Walter Alexandre Casteller De Souza

Walter Alexandre Casteller De Souza

Número da OAB: OAB/SC 067900

📋 Resumo Completo

Dr(a). Walter Alexandre Casteller De Souza possui 31 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPR, TJSC, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJPR, TJSC, TJRJ, TJPE, TJSP
Nome: WALTER ALEXANDRE CASTELLER DE SOUZA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) APELAçãO CRIMINAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos e examinados estes autos de ação d e exibição de documentos nº 0016322-40.2024.8.16.0194. E X I B I Ç Ã O DE DOCUMENTOS. CARTÃO DE CRÉDITO C O N S I G N A D O . INTERESSE JURÍDICO. A RECUSA A O FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS CONSIDE- R A D O S COMUNS ÀS PARTES JUSTIFICA O MANEJO D A AÇÃO E, POR CONSEGUINTE, A IMPOSIÇÃO DA S U C U M B Ê N C I A , AINDA QUE OCORRA ATENDIMEN- T O NA FASE JUDICIAL. P A T R Í C I A OLECH DA SILVA, brasileira, i n s c r i t a no CPF sob nº 021.225.899-06, residente e domici- l i a d a na Rua Patla Ribeiro, nº 319, Mato Branco, Conten- d a / P R , aforou a ç ã o cautelar de exibição de documentos em face do BANCO MASTER S/A, pessoa jurídica de di- r e i t o privado, inscrita no CNPJ sob o nº 33.923.798/0001- 0 0 , com endereço na Praia Botafogo, nº 228, Sala 1702, 12º a n d a r , Botafogo, Rio de Janeiro/RJ; a d u z i n d o em síntese q u e postulou a exibição do contrato de cartão de crédito c o n s i g n a d o firmado junto ao réu 1 , porém, não obteve êxito n o requerimento formulado na esfera administrativa. Por e s t a razão, almeja compelir a instituição financeira a exi- 1 Nº 502201186088;b i r o instrumento contratual acompanhado dos documen- t o s correlatos. Instruiu a exordial com documentos 2 . O procedimento foi deflagrado 3 , operando- s e a citação do réu que ofertou contestação 4 , arguindo, em s í n t e s e , que não identificou o pleito administrativo indi- c a d o na exordial. Defendeu que toda a documentação po- d e r i a ser obtida digitalmente, requerendo a improcedên- c i a do pedido. Juntou documentos 5 . Sobre a resposta manifestou-se a autora 6 . Instadas à conciliação ou especificação de p r o v a s 7 , manifestaram-se as partes 8 , vindo os autos con- c l u s o s para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. I - DO JULGAMENTO CONFORME O ES- T A D O DO PROCESSO. O processo comporta julgamento de plano e m face ao disposto nos artigos 307 9 e 355, I 10 , do CPC. 2 Referências 1.2 a 1.8; 3 Referência 7.1; 4 Referência 15.1; 5 Referências 15.2 a 15.21; 6 Referência 20.1; 7 Referência 21.1; 8 Referências 24.1 e 25.1;II – DO ANTECEDENTE PROCESSUAL. Destaco, desde logo, que ante a pletora de d e m a n d a s desta natureza, muitas das quais aforadas com m e r o escopo de gerar honorários sem ao menos esperar a r e s p o s t a à solicitação administrativa formulada, aprouve a o Superior Tribunal de Justiça formular tese em recursos r e p e t i t i v o s 11 , consolidando o seguinte entendimento: “A propositura da ação cautelar de exibição de d o c u m e n t o s bancários (cópias e segunda via de docu- m e n t o s ) é cabível como medida preparatória a fim de i n s t r u i r a ação principal, bastando a demonstração da e x i s t ê n c i a de relação jurídica entre as partes, a com- p r o v a ç ã o de prévio pedido à instituição financeira não a t e n d i d o em prazo razoável, e o pagamento do custo do s e r v i ç o conforme previsão contratual e normatização da a u t o r i d a d e monetária”. Bem se vê que a Corte Superior acatou a t e s e em prol do “prévio pedido” acompanhado do “prazo r a z o á v e l ” e do “pagamento do custo do serviço”, tudo em c o n f o r m i d a d e com o contrato e a normatização da autori- d a d e monetária. Consagrou, ainda, a exegese que distin- g u e “prévio requerimento” do “exaurimento das vias ad- m i n i s t r a t i v a s ” . 9 CPC; Art. 307: “Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor p r e s u m i r - se- ã o aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá den- t r o de 5 (cinco) dias”; 10 CPC; Art. 355: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença c o m resolução de mérito, quando:”; I – “não houver necessidade de produção de o u t r a s provas”; 11 RE 1.349.453-MS (2012/0218955-5) – Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 1 0 / 1 2 / 2 0 1 4 ;Vede que a requerida não impugnou a do- c u m e n t a ç ã o juntada para confirmar a remessa da corres- p o n d ê n c i a 12 . Visível, pois, o interesse jurídico do pe- d i d o tanto sob a ótica do interesse-necessidade quanto d a adequação, consubstanciando medida que se mostra ú t i l e essencial para a análise da viabilidade de eventual a j u i z a m e n t o de ação judicial. Rejeito, pois, a preliminar arguida. III – PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. O procedimento cautelar de exibição então v i g e n t e visava a constituição da prova ou garantia de a c e s s o , especialmente quando materializada em documen- t o em poder de cointeressado, ou até mesmo de terceiro, c o m o defluía do artigo 844, II 13 , do CPC. Como dito alhures, a nova ordem proces- s u a l disseminou as providências de natureza cautelar nos p r o c e s s o s de conhecimento e executivo, inclusive o pro- c e d i m e n t o específico que outrora observava os artigos 8 4 4 e 845 do Código de Processo Civil de 1.973. 