Marcos De Bitencourt
Marcos De Bitencourt
Número da OAB:
OAB/SC 067964
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos De Bitencourt possui 57 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT12, TRF4, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TRT12, TRF4, TJSC, TJRS, TJPR
Nome:
MARCOS DE BITENCOURT
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000191-27.2005.8.24.0038/SC EXEQUENTE : VALDIR LEMOS ADVOGADO(A) : NORBERTO ANGELO GARBIN (OAB SC009978) EXECUTADO : MARCOS CESAR GROSSKOPF ADVOGADO(A) : MARCOS DE BITENCOURT (OAB SC067964) ADVOGADO(A) : FILIPE RIBEIRO (OAB SC050439) ADVOGADO(A) : GABRIEL RIBEIRO (OAB SC061900) ADVOGADO(A) : THIAGO BILIK DOMINGOS (OAB SC069064) DESPACHO/DECISÃO Ciente da decisão superior reproduzida em cópia no evento 527. Em razão dela, retifique-se o termo de penhora do evento 505 e, com essa ressalva, cumpra-se integralmente a decisão do evento 502, desde que, ademais, comprove o exequente o pagamento da despesa postal necessária à expedição de ofício de intimação da empregadora em novo prazo de quinze dias (art. 82, caput, do CPC). Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5043960-04.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MARCOS CESAR GROSSKOPF ADVOGADO(A) : MARCOS DE BITENCOURT (OAB SC067964) ADVOGADO(A) : FILIPE RIBEIRO (OAB SC050439) ADVOGADO(A) : GABRIEL RIBEIRO (OAB SC061900) ADVOGADO(A) : THIAGO BILIK DOMINGOS (OAB SC069064) AGRAVADO : VALDIR LEMOS ADVOGADO(A) : NORBERTO ANGELO GARBIN (OAB SC009978) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCOS CESAR GROSSKOPF , no bojo do Cumprimento de Sentença que tramita na 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville (Autos n. 50001912720058240038), proposto pelo Agravado VALDIR LEMOS , contra decisão interlocutória que determinou a penhora de 30% da verba salarial ( processo 5000191-27.2005.8.24.0038/SC, evento 502, DESPADEC1 ). Em suas razões, o Agravante requereu in limine a concessão da tutela de urgência e, no mérito, a reforma da decisão ao sustentar que (i) comprovou a hipossuficiência, sendo que recebe o salário médio mensal de R$ 4.812,81, valor destinado à subsistência da família; (ii) independente da origem, o valor é absolutamente impenhorável, por não atingir o limite de 40 salários mínimos; e (iii) subsidiariamente, na manutenção da decisão, requereu a redução do desconto para 10% ( 1.1 ). Vieram os autos conclusos. É o necessário relato. DECIDO. 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O Agravante é beneficiário da justiça gratuita, conforme se depreende dos autos de origem ( 396.1 ). 2. A tutela de urgência recursal tem previsão expressa no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, como permissivo ao relator em " atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão ". O Código de Processo Civil prevê o instituto da tutela provisória, caracterizada como urgência (CPC, art. 300). Neste sentido, Leonardo Greco conceitua a urgência como " a situação de perigo iminente que recai sobre o processo, sobre a eficácia da futura prestação jurisdicional ou sobre o próprio direito material pleiteado " ( In . A tutela de urgência e a tutela de evidência no código de processo civil de 2015. Coleção Novo CPC. vl.04, 2ª ed. Salvador. Juspodivm - 2016, p.198). Desse modo, para proceder com o enquadramento da situação fática à essência de urgência, é necessário preencher os requisitos cumulativos constantes no dispositivo processual, quais sejam: (i) a probabilidade da existência do direito ( fumus boni iuris ) e o (ii) perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo. A (i) probabilidade do direito, consiste na presença da verossimilhança fática que remete à verdade provável dos fatos independente da produção de provas, e a plausibilidade jurídica no destaque do liame entre os fatos e a norma jurídica aplicável ao caso. Considerado o fumus boni iuris , o magistrado se concentrará na intensidade do (ii) periculum in mora , quanto maior o risco, a possibilidade de efetivação da pretensão se perfectibiliza, em contraposição aos efeitos da irreversibilidade da medida à parte adversa. 