Maria Eduarda De Andrade
Maria Eduarda De Andrade
Número da OAB:
OAB/SC 067956
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Eduarda De Andrade possui 252 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSC, TRT12, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
252
Tribunais:
TJSC, TRT12, TJPR, TRF4, TJRN, TJES
Nome:
MARIA EDUARDA DE ANDRADE
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
176
Últimos 30 dias
250
Últimos 90 dias
252
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (209)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 252 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001399-61.2025.8.24.0065 distribuido para Vara Única da Comarca de São José do Cedro na data de 24/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001400-46.2025.8.24.0065 distribuido para Vara Única da Comarca de São José do Cedro na data de 24/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5019453-57.2022.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019453-57.2022.8.24.0008/SC APELANTE : CLAUDIA RIBEIRO DE LIZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : TATIANA DOS SANTOS RUSSI (OAB SC029738) APELADO : MARIELEN LORENSI TRINDADE (RÉU) ADVOGADO(A) : JONAS MASSAIA DOS SANTOS (OAB SC040696) ADVOGADO(A) : CAROLINE NORO (OAB SC056006) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA DE ANDRADE (OAB SC067956) APELADO : BOUA PROTECAO E BENEFICIOS (RÉU) ADVOGADO(A) : LUISA SABATELAU QUEIROZ (OAB MG208491) ADVOGADO(A) : BERNARDO JOSE BARBOSA COELHO (OAB MG162983) ADVOGADO(A) : HEDDY LAMAR CRISTIANE FARIA ROQUE (OAB MG143527) DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença por retratar com fidelidade os atos processuais: CLAUDIA RIBEIRO DE LIZ ajuizou demanda em face de BOUA PROTECAO E BENEFICIOS, MARIELEN LORENSI TRINDADE e LUCAS PANNAIN BONAFE QUAIOTTI , objetivando a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 17.248,60) e morais (R$ 30.000,00) em razão de acidente de trânsito. Narrou, em apertada síntese, que, ao transitar pela rua Herman Tribess, no sentido da rua Júlio Michel, no dia 30/03/2021, por volta das 20 horas, foi interceptada pelo veículo Volkswagen/Polo, placas AVH-2J32, de propriedade de Marielen Lorensi Trindade , porém conduzido por Lucas Pannan Bonafe Quaiotti, porquanto este, ao ingressar na rua João Luciane sem a devida cautela, colidiu com o seu veículo na altura do n. 457. Na sequência, a autora informou que os réus acionaram a associação BOUA PROTEÇÃO E BENEFÍCIOS. Entretanto, esta falhou em prestar seus serviços, demorando mais de 3 (três) meses para realizar o conserto, sob a escusa da indisponibilidade de peças necessárias para o reparo do carro. Informou que o conserto realizado pela associação ré não ficou a contento, sendo necessário um novo reparo, valorado em R$ 15.103,60. Outrossim, narrou ter recebido suporte do requerido Lucas quanto à sua locomoção (que estava prejudicada pela falta do seu automóvel), pois este trabalhava como motorista de aplicativo. Entretanto, após desentendimentos e subsequentes ameaças, a autora se viu obrigada a recorrer a meios alternativos de transporte, o que resultou em despesas no valor de R$ 2.145,00. Não obstante, diante dos abusos sofridos durante o atendimento pela seguradora e das diversas adversidades enfrentadas em decorrência do acidente, requereu indenização no valor de R$ 30.000,00, a título de danos morais. Deferida a gratuidade judiciária em favor da parte autora ( evento 5, DOC1 ). A requerida BOUA PROTEÇÃO E BENEFICIOS, preliminarmente, em contestação, impugnou o pedido de justiça gratuita da autora e arguiu a inépcia da petição inicial. No mérito, BOUA PROTEÇÃO E BENEFÍCIOS refutou a argumentação deduzida na inicial, discorrendo, em síntese, que em momento algum se negou a prestar atendimento à autora, providenciando o reparo do seu veículo. Aduziu que a autora relata nunca ter existido falta de peças, porquanto teria feito diversas consultas indicando a disponibilidade destas, entretanto, não juntou aos autos tais consultas, limitando-se a meras alegações. Rebateu o dever de indenizar quanto a um novo conserto do veículo, ao argumento de que não existe qualquer demonstrativo de que permaneceram danos no automóvel da autora ou mesmo orçamento para os supostos reparos. Salientou