade jurídica são conferidas exclusivamente às assinaturas eletrônicas lançadas mediante utilização de certificados digitais emitidos no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil (Art. 1º, MP 2.200-2/01), o que não se verifica no certificado "Zapsign" utilizado pela autora no instrumento de mandato outorgado ao seu patrono. Nesse sentido: "APELAÇÃO. Ação revisional de contrato bancário. Extinção por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Instrumento de mandato. Assinatura digital. Autenticidade não comprovada. Empresa certificadora que não consta da lista de entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil. Sentença mantida. Recurso desprovido." (Apelação Cível nº 1002798-29.2022.8.26.0168, Rel. Flávio Cunha da Silva, 38a Câmara de Direito Privado, j. 17/03/2023, TJSP) APELAÇÃO - Ação revisional - Sentença de extinção – Determinação para regularizar a representação processual - Procuração assinada digitalmente mediante utilização de certificado chamado "ZapSign" - Ausência de certificação por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil- Inércia da autora – Sentença de extinção mantida – Recurso desprovido.(TJ-SP - AC: 10097233620228260590 São Vicente, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento: 01/06/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.RECURSO DA AUTORA. PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE PELA PLATAFORMA ZAPSIGN. INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL (INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS). ASSINATURA DIGITAL QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA EVITAR FRAUDES, CERTIFICAR O CONHECIMENTO DA PARTE AUTORA ACERCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA OU OUTORGAR PROCURAÇÃO AO PATRONO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0007251-82.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 24.04.2023) (TJ-PR - APL: 00072518220228160194 Curitiba 0007251-82.2022.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 24/04/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2023) APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL PELA PLATAFORMA ZAPSIGN – EMPRESA QUE NÃO CONSTA DA LISTA DE ENTIDADES CREDENCIADAS PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA – AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.(TJ-MS - Apelação Cível: 0802740-79.2023.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 11/01/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/01/2024) Desse modo, diante das considerações acima e atento às demandas massivas, repetitivas e predatórias que têm se acentuado no Poder Judiciário desse Estado - o que, inclusive, tem sido objeto de cursos e debates internos - determino: 1 - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, regularizar sua representação processual, acostando procuração assinada de próprio punho ou eletrônica, desde que certificada por Autoridade Credenciada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. No mesmo ato, deverá o causídico esclarecer se possui inscrição suplementar da OAB nesse Estado. Cumpra-se. OLINDA, 1 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0010952-70.2025.8.17.2990 AUTOR(A): JUAREZ COSTA FILHO RÉU: BANCO OLE CONSIGNADO DESPACHO Compulsando os autos, observo que a procuração foi assinada de forma eletrônica, via ZapSign, tendo o advogado, aparentemente, inscrição na Ordem de Advogados tão somente no Estado de Santa Catarina. Nos termos do artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/06, a validade da assinatura para documentos e atos judiciais depende de sua emissão por autoridade certificadora credenciada. Afora isso, a viabilidade de utilização de outros meios de "[...] comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento" (art. 10, § 2º da MP 2.200/01) , que engloba tanto documentos particulares quanto públicos (a priori), é exceção que não se sobressai à regra imposta por Lei ao processo judicial. No mais, importante consignar que em razão do grande aumento das demandas repetitivas e predatórias, a jurisprudência tem modificado seu entendimento, no sentido, agora, de concluir que, por aplicação do artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, as garantias de autenticidade, integridade e validade jurídica são conferidas exclusivamente às assinaturas eletrônicas lançadas mediante utilização de certificados digitais emitidos no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil (Art. 1º, MP 2.200-2/01), o que não se verifica no certificado "Zapsign" utilizado pela autora no instrumento de mandato outorgado ao seu patrono. Nesse sentido: "APELAÇÃO. Ação revisional de contrato bancário. Extinção