3. In casu , em sede de cognição sumária, tenho que a pretensão de tutela de urgência recursal parcial merece deferimento . A insurgência cinge-se sobre a impenhorabilidade da verba salarial. Pois bem. O art. 789 do CPC dispõe que " O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei ". Referidas restrições estão, principalmente, contidas no art. 833 do CPC e, dentre as quais, tem-se como impenhoráveis, conforme o disposto no seu inciso IV, "[...] os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. " É bom que se diga que essa impenhorabilidade não se aplica no caso do § 2º do artigo 833 do CPC, assim transcrito: " O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º. " Nada obstante, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é possível a penhora sobre o salário mesmo em caso de dívida não alimentar, com a ressalva de que o executado não seja prejudicado na sua subsistência, e, ainda assim, desde que esgotados outros meios executórios. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA . PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Na espécie, o procedimento de cumprimento de sentença foi autuado em agosto/2005, proposto pela Agravada contra o Agravante, postulando a execução do importe de R$ 6.252,27 ( processo 5000191-27.2005.8.24.0038/SC, evento 180, PET1 ), atualmente no valor de R$ 100.470,19 ( 478.2 ). Assim, considerando que a execução tramita por longo período e tempo, sem que, até o presente momento, houvesse a satisfação do crédito e, diante do esgotamento de outros meios executórios, deve a penhora recair sobre o salário do devedor, que aufere renda média mensal que supera o valor equivalente a 3 (três) salários mínimos ( processo 5000191-27.2005.8.24.0038/SC, evento 500, PREV4 ). Este Tribunal de Justiça não destoa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, DE MODO A AUTORIZAR A PENHORA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS BRUTOS DA PARTE EXECUTADA. RECLAMO DO POLO EXECUTADO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA CODEMANDADA. INVIABILIDADE. PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. ATO INCOMPATÍVEL COM A PRETENSÃO DE GRATUIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. SUSTENTADA IMPENHORABILIDADE DA INTEGRALIDADE DO PROVENTO, POR SE TRATAR DE VERBA INDISPENSÁVEL PARA A SUBSISTÊNCIA DIGNA. INSURGÊNCIA ACOLHIDA APENAS EM PARTE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SEGUNDO O QUAL A REGRA DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES DE ORIGEM SALARIAL - PREVISTA NO ART. 833, INC. IV, DO CPC - NÃO POSSUI CARÁTER ABSOLUTO, DEVENDO SER ADMITIDA, MESMO EM CASOS DE EXECUÇÃO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR, A CONSTRIÇÃO DE PARTE DA REMUNERAÇÃO MENSAL EM CASOS EM QUE NÃO SE VERIFIQUE RISCO À SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR. EXECUÇÃO SOB ENFOQUE QUE SE ESTENDE POR POUCO MAIS DE 8 (OITO) ANOS SEM QUE TENHA HAVIDO ÊXITO NA EFETIVAÇÃO DE MEDIDAS QUE POSSAM ASSEGURAR A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. APRECIAÇÃO DOS AUTOS A DENOTAR QUE O POLO AGRAVANTE FAZ JUS A REMUNERAÇÃO MENSAL MÉDIA LÍQUIDA EQUIVALENTE A POUCO MAIS DE R$ 11.000,00 (ONZE MIL REAIS), QUANTIA QUE SE AFIGURA PASSÍVEL DE ENSEJAR A MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO INC. IV DO ART. 833 DO CPC, CONSIDERANDO, SOBRETUDO, QUE A DÍVIDA, À ÉPOCA DA INICIAL DA AÇÃO SOB ENFOQUE (MAIO DE 2016), GIRAVA EM TORNO DE R$ 109.850,52 (CENTO E NOVE MIL, OITOCENTOS E CINQUENTA REAIS E CINQUENTA E DOIS CENTAVOS). INEXISTÊNCIA, OUTROSSIM, DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS MENSAIS VULTOSAS. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE COMISSÃO, OUTROSSIM, QUE DEVEM SER COMPREENDIDOS COMO SALÁRIO E, CONSEQUENTEMENTE, CONSIDERADOS PARA SE DEFINIR O PERCENTUAL OBJETO DE PENHORA. PRESENÇA, NESTE CENÁRIO, DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO SOBRE OS RENDIMENTOS DO POLO DEVEDOR. TODAVIA, MITIGAÇÃO DA PENHORA PARA 20% (VINTE POR CENTO) DA VERBA LÍQUIDA PERCEBIDA PELA PARTE RECORRENTE, ABSTRAÍDOS OS DESCONTOS LEGAIS OBRIGATÓRIOS E DESPESAS COM PLANOS DE SAÚDE, DE MODO A ASSEGURAR A DIGNIDADE DO DEVEDOR, COM A MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO REFORMADA, EM PARTE, NO TOCANTE. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066710-34.