Emerson Felipe Rodrigues Da Silva
Emerson Felipe Rodrigues Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 068105
📋 Resumo Completo
Dr(a). Emerson Felipe Rodrigues Da Silva possui 20 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TJSC, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJSP, TJSC, TRT12, TRT15, TJPR
Nome:
EMERSON FELIPE RODRIGUES DA SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001847-25.2024.5.12.0038 RECLAMANTE: EDER MOLINA RECLAMADO: TRANSPORTES TOZZO LTDA E OUTROS (2) Rua Rui Barbosa, 239-E, Centro – Chapecó - SC - CEP 89.801-040 (48) 3216 4482 - 2vara_cco@trt12.jus.br INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: EDER MOLINA Fica V. Sa. intimado(a) para ciência da resposta a ofício de Id 738412a, no prazo de 5 dias. CHAPECO/SC, 16 de julho de 2025. LUCIANE PONZONI FAVERO Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - EDER MOLINA
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001847-25.2024.5.12.0038 RECLAMANTE: EDER MOLINA RECLAMADO: TRANSPORTES TOZZO LTDA E OUTROS (2) Rua Rui Barbosa, 239-E, Centro – Chapecó - SC - CEP 89.801-040 (48) 3216 4482 - 2vara_cco@trt12.jus.br INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: TRANSPORTES TOZZO LTDA Fica V. Sa. intimado(a) para ciência da resposta a ofício de Id 738412a, no prazo de 5 dias. CHAPECO/SC, 16 de julho de 2025. LUCIANE PONZONI FAVERO Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES TOZZO LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001847-25.2024.5.12.0038 RECLAMANTE: EDER MOLINA RECLAMADO: TRANSPORTES TOZZO LTDA E OUTROS (2) Rua Rui Barbosa, 239-E, Centro – Chapecó - SC - CEP 89.801-040 (48) 3216 4482 - 2vara_cco@trt12.jus.br INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: TRANSPORTES MERIGO S.A. Fica V. Sa. intimado(a) para ciência da resposta a ofício de Id 738412a, no prazo de 5 dias. CHAPECO/SC, 16 de julho de 2025. LUCIANE PONZONI FAVERO Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES MERIGO S.A.
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001847-25.2024.5.12.0038 RECLAMANTE: EDER MOLINA RECLAMADO: TRANSPORTES TOZZO LTDA E OUTROS (2) Rua Rui Barbosa, 239-E, Centro – Chapecó - SC - CEP 89.801-040 (48) 3216 4482 - 2vara_cco@trt12.jus.br INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: TOZZO ALIMENTOS LTDA Fica V. Sa. intimado(a) para ciência da resposta a ofício de Id 738412a, no prazo de 5 dias. CHAPECO/SC, 16 de julho de 2025. LUCIANE PONZONI FAVERO Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - TOZZO ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0000568-04.2024.5.12.0038 RECORRENTE: MIRIANNYS DEL VALLE HERNANDEZ URRIETA RECORRIDO: TOZZO ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000568-04.2024.5.12.0038 RECORRENTE: MIRIANNYS DEL VALLE HERNANDEZ URRIETA RECORRIDO: TOZZO ALIMENTOS LTDA RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES JUSTA CAUSA. REVERSÃO DA PENA APLICADA. ÔNUS DA PROVA. CONTEXTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL À TESE PATRONAL. MANUTENÇÃO DA JUSTA CAUSA. Compete ao empregador o ônus de demonstrar a ocorrência dos fatos que ensejaram a punição cominada, por serem constitutivos do direito de pôr fim ao contrato de trabalho de forma motivada. Ao trabalhador, por sua vez, incumbe comprovar a ocorrência de fato que justifique a regularidade de sua conduta. Não se denotando, no conjunto probatório elementos que desconstituam o provimento jurisdicional, o recurso autoral é improvido. RECURSO ORDINÁRIO (rito ordinário) da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC. Recorrente MIRIANNYS DEL VALLE HERNANDEZ URRIETA e recorrido TOZZO ALIMENTOS LTDA. Inconformada com a sentença (fls. 77/85 - ID. c8cf080), recorre a parte autora, pelas razões expendidas nas fls. 96/100 (ID. 0c1fc3d). Contrarrazões nas fls. 103/108 (ID. 2883421) V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA JUÍZO DE MÉRITO Justa causa A reclamante sustenta que foi acusada injustamente de furto na empresa, sem apresentação de provas concretas, apenas com base em suposições. Argumenta que ao questionar sobre as provas da acusação, a ré informou que não poderia fornecer as imagens das câmeras de segurança. Afirma que a dispensa foi discriminatória e baseada em mera alegação de forma totalmente arbitrária. Postula a reversão da justa causa em dispensa imotivada, com o