por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Instrumento de mandato. Assinatura digital. Autenticidade não comprovada. Empresa certificadora que não consta da lista de entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil. Sentença mantida. Recurso desprovido." (Apelação Cível nº 1002798-29.2022.8.26.0168, Rel. Flávio Cunha da Silva, 38a Câmara de Direito Privado, j. 17/03/2023, TJSP) APELAÇÃO - Ação revisional - Sentença de extinção – Determinação para regularizar a representação processual - Procuração assinada digitalmente mediante utilização de certificado chamado "ZapSign" - Ausência de certificação por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil- Inércia da autora – Sentença de extinção mantida – Recurso desprovido.(TJ-SP - AC: 10097233620228260590 São Vicente, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento: 01/06/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.RECURSO DA AUTORA. PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE PELA PLATAFORMA ZAPSIGN. INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL (INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS). ASSINATURA DIGITAL QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA EVITAR FRAUDES, CERTIFICAR O CONHECIMENTO DA PARTE AUTORA ACERCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA OU OUTORGAR PROCURAÇÃO AO PATRONO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0007251-82.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 24.04.2023) (TJ-PR - APL: 00072518220228160194 Curitiba 0007251-82.2022.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 24/04/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2023) APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL PELA PLATAFORMA ZAPSIGN – EMPRESA QUE NÃO CONSTA DA LISTA DE ENTIDADES CREDENCIADAS PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA – AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.(TJ-MS - Apelação Cível: 0802740-79.2023.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 11/01/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/01/2024) Desse modo, diante das considerações acima e atento às demandas massivas, repetitivas e predatórias que têm se acentuado no Poder Judiciário desse Estado - o que, inclusive, tem sido objeto de cursos e debates internos - determino: 1 - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, regularizar sua representação processual, acostando procuração assinada de próprio punho ou eletrônica, desde que certificada por Autoridade Credenciada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. No mesmo ato, deverá o causídico esclarecer se possui inscrição suplementar da OAB nesse Estado. Cumpra-se. OLINDA, 1 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1011794-02.2025.8.11.0015. Vistos etc. 1. Tendo em vista a manifestação da parte autora (Id. 198892631), conforme atestado médico apresentado em Id. 198892635, bem como o desinteresse da parte requerida na realização da audiência de conciliação (Id. 197232397), ei por bem deferir o pedido e cancelar a solenidade aprazada para o dia 22/07/2025. 2. Por conseguinte, intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando-as com objetividade e justificando a sua pertinência, ou digam se pretendem o julgamento antecipado, sob pena de preclusão. 3. Após, tudo cumprido, façam-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, designação de audiência ou saneamento do feito, conforme o caso. 4. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
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Tribunal: TJMT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo n.º 1014588-93.2025.8.11.0015. Com efeito, a ação de produção antecipada de provas é admitida nas hipóteses em que: a) haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; b) a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; e c) o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Exegese do conteúdo normativo do art. 381, incisos I, II, e III do Código de Processo Civil. Pois bem. Compulsando o material cognitivo produzido no processo, deflui-se que o fundamento do pedido realizado pelo autor reside no fato de que a apresentação dos documentos por parte da requerida pode viabilizar a autocomposição e, ao mesmo tempo, na possibilidade de que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Ante o exposto, Recebo a petição inicial e, com espeque no conteúdo normativo do art. 381 do Código de Processo Civil, Determino que a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos pretendidos pelo requerente, descritos no item ‘a’ da petição inicial. Expeça-se mandado judicial para o fim de citar e intimar a requerida acerca da presente demanda e para que cumpra a ordem judicial, no prazo fixado, cientificando-se de que neste procedimento não haverá defesa, nos termos do disposto no art. 382, § 4.