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-02-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DA EXEQUENTE CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE 25% DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR ATÉ A QUITAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. DEFENDIDA A SUBSISTÊNCIA DA CONSTRIÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. ART. 833, IV, DO CPC. INTANGIBILIDADE DO SALÁRIO QUE, EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, PODE SER MITIGADA. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CASO CONCRETO NO QUAL O DÉBITO TEM ORIGEM EM QUATRO EMPRÉSTIMO REALIZADOS PELO EXECUTADO. EXEQUENTE QUE AGUARDA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA DESDE 2010. ATOS EXPROPRIATÓRIOS INSUFICIENTES PARA A QUITAÇÃO TOTAL DO DÉBITO. PECULIARIDADES QUE ENSEJAM A EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS PARA GARANTIR O ÊXITO DA EXECUÇÃO (ART. 139, IV, DO CPC). DEVEDOR QUE É SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO COM RENDIMENTOS LÍQUIDOS SUPERIORES A R$ 5.000,00. PERCENTUAL DE 10% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS ADEQUADO À AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO E QUE NÃO IMPLICARÁ PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR E AO SUSTENTO DE SEU NÚCLEO FAMILIAR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISUM REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000141-17.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de penhora de percentual sobre o salário da executada. A agravante busca a penhora de 30% dos rendimentos líquidos da executada para satisfação de honorários advocatícios, sob o argumento de se tratar de verba de natureza alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de percentual do salário da parte executada para satisfação de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Os honorários advocatícios não se enquadram como prestação alimentícia para efeito de penhora de salários ou poupança (Tema 1.153, STJ). Todavia, a jurisprudência do STJ admite a relativização da impenhorabilidade de salários para satisfação de dívida de caráter não alimentar em situações excepcionais, desde que preservada a subsistência digna do devedor. No caso concreto, a executada recebe salário líquido superior a três salários mínimos e não possui outros bens penhoráveis, justificando a mitigação da impenhorabilidade. A penhora de 30% dos rendimentos líquidos poderia comprometer a subsistência digna da executada, sendo razoável a constrição de 5% da renda líquida mensal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É possível a penhora de percentual do salário para satisfação de dívida de caráter não alimentar, desde que preservada a subsistência digna do devedor. 2. A penhora deve ser limitada a 5% da renda líquida mensal da executada." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.4.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.477.842/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19.8.2024. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067110-48.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-02-2025). Com relação ao quantum , na origem, determinou-se " a penhora sobre o equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos mensais brutos do executado, excluídos os descontos obrigatórios " ( 502.1 ). O percentual mostra-se dissonante com o entendimento desta Câmara. O norte, como já dito, é preservar a sobrevivência do devedor, pelo que, diante da falta de maiores informações, inclusive do comprometimento da subsistência, fixo a penhora de 10% (dez por cento) sobre o salário do Agravante, excluída da base de cálculo os descontos obrigatórios. A propósito, traz-se o entendimento deste Órgão Fracionário: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU OS PLEITOS DE PENHORA DO SALÁRIO DA EXECUTADA E SUSPENSÃO DOS DOCUMENTOS CNH E PASSAPORTE. RECURSO DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO TRAMITA HÁ 4 (QUATRO) ANOS, COM RESULTADOS INEXITOSOS. PENHORA EM 15% DO SALÁRIO NÃO AFETARÁ A SUBSISTÊNCIA DA EXECUTADA, ANTE O VALOR VULTOSO RECEBIDO MENSALMENTE. SUSPENSÃO DOS DOCUMENTOS SÃO MEDIDAS EFICAZES PARA FORÇAR O PAGAMENTO DO DÉBITO. ACOLHIMENTO PARCIAL. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE SOBRE OS PROVENTOS DO DEVEDOR. FIXAÇÃO DE 10% SOBRE O SALÁRIO BRUTO QUE NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL. REFORMA DA DECISÃO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5078179-14.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA EXECUTADA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO EXEQUENTE. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CRÉDITO PERSEGUIDO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA PERMITIR A PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO. PARCIAL ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SITUAÇÃO, IN CASU, QUE INDICA A POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO. CUMPRIMENTO QUE SE ARRASTA DESDE O ANO DE 2019, SEM QUALQUER INDICATIVO DA INTENÇÃO DA EXECUTADA DE SALDAR A DÍVIDA. PERCENTUAL QUE NÃO IMPORTA EM COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025206-53.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcio Rocha Cardoso, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29-11-2022). 4. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, e no art. 300, caput , do CPC, DEFIRO o pedido liminar para que a penhora do salário do Agravante seja no valor equivalente a 10% (dez por cento) da sua remuneração, excluídos da base de cálculo os descontos obrigatórios. Comunique-se ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0013508-89.2019.8.24.0038/SC RELATOR : Daniel Victor Gonçalves Emendorfer RÉU : LINO TAVARES NUNES ADVOGADO(A) : MARCOS DE BITENCOURT (OAB SC067964) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 203 - 18/07/2025 - ALEGAÇÕES FINAIS
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Sumário Nº 5000762-92.2023.8.24.0126/SC ACUSADO : SILVANA ANDREA SCUSEL ADVOGADO(A) : MARCOS DE BITENCOURT (OAB SC067964) SENTENÇA Ante o exposto, decreto extinta a punibilidade de SILVANA ANDREA SCUSEL, relativamente aos fatos objeto do presente procedimento, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma antecipada/virtual, nos termos dos arts. 107, IV, e 109, VI, do Código Penal. Declaro o trânsito em julgado, por ausência de interesse recursal e, por conseguinte, desnecessária a intimação da indiciada. Fixo remuneração ao defensor nomeado, Dr. Marcos de Bitencourt (OAB/SC n. 67.964), no valor de no valor de R$ 530,01 (quinhentos e trinta reais e um centavo), diante da atuação no processo, conforme estabelecido no anexo único, item "c, 10.1", da Resolução do Conselho da Magistratura n. 5/2023 c/c a Resolução do Conselho da Magistratura n. 5/2019. Requisite-se. No mais, cancelo a audiência anteriormente designada. Sem pendências, arquive-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE RORSum 0000877-49.2024.5.12.0030 RECORRENTE: MATEUS CORREIA TOSCANO E OUTROS (1) RECORRIDO: OTICA ALINE LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000877-49.2024.5.12.0030 (RORSum) RECORRENTE: MATEUS CORREIA TOSCANO, OTICA ALINE LTDA RECORRIDO: OTICA ALINE LTDA, MATEUS CORREIA TOSCANO RELATOR: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. Os embargos declaratórios prestam-se exclusivamente para sanar omissão, obscuridade, contradição, ou erro material porventura existentes na decisão, conforme previsão nos arts. 897-A da CLT c/c o 1.022 do CPC. Não existindo no acórdão nenhum desses vícios a ser sanado, os embargos devem ser rejeitados. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0000877-49.2024.5.12.0030, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo embargantes MATEUS CORREIA TOSCANO e ÓTICA ALINE LTDA. As partes opõem embargos declaratórios ao acórdão das fls. 254/257, alegando a existência de omissões no julgado. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO EMBARGOS DO RECLAMANTE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. OMISSÃO Alega a embargante que o acórdão incorreu em omissão acerca dos pedidos de indenização por danos morais, e de não limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Sem razão. Referidas matérias foram julgadas no acórdão anterior (fls. 206/214), e aquele de fls. 254/257 visou apenas o exercício de juízo de readequação do julgado à Tese Jurídica 70 do TST, conforme determinado a fl. 253, sendo prudente a leitura do processo na íntegra, ou ao menos das decisões proferidas, antes da propositura dos embargos. Inexistiu a omissão apontada. Rejeito