consequente pagamento das verbas rescisórias correspondentes, bem como indenização por danos morais de R$ 83.700,50, sustentando que a conduta do empregador a colocou em situação vexatória e indigna, violando seus direitos de personalidade. A reclamada defende a validade da dispensa por justa causa por ato de improbidade. Sustenta que foi realizada ata de apuração de fatos, constatando-se a prática de ato ilícito de furto de produtos praticado em conluio pelas trabalhadoras, incluindo a reclamante. Argumenta que a reclamante não nega ter furtado mercadorias, construindo sua tese apenas na ausência de apresentação de provas. Afirma que a ação da autora foi documentada em circuito interno de segurança, juntando aos autos vídeos e declarações como prova da conduta desonesta. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, mantendo a justa causa aplicada. O juízo sentenciante entendeu que restou comprovada a participação da autora no ato ímprobo praticado, com base nas imagens de vídeo apresentadas. O magistrado considerou que, embora as imagens não tenham flagrado a autora colocando itens dentro da blusa, a sequência de imagens demonstra que a ação das trabalhadoras teve por intenção subtrair objetos do estoque da ré, causando-lhe prejuízo. Concluiu, assim, que a autora concorreu para a prática do ato, sendo cúmplice das demais empregadas, promovendo a quebra de fidúcia e tornando insustentável a manutenção do vínculo empregatício. Quanto ao dano moral, o juízo entendeu que, não restando reconhecida nenhuma ilegalidade na dispensa por justa causa, não se configurou o alegado dano. Irresignada, a parte autora interpõe recurso ordinário, argumentando que o próprio preposto da empresa reclamada afirmou que a autora nada furtou, sendo a justa causa aplicada sob fundamentação de conivência com os fatos. Sustenta que não há demonstração inequívoca da conivência da autora, uma vez que no momento em que a colega colocou algo embaixo de sua roupa, a autora estava de costas. Argumenta que para a aplicação da justa causa é necessária prova convincente e indene de dúvidas da prática do ato faltoso, o que não ocorreu no presente caso. Requer a reforma da sentença para reversão da justa causa aplicada e condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, alegando que a forma de agir da reclamada impingiu grave e odiosa humilhação, ferindo a honra, imagem, autoestima e reputação profissional da reclamante. Analiso. A justa causa, penalidade máxima cabível no âmbito da relação de emprego cuja aplicação decorre do exercício do poder disciplinar, constitui fato obstativo impeditivo de direitos do empregado e, por isso, é do empregador o ônus da prova quanto ao cometimento das infrações imputadas (CLT, art. 818, II). Nesse sentido, é necessário que a falta seja grave de tal modo que se torne impossível a manutenção do contrato de trabalho, em função da perda de confiança e do descrédito do empregador, em relação ao cumprimento, pelo empregado, das suas obrigações contratuais e legais. No caso, a prova produzida pela reclamada é suficiente e convincente para demonstrar a participação da recorrente no ato ímprobo praticado. O conjunto probatório é robusto e coerente. O vídeo de segurança juntado aos autos (fls. 59 - ID. 90c33ab) mostra claramente a ação coordenada das trabalhadoras, incluindo a recorrente, no dia 26 de março de 2024. Como bem destacou o juízo a quo, "em que pese as imagens não tenham flagrado a autora colocando itens dentro da blusa - uma vez que, quando faz o movimento sugestivo do ato, a autora está de costas -, a sequência de imagens deixa indubitável que a ação das trabalhadoras - incluindo a autora - teve por intenção subtrair objetos do estoque da ré, causando-lhe prejuízo, em manifesto ato ímprobo" (fl. 80 - ID. c8cf080). Embora as imagens não tenham flagrado especificamente a recorrente colocando itens dentro da blusa - como sua colega o fez em sua presença - é certo que a reclamante participa ativamente do ato em grupo, incorrendo na falta grave. Por outro lado, a "Ata de Apuração dos Fatos" (fls. 54 - ID. b4e73a4) registra que a empresa vinha sofrendo com o sumiço de produtos no estoque, o que motivou a solicitação de supervisores para acesso às imagens registradas pelas câmeras de segurança. O subsequente exame das gravações revelou as atividades delitivas das empregadas, incluindo