Scheila Cristina Da Rocha

Scheila Cristina Da Rocha

Número da OAB: OAB/SC 067911

📋 Resumo Completo

Dr(a). Scheila Cristina Da Rocha possui 70 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF4, TJGO, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 70
Tribunais: TRF4, TJGO, TRT12, TJPR, TJSC, STJ
Nome: SCHEILA CRISTINA DA ROCHA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) DESPEJO (5) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (5) INTERDIçãO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no AREsp 2937794/PR (2025/0176875-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA ADVOGADOS : DANIEL BRENNEISEN MACIEL - PR040660 SAMIR BRAZ ABDALLA - PR031374 RAFAEL FERNANDO PORTELA - PR054780 CLEVERSON TUOTO BENTHIEN - PR045001 RAPHAEL WOTKOSKI - PR062783 AGRAVADO : CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS CAIUA I ADVOGADOS : DIEGO RENAN JOFRE - PR067911 DIEGO RENAN JOFRE - SC054066A DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  4. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001265-97.2025.8.24.0141/SC AUTOR : ALINE CRISTINA DUARTE DE SOUZA ADVOGADO(A) : SCHEILA CRISTINA DA ROCHA (OAB SC067911) DESPACHO/DECISÃO A gratuidade da justiça é direito assegurado constitucionalmente apenas " aos que comprovarem insuficiência de recursos " (art. 5º, LXXIV, da Constituição da República). Como se sabe, em simples hermenêutica, as normas infraconstitucionais devem ser interpretadas à luz da Constituição, e não o contrário, razão pela qual a mera " alegação de insuficiência " prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil não basta para o deferimento do benefício, notadamente quando a situação financeira da parte postulante não se encontra devidamente comprovada nos autos. Como aliás já se decidiu: (...) 1. Não comete nenhum desatino o magistrado que por cautela, diante das peculiaridades da demanda que irá processar, condiciona o pleito de gratuidade da Justiça a comprovação, clara e inequívoca, da situação de miserabilidade ou hipossuficiência que comprometa a subsistência do postulante ou de sua família. De igual sorte, procede com acerto, ao indeferir a benesse, se o postulante não carrear, a tempo e modo, para os  autos as provas que possam dar sustentáculo ao respectivo pleito (...). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001508-40.2018.8.24.0000, de Chapecó, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-09-2018 ). No caso, não aportam documentos suficientes que atestem o quadro financeiro da parte postulante à gratuidade da justiça, provando seu impedimento de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. Nesse aspecto, importante consignar que a parte deverá comprovar a situação financeira atual do cônjuge ou companheiro(a), nas hipóteses de casamento ou união estável, haja vista que o regime de bens vigente como regra no Brasil (art. 1.640 do CC) da comunhão parcial de bens dispõe que Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão" (art. 1.660 do CPC). Ainda, há que se ressaltar que a adoção do regime de comunhão universal apenas amplia o rol de bens integrantes dos cônjuges que assim optaram, conforme dispõe o art. 1.667 do CC. Assim, todos os bens acima referidos integram o patrimônio dos cônjuges, ainda que não estejam em seu nome, fato este comum no cotidiano, de forma se faz necessária e prudente, à luz do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB), em sua concepção da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB), a comprovação da situação financeira atual do cônjuge ou companheiro(a). Naturalmente, situações excepcionais, tais como a adoção de regime diverso do regramento geral, deverão ser alvo de comprovação nos autos, ainda que seja para a concessão da benesse da gratuidade da justiça, de forma que, em nenhuma hipótese, exclui-se da parte postulante o ônus de comprovar seu estado civil e, caso seja casada ou submetida ao regime da união estável, igualmente a situação financeira do cônjuge ou companheiro(a). Ademais, salienta-se, desde logo, que o pedido de gratuidade será cotejado com o valor da causa e o valor aproximado da taxa de serviços judiciais, conforme alíquotas previstas no anexo único da Lei Estadual n. 17.654/2018, tendo em vista que, embora eventualmente os rendimentos da parte postulante sejam reduzidos, o valor das custas, no caso concreto, caso não seja elevado, não terá o potencial de condenar a sua capacidade financeira destinada à subsistência do seu núcleo familiar. Aliás, se necessário for, o artigo 5º da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019, prevê a possibilidade de parcelamento da taxa de serviços judiciais em até 12 parcelas mediante boleto ou cartão de crédito. O que se está a dizer é que a renda e patrimônio da parte postulante não podem, nem devem, ser diretriz única para a análise da gratuidade da justiça, pois, por exemplo, ainda que se trate de pessoa com uma renda/faturamento razoavelmente alto(a), esta deve ser capaz de, no caso concreto, arcar com o referido custo, notadamente diante do alto valor das custas iniciais em algumas demandas. Por sua vez, existe o outro lado da moeda, em que, não obstante a baixa renda da parte postulante, o baixo valor das custas possa ser suportado por esta. Nesse caso, dispõe o CPC que o juiz deve, " antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos " (art. 99, § 2º). Ante o exposto, intime-se a parte ativa para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais ou comprovar a alegada hipossuficiência, por meio da juntada dos documentos abaixo, em relação aos quais poderá, se desejar, acostar como "peça sigilosa" no momento do peticionamento, devendo ainda parte expor fundamentadamente eventuais razões de fato ou direito da impossibilidade de sua obtenção: 1. Certidão de nascimento ou casamento atualizadas (últimos 6 meses), a fim de comprovar o estado civil; 2. Última declaração de imposto de renda completa ou documento extraído do site da Receita Federal que demonstre tratar-se de pessoa