Matheus Gonçalves Maciel Leite
Matheus Gonçalves Maciel Leite
Número da OAB:
OAB/SC 068109
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matheus Gonçalves Maciel Leite possui 32 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF1, TJSC, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TRF1, TJSC, TJSP, TRF4, TJPR, TRF3
Nome:
MATHEUS GONÇALVES MACIEL LEITE
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1042385-77.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WILLIAN CAVALCANTE SANTOS IMPETRADO: REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS DESPACHO Ainda que a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99, § 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. Assim, desde que haja razões fundadas, referida presunção pode ser alijada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. No caso em tela, pesa em desfavor da presunção de hipossuficiência o fato do(a) impetrante ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa. Além disso, as custas judiciais da ação mandamental são de pequena monta, tendo em vista o baixo valor da causa e constitui a única despesa processual, uma vez que o art. 25, da Lei 12.016/2009, veda a condenação em honorários de sucumbência. Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art. 99, § 2º, última parte), deve o(a) impetrante ser intimado(a) para comprovar a hipossuficiência financeira. Desse modo, será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Assim, convém alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: declaração de imposto de renda, contracheque, extrato de benefício previdenciário e etc). DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Em razão do exposto, INTIME-SE impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial apresentando documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a última declaração de imposto de renda próprio e/ou de seu(s) responsável(is) financeiro(s)) ou, para que proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290). Cumprida a determinação ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico. RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009349-53.2025.8.26.0001 (processo principal 1030476-64.2024.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Paulo Ricardo Monteiro Dias - Banco Santander (Brasil) S/A - 92/93: Ciente. Dê-se ciência à parte exequente, acerca do cumprimento da obrigação de fazer, presumindo-se o silêncio como cumprimento da obrigação. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. - ADV: KEVIN HENRIQUE DE SOUSA PIAI (OAB 96292/PR), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), MATHEUS GONÇALVES MACIEL LEITE (OAB 68109SC)
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012152-05.2021.8.24.0005/SC RELATOR : Rodrigo Coelho Rodrigues AUTOR : JONATHAN KEREM DA SILVA ADVOGADO(A) : SANDRA YASMINE BERNARDI KEIL (OAB SC007026) RÉU : REINALDO OLIVEIRA NETO ADVOGADO(A) : KEVIN HENRIQUE DE SOUSA PIAI (OAB PR096292) ADVOGADO(A) : MATHEUS GONÇALVES MACIEL LEITE (OAB SC068109) ADVOGADO(A) : DOUGLAS VOLFE CASTELAN (OAB PR121254) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 326 - 17/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012152-05.2021.8.24.0005/SC RELATOR : Rodrigo Coelho Rodrigues RÉU : REINALDO OLIVEIRA NETO ADVOGADO(A) : KEVIN HENRIQUE DE SOUSA PIAI (OAB PR096292) ADVOGADO(A) : MATHEUS GONÇALVES MACIEL LEITE (OAB SC068109) ADVOGADO(A) : DOUGLAS VOLFE CASTELAN (OAB PR121254) RÉU : RAFAEL LUPERI RIBEIRO ADVOGADO(A) : KEVIN HENRIQUE DE SOUSA PIAI (OAB PR096292) ADVOGADO(A) : MATHEUS GONÇALVES MACIEL LEITE (OAB SC068109) ADVOGADO(A) : DOUGLAS VOLFE CASTELAN (OAB PR121254) RÉU : MARCELO LIMA E SILVA