a recorrente. Esse contexto investigativo, em cotejo com a prova audiovisual, corrobora integralmente a versão da reclamada e demonstra a seriedade e fundamentação técnica da apuração realizada. A jurisprudência deste Regional é firme no sentido de que o ato de improbidade não se limita ao furto propriamente dito, abrangendo qualquer conduta desonesta que rompa a fidúcia essencial ao contrato de trabalho: "JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE DE CONDUTA. VALOR MÓDICO DO BEM SUBTRAÍDO. IRRELEVÂNCIA. A relação entre empregado e empregador é uma relação de confiança e só persiste e frutifica nessa condição. Se o empregador tiver que manter seus próprios empregados, contratados para que seu empreendimento prospere sob vigilância, em constante sobressalto, não conseguirá prosperar. Subtração de bem do empregador, mesmo de que pequeno valor, justifica a justa causa, não se aplicando por analogia o princípio da insignificância, importada do Direito Penal, porque a própria ciência jurídica que o arquitetou, exclui sua aplicação no caso de furto qualificado, incluindo aquele em que há abuso de confiança. Atributos necessários como a moralidade, a probidade etc., não permite dosagem. Ou se é honesto, ou se é desonesto. Quem é infiel no pouco, será infiel no muito, bastando que surja a oportunidade. Justa causa mantida." (TRT da 12ª Região; Processo: 0000479-56.2024.5.12.0013; Data de assinatura: 19-02-2025; 3ª Turma; Relator(a): JOSE ERNESTO MANZI) "JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. OPERADORA DE CAIXA. CARACTERIZAÇÃO. Estando evidenciado nos autos o ato de improbidade praticado pela autora, grave o suficiente para fazer desaparecer a fidúcia que deve existir em uma relação de emprego, mormente em se tratando de furto praticado por operadora de caixa, cuja função laborativa exige um maior grau de confiança, fica autorizada a resolução contratual por justa causa, com base no art. 482, "a", da CLT." (TRT da 12ª Região; Processo: 0000488-46.2020.5.12.0049; Data de assinatura: 24-05-2021; 5ª Câmara; Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO) "ATO DE IMPROBIDADE COMPROVADO. JUSTA CAUSA CARACTERIZADA. As manifestações de improbidade são, em regra, aquelas passíveis de configurar os crimes contra o patrimônio: furto, extorsão, receptação, apropriação indébita, dentre outros. Comprovado nos autos que a reclamante cometeu furto de produtos, é mister a manutenção da despedida por justa causa." (TRT da 12ª Região; Processo: 0001105-54.2014.5.12.0004; Data de assinatura: 14-03-2017; 3ª Câmara; Relator(a): GILMAR CAVALIERI) Por consequência, não configurada qualquer ilegalidade na dispensa motivada, inexiste dano moral indenizável. Nego provimento. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas (de R$ 1.894,06, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 94.702,75, pela parte autora, isentas, pela concessão na origem dos benefícios da justiça gratuita). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner. REINALDO BRANCO DE MORAES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TOZZO ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0000568-04.2024.5.12.0038 RECORRENTE: MIRIANNYS DEL VALLE HERNANDEZ URRIETA RECORRIDO: TOZZO ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000568-04.2024.5.12.0038 RECORRENTE: MIRIANNYS DEL VALLE HERNANDEZ URRIETA RECORRIDO: TOZZO ALIMENTOS LTDA RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES JUSTA CAUSA. REVERSÃO DA PENA APLICADA. ÔNUS DA PROVA. CONTEXTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL À TESE PATRONAL. MANUTENÇÃO DA JUSTA CAUSA. Compete ao empregador o ônus de demonstrar a ocorrência dos fatos que ensejaram a punição cominada, por serem constitutivos do direito de pôr fim ao contrato de trabalho de forma motivada. Ao trabalhador, por sua vez, incumbe comprovar a ocorrência de fato que justifique a regularidade de sua conduta. Não se denotando, no conjunto probatório elementos que desconstituam o provimento jurisdicional, o recurso autoral é improvido. RECURSO ORDINÁRIO (rito ordinário) da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC. Recorrente MIRIANNYS DEL VALLE HERNANDEZ URRIETA e recorrido TOZZO ALIMENTOS LTDA. Inconformada com a sentença (fls. 77/85 - ID. c8cf080), recorre a parte autora, pelas razões expendidas nas fls. 96/100 (ID. 