isenta, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 3. Cópia da carteira de trabalho, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 4 Cópia do demonstrativo de pagamento de salário, pro labore, benefício previdenciário, dos últimos 3 meses, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 5. Extrato da(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s), sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 6. Certidão acerca da (in)existência de veículo automotor extraído junto ao DETRAN, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 7. Certidão acerca da (in)existência de bens imóveis, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 8. Declaração de inexistência de outra(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s) e/ou outros bens móveis e imóveis não descritos na declaração de imposto de renda, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a), sob pena de, em caso de omissão de informação, eventual aplicação pena por litigância de má-fé e instauração de inquérito por crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), ciente a parte de que fica resguardado ao Poder Judiciário a pesquisa junto aos cadastros do Bacenjud (bancos), Infojud (Receita Federal), Renajud (veículos) etc, a fim de dirimir eventuais dúvidas sobre as informações prestadas; Cientifique-se a parte interessada, ainda, de que sua omissão ou comprovação deficiente acarretará o indeferimento do benefício pleiteado. Com a manifestação, voltem os autos conclusos. Caso o prazo concedido passe em branco, a gratuidade da justiça pleiteada fica desde logo indeferida, ficando autorizado ao cartório que, por meio de ato ordinatório, intime a parte autora para que recolha as custas e despesas de ingresso em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001875-76.2025.8.24.0008/SC AUTOR : JULIANA PEREIRA ZIMMER ADVOGADO(A) : STEFAN KLUG (OAB SC031721) RÉU : 49.520.479 DAIANI TEXEIRA ADVOGADO(A) : SCHEILA CRISTINA DA ROCHA (OAB SC067911) SENTENÇA 4. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para, confirmando a liminar do ev. 11: (i) DETERMINAR que a ré promova, em definitivo, a exclusão das imagens da autora utilizadas em suas propagandas publicitárias, principalmente nas divulgações realizadas junto ao seu site e no perfil do Instagram "@centrotur", conforme documentos juntados aos autos (docs. 5 e 6 - evento 1); e (ii) CONDENAR a ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data desta sentença e acrescido de juros de mora conforme a taxa legal desde 15/05/2024. Sem custa e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Interposto recurso, cumpra-se a Portaria 09/2024. Transitada em julgado, arquive-se. ADVIRTO a ré para cumprir com exatidão esta sentença, sob pena de multa em favor do Estado por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, §2º, CPC. Intimem-se. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002305-35.2025.4.04.7213/SC AUTOR : JOSILDA ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : SCHEILA CRISTINA DA ROCHA (OAB SC067911) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em cumprimento à ordem do(a) Juiz(a) Coordenador(a) desta Central de Perícias, e de acordo com o fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta nº 24/2023 do Tribunal Regional da 4ª Região, ficam as partes intimadas de que: AGENDAMENTO DA PERÍCIA: A perícia foi agendada e, na descrição do evento “Perícia designada” estão indicados a data, horário, endereço do local e nome do(a) perito(a) designado(a) pelo Juízo Federal. Comparecimento da parte: Na data agendada, a parte autora deverá comparecer 15 minutos antes do horário marcado, no local determinado, portando documento de identificação. Caso haja impossibilidade de comparecimento , a parte deverá apresentar justificativa , preferencialmente de forma antecipada, ou no prazo de até 5 dias após a data da perícia, sob pena de devolução ao juízo competente. A ausência injustificada , ou a não aceitação da justificativa apresentada, poderá resultar na imposição de multa , para  designação de nova data para realização da perícia. Em caso de remarcação da perícia, a Central de Perícias manterá a designação do perito já nomeado nos autos, sempre que possível. Documentos médicos: Todos os documentos médicos devem ser anexados eletronicamente aos autos antes da data de realização da perícia . Deverá a parte autora apresentar ao(a) perito(a), no dia da perícia, todos os exames de imagem de que disponha (ressonância magnética, raio-x, tomografia, ultrassonografia, etc.). Quesitos complementares: A apresentação dos quesitos adicionais deverá ocorrer antes da data agendada para a realização da perícia observando-se que: Para os processos com pedido de concessão de benefícios de incapacidade laborativa : Deverá ser feita através da ferramenta do e-Proc (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), para que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, que será preenchido pelo(a) perito(a) Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados, para vê-los clique aqu i Para os demais processos , a apresentação deverá ser através de peticionamento utilizando o tipo de petição -  "Apresentação de Quesitos" Não serão respondidos quesitos apresentados de forma diversa . Indicação de Assistente técnico: Deverá ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM Na data da perícia, o assistente deverá apresentar-se diretamente ao(a) perito(a), junto com o periciado. Custos da Perícia: A parte autora está dispensada da antecipação dos honorários devidos para a realização da perícia, salvo se houver determinação judicial para o pagamento antecipado do valor. O valor dos honorários será determinado pela Central de Perícias, com base nos critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. Apresentação do laudo: O(A) perito(a) deve apresentar o laudo no prazo desta intimação, utilizando formulário próprio disponibilizado no e-proc, quando houver.
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