ADVOGADO(A) : DIEGO HENRIQUE FERNANDES (OAB SC052210) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 327 - 17/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL Nº 5015838-55.2024.4.04.7000/PR RÉU : TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA ADVOGADO(A) : GEOVANA TAYNA MIRANDA (OAB PR101889) ADVOGADO(A) : TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA (OAB PR026713) RÉU : YASSER MOHAMAD ZAHRA ADVOGADO(A) : MIRIAN REGINA LOPES CARVALHO KULEK (OAB PR038459) RÉU : VALDIR GERVINSKI ADVOGADO(A) : IRINEU JUNIOR BOLZAN (OAB PR045323) RÉU : MILENA SCHUSTER ADVOGADO(A) : LUCAS GANDOLFI VIDA (OAB PR108237) ADVOGADO(A) : Gustavo Alberine Pereira (OAB PR054908) RÉU : MARCOS JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MATHEUS GONCALVES MACIEL LEITE (OAB SC068109) ADVOGADO(A) : RAFAEL DA SILVA GOMES (OAB PR054617) ADVOGADO(A) : CARMEM LETICIA GALARDA GOMES ROSA (OAB PR086335) ADVOGADO(A) : DR LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES (OAB PR027865) ADVOGADO(A) : DR ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO (OAB PR016950) ADVOGADO(A) : GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA (OAB PR098273) ADVOGADO(A) : DR JOAO VICTOR STALL BUENO (OAB PR114607) ADVOGADO(A) : DR TOMAS CHINASSO KUBRUSLY (OAB PR117012) ADVOGADO(A) : EDUARDO MAINES BRECKENFELD (OAB PR122664) RÉU : JOSE GASTAO NUNES ADVOGADO(A) : RONI KOSTUTCHENKO DA SILVA (OAB SC043105) RÉU : JOAO GABRIEL BANDEIRA ADVOGADO(A) : TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA (OAB PR026713) RÉU : ANDERSON GOMES ALVARENGA ADVOGADO(A) : BARBARA MOSTACHIO FERRASSIOLI (OAB PR063446) ADVOGADO(A) : RONALDO DOS SANTOS COSTA (OAB PR039877) RÉU : NILSON ALTAIR LUGUES JUNIOR ADVOGADO(A) : RENATA DOS SANTOS CARVALHO (OAB PR078537) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação penal proposta em desfavor de TÚLIO MARCELO DENIG BANDEIRA, JOSÉ GASTÃO NUNES, MARCOS JOSÉ DE OLIVEIRA, MILENA SCHUSTER , e JOÃO GABRIEL DE BANDEIRA pela prática, em tese, dos crimes tipificados no artigo 1º da Lei nº 9.613/98 e art. 288 do Código Penal. Aos denunciados VALDIR GERVINSKI , YASSER MOHAMAD ZHARA, NILSON ALTAIR LUGES JÚNIOR, KARINE OLIVEIRA CAMPOS e ANDERSON GOMES ALVARENGA foi imputada tão somente a prática do crime tipificado no artigo 1º da Lei nº 9.613/98. A denúncia foi recebida em 19/06/2024 ( evento 12, DESPADEC1 ). A ação penal foi desmembrada em relação à corré KARINE OLIVEIRA CAMPOS (evento 238). Foram pessoalmente citados todos os demais denunciados: TÚLIO MARCELO DENIG BANDEIRA (evento 138); JOSÉ GASTÃO NUNES (evento 78); MARCOS JOSÉ DE OLIVEIRA (evento 72); MILENA SCHUSTER (evento 153); JOÃO GABRIEL DE BANDEIRA (evento 69); VALDIR GERVINSKI (evento 70); YASSER MOHAMAD ZHARA (evento 91); NILSON ALTAIR LUGES JÚNIOR (evento 94); e ANDERSON GOMES ALVARENGA (evento 102). Apresentaram resposta à acusação as defesas de TÚLIO MARCELO DENIG BANDEIRA (eventos 123.1 e 215.1 ), JOSÉ GASTÃO NUNES (eventos 90.2 e 217.1 ), MILENA SCHUSTER (eventos 143.1 , 185.1 e 220.1 ), JOÃO GABRIEL DE BANDEIRA (eventos 85.1 e 216.1 ), VALDIR GERVINSKI (eventos 84.2 e 219.1 ), YASSER MOHAMAD ZHARA (eventos 141.1 e 214.1 ), NILSON ALTAIR LUGES JÚNIOR (eventos 100.1 e 213.1 ), ANDERSON GOMES ALVARENGA (eventos 104.1 e 218.1 ), e MARCOS JOSÉ DE OLIVEIRA (evento 243.1 ). 2. A defesa constituída do denunciado MARCOS JOSÉ DE OLIVEIRA apresentou resposta escrita no evento 243, RESP_ACUSA1 . 