os embargos. EMBARGOS DA RECLAMADA RESCISÃO INDIRETA. OMISSÃO A reclamada alega ter havido omissão na decisão que aplicou a Tese Jurídica 70 do TST, pois o processo não estaria sobrestado por ocasião do seu reexame, e pela ausência de recurso de revista pendente, nos termos do art. 896-C, §11 da CLT, o que constituiria vício formal. Alega ainda ter regularizado os recolhimentos de FGTS dias antes da propositura da ação, e entende que a hipótese não se amolda à Tese Jurídica 70 do TST, "diante da regularização anterior ao ajuizamento e da ausência de contemporaneidade entre a suposta falta e a ruptura contratual". Em suma, requer seja concedido efeito modificativo aos seus embargos para haver novamente o pronunciamento deste Regional, insistindo que deve ser sanada a omissão apontada. Sem razão. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos declaratórios prestam-se exclusivamente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material porventura existentes na decisão, ou ainda, em caso de avaliação manifestamente equivocada dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no acórdão embargado. A reclamada também não leu o processo com atenção, pois o recurso de revista do autor pugnando pela aplicação da referida tese jurídica encontra-se a fls. 238/251. Ainda, desnecessário o sobrestamento do feito para a ocorrência do juízo de retratação, tendo em vista que, além do disposto no art. 896-C, §11, item II, da CLT, foi observado o disposto nos arts. 927, 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, de aplicação subsidiária: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; (...) Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (...) Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: (...) II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior (grifei) A alegada "ausência de contemporaneidade entre a suposta falta e a ruptura contratual" não socorre a reclamada, tendo em vista constar expressamente da referida tese a desnecessidade do requisito da imediatidade para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato. Tampouco é verdadeira a afirmação de que a regularização dos depósitos de FGTS foi anterior ao ajuizamento desta ação. Como constou do acórdão, os recolhimentos de FGTS foram efetuados após a ruptura contratual, e alguns após a distribuição desta ação, ocorrida em 18.6.2024. Conforme fl. 68, foram efetuados depósitos de FGTS em 1º.7.2024. Tanto a ausência quanto a irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS configuram falta grave suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos na Tese Jurídica nº 70 do TST: No julgamento do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese obrigatória em Incidente de Recursos Repetitivos: A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade (Tese Jurídica n. 70). Como alegado em réplica, o autor trabalhou até 10.6.2024, e os recolhimentos foram efetuados após a sua saída da empresa, e alguns após a distribuição desta ação. O recolhimento do FGTS após a distribuição da ação não afasta a aplicação da Tese Jurídica 70 do Tribunal Superior do Trabalho. Nesses termos, na forma do disposto no art. 896-C, §11, item II, da CLT, revejo meu posicionamento anterior e dou provimento ao recurso do autor para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 10.6.2024, último dia trabalhado, com base no art. 483, "d", da CLT, condenando a reclamada no pagamento das verbas rescisórias referentes à dispensa sem justa causa, a saber: saldo de salário, aviso prévio indenizado de trinta dias, férias proporcionais (6/12) + 1/3, 13º salário proporcional (5/12) e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. Defiro ainda reflexos do saldo de salário, do aviso prévio indenizado e do 13º salário em FGTS + 40% (fl. 255). O recolhimento do FGTS após o término do contrato, e antes da propositura da ação, não basta para afastar a aplicação da penalidade máxima. De qualquer forma, não houve o recolhimento integral antes da propositura da ação, como alega a reclamada, devendo atentar para as penalidades por litigância de má-fé. Portanto, inexiste vício a ser sanado. Rejeito. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS CORREIA TOSCANO
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