a ausência de responsabilidade quanto às despesas com o transporte da autora. Outrossim, narrou que atuou conforme o regulamento e o contrato firmado com o associado, contrato este que exclui sua responsabilidade por danos morais e materiais em face de terceiros. Arrematou alegando que não há nos autos qualquer elemento que prove o dano material sofrido ou as repercussões deste, pugnando pela improcedência do pedido e pelo deferimento da gratuidade da justiça. Houve réplica (evento 55, DOC1). Citada, a ré, Marielen, apresentou contestação (evento 85, DOC1). Arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, porque é obrigação do condutor zelar pela coisa como se sua fosse, devendo este responder pelos danos descritos na inicial. Não bastasse, ressaltou ter acionado a seguradora em amparo à ré. Impugnou a concessão da justiça gratuita à autora, com fundamento na inexistência de elementos probatórios que evidenciem a real condição socioeconômica da requerente. Quanto ao mérito, alegou que foi disponibilizado transporte adequado e suficiente à autora, sendo esta, por livre escolha, quem optou por recusar tal oferta em razão de desentendimentos alheios à conduta da ré. Tal circunstância, portanto, não pode refletir de forma negativa sobre a boa-fé e diligência dos réus, tampouco ensejar qualquer obrigação de indenizar, sobretudo quando inexiste nexo causal que possa justificar o pleito autoral. Alegou haver carência probatória acerca dos gastos de R$ 15.103,60 para o conserto do veículo, não se abstendo de questionar também a ausência de provas que comprovem as consultas a diversos estoques de ferros-velhos e os defeitos no conserto realizado pela seguradora, sendo inválidas as conversas juntadas aos autos, porquanto estas sequer por ata notarial foram validadas. Defendeu que eventual demora no conserto do veículo configura falha na prestação do serviço por parte da oficina e que a falta de peças - ou a não reposição tempestiva destas -, trata-se de caso fortuito interno, não sendo de sua responsabilidade. Quanto aos desafios enfrentados pela requerente durante o processo de conserto do veículo, alegou serem meros dissabores decorrentes da vida em sociedade, não fornecendo a autora qualquer indício de ter sofrido danos morais. Por fim, pugnou pelo benefício da gratuidade da justiça. Houve réplica (evento 90, DOC1). Instada quanto à dilação probatória, a parte autora se manifestou (Evento 96) pela oitiva de testemunhas, arrolando de plano a pessoa de Carlos Maurício Corrêa. Não obstante, a ré Marielen pleiteou a produção de prova oral, consistente na colheita do depoimento tanto da autora quanto das rés, bem como na oitiva de testemunhas. A ré BOUA PROTEÇÃO E BENEFÍCIOS, por sua vez, apesar de intimada, deixou de requerer a produção de provas. Citado (Evento 77, DOC1), o réu Lucas Pannain Bonafe Quaiotti deixou de oferecer contestação. Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme os arts. 347 e 357 do CPC. Sobreveio a sentença ( evento 102, SENT1 ) nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado na inicial por CLAUDIA RIBEIRO DE LIZ em face de BOUA PROTECAO E BENEFICIOS, MARIELEN LORENSI TRINDADE e LUCAS PANNAIN BONAFE QUAIOTTI para CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento de R$ 2.145,00 a título de indenização por danos materiais em gastos com transporte pela autora, com correção monetária, pelo IPCA, a partir dos vencimentos, e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (30/03/2021) até 29/08/2024, devendo ser aplicada a taxa SELIC (descontado o IPCA) a contar de 30/08/2024. Diante da sucumbência recíproca , condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais (80% pela parte autora e 20% pela parte requerida) e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da condenação em favor da parte autora e de 10% do valor sucumbido (R$ 30.000,00 + R$ 15.103,60), em favor da parte ré (a ser rateado entre cada grupo de patronos), devidamente atualizado. Registro, no entanto, estar suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais no tocante à parte autora e ré Marielen, em razão da fruição do benefício da justiça gratuita por estas. Publicada, registrada e intimados eletronicamente. Transitada em julgado e satisfeitas as custas, arquivem-se. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação ( evento 107, APELAÇÃO1 ), alegando falha na prestação de serviço pela ré BOUA PROTEÇÃO E BENEFÍCIOS, sustentando, em síntese, que além da demora injustificada no reparo de seu veículo, o serviço realizado teria sido inadequado, o que ocasionou transtornos e desgaste emocional que justificariam a condenação dos réus à indenização por danos morais. Requereu, por fim, a reforma da sentença. Com contrarrazões ( evento 114, CONTRAZAP1 e evento 115, CONTRAZ1 ), os autos vieram conclusos para julgamento. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo. Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestação jurisdicional e prestigiar a duração razoável do processo. O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. E, o Regimento deste Tribunal de Justiça do mesmo modo estabelece: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Saliente-se ainda que, qualquer que seja a decisão do relator no julgamento monocrático, poderá a parte, nos termos do art. 1.021 do CPC, interpor agravo interno. Este também é o entendimento sedimentado pelo STJ: "Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática , respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir o acórdão recorrido, no qual foi mantido o montante arbitrado a título de danos morais, consoante trecho que ora transcrevo (fl. 646e)" (STJ - REsp: 1950187 PR 2021/0227312-5 , Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA , Data de Publicação: DJ 31/03/2022- grifei). "Preliminarmente, esclareço que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno (AgInt no REsp n. 1.984.153/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze , Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022- grifei). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi , Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022- grifei). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo , Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022- grifei). Assim, por se tratar o presente caso de matéria pacificada e tendo em vista que os presentes recursos não teriam outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado, o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito, autorizado está o julgamento monocrático das presentes insurgências por esta relatora. Pois bem. Não assiste razão à recorrente. Inicialmente, cumpre consignar que as conversas via aplicativo (whatsapp) estão sendo consideradas como forma de prova mesmo que desprovidas de ata notarial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. RECURSO DA PARTE RÉ/EMBARGANTE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGADA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INSUBSISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA. MATÉRIA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A FORMAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. APLICAÇÃO DO ART. 355, I, DO CPC. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA ESCRITA. TESE RECHAÇADA. NOTA FISCAL DESPROVIDA DE ASSINATURA DE ACEITE. DOCUMENTO QUE, APESAR DA AUSÊNCIA DE FORMALIDADE, SERVE PARA INSTRUIR O PROCEDIMENTO MONITÓRIO, DESDE QUE CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CORTE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COERENTE. MENSAGENS DE WHATSAPP QUE DEMONSTRAM A CIÊNCIA E A CONCORDÂNCIA COM A DÍVIDA E A FORMA DE PAGAMENTO. PROVA DOCUMENTAL VÁLIDA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO EM ATA NOTARIAL. CHEQUE DEVOLVIDO EMITIDO PELA APELANTE. RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA OBRIGAÇÃO. JUNTADA TARDIA ADMISSÍVEL COMO CONTRAPROVA AOS EMBARGOS (ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). FOTOGRAFIAS E DISCREPÂNCIA DE VALORES QUE, ANALISADAS EM CONTEXTO, CORROBORAM A TESE DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA PRETÉRITA. ÔNUS DA PROVA. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA (ART. 373, II, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5017248-88.2023.