2.1.1. Sustentou, preliminarmente, a defesa de MARCOS, dentre outros argumentos, a tese de bis in idem em desfavor do acusado, destacando que o acusado já foi processado e condenado exatamente pela prática dos fatos delituosos descritos na presente peça acusatória, sendo que a condenação originária ocorreu nos Autos nº 5060718-74.2020.4.04.7000/PR, tramitados perante a 23ª Vara Federal de Curitiba/PR, na denominada operação Narcobroker. A argumentação defensiva foi desenvolvida nos seguintes termos: (...) Ou seja, os atos de lavagem de capitais e associação criminosa descritos na denúncia e imputados ao acusado tratam-se mormente de repetição daqueles já apurados na Ação Originária (Autos nº 5060718-74.2020.4.04.7000/PR) e utilizados, entre outros, para a aquisição do fundo de comércio POSTO PARADA DOS AMIGOS 3 LTDA, do imóvel onde se localizava o estabelecimento comercial e dos terrenos adjacentes (pertencentes a família MAIOCHI). Nota-se que a própria sentença proferida nos Autos nº 5060718-74.2020.4.04.7000/PR destacou que “neste evento, foi descoberta a forma pela qual supostamente os valores chegaram às contas bancárias da MJ AUGUSTA, o que deu origem à Operação Narcolaundry (IPL nº 5061712-68.2021.4.04.7000) PARA A APURAÇÃO DE OUTROS ENVOLVIDOS . Nestes termos, é incontroversa a participação do acusado nos atos de lavagem de dinheiro e associação criminosa descritos na peça acusatória. Contudo, é clarividente que já houve a condenação por tais crimes, sendo que o ora apurado trata-se apenas do “caminho do dinheiro”, ou seja, da participação de intermediários para que os valores da traficância fossem creditados em favor das empresas controladas pelo denunciado. O Ministério Público Federal impugnou a tese defensiva, assentando que ( evento 255, PET1 ): As Informações de Polícia Judiciária nº 001.046.2021 e nº 002.046.2021, citadas pela defesa como lastro da presente denúncia, de fato, tecem comentários sobre as empresas BANDEIRA SERVIÇOS COMBINADOS DE ESCRITÓRIO e PLANTIPAR COMÉRCIO E EVENTOS EIRELI34. O modus operandi descrito em vários fatos criminosos apresentados na denúncia envolve o recebimento de valores por empresas "laranjas" ou interpostas pessoas e a posterior remessa desses valores para as contas da PLANTIPAR e/ou BANDEIRA SERVIÇOS COMBINADOS DE ESCRITÓRIO, e destas para a MJ AUGUSTA, constituindo "níveis de ocultação/dissimulação". Portanto, a presente denúncia detalha uma série de condutas de lavagem de dinheiro que se referem ao fluxo e à ocultação dos valores através de uma rede de empresas e contas intermediárias antes que esses valores fossem aplicados na aquisição de bens, como o posto de combustível, ou utilizados de outras formas. Enquanto a Operação Narcobroker tratou dos fatos relacionados à associação criminosa principal e, ao que tudo indica, à aplicação final dos recursos (como a aquisição do posto), a Operação Narcolaundry, nascida daquela investigação, aprofundou-se, identificando e imputando condutas de lavagem a Marcos José de Oliveira em 149 vezes e a outros envolvidos [79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, etc.] que atuaram como intermediários nessa cadeia de movimentação financeira ilícita. Tratam-se, portanto, de fatos criminosos distintos, embora relacionados ao mesmo esquema criminoso maior. O bis in idem ocorre quando há tríplice identidade: mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir (identidade física dos fatos). Na lavagem de dinheiro, cada ato de ocultação ou dissimulação pode configurar crime autônomo , especialmente quando envolvem diferentes transações, períodos e participantes. A presente denúncia descreve múltiplos fatos criminosos específicos, com datas, valores e contas envolvidas, que, conforme a própria origem da investigação (Narcolaundry), visaram apurar o fluxo do dinheiro e a participação de outros envolvidos. A condenação anterior de Marcos José de Oliveira nos autos da Operação Narcobroker não