Gabriel Bordignon Gubert
Gabriel Bordignon Gubert
Número da OAB:
OAB/SC 067930
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriel Bordignon Gubert possui 262 comunicações processuais, em 101 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT4, TRT9, TJSC e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
101
Total de Intimações:
262
Tribunais:
TRT4, TRT9, TJSC, TST, TRT1, TRT12, TRF4
Nome:
GABRIEL BORDIGNON GUBERT
📅 Atividade Recente
35
Últimos 7 dias
154
Últimos 30 dias
188
Últimos 90 dias
262
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (127)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (78)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (24)
AGRAVO DE PETIçãO (10)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (7)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 262 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000178-34.2024.5.12.0038 RECLAMANTE: EDSON LUIS FERREIRA ROSA RECLAMADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee7f786 proferido nos autos. Intime-se o reclamado, dando-lhe ciência dos documentos que acompanham a petição ID 432a506, com prazo de 5 dias. CHAPECO/SC, 29 de julho de 2025. ALEXANDRE SILVA DE LORENZI DINON Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
-
Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000364-57.2024.5.12.0038 AGRAVANTE: MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) AGRAVADO: VILSIMAR LUIZ KLOSINSKI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000364-57.2024.5.12.0038 (AP) AGRAVANTE: MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL, BASSANO PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, DEBIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: VILSIMAR LUIZ KLOSINSKI RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. De acordo com o disposto pelo § 2º do art. 879 da CLT, elaborada a conta e tornada líquida, a impugnação pelas partes deverá ser fundamentada e com a indicação dos itens e dos valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO Nº 0000364-57.2024.5.12.0038, provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ. Da decisão de primeiro grau (ID. 1b28f0c), ingressam as executadas com agravo de petição. Pleiteiam a retificação da conta de liquidação no tocante à atualização. Contraminuta apresentada em ID. ea20bb6. É o relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta. MÉRITO CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO As executadas, ora agravantes, insurgem-se em face dos cálculos de liquidação, requerendo a revisão da conta quanto à atualização de valores para habilitação na recuperação judicial. Em que pesem as razões de agravo, não há razão para modificar a decisão primeira, proferida nos seguintes termos (ID. 1b28f0c): Em que pese o inconformismo da executada, tem-se que, quando intimada a se manifestar sobre os cálculos de liquidação apresentados pela experta (fl. 651), a embargante quedou-se inerte, transcorrendo em muito o prazo para tanto. Note-se que conforme aba "Expedientes" do PJe o prazo foi encerrado em 28/2/2025. Assim, não apresentando qualquer insurgência no momento oportuno, resta preclusa a presente manifestação, nos exatos termos do § 2º do art.879 da CLT. Com efeito, conforme o §2º do art. 879 da CLT, a impugnação à conta de liquidação deverá ser fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Assim, tal como decidido na origem, não tendo as agravantes apresentado impugnação ao cálculo de liquidação, precluiu o direito. Acrescento que a atualização dos valores apurados em conta (juros e correção monetária) também compõem objeto de impugnação aos cálculos. Por essas razões, mantenho a decisão recorrida. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000364-57.2024.5.12.0038 AGRAVANTE: MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) AGRAVADO: VILSIMAR LUIZ KLOSINSKI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000364-57.2024.5.12.0038 (AP) AGRAVANTE: MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL, BASSANO PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, DEBIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: VILSIMAR LUIZ KLOSINSKI RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. De acordo com o disposto pelo § 2º do art. 879 da CLT, elaborada a conta e tornada líquida, a impugnação pelas partes deverá ser fundamentada e com a indicação dos itens e dos valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO Nº 0000364-57.2024.5.12.0038, provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ. Da decisão de primeiro grau (ID. 1b28f0c), ingressam as executadas com agravo de petição. Pleiteiam a retificação da conta de liquidação no tocante à atualização. Contraminuta apresentada em ID. ea20bb6. É o relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta. MÉRITO CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO As executadas, ora agravantes, insurgem-se em face dos cálculos de liquidação, requerendo a revisão da conta quanto à atualização de valores para habilitação na recuperação judicial. Em que pesem as razões de agravo, não há razão para modificar a decisão primeira, proferida nos seguintes termos (ID. 1b28f0c): Em que pese o inconformismo da executada, tem-se que, quando intimada a se manifestar sobre os cálculos de liquidação apresentados pela experta (fl. 651), a embargante quedou-se inerte, transcorrendo em muito o prazo para tanto. Note-se que conforme aba "Expedientes" do PJe o prazo foi encerrado em 28/2/2025. Assim, não apresentando qualquer insurgência no momento oportuno, resta preclusa a presente manifestação, nos exatos termos do § 2º do art.879 da CLT. Com efeito, conforme o §2º do art. 879 da CLT, a impugnação à conta de liquidação deverá ser fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Assim, tal como decidido na origem, não tendo as agravantes apresentado impugnação ao cálculo de liquidação, precluiu o direito. Acrescento que a atualização dos valores apurados em conta (juros e correção monetária) também compõem objeto de impugnação aos cálculos. Por essas razões, mantenho a decisão recorrida. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BASSANO PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000364-57.2024.5.12.0038 AGRAVANTE: MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) AGRAVADO: VILSIMAR LUIZ KLOSINSKI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000364-57.2024.5.12.0038 (AP) AGRAVANTE: MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL, BASSANO PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, DEBIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: VILSIMAR LUIZ KLOSINSKI RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. De acordo com o disposto pelo § 2º do art. 879 da CLT, elaborada a conta e tornada líquida, a impugnação pelas partes deverá ser fundamentada e com a indicação dos itens e dos valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO Nº 0000364-57.2024.5.12.0038, provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ. Da decisão de primeiro grau (ID. 1b28f0c), ingressam as executadas com agravo de petição. Pleiteiam a retificação da conta de liquidação no tocante à atualização. Contraminuta apresentada em ID. ea20bb6. É o relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta. MÉRITO CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO As executadas, ora agravantes, insurgem-se em face dos cálculos de liquidação, requerendo a revisão da conta quanto à atualização de valores para habilitação na recuperação judicial. Em que pesem as razões de agravo, não há razão para modificar a decisão primeira, proferida nos seguintes termos (ID. 1b28f0c): Em que pese o inconformismo da executada, tem-se que, quando intimada a se manifestar sobre os cálculos de liquidação apresentados pela experta (fl. 651), a embargante quedou-se inerte, transcorrendo em muito o prazo para tanto. Note-se que conforme aba "Expedientes" do PJe o prazo foi encerrado em 28/2/2025. Assim, não apresentando qualquer insurgência no momento oportuno, resta preclusa a presente manifestação, nos exatos termos do § 2º do art.879 da CLT. Com efeito, conforme o §2º do art. 879 da CLT, a impugnação à conta de liquidação deverá ser fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Assim, tal como decidido na origem, não tendo as agravantes apresentado impugnação ao cálculo de liquidação, precluiu o direito. Acrescento que a atualização dos valores apurados em conta (juros e correção monetária) também compõem objeto de impugnação aos cálculos. Por essas razões, mantenho a decisão recorrida. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DEBIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000364-57.2024.5.12.0038 AGRAVANTE: MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) AGRAVADO: VILSIMAR LUIZ KLOSINSKI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000364-57.2024.5.12.0038 (AP) AGRAVANTE: MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL, BASSANO PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, DEBIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: VILSIMAR LUIZ KLOSINSKI RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. De acordo com o disposto pelo § 2º do art. 879 da CLT, elaborada a conta e tornada líquida, a impugnação pelas partes deverá ser fundamentada e com a indicação dos itens e dos valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO Nº 0000364-57.2024.5.12.0038, provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ. Da decisão de primeiro grau (ID. 1b28f0c), ingressam as executadas com agravo de petição. Pleiteiam a retificação da conta de liquidação no tocante à atualização. Contraminuta apresentada em ID. ea20bb6. É o relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta. MÉRITO CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO As executadas, ora agravantes, insurgem-se em face dos cálculos de liquidação, requerendo a revisão da conta quanto à atualização de valores para habilitação na recuperação judicial. Em que pesem as razões de agravo, não há razão para modificar a decisão primeira, proferida nos seguintes termos (ID. 1b28f0c): Em que pese o inconformismo da executada, tem-se que, quando intimada a se manifestar sobre os cálculos de liquidação apresentados pela experta (fl. 651), a embargante quedou-se inerte, transcorrendo em muito o prazo para tanto. Note-se que conforme aba "Expedientes" do PJe o prazo foi encerrado em 28/2/2025. Assim, não apresentando qualquer insurgência no momento oportuno, resta preclusa a presente manifestação, nos exatos termos do § 2º do art.879 da CLT. Com efeito, conforme o §2º do art. 879 da CLT, a impugnação à conta de liquidação deverá ser fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Assim, tal como decidido na origem, não tendo as agravantes apresentado impugnação ao cálculo de liquidação, precluiu o direito. Acrescento que a atualização dos valores apurados em conta (juros e correção monetária) também compõem objeto de impugnação aos cálculos. Por essas razões, mantenho a decisão recorrida. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VILSIMAR LUIZ KLOSINSKI
-
Tribunal: TRT4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA ATOrd 0020338-97.2025.5.04.0384 RECLAMANTE: ROGERIO ALEXANDRE MORAES RECLAMADO: CALCADOS BOTTERO LTDA NOTIFICAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Pela presente, fica V. Sa. intimado(a), inclusive por seu constituinte, de que foi designada audiência de INSTRUÇÃO, que ocorrerá de forma TELEPRESENCIAL, a ser realizada no dia 13/11/2025, às 14h45min na sala de audiências VIRTUAL da 4 Vara do Trabalho de Taquara (instruções para acesso conforme id364a721) , devendo participar procuradores, partes, sob pena de confissão (consoante Súmula 74 do E. TST) e testemunhas, independentemente de intimação (consoante artigo 825 da CLT). DESTINATÁRIOS: ROGERIO ALEXANDRE MORAES TAQUARA/RS, 28 de julho de 2025. VICTOR MAGALHAES CAPELETTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO ALEXANDRE MORAES
-
Tribunal: TRT4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA ATOrd 0020338-97.2025.5.04.0384 RECLAMANTE: ROGERIO ALEXANDRE MORAES RECLAMADO: CALCADOS BOTTERO LTDA NOTIFICAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Pela presente, fica V. Sa. intimado(a), inclusive por seu constituinte, de que foi designada audiência de INSTRUÇÃO, que ocorrerá de forma TELEPRESENCIAL, a ser realizada no dia 13/11/2025, às 14h45min na sala de audiências VIRTUAL da 4 Vara do Trabalho de Taquara (instruções para acesso conforme id364a721) , devendo participar procuradores, partes, sob pena de confissão (consoante Súmula 74 do E. TST) e testemunhas, independentemente de intimação (consoante artigo 825 da CLT). DESTINATÁRIOS: CALCADOS BOTTERO LTDA TAQUARA/RS, 28 de julho de 2025. VICTOR MAGALHAES CAPELETTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CALCADOS BOTTERO LTDA
Página 1 de 27
Próxima