Alisson Martins De Souza Motta

Alisson Martins De Souza Motta

Número da OAB: OAB/SC 067909

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alisson Martins De Souza Motta possui 12 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSC, TRF4 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJSC, TRF4
Nome: ALISSON MARTINS DE SOUZA MOTTA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) EXECUçãO FISCAL (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001816-79.2024.8.24.0087/SC EXEQUENTE : MARIA ALBERTINA DA SILVA LEANDRO ADVOGADO(A) : ALISSON MARTINS DE SOUZA MOTTA (OAB SC067909) EXECUTADO : DAIANE DA SILVA ADVOGADO(A) : ARLAN AIRES VIEIRA RODRIGUES (OAB SC027898) DESPACHO/DECISÃO ​1. Intimada para efetuar o pagamento voluntário (eventos 6.1 e 10.1 ), a parte executada Daiane da Silva apresentou termo de acordo e confissão de dívida de um empréstimo, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (evento 8.3 ), alegando que as partes já compuseram o objeto da presente demanda. Tendo em vista o equívoco da parte quanto ao objeto dessa execução - cumprimento da condenação dos autos 5000175-56.2024.8.24.0087 - indefiro o pedido de julgamento antecipado da demanda e dou prosseguimento à execução.​ 2. Buscando otimizar o trâmite processual das execuções de título extrajudicial e dos cumprimentos de sentença em trâmite nessa Vara Única de Lauro Müller, passa-se a ordenar, de antemão, todas as diligências a serem empreendidas para fins de localização de bens penhoráveis (CPC, art. 789) e consequente tentativa de satisfação do crédito da parte exequente. Para tanto, registre-se, de início, que a parte executada já foi intimada nos eventos ​ 10.1 ​ e 29.1 desses autos, não tendo havido, até então, adimplemento da obrigação de pagar. Estabelecida tal premissa, tem-se que " o Superior Tribunal de Justiça, 'em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal ' (AgInt no REsp n. 1.184.039/MG, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4-4-2017)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016607-91.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 21-06-2022). O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por sua vez, vem reiteradamente entendendo que é possível a investigação patrimonial do devedor junto ao SNIPER, na medida em que seu uso já foi regulamentado tanto a nível nacional quanto local. A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O SISTEMA AINDA NÃO HAVIA SIDO DISPONIBILIZADO PARA CONSULTA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE CONSULTA AO SISTEMA SNIPER PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. ACOLHIMENTO. FERRAMENTA COLOCADA À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO E REGULAMENTADO SEU USO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA TAL FERRAMENTA JÁ SE ENCONTRA DISPONÍVEL PARA UTILIZAÇÃO DOS MAGISTRADOS, NOS TERMOS DA CIRCULAR N. 300 DE 07 DE OUTUBRO DE 2022, COMPLEMENTADA PELA CIRCULAR N. 312 DE 21 DE OUTUBRO DE 2022. CASO DOS AUTOS EM QUE A EXECUÇÃO TRAMITA HÁ ANOS E FORAM DIVERSAS AS DILIGÊNCIAS EMPREENDIDAS SEM SUCESSO NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DEFERIMENTO DA PROVIDÊNCIA REQUERIDA PELO EXEQUENTE, QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062013-38.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-03-2023). No mais, embora se trate de medida excepcional, " admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família " (STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). Assim, determino , na seguinte ordem (exceto eventuais diligências já realizadas): 1º) SISBAJUD: Considerando que valores em dinheiro têm preferência na ordem de penhora (CPC, art. 835), determino , em primeiro lugar, o protocolo de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, via SISBAJUD, observado o valor indicado na execução (CPC, art. 854, caput). Proceda-se à penhora online de forma isolada (e não na modalidade "teimosinha"), tendo em vista que não há justificativa para se intentar a constrição de forma reiterada no caso 1 . Consulte-se, depois de 24 (vinte e quatro) horas do envio da ordem, liberando-se, independentemente de nova decisão, eventual excesso causado por multiplicidade de bloqueios