impede sua responsabilização por atos de lavagem de dinheiro distintos, ainda que praticados no contexto da mesma organização criminosa e oriundos do mesmo crime antecedente (tráfico internacional de drogas/crime organizado), os quais foram identificados na investigação subsequente e na identificação de outros partícipes. Assiste razão ao órgão de acusação. Na Operação Narcobroker (ação penal nº 5060718-74.2020.4.04.7000) o denunciado MARCOS JOSÉ DE OLIVEIRA foi condenado pelo crime de lavagem de dinheiro pela aquisição do POSTO PARADA DOS AMIGOS 3 LTDA. (renomeado posteriormente para ROTA DO PETRÓLEO), adquirido entre julho e agosto de 2019, com o uso de recursos movimentados em nome da empresa MJ AUGUSTA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. A presente denúncia trata de condutas de lavagem de dinheiro precedentes à aquisição do posto de combustível, referentes ao fluxo de dinheiro que serviu, afinal, para subsidiar a aquisição do posto de combustível, e que constituíram mais um nível de ocultação/dissimulação da procedência criminosa do dinheiro. De fato, no crime de lavagem de dinheiro, cada ato de ocultação ou dissimulação pode configurar crime autônomo, especialmente quando envolvem diferentes transações, períodos e participantes. Descabe, assim, falar-se em bis in idem em desfavor do denunciado em relação às imputações do crime de lavagem de capitais (artigo 1º da Lei nº 9.613/98). Rejeito a tese defensiva. 2.1.2. Outrossim, na Operação Narcobroker (ação penal nº 5060718-74.2020.4.04.7000) o denunciado MARCOS JOSÉ DE OLIVEIRA foi condenado pelo crime de organização criminosa sob o seguinte contexto: As provas evidenciam que os réus tinha conhecimento e aderiram a estrutura necessária à prática de crimes, com a participação de 4 (quatro) ou mais pessoas promovendo suas respectivas tarefas em prol da OrCrim. Em síntese, assim eram divididas as tarefas: MARCOS JOSÉ DE OLIVEIRA , era quem o instruía seus afazeres dos demais e organizava a estrutura necessária para viabilizar a exportação da droga, efetuando os pagamento necessários para a empreitada e, por vezes, arranjando locais para a manipulação da droga; ANDRÉ LUIS ULRICH era responsável pelos documentos e pagamentos necessários para a exportação, pela logística, criação de site, e-mail e contatos falsos, pelo contato com empresas exportadoras, além de auxiliar na interposição de terceiros para dissimular a origem de valores ilícitos; LUIZ ANTONIO FIDENCIO efetuou o transbordo da droga e auxílio para a movimentação financeira de forma a dissimular a origem de valores ilícitos; ABDON ROGERIO BATISTA DOS SANTOS tinha a função de obter cargas lícitas e cooptação de pessoas, além de fornecer suporte e segurança para a continuidade da empreitada criminosa; FÁBIO LUCIANO MORAES era o braço internacional do grupo criminoso, encarregado de movimentações financeiras, criação de empresas de fachada para simular negócios regulares e recebimento dos produtos lícitos e ilícitos no exterior; YASSER MOHAMAD ZAHRA atuou na movimentação financeira dos valores ilícitos, emprestando contas bancárias e nome de sua empresa a fim de dissimular e ocultar a origem ilícita do montante originário utilizado em prol da organização criminosa e BRUNO SIMÕES DA SILVA financiou a empreitada e coordenou a logística do entorpecente, acompanhando pessoalmente o estufamento dos contêineres, além de receber bens móveis decorrentes de ilícitos. A OrCrim de MARCOS dedicava-se às atividades de tráfico de drogas e lavagem de capitais; em relação a esta última atividade, o vínculo de MARCOS era com YASSER MOHAMAD ZAHRA , sendo que ambos apresentavam frequente movimentação financeira e ocultação de