0c1fc3d). Contrarrazões nas fls. 103/108 (ID. 2883421) V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA JUÍZO DE MÉRITO Justa causa A reclamante sustenta que foi acusada injustamente de furto na empresa, sem apresentação de provas concretas, apenas com base em suposições. Argumenta que ao questionar sobre as provas da acusação, a ré informou que não poderia fornecer as imagens das câmeras de segurança. Afirma que a dispensa foi discriminatória e baseada em mera alegação de forma totalmente arbitrária. Postula a reversão da justa causa em dispensa imotivada, com o consequente pagamento das verbas rescisórias correspondentes, bem como indenização por danos morais de R$ 83.700,50, sustentando que a conduta do empregador a colocou em situação vexatória e indigna, violando seus direitos de personalidade. A reclamada defende a validade da dispensa por justa causa por ato de improbidade. Sustenta que foi realizada ata de apuração de fatos, constatando-se a prática de ato ilícito de furto de produtos praticado em conluio pelas trabalhadoras, incluindo a reclamante. Argumenta que a reclamante não nega ter furtado mercadorias, construindo sua tese apenas na ausência de apresentação de provas. Afirma que a ação da autora foi documentada em circuito interno de segurança, juntando aos autos vídeos e declarações como prova da conduta desonesta. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, mantendo a justa causa aplicada. O juízo sentenciante entendeu que restou comprovada a participação da autora no ato ímprobo praticado, com base nas imagens de vídeo apresentadas. O magistrado considerou que, embora as imagens não tenham flagrado a autora colocando itens dentro da blusa, a sequência de imagens demonstra que a ação das trabalhadoras teve por intenção subtrair objetos do estoque da ré, causando-lhe prejuízo. Concluiu, assim, que a autora concorreu para a prática do ato, sendo cúmplice das demais empregadas, promovendo a quebra de fidúcia e tornando insustentável a manutenção do vínculo empregatício. Quanto ao dano moral, o juízo entendeu que, não restando reconhecida nenhuma ilegalidade na dispensa por justa causa, não se configurou o alegado dano. Irresignada, a parte autora interpõe recurso ordinário, argumentando que o próprio preposto da empresa reclamada afirmou que a autora nada furtou, sendo a justa causa aplicada sob fundamentação de conivência com os fatos. Sustenta que não há demonstração inequívoca da conivência da autora, uma vez que no momento em que a colega colocou algo embaixo de sua roupa, a autora estava de costas. Argumenta que para a aplicação da justa causa é necessária prova convincente e indene de dúvidas da prática do ato faltoso, o que não ocorreu no presente caso. Requer a reforma da sentença para reversão da justa causa aplicada e condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, alegando que a forma de agir da reclamada impingiu grave e odiosa humilhação, ferindo a honra, imagem, autoestima e reputação profissional da reclamante. Analiso. A justa causa, penalidade máxima cabível no âmbito da relação de emprego cuja aplicação decorre do exercício do poder disciplinar, constitui fato obstativo impeditivo de direitos do empregado e, por isso, é do empregador o ônus da prova quanto ao cometimento das infrações imputadas (CLT, art. 818, II). Nesse sentido, é necessário que a falta seja grave de tal modo que se torne impossível a manutenção do contrato de trabalho, em função da perda de confiança e do descrédito do empregador, em relação ao cumprimento, pelo empregado, das suas obrigações contratuais e legais. No caso, a prova produzida pela reclamada é suficiente e convincente para demonstrar a participação da recorrente no ato ímprobo praticado. O conjunto probatório é robusto e coerente. O vídeo de segurança juntado aos autos (fls. 59 - ID. 90c33ab) mostra claramente a ação coordenada das trabalhadoras, incluindo a recorrente, no dia 26 de março de 2024. Como bem destacou o juízo a quo, "em que pese as imagens não tenham flagrado a autora colocando itens dentro da blusa - uma vez que, quando faz o movimento sugestivo do ato, a autora está de costas -, a sequência de imagens deixa indubitável que a ação das trabalhadoras - incluindo a autora - teve por intenção subtrair objetos do estoque da ré, causando-lhe prejuízo, em manifesto ato ímprobo" (fl. 80 - ID. c8cf080). Embora as imagens não tenham flagrado especificamente a recorrente colocando itens dentro da blusa - como sua colega o fez em sua presença - é certo que a reclamante participa ativamente do ato em grupo, incorrendo na falta grave. Por outro lado, a "Ata de Apuração dos Fatos" (fls. 54 - ID. b4e73a4) registra que a empresa vinha sofrendo com o sumiço de produtos no estoque, o que motivou a solicitação de supervisores para acesso às imagens registradas pelas câmeras de segurança. O subsequente exame das gravações revelou as atividades delitivas das empregadas, incluindo a recorrente. Esse contexto investigativo, em cotejo com a prova audiovisual, corrobora integralmente a versão da reclamada e demonstra a seriedade e fundamentação técnica da apuração realizada. A jurisprudência deste Regional é firme no sentido de que o ato de improbidade não se limita ao furto propriamente dito, abrangendo qualquer conduta desonesta que rompa a fidúcia essencial ao contrato de trabalho: "JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE DE CONDUTA. VALOR MÓDICO DO BEM SUBTRAÍDO. IRRELEVÂNCIA. A relação entre empregado e empregador é uma relação de confiança e só persiste e frutifica nessa condição. Se o empregador tiver que manter seus próprios empregados, contratados para que seu empreendimento prospere sob vigilância, em constante sobressalto, não conseguirá prosperar. Subtração de bem do empregador, mesmo de que pequeno valor, justifica a justa causa, não se aplicando por analogia o princípio da insignificância, importada do Direito Penal, porque a própria ciência jurídica que o arquitetou, exclui sua aplicação no caso de furto qualificado, incluindo aquele em que há abuso de confiança. Atributos necessários como a moralidade, a probidade etc., não permite dosagem. Ou se é honesto, ou se é desonesto. Quem é infiel no pouco, será infiel no muito, bastando que surja a oportunidade. Justa causa mantida." (TRT da 12ª Região; Processo: 0000479-56.2024.5.12.0013; Data de assinatura: 19-02-2025; 3ª Turma; Relator(a): JOSE ERNESTO MANZI) "JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. OPERADORA DE CAIXA. CARACTERIZAÇÃO. Estando evidenciado nos autos o ato de improbidade praticado pela autora, grave o suficiente para fazer desaparecer a fidúcia que deve existir em uma relação de emprego, mormente em se tratando de furto praticado por operadora de caixa, cuja função laborativa exige um maior grau de confiança, fica autorizada a resolução contratual por justa causa, com base no art. 482, "a", da CLT." (TRT da 12ª Região; Processo: 0000488-46.2020.5.12.0049; Data de assinatura: 24-05-2021; 5ª Câmara; Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO) "ATO DE IMPROBIDADE COMPROVADO. JUSTA CAUSA CARACTERIZADA. As manifestações de improbidade são, em regra, aquelas passíveis de configurar os crimes contra o patrimônio: furto, extorsão, receptação, apropriação indébita, dentre outros. Comprovado nos autos que a reclamante cometeu furto de produtos, é mister a manutenção da despedida por justa causa." (TRT da 12ª Região; Processo: 0001105-54.2014.5.12.0004; Data de assinatura: 14-03-2017; 3ª Câmara; Relator(a): GILMAR CAVALIERI) Por consequência, não configurada qualquer ilegalidade na dispensa motivada, inexiste dano moral indenizável. Nego provimento. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas (de R$ 1.894,06, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 94.702,75, pela parte autora, isentas, pela concessão na origem dos benefícios da justiça gratuita). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner. REINALDO BRANCO DE MORAES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MIRIANNYS DEL VALLE HERNANDEZ URRIETA
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE VENCESLAU ATSum 0010461-12.2023.5.15.0057 AUTOR: CARLOS GUSTAVO PINHEIRO DE OLIVEIRA RÉU: SELEGRAM PRODUCAO E COMERCIO DE SEMENTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fb41b3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Ciência a exequente acerca do ofício Id 487e48f anexado aos autos. Intime-se a exequente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito. PRESIDENTE VENCESLAU/SP, 08 de julho de 2025 MERCIO HIDEYOSHI SATO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SELEGRAM PRODUCAO E COMERCIO DE SEMENTES LTDA
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