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antonio Carlos Junckes dos Santos, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-07-2025 - grifei). Ainda que se reconheça a possibilidade de utilização de conversas via aplicativo de mensagens como meio de prova, não restou demonstrado, a partir das mensagens juntadas aos autos, que o serviço de reparo tenha sido prestado de forma deficiente ou incompleta. Os diálogos evidenciam, de fato, o descontentamento da autora. Todavia, revelam também a postura diligente da ré, que justificava constantemente a necessidade de aguardar o envio de peças pela concessionária, se mostrava solícita na busca de soluções e ofereceu alternativas provisórias para utilização do veículo. Além disso, também não é possível afirmar, com a certeza que o caso requer, que o veículo foi entregue à autora sem o devido reparo, o que, como bem pontuado na sentença, seria facilmente comprovado mediante prova pericial, o que não foi pleiteado pela autora. Nesse sentido, o orçamento junto ao evento 55, ORÇAM2 também não é capaz de comprovar a falha no serviço, já que apenas indica valores de um de reparo cuja origem é desconhecida. Diante da ausência de prova robusta, mostra-se inviável a modificação da sentença, que reconheceu apenas o direito à reparação material dos prejuízos devidamente demonstrados. Quanto ao dano moral, a jurisprudência dominante é clara ao exigir a demonstração de que os fatos ensejaram desdobramentos extraordinários, aptos a provocar abalo psíquico relevante e violação aos direitos da personalidade. No caso concreto, os transtornos vivenciados pela autora, embora indesejáveis, não transcendem o limite do mero dissabor. A indenização por dano moral não pode ser utilizada como sucedâneo da compensação pelo inconveniente cotidiano, sob pena de vulgarização do instituto. Contudo, a simples ocorrência do acidente de trânsito com danos meramente materiais e a posterior demora no conserto do veículo não são capazes de, por si só, causar abalo moral: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. JUÍZO A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS EXORDIAIS. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. DANO EMERGENTE. PERDA TOTAL EM VIRTUDE DE ENCHENTE. DEMANDANTE QUE NÃO OBTEVE ÊXITO EM PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO BUZAID. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. DANOS MATERIAIS. EQUÍVOCO NO VALOR DO ORÇAMENTO. QUANTUM MAJORADO. DECISUM REFORMADO NO PONTO. DANO MORAL. EVENTUAL DEMORA NO CONSERTO DO VEÍCULO. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO OU DE OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA E A SEUS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS. ART. 5º, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISSABORES ENFRENTADOS PELO AUTOR QUE NÃO ULTRAPASSARAM A ESFERA INDIVIDUAL. QUESTÕES NÃO REVELADAS À SOCIEDADE. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. PERTINÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP N. 925.130/SP. SOLIDARIEDADE RECONHECIDA. REFORMA NESSE ASPECTO. PLEITO DE SUSPENSÃO DA DEMANDA. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SOMENTE EM RELAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. A liquidação extrajudicial não inviabiliza o seguimento de ação de conhecimento, mas apenas de demandas executivas que possam afetar o patrimônio da pessoa jurídica em liquidação. SUCUMBÊNCIA. INALTERADO O ÊXITO ENTRE AS PARTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA ORIGEM MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. (TJSC, Apelação n. 0001796-82.2012.8.24.0027, de Ibirama, rel. Rosane Portella Wolff, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2016 - grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DEMORA NA ENTREGA DE VEÍCULO SUBMETIDO À CONSERTO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DANO MATERIAL AFASTADO SOB A ALEGAÇÃO DE O FATURAMENTO DAS DESPESAS ESTAR EM NOME DE TERCEIRO. RECURSO DA AUTORA. PRETENDIDA A REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR AS REQUERIDAS AO RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS COM A LOCAÇÃO DE CARRO RESERVA. SUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO AMEALHADO AOS AUTOS QUE EVIDENCIA TER SIDO CELEBRADO O CONTRATO DE ALUGUEL DE VEÍCULO E O RESPECTIVO FATURAMENTO EM NOME DO COMPANHEIRO DA DEMANDANTE, PROPRIETÁRIA DO AUTOMÓVEL SINISTRADO. TERCEIRO QUE CONSTA COMO CONDUTOR PRINCIPAL DO VEÍCULO EM APÓLICE SECURITÁRIA. EVIDENCIADA A VEROSSIMILHANÇA DA CONTRATAÇÃO E DA EXISTÊNCIA DA RESPECTIVA DESPESA. RESSARCIMENTO QUE SE IMPÕE. CONDENAÇÃO DE AMBAS AS DEMANDADAS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO DANO MATERIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM RAZÃO DE INTEGRAREM, A MONTADORA E A CONCESSIONÁRIA, A MESMA CADEIA DE CONSUMO. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. DANO MORAL. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DAS REQUERIDAS PELO ALEGADO ABALO ANÍMICO PROVENIENTE DA DEMORA NO REPARO DO VEÍCULO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESDOBRAMENTO FÁTICO EXTRAORDINÁRIO. ÔNUS QUE INCUMBIA À REQUERENTE, A TEOR DO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, ISOLADAMENTE, NÃO GERA DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. READEQUAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PLEITO AUTORAL ACOLHIDO EM PARTE. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, EX VI DO ART. 86 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0303180-79.2017.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-05-2021 - grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO QUE BUSCA A COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PAGA ADMINISTRATIVAMENTE POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO . CULPA DO RÉU INCONTROVERSA. QUITAÇÃO FIRMADA ENTRE O AUTOR E A SEGURADORA DO RÉU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. CONTRARRAZÕES. INSISTÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE AO DEMANDANTE. REJEIÇÃO. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO MANTIDO. DANO MATERIAL. QUITAÇÃO FORNECIDA DE FORMA AMPLA E IRRESTRITA, ABRANGENDO TODOS OS PREJUÍZOS SOFRIDOS NA MOTOCICLETA. AUTOR QUE, POR OCASIÃO DA AVENÇA, TINHA CONHECIMENTO DA EXTENSÃO DOS DANOS. TRANSAÇÃO VÁLIDA E EFICAZ. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE VÍTIMAS. PREJUÍZOS RESTRITOS AO DANOS MATERIAIS À MOTOCICLETA. RISCO ASSUMIDO PELO MOTOCICLISTA. FATOS QUE NÃO ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO E DISSABOR. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5007958-63.2021.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2025 - grifei). Assim, não havendo prova de que o acidente de trânsito ou os atrasos nos reparos tenham causado abalo psicológico relevante, mantenho a sentença tal como proferida. Em relação aos honorários recursais, estes são devidos em favor dos procuradores dos réus em 1%, cumulativamente, perfazendo um total de 11% do valor sucumbido. Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001401-31.2025.8.24.0065 distribuido para Vara Única da Comarca de São José do Cedro na data de 25/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001409-08.2025.8.24.0065 distribuido para Vara Única da Comarca de São José do Cedro na data de 25/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001401-31.2025.8.24.0065/SC EXEQUENTE : MORGANA ALINE JACOSKI ADVOGADO(A) : JONAS MASSAIA DOS SANTOS (OAB SC040696) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA DE ANDRADE (OAB SC067956) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Consigno que a concessão dos benefícios da justiça gratuita na fase de conhecimento se estende à presente execução. Certifique-se eventual concessão. 2. Intime-se a parte executada, por intermédio de seu procurador, se constituído nos autos principais, ou, do contrário, pessoalmente, para pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e honorários no patamar de 10%, conforme art. 523, caput e § 1º, c/c art. 528, caput e § 8º, do CPC. 3. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova avaliação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). Esclarece-se que como os prazos para pagamento voluntário e apresentação de impugnação são sucessivos e o início do segundo ocorre automaticamente quanto do encerramento do primeiro, visando racionalizar os atos processuais, a intimação da parte executada é feita com o prazo único de 30 dias , sendo a primeira quinzena referente ao prazo de pagamento e a segunda quinzena referente ao prazo de impugnação, nos termos prescritos nos itens acima. 4. Apresentada impugnação, abra-se vista à parte exequente, por 15 dias, e voltem-me os autos conclusos. 5. Ausente o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos cálculo atualizado do débito e requerer/ratificar o que de direito, sob pena de suspensão e arquivamento. 