patrimônio em nome de suas empresas (MJ AUGUSTA e CASA BELLE). Na presente denúncia, a associação criminosa imputada ao denunciado MARCOS JOSÉ DE OLIVEIRA envolve outros agentes (TÚLIO MARCELO DENIG BANDEIRA, JOSÉ GASTÃO NUNES, MILENA SCHUSTER , e JOÃO GABRIEL DE BANDEIRA), e atividade financeira versa sobre a utilização das contas bancárias das empresas BANDEIRA SERVIÇOS COMBINADOS DE ESCRITÓRIO LTDA., PLANTIPAR COMÉRCIO E EVENTOS EIRELI ME, SAMVEL LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA, e MJ AUGUSTA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS, para fins de recebimento e posterior remessa de valores oriundos do crime organizado e do tráfico internacional de drogas. Não se trata, pois, da mesma atividade criminosa julgada na ação penal originária, descabendo, assim, falar-se em bis in idem em desfavor do denunciado em relação à imputação do crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal). Rejeito a tese defensiva. 2.2. A defesa de MARCOS JOSÉ DE OLIVEIRA alegou a impossibilidade de persecução penal em desfavor do colaborador, considerando que, nos moldes do artigo 4º, § 10º, da Lei nº 12.850/2013, “as provas auto incriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor” . O dispositivo legal citado pela defesa tem a seguinte redação: § 10. As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor. Primeiramente, não houve retratação da proposta do acordo de colaboração premiada. Em segundo lugar, as provas autoincriminatórias não foram utilizadas exclusivamente em desfavor do colaborador, mas também em relação aos demais denunciados. Não há, assim, ilegalidade que comprometa a higidez da persecução penal em face do colaborador. 2.3. Alega a defesa de MARCOS a intempestividade do rol de testemunhas arroladas pelo MPF no aditamento da denúncia do evento 12, eis que na denúncia (evento 01), o órgão de acusação arrolou uma única testemunha - o policial federal Takeo Ogino - e no aditamento da denúncia, que tratou de mero desmembramento da peça acusatória original, sem incluir fatos novos ou alteração da descrição daqueles já denunciados, houve o acréscimo de duas novas testemunhas: os Delegados de Polícia Federal Eduardo Verza e Alexandre de Almeida Lucena. O Ministério Público Federal ajuizou a denúncia em 17/04/2024 (evento 01), e, sponte propria , antes de qualquer deliberação judicial acerca da peça acusatória, o órgão de acusação apresentou o aditamento da denúncia em 11/06/2024 (evento 09), que foi recebido pelo juízo na decisão constante do evento 12. O incremento do rol de testemunhas pelo agente ministerial anteriormente ao recebimento da exordial acusatória não configura constrangimento ilegal. Isso porque a medida ocorreu antes mesmo da formação da relação processual, vale dizer, antes mesmo da intimação e citação do acusado para o oferecimento de resposta à acusação, tendo a defesa amplas possibilidades de contraditar os elementos probatórios até então requeridos, situação que demonstra a inexistência de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa e de qualquer prejuízo ao réu. Como cediço, o artigo 563 do Código de Processo Penal determina "que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar nenhum prejuízo para a acusação ou para a defesa". Ademais, mesmo que houvesse preclusão, especificamente quanto ao rol de testemunhas, ainda que o Parquet não tivesse indicando nenhuma testemunha, o juiz, nos termos do artigo 209 do Código de Processo Penal, poderia determinar, a qualquer momento do processo, a oitiva daquelas que julgasse necessárias. Dessa forma, se o próprio Código de Processo Penal admite a oitiva de testemunhas não arroladas pelas partes, não há nulidade no presente caso, em que o órgão de acusação acrescentou novas testemunhas a seu rol antes mesmo do recebimento da denúncia. Nesse mesmo sentido já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E PREVARICAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. POSTERGAÇÃO DO ROL TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. Não é inepta a denúncia que revela fatos e circunstâncias que se amoldam às figuras delitivas de corrupção passiva e prevaricação, possibilitando a ampla defesa. 