Saymon Costa De Assuncao

Saymon Costa De Assuncao

Número da OAB: OAB/SC 068071

📋 Resumo Completo

Dr(a). Saymon Costa De Assuncao possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJSC
Nome: SAYMON COSTA DE ASSUNCAO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (3) CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (1) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1) TERMO CIRCUNSTANCIADO (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5004625-88.2024.8.24.0007/SC APELANTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) APELADO : SUSANE MARQUES OLIVEIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : SAYMON COSTA DE ASSUNCAO (OAB SC068071) ADVOGADO(A) : THAYSE MARCIANO MEDEIROS (OAB SC064708) DESPACHO/DECISÃO Oi S.A. - em Recuperação Judicial interpôs recurso de apelação contra a sentença (evento 47 de origem) que, nos autos de demanda nominada como " ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c dano moral ", ajuizada por Susane Marques Oliveira , julgou procedentes os pedidos iniciais. Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: Vistos etc. SUSANE MARQUES OLIVEIRA aforou ação em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL alegando, em síntese, que seu nome foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito em razão de dívida que desconhece, razão pela qual postula a declaração de inexistência de débito e o pagamento de indenização por danos morais. Foi deferida a liminar para determinar que a empresa demandada removesse a restrição de crédito inscrita junto ao cadastro de inadimplentes (evento 18). A suplicada apresentou resposta em forma de contestação, aduzindo, em resumo, que a reclamante possuía com a ré a titularidade do terminal reclamado (48) 110858745, que permaneceu ativo na base da ré de 19/04/2023 até a data de 18/12/2023 com o plano Oi Total Fixo + Banda Larga, sendo a cobrança válida e regular, pugnando assim pela improcedência da ação. Houve a apresentação de réplica. Não houve requerimento de produção de provas. É o relatório. Da parte dispositiva do decisum , extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau: Ante o exposto, com fulcro nos artigos 186 do CC e art. 373, II do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência: a) declaro a inexistência do débito da parte autora junto às rés, tornando definitiva a tutela de urgência concedida ao evento 18. b) condeno a ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este corrigido monetariamente a partir do arbitramento e os juros de mora a partir do evento danoso – data da negativação. Condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85 §2º do CPC. Os embargos de declaração opostos pela parte demandada foram rejeitados (evento 55 de origem). Em suas razões recursais (evento 63 de origem), a parte ré asseverou que " não houve a negativação indevida, apontada na sentença, tampouco o evento danoso capaz de fundar o cálculo da condenação ". Aduziu que " a simples cobrança de valores não presume o dano alegado, afastando a hipótese de indenização moral ". Alegou que " não comprovada a negativação do nome, fato motivador da indenização por danos morais, necessária a manifestação de V. Exa. para sanar a omissão/contradição apontada e, por infringência, a correção da sentença, neste particular ". Por fim, postulou a reforma da sentença para julgar improcedente a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, reduzir o quantum arbitrado. Com as contrarrazões (evento 70 de origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relato do necessário. Passa-se a decidir. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Tem-se como fato incontroverso que a parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a declaração da inexistência da dívida narrada na exordial, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de ter havido anotação irregular de seus dados pessoais em órgão de proteção ao crédito. A controvérsia, portanto, cinge-se à análise da (in)ocorrência de prova da negativação dos dados da parte autora e de danos morais, e sobre tais pontos, então, debruçar-se-á a presente decisão. Adianta-se, desde já, que o apelo comporta acolhimento I - Da possibilidade de julgamento unipessoal: Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais. Sobre referido excerto normativo, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias. Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado. (Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed. Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666). O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Deste Órgão Fracionário, a reforçar a possibilidade de julgamento monocrático de recursos sobre a matéria: Deste relator: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR.  