6. Apresentado o cálculo, e havendo requerimento, defiro a utilização do sistema SISBAJUD , nos termos do art. 854, caput do CPC, para tentativa de constrição de numerário na posse da parte devedora/executada. Caso requerida, resta autorizada a adoção da modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 dias. 6.1. Para tanto, remetam-se os autos à Central de Auxílio à Movimentação Processual - CAMP, com o formulário de remessa devidamente preenchido, a fim de realizar a tentativa automática de constrição. 6.2. Efetivada a indisponibilidade, se positiva, seja integral ou parcialmente, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 dias, querendo, se manifestar nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. 6.3. Havendo manifestação, façam os autos conclusos para análise. Contudo, decorrido o prazo sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, consoante art. 854, § 5º, do CPC, autorizando-se a expedição de alvará em favor da parte exequente. 6.4. Na hipótese de bloqueio de valor não superior a R$ 100,00, proceda-se à imediata liberação , tendo em vista os custos do sistema. 6.5. Infrutífera a medida, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 15 dias, salvo se também houver requerimento quanto às medidas abaixo. 7. Havendo requerimento, e sendo insuficiente a providência do item anterior , desde já defiro a utilização do sistema Renajud para consulta da propriedade de automóveis em nome da parte executada. 7.1. Positiva, defiro a inserção de restrição de transferência. 7.2. Em seguida, intime-se a parte exequente para apresentação do dossiê completo do veículo, bem como avaliação pela tabela FIPE, nos termos do art. 871, IV, do CPC. 7.3. Após, não havendo informação sobre a existência de credor fiduciário, lavre-se termo de penhora e intime-se, ato contínuo, o(s) executado(s). 7.3.1. Havendo impugnação, abra-se vista à parte exequente, por 15 dias, e voltem-me conclusos. 7.3.2. Por outro lado, decorrido o prazo in albis , intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 15 dias. 7.4. Havendo credor fiduciário, intime-se a parte exequente para manifestação sobre o interesse na penhora de eventual crédito da parte devedora, em 15 dias, e, em caso positivo, oficie-se ao credor para que informe, no prazo de 15 dias: a) a data de encerramento do contrato; b) o número de parcelas pagas e pendentes; c) o saldo devedor remanescente; e d) se o bem é objeto de busca e apreensão. Com a resposta do credor fiduciário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. 8. Havendo requerimento, e sendo insuficientes as providências dos itens anteriores, defiro a consulta ao sistema Infojud para que sejam requisitadas declarações da parte executada referente ao último exercício. 8.1. Em caso de inviabilidade de utilização do referido sistema, oficie-se à Receita Federal. 8.2. Tendo em vista o caráter sigiloso das informações extraídas, o Chefe de Cartório deverá juntá-las aos autos com observância do necessário sigilo e das demais disposições do art. 5º do Apêndice VI do Código de Normas Estadual, com as alterações feitas pelo Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2020. Esclareço que somente poderá ter acesso ao seu conteúdo advogado devidamente habilitado nos autos, sendo vedada a fotocópia. 9. Sem prejuízo, caso haja pedido , defiro a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC), por meio dos sistemas disponíveis (Serasajud e/ou SPCjud, conforme constar do requerimento). 10. Outrossim, havendo requerimento, e insuficientes as medidas anteriores , defiro a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER para a pesquisa de bens e ativos em nome da parte devedora. As informações extraídas deverão ser juntadas aos autos pelo Chefe de Cartório, com observância do necessário sigilo e das demais disposições do art. 4º do Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, incluído pelo Provimento n. 49, de 25 de outubro de 2022. 