º do Código de Processo Civil. Após, os autos deverão permanecer em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados [art. 383 do Código de Processo Civil]. Concedo ao requerente o benefício da assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Sinop/MT, em 26 de junho de 2025. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002119-23.2017.8.26.0297 (processo principal 0005694-93.2004.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Lei 7.446/87 - Ação Civil Pública - PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES e outro - Antonio Sanches Cardoso - - Maria Aparecida Agostinho Galavoti - - Roberto Machado - - Iracema Alves de Souza Campos - - Roberto Carlos de Oliveira Peres - - Empresa Cetil Sistemas de Informatica Sa - - Roberto Jose Figueira Coelho e outros - Vistos. Fls. 1105: preliminarmente, diligencie-se a Serventia junto ao Portal de Custas do TJ/SP, juntando-se aos autos extrato de eventuais contas judiciais vinculadas aos presentes autos. Com a juntada, dê-se ciência às partes, intimando-se o exequente MUNICÍPIO DE JALES para, no prazo de dez (10) dias, manifestar-se nos autos requerendo o quê entender de direito, em prosseguimento. Após, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: IVAN JOSE ALVAREZ CINTRA (OAB 221220/SP), DANIEL GARCIA (OAB 78591/SP), LEOZINO MARIOTO (OAB 194115/SP), LEOZINO MARIOTO (OAB 194115/SP), IVAN JOSE ALVAREZ CINTRA (OAB 221220/SP), JUAREZ CANATO (OAB 87410/SP), YURI VINICIUS ONIBENI PERES (OAB 371162/SP), CRISTIAN URUSHKA (OAB 13604/SC), MARCO AURELIO POFFO (OAB 12851/SC), MARCO AURELIO POFFO (OAB 12851/SC), CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES (OAB 242953/SP), TIAGO PEREIRA PIMENTEL FERNANDES (OAB 243774/SP), IZAIAS BARBOSA DE LIMA FILHO (OAB 67892/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002119-23.2017.8.26.0297 (processo principal 0005694-93.2004.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Lei 7.446/87 - Ação Civil Pública - PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES e outro - Antonio Sanches Cardoso - - Maria Aparecida Agostinho Galavoti - - Roberto Machado - - Iracema Alves de Souza Campos - - Roberto Carlos de Oliveira Peres - - Empresa Cetil Sistemas de Informatica Sa - - Roberto Jose Figueira Coelho e outros - Ciência às partes do extrato de páginas 1109/1112, referente à conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando ainda o exequente Município de Jales, intimado para, no prazo de dez (10) dias, manifestar em prosseguimento. - ADV: DANIEL GARCIA (OAB 78591/SP), YURI VINICIUS ONIBENI PERES (OAB 371162/SP), CRISTIAN URUSHKA (OAB 13604/SC), MARCO AURELIO POFFO (OAB 12851/SC), MARCO AURELIO POFFO (OAB 12851/SC), JUAREZ CANATO (OAB 87410/SP), LEOZINO MARIOTO (OAB 194115/SP), IZAIAS BARBOSA DE LIMA FILHO (OAB 67892/SP), TIAGO PEREIRA PIMENTEL FERNANDES (OAB 243774/SP), CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES (OAB 242953/SP), IVAN JOSE ALVAREZ CINTRA (OAB 221220/SP), IVAN JOSE ALVAREZ CINTRA (OAB 221220/SP), LEOZINO MARIOTO (OAB 194115/SP)
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007824-24.2025.4.04.7202/SC AUTOR : JUDITE DOS SANTOS SEIBEL ADVOGADO(A) : EDUARDA DE COL (OAB SC063665) ADVOGADO(A) : POLIANA FÁTIMA BONFANTI (OAB SC067892) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, tomando a seguinte providência, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito , nos termos do artigo 321, c/c com o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil: 1.1. indicar o real proveito econômico pretendido, juntando a respectiva planilha de cálculo, atualizada até o mês da propositura da ação , nos termos do artigo 292 do CPC. 2. Cumprida a determinação, voltem imediatamente conclusos. 3. Intime-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007826-91.2025.4.04.7202/SC AUTOR : JUDITE DOS SANTOS SEIBEL ADVOGADO(A) : EDUARDA DE COL (OAB SC063665) ADVOGADO(A) : POLIANA FÁTIMA BONFANTI (OAB SC067892) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, tomando a seguinte providência, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito , nos termos do artigo 321, c/c com o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil: 1.1. indicar o real proveito econômico pretendido, juntando a respectiva planilha de cálculo, atualizada até o mês da propositura da ação , nos termos do artigo 292 do CPC. 2. Cumprida a determinação, voltem imediatamente conclusos. 3. Intime-se.
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