PRETENDIDA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR ABALO ANÍMICO. TESE DE MANUTENÇÃO INDEVIDA DE DADOS EM CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS (CCF). REJEIÇÃO. REQUERENTE QUE JUNTOU AOS AUTOS CERTIDÃO DA CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS (CDL) DE DATA ANTERIOR AO PAGAMENTO DO DÉBITO QUE ENSEJOU A INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO APONTAMENTO APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA EXCLUSIVAMENTE AO DEMANDANTE E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE DEMONSTRAR INDÍCIOS QUE CORROBOREM A SUA TESE. MANUTENÇÃO ILEGÍTIMA NÃO COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 0302996-33.2016.8.24.0020, de Criciúma, j. 05.12.2019). E também deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE CELULAR INTERMEDIADA POR LINK DE PAGAMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL DE CHARGEBACK. NULIDADE POR ABUSIVIDADE RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CONFIGURADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO EFETIVO PELA AUTORA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO DA AUTORA NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação n. 5002082-31.2024.8.24.0034, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 17.06.2025). Ainda deste Tribunal: Apelação n. 0300443-96.2014.8.24.0015, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14.07.2022; Apelação n. 5000636-49.2024.8.24.0080, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27.03.2025. Portanto, cabível ao caso em estudo o julgamento monocrático. II - Do pleito recursal: Sustenta a parte apelante, em síntese, que não há prova de ter havido indevida anotação de dados da autora em órgão de proteção ao crédito, razão pela qual é inviável a condenação em danos morais. Razão lhe assiste. Como é sabido, o fornecedor responde objetivamente por falha na prestação do serviço, responsabilidade esta que exige a comprovação da prática de conduta comissiva ou omissiva causadora de prejuízo à esfera patrimonial ou extrapatrimonial de outrem, independentemente de culpa, podendo ser afastada somente se o fornecedor comprovar que não colocou o produto no mercado, que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. É o que dispõe o art. 14, § 3º, do CDC. A respeito, leciona Fernando Noronha: Quem exerce determinadas atividades, suscetíveis de causar danos a terceiros, terá, como contrapartida dos benefícios que aufere, de suportar os danos que sejam eventualmente ocasionados a outrem. São essencialmente três os riscos de atividade (cf. Art. 927, parágrafo único) que fundamentam a responsabilidade objetiva: o risco de empresa, o risco administrativo e o risco perigo. Esses riscos podem ser sintetizados dizendo-se que quem exerce profissionalmente uma atividade econômica, organizada para a produção ou distribuição de bens e serviços, deve arcar com todos os ônus resultantes de qualquer evento danoso inerente ao processo produtivo ou distributivo, inclusive os danos causados por empregados e prepostos; que a pessoa jurídica responsável, na prossecução do bem comum, por uma certa atividade, deve assumir a obrigação de indenizar particulares que porventura venham a ser lesados, para que os danos sofridos por estes sejam distribuídos pela coletividade beneficiada; que quem se beneficia com uma atividade lícita e que seja potencialmente perigosa (para outras pessoas ou para o meio ambiente), deve arcar com eventuais consequências danosas. Na evolução do direito da responsabilidade civil, a ideia do risco-perigo precedeu as do risco empresa e administrativo, mas com o desenvolvimento destas, passou a assumir um papel meramente complementar delas (Direito das obrigações: fundamentos do direito das obrigações: introdução à responsabilidade civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007). Volvendo ao caso concreto, constata-se que a pretensão autoral está fulcrada na tese de ocorrência de danos morais, sob o argumento de que os seus dados pessoais foram indevidamente inscritos em órgão de proteção ao crédito. É de sabença que é dever da parte autora trazer aos autos " os documentos destinados a provar suas alegações " (art. 434 do CPC). Nesse contexto, era indispensável a juntada, pela autora, do comprovante de inscrição de dados em rol de devedores, documento de fácil acesso pela parte autora e sobre o qual não há notícias de que tenha sido negada pelo órgão arquivista. Por outro lado, apura-se que foram anexados aos autos apenas prints de tela do site do Serasa, os quais demonstram tão somente uma conta de internet em atraso, confira-se (evento 1, DOC6, de origem): Tal prova documental, no entanto, nada comprova acerca de eventual anotação restritiva. Para além do já exposto, embora incidentes as diretrizes da legislação consumerista no caso em estudo, como antes fundamentado, o consumidor não fica isento de acostar aos autos indícios mínimos de prova do direito almejado, nos termos da Súmula 55 deste Tribunal: " A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito ". Portanto, a alegada reparação por danos extrapatrimoniais está estribada unicamente na indevida cobrança do débito, situação essa que exige a demonstração da existência de efetivo dano, que na hipótese não é presumido, porquanto para o reconhecimento do dever de indenizar não basta a simples alegação, ao contrário, deve haver um conjunto probatório suficiente que evidencie a ocorrência concreta de fatos causadores de abalo anímico indenizável. Embora se reconheça a irregularidade da cobrança perpetrada, percebe-se que não foi demonstrado que houve excessiva perturbação por parte da apelante com ligações ou mensagens em momentos inoportunos, ou ainda a ocorrência de cobrança vexatória, ou qualquer outra circunstância excepcional que justifique a reparação pecuniária pretendida. Nesse sentido, deste Órgão Julgador: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INCONTROVERSA INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. CONTUDO, AUSÊNCIA DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. SIMPLES EMISSÃO DE BOLETOS DE COBRANÇA SEM REGISTRO NEGATIVO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. SITUAÇÃO QUE NÃO SUPEROU O MERO DISSABOR COTIDIANO. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. "[...] Inexistindo inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. Precedentes. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. [...]" (AgRg no AREsp 680.941/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016). RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 0302682-14.2018.8.24.0054, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 9-2-2023). E também desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados de modo a declarar a inexistência do débito e rejeitar a indenização por danos morais. [...]  A cobrança indevida de débito já quitado não configura, por si só, dano moral indenizável, na ausência de comprovação de abalo significativo à honra ou imagem da parte autora. (Apelação n. 5005354-88.2022.8.24.0006, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024). Dessarte, pelos fatos e fundamentos supracitados, o recurso deve ser provido para afastar a condenação por danos morais. III - Dos ônus sucumbenciais: Por corolário, diante do provimento do recurso da ré e da reforma da sentença vergastada para afastar a condenação por danos morais, faz-se necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais, devendo cada parte arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios proporcionalmente às suas respectivas vitórias e derrotas. Na hipótese, verifica-se que dos pedidos formulados na inicial, a autora remanesceu vencida em relação à pretensão de indenização a título de danos morais. Em contrapartida, logrou êxito na postulação de declaração de inexistência da dívida cobrada. Assim, diante do provimento jurisdicional obtido, deve ser fixada a sucumbência recíproca, nos moldes do art. 86, caput , do CPC, na proporção de 50% para cada um dos litigantes. Quanto aos honorários, o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC estabelece que: Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. A base de cálculo da verba honorária será o valor atualizado da causa, porquanto inexistente condenação pecuniária ou proveito econômico aferível. In casu , verifica-se que:  a) os causídicos atuaram com grau de zelo profissional dentro do esperado, porquanto apresentaram as teses necessárias aos interesses de seus clientes e não se omitiram nos atos processuais; b) o processo é eletrônico, razão pela qual é irrelevante o local da prestação do serviço; c) trata-se de ação de baixa complexidade, pois não demandou instrução probatória; e d) a tramitação processual, da inicial até a presente decisão, levou aproximadamente um ano. Assim, fixa-se a verba honorária em 15% sobre o valor atualizado da causa, devendo cada litigante pagar os honorários ao procurador da parte adversa na proporção da sucumbência recíproca acima estabelecida. Entretanto, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, deve ser suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em relação à parte apelada, uma vez que teve concedidos os benefícios da gratuidade de justiça (evento 23 de origem). Em arremate, " Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015 " (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024), penalidade não agasalhada pelos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, do CPC). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e V, do CPC, e no art. 132, XV e XVI, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para afastar a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais e, por corolário, redistribuir os ônus sucumbenciais, conforme fundamentação.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5028605-59.2023.8.24.0020/SC (Pauta: 103) RELATOR: Desembargador GERSON CHEREM II APELANTE: RAFAELA COLLE ROSSO (AUTOR) ADVOGADO(A): SAYMON COSTA DE ASSUNCAO (OAB SC068071) ADVOGADO(A): THAYSE MARCIANO MEDEIROS (OAB SC064708) APELANTE: JADSON GOMES DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): SAYMON COSTA DE ASSUNCAO (OAB SC068071) ADVOGADO(A): THAYSE MARCIANO MEDEIROS (OAB SC064708) APELADO: APROV - ASSOCIACAO MUTUA DE BENEFICIOS DA REGIAO SUL DE SANTA CATARINA (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNO FORTUNATO DELPIZZO (OAB SC064535) ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUST ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador SAUL STEIL Presidente
  4. Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    TERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5000892-50.2021.8.24.0030/SC AUTOR FATO : MICHEL MORAES RODALLES MORAES ADVOGADO(A) : SAYMON COSTA DE ASSUNCAO (OAB SC068071) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de termo circunstanciado instaurado contra MICHEL MORAES RODALLES MORAES . É o relatório. Decido. A pena máxima dos crimes apurados nos presentes autos ultrapassa 02 (dois) anos, o que afasta a competência do Juizado Especial Criminal, nos termos do artigo 61 da Lei n. 9.099/95. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO REMETIDO PELO JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DO FORO DO CONTINENTE DA COMARCA DA CAPITAL, COMPETENTE PARA ANÁLISE DOS CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO,  AO JUÍZO DA VARA REGIONAL DE GARANTIAS DA CAPITAL, O QUAL SUSCITOU CONFLITO. SOMATÓRIO DOS CRIMES SUPOSTAMENTE COMETIDOS QUE ULTRAPASSA O TETO DE 2 ANOS PREVISTO NO ART. 61 DA LEI 9.099/95, O QUE É SUFICIENTE A AFASTAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. CONFLITO DESPROVIDO. (TJSC, Conflito de Jurisdição n. 5000666-96.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 20-05-2025). Desse modo, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos à Vara Regional de Garantias da Comarca de Tubarão/SC. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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