11. De outro norte, indefiro eventual pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) , pois a providência pode ser adotada pela própria parte exequente, sem intervenção do Judiciário, mediante utilização, dentre outros canais, dos seguintes: https://www.colegiorisc.org.br/, https://www.registrodeimoveis.org.br/e https://www.registradores.org.br/CE/DefaultCE.aspx. Ora, se há ferramenta disponível para a própria parte fazer a consulta a seu tempo e modo, o pedido deve ser indeferido, considerando que o Judiciário já se encontra sobrecarregado de tarefas, bem assim em atenção à efetividade, ao dever de cooperação processual e à busca da menor onerosidade ao Poder Público - que deve focar seus recursos em outros atos não acessíveis à parte, mais especificamente nos sistemas aos quais a parte não tem acesso. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) PARA PESQUISA DE BENS EM NOME DA PARTE EXECUTADA. CONSULTA QUE DEVE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ATRAVÉS DAS CENTRAIS ELETRÔNICAS DE REGISTRO DE IMÓVEIS ESTADUAIS, JUNTO AO SITE CENTRALRISC.COM.BR. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC. Agravo de Instrumento n. 4036057-76.2018.8.24.0000. Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra. Orgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial. Julgado em 20/2/2020). Havendo requerimento, o cartório deverá constar em ato ordinatório o indeferimento, com menção à presente decisão, cientificando-se a parte, e intimá-la para requerer o que entender de direito, em 15 dias, sob pena de suspensão/arquivamento. 12. Do mesmo modo, indefiro eventual pleito de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB para fins de consulta e indisponibilidade de bens imóveis pertencentes à parte executada, em atenção à orientação da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, lançada na Circular n. 13, de 25 de janeiro de 2022, no sentido de que a CNIB não deve ser utilizada para simples busca de bens imóveis, já que tal diligência pode e deve ser efetivada por outras ferramentas disponíveis às partes. Confira-se a ementa da citada Circular: Extrajudicial. Esclarecimentos sobre o sistema de registro eletrônico de imóveis (SREI). Pesquisa de bens. Ônus da parte. Consulta disponível para qualquer interessado. Emolumentos. Utilização da função "Pesquisa de Bens" do sistema Penhora Online em processos envolvendo beneficiários da justiça gratuita. Possibilidade. Orientações sobre o cadastramento de usuários nos sistemas Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e Penhora Online. Expedição de circular. Do seu teor, retiro: Trata-se de expediente autuado com a finalidade de orientar magistrados e servidores sobre a utilização das plataformas da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos [...]. PARECER [...] Antes de instruir sobre o cadastramento de usuários na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e na Penhora Online, faz-se necessário ressaltar algumas orientações sobre a utilização dos referidos sistemas que ainda geram dúvidas em magistrados e servidores. Conforme já dito anteriormente, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Possui como principais objetivos dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional. Na prática, a CNIB realiza um rastreamento de todos os bens do atingido pela indisponibilidade, evitando a dilapidação do patrimônio. [...] Por outro lado, em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente (4832199), qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. Nos casos de justiça gratuita, o magistrado poderá deferir eventual pedido de pesquisa de bens, contudo deverá utilizar o sistema Penhora Online. Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens . Assim, em eventual deferimento de pedido de pesquisa de bens, em virtude do interessado possuir o benefício da justiça gratuita, a busca deverá ser efetuada pelo Sistema Penhora Online, administrado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR). Para cadastramento de usuários, ou alteração de lotação, no sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o interessado deverá acessar o portal da Corregedoria-Geral da Justiça e clicar na página Serviços da CGJ > Externos > Sistema CNIB e preencher o formulário eletrônico ou acessá-lo diretamente pelo link: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/sistema-cnib. Eventuais dúvidas podem ver enviadas para o e-mail: cgj.sistemas@tjsc.jus.br. Já para o cadastramento de usuário no sistema Penhora Online, o interessado deverá possuir certificado digital e seguir as instruções do "Manual Penhora Online", acessando o link: https://penhoraonline.org.br. Nesse sentido, cito julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TOGADA QUE REJEITOU O PEDIDO DO EXEQUENTE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB. INCONFORMISMO DO CREDOR. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 23-11-2022. INCIDÊNCIA DO CPC/2015. PRETENDIDA UTILIZAÇÃO DA CNIB PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. PEDIDO INACOLHIDO. ADEQUAÇÃO DE ENTENDIMENTO ACERCA DA MATÉRIA PARA OBSERVAR A ORIENTAÇÃO EXPLÍCITA CONTIDA NA CIRCULAR 13/2022 EMITIDA PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CNIB PARA PESQUISA DE BENS. RECENTEMENTE, INCLUSIVE, ESTE ÓRGÃO COLEGIADO ANOTOU QUE AS PARTES ENVOLVIDAS PODEM, POR CONTA PRÓPRIA, UTILIZAR O CNIB PARA LOCALIZAR OS BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. MEDIDA QUE EVITA SOBRECARREGAR DESNECESSARIAMENTE O SISTEMA JUDICIAL. PRESERVAÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071120-09.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2023). Havendo requerimento, o cartório deverá constar em ato ordinatório o indeferimento, com menção à presente decisão, cientificando-se a parte, e intimá-la para requerer o que entender de direito, em 15 dias, sob pena de suspensão/arquivamento. 13. Negativas ou insuficientes as providências, caso a parte executada seja pessoa física , expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido na residência do devedor, de tantos bens quantos bastem para o pagamento do débito, encontrados em duplicidade (art. 831 do CPC), intimando-se a parte executada. Tratando-se de pessoa jurídica , expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido na sede da empresa devedora, de tantos bens quantos bastem para o pagamento do débito, não essenciais ao exercício da atividade empresarial, intimando-se a parte executada. 14. Caso a parte executada seja pessoa física e haja requerimento de penhora de salário, promova-se consulta via Prevjud e, na inviabilidade, expeça-se ofício ao INSS para consulta de eventual vínculo empregatício da parte executada, com prazo de 15 dias para fornecimento das informações. Se a parte executada possuir benefício previdenciário, no mesmo prazo o INSS deverá acostar informações sobre os rendimentos. Caso haja informação de vínculo empregatício, oficie-se à empregadora informada para que apresente cópia dos últimos 3 contracheques no prazo de 15 dias. Com a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão/arquivamento. 15. No mais, fica autorizada a expedição de certidão de que trata o art. 828 do CPC. 16. Inexitosas ou insuficientes as medidas anteriores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão/arquivamento. 16.1. Advirto que a renovação das medidas não será deferida antes de um ano desde a última consulta sem prova de fato novo a justificar a reiteração postulada. 16.2. Caso haja pedido após um ano do último deferimento, resta, desde já, deferida a renovação das medidas, sem necessidade de nova conclusão. 17. Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação da parte exequente, ou havendo pedido nesse sentido, desde já suspendo a presente execução até que, conforme o caso, seja encontrado o devedor ou bens da parte devedora passíveis de constrição (CPC, art. 921, inciso III) ou pelo prazo de 1 ano (CPC, art. 921, § 1º) - ou o que faltar para esse marco, em caso de suspensão anterior -, o que ocorrer primeiro. 17.1. Decorrido in albis o prazo de 1 ano, determino o arquivamento administrativo dos autos (CPC, art. 921, § 2º) – iniciando-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente –, com as baixas devidas, sem prejuízo de seu prosseguimento por impulso da parte interessada (CPC, art. 921, § 3º). 17.2. Registre-se que o mero arquivamento dos autos em Cartório é uma provisão judicial de natureza administrativa, não extintiva do processo. 17.3. Findo o prazo de arquivamento administrativo, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 15 dias, opor algum fato obstativo ao reconhecimento da prescrição, sob pena de extinção do processo, consoante art. 921, § 5º, do CPC. Intime(m)-se. Cumpra-se.
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