Gabriela Gonçalves
Gabriela Gonçalves
Número da OAB:
OAB/SC 068095
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriela Gonçalves possui 39 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJBA, TJRS, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJBA, TJRS, TRF4, TJSC
Nome:
GABRIELA GONÇALVES
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (13)
INQUéRITO POLICIAL (5)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (5)
APELAçãO CRIMINAL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5016843-74.2024.8.24.0064/SC RÉU : MAYCON ELIAS CAMARGO ADVOGADO(A) : GABRIELA GONÇALVES (OAB SC068095) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que a defensora nomeada, Dra. Gabriela Gonçalves, já apresentou resposta à acusação (evento 45), a qual inclusive foi recebida pelo Juízo no evento 51, fica mantida a sua nomeação. Providencie, o Cartório Judicial, a regularização junto ao sistema AJG, se necessário. 2. No mais, permanece a decisão de evento 51. 3. Intimem-se e cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000591-78.2025.8.24.0575/SC RÉU : LUCAS ROSADO DORNELES ADVOGADO(A) : GABRIELA GONÇALVES (OAB SC068095) RÉU : ALEX FERREIRA RAMOS ADVOGADO(A) : DIEGO LUIZ GONÇALVES (OAB SC034189) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc . Trata-se de ação penal (evento 1.1 ) proposta pelo Ministério Público contra LUCAS ROSADO DORNELES e ALEX FERREIRA RAMOS pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, por 3 (três) vezes, em concurso formal ( FATO 1 ); art. 157, § 2º, II, do Código Penal, em continuidade delitiva com o Fato 1 ( FATO 2 ); e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso material com os Fatos 1 e 2 ( FATO 3 ). Sobreveio pedido de revogação da prisão cautelar do acusado ALEX FERREIRA RAMOS (evento 7.1 ), o qual contou com parecer desfavorável do Ministério Público (evento 26.1 ). A denúncia foi recebida em 1º-7-2025 (evento 9.1 ), oportunidade em que foi determinada a citação dos acusados. Devidamente citados (eventos 31.1 e 32.1 ), os acusados apresentaram respostas à acusação nos eventos 15.1 e 35.1 . No mérito, reservaram-se no direito de se manifestar mais pormenorizadamente após a instrução processual. Não arrolaram testemunhas, à exceção das testemunhas indicadas pela acusação. Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário. Decido . 1 . Recebo as respostas à acusação ofertadas pelos acusados (art. 396- A do CPP, com a redação da Lei n. 11.719/08). Em atenção às defesas prévias dos eventos 15.1 e 35.1 , destaco que a análise das matérias levantadas pressupõe a instrução do feito, de modo que serão analisadas tão somente quando da prolação da sentença. No mais, nesta fase de cognição sumária, não estão presentes as causas de rejeição da denúncia referidas no artigo 395 do Código de Processo Penal, nem se trata de caso de absolvição sumária, porquanto inexistentes os pressupostos do artigo 397 do Código de Processo Penal. Com efeito, em análise preliminar, sem adentrar no mérito, por não ser este o momento processual adequado, verifico que os denunciados não agiuram escudados por nenhuma manifesta causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade; que o fato apurado conta com elementos suficientes para ser tipificado como crime; e que, até o momento, não há qualquer causa de extinção da punibilidade. 1.1. Logo, o prosseguimento do feito é medida que se impõe. 2 . Os pedidos de concessão da justiça gratuita e restituição de aparelho celular apreendido serão analisado por ocasião da sentença. 3 . Não havendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 26-8-2025, às 13:00 horas , que poderá ser realizada de forma híbrida . 3.1. Intimem-se os acusados para a audiência, requisitando-se, caso estejam presos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias . 3.2. Intimem-se/Requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa, conforme o caso. 4 . Outrossim, considerando que se trata de unidade judiciária 100% digital, nos termos do disposto no § 3º do art. 1º da Res. Conj. 10/22, em vigor a partir de 30-5-2022, a regra geral é a realização de audiência por videoconferência, salvo decisão em contrário do juiz, por iniciativa própria ou pedido das partes. Assim, registro que fica permitido a todas as partes, advogados e testemunhas que possuírem dispositivo compatível para assegurar sua participação , com acesso em áudio e vídeo , o acesso virtual ao ato designado, por meio do sistema de videoconferência disponibilizado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos termos da Orientação n. 30/2020. Todos os envolvidos deverão ser cientificados a respeito da necessidade de comparecimento ao ato com documento de identificação pessoal com foto, devendo o advogado da parte/testemunha, que pretender utilizar-se do meio virtual , informar a este juízo, no