Fabiano Pereira De Melo Miranda Monteiro

Fabiano Pereira De Melo Miranda Monteiro

Número da OAB: OAB/SC 068092

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabiano Pereira De Melo Miranda Monteiro possui 28 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJTO, TJSC, TJMG e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJTO, TJSC, TJMG
Nome: FABIANO PEREIRA DE MELO MIRANDA MONTEIRO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) INVENTáRIO (7) Guarda de Família (5) INTERDITO PROIBITóRIO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5044756-92.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : KARINE APARECIDA MATOS ADVOGADO(A) : FABIANO PEREIRA DE MELO MIRANDA MONTEIRO (OAB SC068092) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de intrumento interposto por KARINE APARECIDA MATOS contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Armazém que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000776-40.2024.8.24.0159 ajuizada por KATHE SCHMIDT KURTEN DOS SANTOS e MONICA MORGAN VERONEZI , deferiu o pedido de penhora no percentual de 10% (dez por cento) dos vencimentos da parte executada (evento 48.1 ). Em exame de admissibilidade, constatou-se que o agravante deixou de recolher o preparo, em razão de ter requerido a concessão do benefício da gratuidade da justiça no recurso. A fim de verificar suas condições financeiras, determinou-se a juntada de documentação complementar para comprovação da alegada hipossuficiência (evento 12.1 ). Houve manifestação (evento 17.1 ). Retornaram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. De início, é certo que " de acordo com a jurisprudência do STJ, é possível o indeferimento ou revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1635051/MT, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24-8-2020 - grifou-se). Ademais, de acordo com a monografia do Magistrado Evandro Volmar Rizzo, " o juiz, ao analisar o pressuposto processual – custas e/ou isenção –, atua como autoridade estatal no controle daqueles que fazem jus ou não à isenção tributária , devendo, por isso, agir de ofício (Estado-juiz x postulantes), mormente em face dos atributos advindos da natureza jurídica das custas judiciais " ( Acesso à justiça e custas judiciais. Da isenção da taxa judiciária . Orientadores: Professores Doutores Alessandra Silveira e Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto. Itajaí-SC. 111 páginas - grifou-se) Sobre a matéria, este Tribunal tem adotado, como parâmetro para aferição da benesse, a resolução emanada pela Defensoria Pública estadual (art. 2º, da Resolução 15/2014), a qual prevê: Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. § 1º. Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar. § 2º. Para os fins disposto nessa Resolução , entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros. § 3º. Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. Pois bem. Na hipótese, verifica-se que não houve o cumprimento, na íntegra, da ordem de juntada de documentos essenciais à avaliação do benefício da justiça gratuita na medida em que o agravante não juntou extratos bancários de todas as contas que é titular e certidão de imóveis. Veja-se que a agravante deixou de apresentar os seus extratos bancários de todas as contas que é titular, mesmo estando demonstrado haver transferências de/para outras contas de sua titularidade (evento 17.4 - fl. 4). Assim, com todo o respeito, é ônus probatório de quem alega a hipossuficiência financeira, devendo trazer aos autos todos os documentos e informações necessárias, a fim de esvaziar qualquer dúvida existente do magistrado a respeito da eventual ocultação de renda ou patrimônio. Nesse rumo, já decidiu esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. AVENTADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA A DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA VULNERABILIDADE ECONÔMICA. PARTE QUE, MESMO INTIMADA, DEIXA DE APRESENTAR A INTEGRALIDADE DA DOCUMENTAÇÃO ADICIONAL REQUISITADA PELO JUÍZO. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062622-84.2023.8.24.0000, rel. Des. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 6/2/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA NA INICIAL. RECURSO DO AUTOR. CARÁTER RELATIVO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE PERMITE AO MAGISTRADO EXIGIR A DEVIDA COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA DE RECURSOS. AGRAVANTE QUE NÃO TROUXE TODA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM E NEM ELUCIDOU COM MAIORES DETALHES SEU CONTEXTO ECONÔMICO. POSSÍVEIS FONTES ADICIONAIS DE RENDIMENTO NÃO ESCLARECIDAS. PROPRIEDADE SOBRE VEÍCULO E AO MENOS UM IMÓVEL QUE REVELAM CERTO CONFORTO FINANCEIRO. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA A CONTENTO. BENESSE NEGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento n. 5001695-60.2020.8.24.0000, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-6-2020 - grifou-se). Não fosse isso, constatou-se que o agravante apresentou documentos aos autos que, em verdade, evidenciam a falta dos pressupostos legais para concessão da benesse, demonstrando que a parte apresenta condições suficientes para arcar com os custos do processo. Nesse sentido, verifica-se que, em análise dos extratos bancários do agravante (evento 17.3 ), no mês de maio apresentou créditos superiores a R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais). Ainda, no mês seguinte, apresentou créditos superiores a R$ 13.400,00 (treze mil e quatrocentos reais), o que resulta em rendimentos de, em média R$ 11.300,00 (onze mil e trezentos reais), demonstrando que tem renda suficiente para arcar com os custos do processo. ​Em situações semelhantes, assim foi decidido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. PLEITO DE CONCESSÃO DA BENESSE. INSUBSISTÊNCIA. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM RENDIMENTOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. DEMAIS DOCUMENTOS QUE NÃO SÃO CAPAZES DE DEMONSTRAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. AUSÊNCIA DE DESPESAS. EXTRAORDINÁRIAS CAPAZES DE MITIGAR OS LIMITES ESTABELECIDOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE . INDEFERIMENTO DA BENESSE QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5069702-02.2023.8.24.0000, rel. Des. João de Nadal, Sexta Camâra de Direito Civil, j. 19/3/2024). Ainda: AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. JUSTIÇA GRATUITA. NEGATIVA DA BENESSE NA ORIGEM. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUE AFASTA A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE AUTORA. CONDIÇÕES FINANCEIRAS INCOMPATÍVEIS COM A CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO. EXEGESE DO ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CRFB/1988 E ART. 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO (TJSC, Agravo deInstrumento n. 5000293-75.2019.8.24.0000, rel. Des. Guilherme Nunes Born , Quinta Câmara de Direito Comercial, j.29/5/2021 - grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA NA INICIAL. RECURSO DO AUTOR. CARÁTER RELATIVO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE PERMITE AO MAGISTRADO EXIGIR A DEVIDA COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA DE RECURSOS. AGRAVANTE QUE NÃO TROUXE TODA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM E NEM ELUCIDOU COM MAIORES DETALHES SEU CONTEXTO ECONÔMICO. POSSÍVEIS FONTES ADICIONAIS DE RENDIMENTO NÃO ESCLARECIDAS. PROPRIEDADE SOBRE VEÍCULO E AO MENOS UM IMÓVEL QUE REVELAM CERTO CONFORTO FINANCEIRO. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA A CONTENTO. BENESSE NEGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento n. 5001695-60.2020.8.24.0000, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-6-2020 - grifou-se). Diante disso, entende-se que o agravante não deverá ser amparado pelo benefício, visto que a gratuidade de justiça é reservada as pessoas que não possuem recursos, àqueles que demonstram em juízo a incapacidade de suportar os ônus financeiros do processo sem prejuízo de seu sustento. Se não bastasse, oportuno aduzir que o preparo tem valor relativamente baixo neste Estado da Federação (aproximadamente R$ 600,00) e o Código de Processo Civil ainda autorizar o parcelamento das custas, inexistindo evidentemente comprovação indubitável da incapacidade financeira da apelante. Diante do exposto, INDEFERE-SE o benefício da gratuidade da justiça e determina-se o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. ​ Intime-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJTO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    INVENTÁRIO Nº 0001663-86.2025.8.27.2715/TO RELATOR : JOSÉ EUSTAQUIO DE MELO JUNIOR REQUERENTE : RAIMUNDO PEREIRA MIRANDA ADVOGADO(A) : FABIANO PEREIRA DE MELO MIRANDA MONTEIRO (OAB SC068092) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 6 - 07/07/2025 - Lavrada Certidão