2. A circunstância de haver o Ministério Público protelado a apresentação do rol de testemunhas não configura, por si só, nulidade, pois as testemunhas arroladas intempestivamente pelas partes podem ser ouvidas pelo juiz, como se fossem suas. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n.º 86.793/CE, Rel. Min. EROS GRAU, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2005 e publicado no DJ em 18/11/2005). Observe-se que mesmo no julgamento das ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305 pelo Supremo Tribunal Federal, sobre o juiz de garantias, a Suprema Corte, ao julgar a constitucionalidade da redação do art. 3º-A do Código de Processo Penal, que versa sobre a estrutura acusatória do processo penal, preservou o entendimento de que “o juiz, pontualmente, nos limites legalmente autorizados, pode determinar a realização de diligências suplementares para o fim de dirimir dúvida sobre questão relevante para o julgamento do mérito". Sob qualquer dos ângulos que se analise a questão, é certa a conclusão da inexistência de ilegalidade no acréscimo de novas testemunhas ao rol da acusação antes mesmo do recebimento da denúncia. Rejeito a preliminar. 2.4. Em relação ao mérito, a defesa do denunciado MARCOS JOSÉ DE OLIVEIRA reservou-se o direito de manifestação após a conclusão da instrução processual. Não arrolou testemunhas (evento 243.1 ). 3. A defesa constituída do denunciado YASSER MOHAMAD ZHARA apresentou resposta escrita no evento 141, DEFPRELIM1 , ratificada no evento 214. 3.1. A defesa de YASSER MOHAMAD ZHARA, em sua resposta à acusação (evento 141.1 ), igualmente sustentou a ocorrência de litispendência dos fatos narrados na exordial acusatória, considerando que o fato único imputado ao Acusado já foi alvo de persecução penal nos Autos 5060718-74.2020.4.04.7000, Autos ainda em fase recursal . O Ministério Público Federal impugnou a tese defensiva ( evento 255, PET1 ). Na Operação Narcobroker (ação penal nº 5060718-74.2020.4.04.7000) o denunciado YASSER MOHAMAD ZHARA foi condenado por 16 fatos de lavagem de dinheiro, dentre eles, envolvendo a movimentação de valores entre a sua empresa CASA BELLE e a empresa de MARCOS, MJ AUGUSTA, os seguintes: (ix) Interposição de CASA BELLE INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA YASSER MOHAMAD ZAHRA foi o responsável por intensa movimentação de valores entre a sua empresa CASA BELLE e a empresa de MARCOS , MJ AUGUSTA, promovendo a dissimulação da origem, movimentação, disposição e propriedade de ativos ilícitos, provenientes de tráfico transnacional de drogas praticado pelos agentes delituosos alvos das operações Alba Vírus e The Wall, em especial, recebendo recursos em espécie e movimentando-os em interposição, direcionando-os posteriormente à empresa MJ AUGUSTA, durante o período de junho a setembro de 2019 (Informação nº 15, ev. 43.15 do IPL, Informação nº 18, ev. 43.18 do IPL; Informação nº 19, ev. 43.19 do IPL, Informação nº 20, ev. 43.20 do IPL). a) Em 21/06/19, YASSER depositou, em conta bancária no Bradesco da empresa CASA BELLE, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em espécie, realizando, no mesmo dia, três transferências para a