prazo de 3 (três) dias antes da audiência, seu endereço de e-mail , das partes e testemunhas, além dos respectivos números de contato telefônico, por meio de petição nos autos, que poderá ser protocolada com sigilo, se for o caso. Destaca-se que as partes deverão aguardar o pregão da audiência na sala de espera no link : https://vc.tjsc.jus.br/garopaba-877-1c8 ou através do código QR Code abaixo , que poderá ser acessado por qualquer dispositivo audiovisual, como celulares, tablet , notebook , webcam , sendo obrigatória a leitura das instruções acerca da videoconferência, disponível no site: https://bit.ly/3k3jH6Y . Advirta-se que cada testemunha deverá ser ouvida em ambiente diferente, sendo vedado conversar com a outra e prestar depoimento no mesmo local. Não possuindo dispositivo compatível deverá a parte, testemunha e/ou procurador comparecer ao Fórum desta Comarca, a fim de prestar depoimento e/ou participar do ato diretamente da sala de audiência ou sala passiva deste juízo . Consigno, desde já, ficam autorizadas as intimações, por meio não presencial, observadas, no que cabíveis, as orientações previstas na Circular n. 76/2020/CGJ, com destaque ao aplicativo WhatsApp , ao e-mail e à ligação telefônica. 4.1. Considerando que a Unidade Prisional Avançada de Imbituba dispõe de acesso ao sistema de videoconferência, os réus presos participarão do ato diretamente da sala do referido estabelecimento prisional. 5 . Sobreveio ao feito pedido de revogação da prisão preventiva ou substituição por prisão domiciliar formulado pela defesa do acusado (evento 7.1 ), reiterado no evento 15.1 . Na ocasião, argumentou, em síntese, que: (a) o réu ostenta bons predicados pessoais, é primário, possui residência fixa e ocupação lícita; (b) a ausência dos requisitos para decretação/manutenção da prisão preventiva; (c) a gravidade genérica do delito imputado não tem o condão de autorizar a sua segregação cautelar, devendo prevalecer o princípio da presunção de inocência; e (d) a fixação de medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para salvaguardar a ordem pública e autorizar a sua colocação em liberdade. Instado, o Ministério Público apresentou parecer desfavorável (evento 26.1 ). Pois bem. Pela dicção do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal: "Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal" . Sabe-se, ainda, que para a manutenção da prisão preventiva há de se analisar se ainda persistem os motivos que justificaram sua decretação, quais sejam, a prova da materialidade e os indícios da autoria (fumus commissi delicti) , o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e a necessidade de se garantir a ordem pública e/ou econômica, a conveniência da instrução criminal e a aplicabilidade da lei penal (periculum libertatis) - art. 312 do CPP. Em análise aos autos, entendo não haver nenhuma nova informação, dado ou prova que recomende a revogação da medida anteriormente decretada aos acusados ALEX FERREIRA RAMOS ( processo 5000331-98.2025.8.24.0575/SC, evento 14, TERMOAUD1 ), pois, além de a pena máxima cominada aos delitos imputados superar o patamar de 4 (quatro) anos (CPP, art. 313, I). Vale ressaltar, ainda, que há prova da materialidade e indícios da autoria do fato imputado, conforme já exposto na decisão citada. Está presente, portanto, o fumus commissi delicti . Por sua vez, no que tange aos requisitos previstos no art. 312 do CPP , tem-se que a prisão cautelar dos conduzidos é necessária com vistas a garantir a ordem pública . Com efeito, não se olvida que a orientação do Supremo Tribunal Federal compreende o risco de reiteração delitiva como escopo da ameaça à ordem pública , a ser deduzido de particularidades afetas à execução criminosa ou à gravidade concreta da conduta, desde que revelem, sob ótica prospectiva, a especial periculosidade do agente (STF, HC n. 180.274 AgR, rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 28-6-2021). Contudo, no caso vertente, não resta a menor dúvida de que a ordem pública efetivamente precisa ser preservada, porque os crimes de roubo circunstanciado em tela se revestiram de especial gravidade, na medida em que foram praticados em plena luz do dia, durante o horário comercial, bem como foi praticado em concurso por 3 (três) agentes, um deles adolescente, mediante grave ameaça exercida com o emprego de simulacro e arma branca, contra as vítimas, algumas delas clientes dos estabelecimentos comerciais vitimados e outras, funcionários que estavam apenas trabalhando no local. Aí está o periculum libertatis . Ora, é sabido que o requisito da garantia da ordem pública abrange a prevenção quanto a reiteração de fatos criminosos pelo agente, o acautelamento do meio social e a preservação da credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A respeito, Júlio Fabbrini Mirabete leciona: "Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinqüente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Mas o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa. Embora seja certo que a gravidade do delito, por si, não basta para a decretação da custódia, a forma e a execução do crime, a conduta do acusado, antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias podem provocar imensa repercussão e clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional." (Código de Processo Penal Interpretado. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 690). Ainda, Rogério Sanches Cunha ensina: "Ordem pública é um dos fundamentos da prisão preventiva, consistente na tranquilidade no meio social. Traduz-se na tutela dos superiores bens jurídicos da incolumidade das pessoas e do patrimônio, constituindo-se explícito dever do Estado, direito e responsabilidade de todos (art. 144 da CF/88). Quando tal tranquilidade se vê ameaçada, é possível a decretação da prisão preventiva, a fim de evitar que o agente, solto, volte a delinquir. Assim, é possível a decretação da medida quando se constata que o agente, dada à periculosidade que ostenta, sente-se incentivado a prosseguir em suas práticas delituosas." ( Prisão e medidas cautelares : comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. São Paulo: RT, 2011, p. 144). Nesse cenário, é evidente que a soltura imediata dos acusados deixaria latente a falsa noção da impunidade e serviria de estímulo para idêntica conduta, fazendo avançar a intranquilidade que os crimes dessa natureza vêm gerando na sociedade como um todo. Daí por que inevitável a conclusão sobre a necessidade da custódia para acautelar a ordem pública. Não se olvida que, consoante o art. 282, § 6º, do CPP, " a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada ". Entretanto, como já mencionado, não há a menor condição de os conduzidos retornarem ao convívio social, ainda que mediante a fixação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), pois as circunstâncias do caso concreto não as recomendam. Destarte, em que pese seu caráter excepcional, a prisão do réu apresenta-se necessária para manter a ordem pública e, ainda, assegurar a aplicação da lei penal , já que o acusado não registra domicílio no distrito da culpa, ao passo que as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e ineficazes no presente caso. Destaco, por oportuno, que o fato de o acusado ser primário não é capaz de, por si só, afastar a necessidade de manutenção de sua prisão. Com efeito, “ [...] o fato de o paciente ser primário, possuir residência fixa e profissão definida, conquanto, sejam elementos que podem e devem ser considerados, por si sós, não representam óbice à manutenção da custódia e, portanto, não servem para a concessão da liberdade pleiteada. [...] ” (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4032300-74.2018.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 13-12-2018). Aliás, tais circunstâncias, embora preexistentes à situação narrada nos autos, não teriam impedido o acusado de praticar os crimes que lhe são imputados. Também esclareço que o princípio da presunção de não-culpabilidade ou da inocência não é óbice à decretação da prisão cautelar quando devidamente justificada e amparada pela legislação, como é o caso dos autos. A propósito, colhe-se da jurisprudência: "(...) A decisão que decreta a segregação cautelar do indiciado/acusado não ofende o princípio da não-culpabilidade (presunção de inocência) quando é devidamente fundamentada nas hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal" (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.001152-8, de Tubarão, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 20-1-2015). De fato, "a manutenção da prisão cautelar, por decisão fundamentada, não constitui afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência, ainda que o acusado seja primário, de bons antecedentes, seja arrimo de família e possua trabalho e residência fixa" (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.019121-1, de Palhoça, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 20-4-2015). Neste ponto, destaco o trecho da manifestação do Ministério Público no evento : "Acerca da revogação da segregação preventiva, sob a ótica do Ministério Público, sua prisão deve ser mantida, porquanto não há nos autos qualquer alteração fática ou jurídica. [...]. [...]. Acrescentamos que o fato de o acusado Alex ser tecnicamente primário, possuir trabalho lícito e residência fixa, conquanto sejam elementos que podem e devem ser considerados, não representam, por si só, óbice à manutenção da custódia, e, portanto, não servem para a concessão da liberdade pleiteada. [...]