  4. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 5006669-07.2025.8.24.0020/SC REQUERENTE: EMANOEL ANDRE FELIPE (Inventariante) REQUERIDO: VALDIRA MEDEIROS ANDRE FELIPE (Espólio) EDITAL Nº 310078988913 JUIZ DO PROCESSO: Klauss Corrêa de Souza- Juiz(a) de Direito  EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS Objetivo: Citação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos, nos termos do art. 626, §1°, combinado com o art. 259, III, ambos do Código de Processo Civil.Teor do ato: Trata-se de Inventário dos bens deixados por VALDIRA MEDEIROS ANDRE FELIPE, para o qual foi nomeado(a) Inventariante EMANOEL ANDRE FELIPE. Pelo presente, fica(m) ciente(s) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado, bem como para atender ao objetivo supramencionado, querendo, no lapso de tempo fixado, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), com intervalo de 0 dias, na forma da lei.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5011329-49.2022.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: SOCIEDADE EDUCACIONAL UBERABENSE CPF: 25.452.301/0001-87 RÉU: FABIANO PEREIRA DE MELO MIRANDA MONTEIRO CPF: 010.750.701-39 Vistos. Intimado o EXECUTADO para cumprimento de sentença, propôs o parcelamento na forma indicada na peça de ID 10088506574, tendo efetuado o pagamento de algumas parcelas, no importe total de R$2200,00, conforme comprovante de ID 10452483111. O EXEQUENTE não concordou com os termos do parcelamento proposto, requerendo o prosseguimento do presente feito, após o levantamento do valor já pago pelo EXECUTADO, conforme petição de ID 10458607387. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo EXEQUENTE, devendo ser liberado em seu favor os valores pagos pelo EXECUTADO e acima referenciados, APÓS indicação de banco, agência e conta para tal, bem como do recolhimento da taxa relativa a expedição de alvará. Liberado o valor, deve o EXEQUENTE dar efetivo prosseguimento ao feito, em 15 (quinze) dias, indicando bens à penhora e atualizando o valor de seu crédito, abatendo-se o valor efetivamente levantado via alvará, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 921 do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. FABIO GAMEIRO VIVANCOS Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
  7. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INVENTÁRIO Nº 5033657-02.2024.8.24.0020/SC RELATOR : Klauss Corrêa de Souza REQUERENTE : JOELMA DE FREITAS DA LUZ (Inventariante) ADVOGADO(A) : FABIANO PEREIRA DE MELO MIRANDA MONTEIRO (OAB SC068092) REQUERENTE : JAISSON DE FREITAS ADVOGADO(A) : HUMBERTO EURICO FELDMANN (OAB SC009037) ADVOGADO(A) : ADRIANA ZILLI (OAB SC034847) ADVOGADO(A) : ADRIELLY GODOI SOUZA (OAB SC045864) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ RIZZATTI BONASSA (OAB SC045936) REQUERENTE : MARIA DOS ANJOS DA SILVA FREITAS ADVOGADO(A) : HUMBERTO EURICO FELDMANN (OAB SC009037) ADVOGADO(A) : ADRIANA ZILLI (OAB SC034847) ADVOGADO(A) : ADRIELLY GODOI SOUZA (OAB SC045864) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ RIZZATTI BONASSA (OAB SC045936) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 80 - 11/06/2025 - PETIÇÃO
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300282-03.2018.8.24.0159/SC EXEQUENTE : JULIERME PETERS DAUFEMBACK ADVOGADO(A) : KATHE SCHMIDT KURTEN (OAB SC031985) ADVOGADO(A) : Mônica Morgan Veronezi (OAB SC030942) EXECUTADO : FABIANO PEREIRA DE MELO MIRANDA MONTEIRO ADVOGADO(A) : FABIANO PEREIRA DE MELO MIRANDA MONTEIRO (OAB SC068092) ADVOGADO(A) : CLAUDEMIR MELLER (OAB SC005439) INTERESSADO : ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A) : MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando o trânsito em julgado do Mandado de Segurança n. 50015357920248240910, certifique-se o cumprimento do item 2 da decisão proferida no evento 182, DESPADEC1 . 2. No tocante ao pedido de reserva de valores formulado por  ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ( evento 238, PET1 ), intime-se a requerente para ciência de que eventual pedido de penhora no rosto dos autos deverá ser formulado nos autos n. 5002500-79.2024.8.24.0159. Intimem-se. Cumpra-se.
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