que gerem constrição superior ao valor exequendo (CPC, art. 854, § 1º). Proceda-se, ainda, o desbloqueio de valores irrisórios, estes compreendidos os inferiores a R$ 100,00 (cem reais). Frutífera a ordem de bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, com prazo de 5 (cinco) dias, para os fins do art. 854, § 3º, do CPC. Se a parte executada não contar com procurador constituído, expeça-se carta de intimação, observando-se o endereço em que ela foi citada ou por último encontrada nos autos, para os fins do art. 274, parágrafo único, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, fica, desde logo, convertida a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, devendo ser procedida à transferência das quantias constritas para subconta vinculada ao processo (CPC, art. 854, § 5º). 2º) RENAJUD: Em obediência à ordem do art. 835 do CPC, desde já determino a consulta, via RENAJUD, por veículos registrados em nome da parte executada, intimando-se, na sequência, a parte exequente para que indique o(s) veículo(s) que deseja penhorar, em 15 (quinze) dias. Caso sejam encontrados apenas automóveis alienados fiduciariamente , esclareço, de plano, que o cotidiano forense revela que a penhora de direitos que a parte executada eventualmente possua sobre veículos é inócua para a satisfação da dívida, em especial porque o valor desses direitos (prestações pagas) é usualmente consumido pelo saldo devedor do contrato de financiamento. Além do mais, nesses casos, esses direitos não são levados à hasta pública, mas apenas o próprio veículo, por ocasião da quitação do contrato junto à instituição financeira credora 2 , o que quase nunca ocorre. Assim, na hipótese de serem encontrados apenas veículos alienados fiduciariamente, autorizo , antecipadamente, a inclusão de restrição de transferência 3 , via RENAJUD, mas sem prejuízo da continuidade do fluxo da execução, uma vez que a constrição possivelmente não bastará para o adimplemento do débito. 3º) INFOJUD: Como não localizados bens penhoráveis nas diligências anteriores, determino , na sequência, a consulta, via INFOJUD, pelas últimas declarações de renda da parte executada. Com resposta, juntem-se aos autos os documentos, cumprindo à escrivania alterar o nível de sigilo dos documentos obtidos na consulta, exclusivamente, para nível 4, habilitando-se, desde logo, os procuradores das partes com permissão expressa para acessá-los, com a intimação da parte exequente para requerer o que entender de direito. 4º) SNIPER: Não sendo localizados bens penhoráveis até aqui e considerando que, nesse momento, já terão sido empreendidas as diligências comumente adotadas nos processos de execução, autorizo a consulta junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER 4 . Com resposta, junte-se aos autos a consulta, cumprindo à escrivania aumentar o nível de sigilo dos documentos obtidos, exclusivamente , habilitando-se, de plano, os procuradores das partes com permissão expressa para acessá-los. 5º) PREVJUD: Por fim, e nos termos da fundamentação acima, se não localizados outros bens ou valores, fica determinada a consulta, via PREVJUD (Circular CGJ nº. 338/2022), pela existência de vínculo trabalhista ou recebimento de benefício previdenciário em nome da parte executada. Com resposta, se noticiada a existência de benefício previdenciário e o respectivo valor, manifeste-se, desde logo, a parte exequente. Caso informada a existência de vínculo empregatício, expeça-se ofício à empregadora solicitando informações sobre os três últimos comprovantes de pagamento em nome da parte executada, também com prazo de 15 (quinze) dias para resposta. Enfim, sobrevindo a informação do valor da remuneração mensal da parte executada, diga a parte exequente, em 15 (quinze) dias. 6º) OUTROS SISTEMAS E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO: Como se viu, foram determinadas acima várias diligências na busca de bens penhoráveis; na remota hipótese de todas restarem frustradas, a pesquisa junto a outros sistemas disponíveis ( CCS, SREI, CNIB, FCDL, RISC, FCDL, CENTRAL RISC etc. ) dependerá de demonstração, pela parte exequente, de ao menos indícios de que elas podem ser frutíferas. Em outras palavras, depois de