. Além disso, vale destacar que bem se sabe ser inviável a aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do Código de Processo Penal) quando presentes todos os elementos necessários à prisão cautelar, especialmente se consideradas as questões particulares ao caso concreto. Por fim, acerca do pleito de prisão domiciliar, também descabido ao caso, vez que ausente qualquer um dos requisitos previstos no artigo 318 do CPP". Oportuno mencionar, ainda, que as demais alegações defensivas confundem-se com o mérito do processo e serão analisadas tão somente quando da prolação da sentença, não sendo motivo para a revogação da prisão preventiva, já que presente seus requisitos. Nesse contexto, nada obstante os argumentos da defesa no pedido em análise, não logrou êxito em demonstrar que a prisão foi ilegal, desprovida de adequada fundamentação ou, ainda, que estão ausentes os motivos que legitimaram sua decretação. Assim, os argumentos acima, aliados à fundamentação exposta na decisão lançada no processo 5000331-98.2025.8.24.0575/SC, evento 14, TERMOAUD1 , reforçam o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. Por conseguinte, hígidas as condições apresentadas quando da decretação da segregação de ALEX FERREIRA RAMOS e, considerando que a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, inclusive a mais restritiva (monitoramento eletrônico), mostra-se insuficiente e inadequada para impedir o acusado de reiterar a suposta prática delitiva, a manutenção da segregação cautelar é medida que se impõe. 5.1. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da defesa e MANTENHO a prisão preventiva do acusado ALEX FERREIRA RAMOS , já que os requisitos que ensejaram a sua decretação permanecem vigentes. 6 . No mais, DESENTRANHE-SE a documentação acostada no evento 36, porquanto tais documentos já foram anteriormente apresentados nos autos - vide evento 7 e 15. 7 . Intimem-se. Cumpra-se, com urgência que o caso requer.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5019829-92.2023.8.24.0045/SC (originário: processo nº 50190365620238240045/SC) RELATOR : João Bastos Nazareno dos Anjos RÉU : WESLEY RAFAEL DA CRUZ ADVOGADO(A) : GABRIELA GONÇALVES (OAB SC068095) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 77 - 22/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoINQUÉRITO POLICIAL Nº 5000823-86.2024.8.24.0523/SC INDICIADO : ROBSON DE ARAUJO OST ADVOGADO(A) : GABRIELA GONÇALVES (OAB SC068095) DESPACHO/DECISÃO Considerando que restou comprovado o cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) firmado nos autos, e que, nos termos do art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal, foi decretada a extinção da punibilidade do investigado; E considerando que consta dos autos o recolhimento da quantia de R$ 449,51 (quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e um centavos), efetuado de maneira voluntária pelo investigado, a título de restituição/reparação de dano; Destaca-se que o valor não foi declarado perdido nem vinculado a qualquer determinação de destinação definitiva diversa, tampouco há qualquer previsão legal que justifique sua perda, especialmente diante da extinção da punibilidade e do adimplemento integral do ANPP. Assim, deve ser assegurada a restituição do montante ao investigado , por não subsistirem fundamentos jurídicos para sua retenção pelo Estado. DETERMINO: A intimação pessoal do investigado para, querendo, manifestar-se , no prazo de 10 dias, quanto ao eventual interesse na restituição do valor depositado a título de fiança. Em caso de interesse na restituição, a parte deverá apresentar os seguintes dados bancários indispensáveis para expedição do alvará judicial, conforme exigência do sistema SIDEJUD: Dígito verificador da agência bancária (caso omisso no cartão e aplicativo bancário, deverá ser solicitado diretamente ao gerente da conta); Número da conta bancária, com dígito verificador; Operação (se aplicável); CPF do beneficiário; Endereço eletrônico (e-mail) do beneficiário. Desde já, autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia, caso a parte apresente tempestivamente os dados acima requeridos. Não havendo manifestação no prazo assinalado, determino, desde logo, o perdimento da quantia depositada, com destinação nos termos da Portaria n.º 1/2025 desta unidade judicial. Após, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se com urgência.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Sumário Nº 5005590-06.2022.8.24.0082/SC ACUSADO : LUAN ROBERTO INACIO FREITAS ADVOGADO(A) : GABRIELA GONÇALVES (OAB SC068095) ATO ORDINATÓRIO Ficam cientes as partes de que a audiência designada para o próximo dia 15/08/2025 15:00:00 será realizada exclusivamente POR VIDEOCONFERÊNCIA, pelo aplicativo Teams, através do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDE0OWE2MDYtNWVmNS00Y2U4LWE4ZWUtMzMzZTdkOTdjZGNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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