12 Referência 1.8; 13 CPC/73; Art. 844: “Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição j u d i c i a l : ” ; II – “de documento próprio ou comum, em poder de cointeressado, s ó c i o , condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua g u a r d a , como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens a l h e i o s ”;Remanesce, no entanto, como “meio de p r o v a s ” , passível de produção antecipada segundo as di- r e t r i z e s de rito previstas nos artigos 381 a 383 e extensão d e objeto em conformidade com os artigos 397 a 404 do N o v o Código de Processo Civil, na visão do processualis- t a Cássio Scarpinella Bueno ou segundo os ditames da tu- t e l a cautelar requerida em caráter antecedente consoante a r t i g o s 305 a 310 do referido diploma, na ótica de Hum- b e r t o Theodoro Júnior. Em qualquer hipótese, subsiste a possibi- l i d a d e da providência autônoma, ressalvado que: a) haja f u n d a d o receio de dano ou dificuldade de verificação de f a t o s que podem levar, inclusive, à autocomposição e à e v i t a b i l i d a d e de ação superveniente (CPC; art. 381, I a III 14 ) ; b) não induz a prevenção (CPC; art. 381, 3º 15 ) ; c) n ã o se agrega preceito cominatório. Consta do processo que o réu exibiu com a r e s p o s t a a documentação solicitada 16 que não foi impug- n a d a pela autora na réplica 17 , presumindo-se a satisfação d a pretensão deduzida. 14 C P C ; Art. 381: “A produção antecipada da prova será admitida nos casos em q u e : ” ; I – “haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito d i f í c i l a verificação de certos fatos na pendência da ação”; II – “a prova a ser p r o d u z i d a seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado d e solução de conflito”; III – “o prévio conhecimento dos fatos possa justificar o u evitar o ajuizamento de ação”; 15 C P C ; Art. 381, § 3º: “A produção antecipada da prova não previne a competên- c i a do juízo para a ação que venha a ser proposta”; 16 Referências 15.2 a 15.21; 17 Referência 20.1;IV – DAS DESPESAS PROCESSUAIS. A demanda finda sem resistência. Portan- t o resta a indagação quanto aos ônus da sucumbência. Q u a n d o é notória a resistência, provada pela recusa ao p l e i t o administrativamente formulado, a jurisprudência d o Superior Tribunal de Justiça é majoritária na invoca- ç ã o do princípio da causalidade: “O princípio da sucumbência, adotado pelo art. 2 0 , do CPC, encontra-se contido no princípio da causa- l i d a d e , segundo o qual aquele que deu causa à instaura- ç ã o do processo deve arcar com as despesas dele decor- r e n t e s . Assim, se a medida cautelar foi proposta em ra- z ã o da recusa do recorrente em fornecer cópia dos do- c u m e n t o s requeridos em juízo, a ele incumbem os ônus s u c u m b e n c i a i s ” 18 . Destarte, no caso em julgamento não hou- v e resistência à pretensão deduzida em Juízo, todavia a m e d i d a judicial só foi proposta em virtude da recusa ao p l e i t o administrativo, justificando a imposição da sucum- b ê n c i a , ainda que no patamar da modicidade. D I S P O S I T I V O . Em face ao exposto, julgo PROCEDENTE o p l e i t o formulado por PATRÍCIA OLECH DA SILVA, em 18 STJ – Recurso: REsp nº 316388/MG – Órgão julgador: 1ª Turma – Relator: M i n . José Delgado – DJU: 10/09/2001 – p. 00285;d e s f a v o r de BANCO MASTER S/A, declarando ultimado o p r o c e d i m e n t o cautelar. Outrossim, CONDENO a parte ré ao paga- m e n t o das custas processuais e honorários advocatícios q u e fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à cau- s a com fulcro no artigo 85, § 2º 19 , do CPC. A modicidade s e justifica pela singeleza da demanda. P u b l i q u e - s e . Registre-se. Intime-se. C u r i t i b a , 25 de abril de 2025. M A R C E L O FERREIRA J u i z de Direito 19 C P C ; Art. 85, § 2º: “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o m á x i m o de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico o b t i d o ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, a t e n d i d o s : ” ; I - “o grau de zelo do profissional”; II – “o lugar de prestação do s e r v i ç o ” ; III - “a natureza e a importância da causa”; IV - “o trabalho realizado p e l o advogado e o tempo exigido para o seu serviço”;
  3. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5003168-58.2023.8.24.0006/SC RELATOR : GUSTAVO SCHLUPP WINTER AUTOR : DANIEL DOS SANTOS MATOS ADVOGADO(A) : WALTER ALEXANDRE CASTELLER DE SOUZA (OAB SC067900) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 113 - 02/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
  4. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJPE | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CRIMINAL - 2ª Câmara Criminal - Recife Av. Martins de Barros, nº 593, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CRIMINAL (417) Processo nº 0000425-64.2020.8.17.1590 Gabinete do Des. Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo 2ª CCRIM APELANTE: E. F. S. APELADO(A): 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO INTIMAÇÃO De ordem do(a) Exmo(a). Desembargador(a) Relator(a), fica a defesa do apelante intimada do Despacho/Decisão proferido(a) nestes autos, para apresentar as razões do recurso, conforme vinculado em anexo. Recife, 7 de julho de 2025 Diretoria Criminal
  7. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
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  8. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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