empreendidos todos esses esforços pelo Poder Judiciário, caberá à parte exequente demonstrar, ainda que minimamente, que existe patrimônio a ser perseguido e/ou que se desincumbiu do seu dever de auxiliar na perseguição de bens penhoráveis . Sem tais evidências, forte no princípio da cooperação (CPC, art. 6º), tais pedidos serão indeferidos, até mesmo porque, em relação a vários dos sistemas mencionados, o TJSC orienta que só sejam consultados nos casos em que há risco de dilapidação do patrimônio, não cabendo sua utilização para pesquisas de bens, tendo em vista que o ônus também é da parte interessada. Nesse sentido são as Circulares CGJ nº. 258/2020 e 275/2021. Assim, cumpra-se, na ordem estabelecida e independentemente de nova conclusão, intimando-se a parte exequente em relação aos resultados obtidos, suspendendo-se, ao final, se nenhum bem for encontrado nas buscas e tampouco houver indicação específica pela parte exequente (CPC, art. 921, III). Intime-se. Diligências necessárias. 1. "O exequente deve demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado para motivar o requerimento de realização de nova diligência tendente à realização da penhora de ativos financeiros pelo sistema Bacen-Jud" (STJ, AgRg no AREsp n. 147.499/AC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 23/5/2012). 2. Sobre o tema: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009254-90.2017.8.24.0000, de Videira, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-11-2019. 3. Sobre a referida possibilidade, a jurisprudência vem decidindo que "'a existência de alienação fiduciária sobre o veículo penhorado não impede a inserção de restrição de transferência junto ao Sistema Renajud. Caso em que a anotação visa a impossibilitar a transferência do bem a terceiro de boa-fé, sem o conhecimento do exeqüente, bem como a dar efetividade à pretensão.' (TJRS, Agravo de Instrumento n. 70069365047, Décima Sexta Câmara Cível, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 13/10/2016)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0154766-46.2015.8.24.0000, de Balneário Piçarras, rel. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-02-2017). 4. A propósito: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062013-38.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-03-2023.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000809-55.2022.8.24.0044/SC RELATOR : RACHEL BRESSAN GARCIA MATEUS AUTOR : BCL EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : MAURI NASCIMENTO (OAB SC005938) ADVOGADO(A) : VILMAR COSTA (OAB SC014256) ADVOGADO(A) : ALISSON MARTINS DE SOUZA MOTTA (OAB SC067909) RÉU : VANESSA MARTINS BORGES ADVOGADO(A) : ERICA STEFANI VALDATI TEODORO (OAB SC031429) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 116 - 25/06/2025 - Decisão interlocutória
  6. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000476-66.2025.8.24.0087/SC (originário: processo nº 50015595420248240087/SC) RELATOR : DANILO SILVA BITTAR EXEQUENTE : JAIR JOSE MENDES ADVOGADO(A) : ALISSON MARTINS DE SOUZA MOTTA (OAB SC067909) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 62 - 12/06/2025 - Juntado(a) Evento 61 - 12/06/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica
  7. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001816-79.2024.8.24.0087/SC (originário: processo nº 50001755620248240087/SC) RELATOR : DANILO SILVA BITTAR EXEQUENTE : MARIA ALBERTINA DA SILVA LEANDRO ADVOGADO(A) : ALISSON MARTINS DE SOUZA MOTTA (OAB SC067909) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 30 - 10/06/2025 - Decorrido prazo
  8. Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000476-66.2025.8.24.0087/SC EXEQUENTE : JAIR JOSE MENDES ADVOGADO(A) : ALISSON MARTINS DE SOUZA MOTTA (OAB SC067909) EXECUTADO : CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Levando-se em conta os honorários sucumbenciais depositados em juízo pela parte executada (evento 13.2 ), o valor deve ser levantado pelo advogado dativo ALISSON MARTINS DE SOUZA MOTTA, requisitando-se via sistema AJG apenas a diferença entre o valor pago pela parte executada e o valor arbitrado na sentença do evento 18.1 . Diligências necessárias.
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