MJ AUGUSTA, em um total de R$ 826.200,00 (oitocentos e vinte e seis mil e duzentos reais) (Informação nº 20, ev. 43.20 do IPL, p. 7); b) Em 01/07/19, YASSER transferiu da CASA BELLE para a MJ AUGUSTA R$ 809.000,00 (oitocentos e nove mil reais) (Informação nº 15, ev. 43.15 do IPL, p. 5); c) Em 16/07/19, YASSER depositou valor em espécie na conta da CASA BELLE no banco Itaú, de R$ 499.900,00 (quatrocentos e noventa e nove mil e novecentos reais), transferindo, na mesma data, R$ 486.900,00 (quatrocentos e oitenta e seis mil e novecentos reais) para a MJ AUGUSTA (Informação nº 20, ev. 43.20 do IPL, p. 7); d) Em 18/07/19, YASSER igualmente depositou valor em espécie na referida conta do Itaú, outros dois depósitos em espécie, de R$300.000,00 e R$ 199.450,00 (cento e noventa e nove mil quatrocentos e cinquenta reais), realizando, no mesmo dia, novas transferências para a MJ AUGUSTA, em um total de R$ 552.000,00 (quinhentos e cinquenta e dois mil reais) (Informação nº 20, ev. 43.20 do IPL, p. 8); e) Em 24/07/19, YASSER recebeu, na referida conta do Itaú, outro depósito em espécie, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), realizando, na mesma data, cinco transferências para a MJ AUGUSTA, em um total de R$ 207.000,00 (duzentos e sete mil reais) (Informação nº 20, ev. 43.20 do IPL, p. 11); f) Em 04/09/19 e em 09/09/19, YASSER transferiu da CASA BELLE para a MJ AUGUSTA R$ 376.000,00 (trezentos e setenta e seis mil reais) e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), respectivamente (Informação nº 15, ev. 43.15 do IPL, p. 18/19). A presente denúncia trata, unicamente, da transação de R$ 210.000,00 ocorrida entre os dias 03 e 05/07/2019, que não foi abarcada pelo julgamento da Operação Narcobroker, muito embora retrate o mesmo esquema criminoso: Entre os dias 03 a 05/07/2019, em horário não especificada, os investigados TÚLIO MARCELO DENIG BANDEIRA, MILENA SCHUSTER , JOÃO GABRIEL DE BANDEIRA, MARCOS JOSÉ DE OLIVEIRA e YASSER MOHAMAD ZHARA , dolosamente, de forma livre e voluntária, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em comunhão de esforços e desígnios, utilizando-se das contas bancárias da BANDEIRA SERVIÇOS COMBINADOS DE ESCRITÓRIO (CNPJ 02.515.628/0001-55), MJ AUGUSTA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA (CNPJ 01.690.904/0001-59) e CASA BELLE IMPORTADORA E COMÉRCIO (CNPJ 08.861.691/0001-20), como “contas de passagem”, ocultaram/dissimularam a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) provenientes, direta ou indiretamente, do tráfico internacional de drogas/crime organizado. O modus operandi consistiu em receber, na conta bancária da BANDEIRA, o valor supracitado mediante 02 (duas) transferências oriundas da MJ AUGUSTA e, na sequência, efetuar as respectivas transferências correspondentes para as contas da própria MJ AUGUSTA (R$ 70.000,00 e R$ 94.000,00) e da CASA BELLE (R$ 140.000,00), conforme descrito no item 7 da INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA 001.046/2021- DRE/SR/PF/PR (50656039720214047000, INF3), constituindo, assim, mais um nível de ocultação/dissimulação da procedência criminosa do dinheiro. Cada fluxo de dinheiro constituiu um nível a mais de ocultação/dissimulação da procedência criminosa dos recursos. E, no crime de lavagem de dinheiro, cada ato de ocultação ou dissimulação pode configurar crime autônomo, especialmente quando envolvem diferentes transações, períodos e participantes. Descabe, assim, falar-se em bis in idem em desfavor do denunciado. Rejeito a tese defensiva. 3.2. A defesa do denunciado YASSER MOHAMAD ZHARA também alegou cerceamento de defesa pela negativa de acesso ao teor dos autos nº 5044253-53.2021.4.04.7000 (acordo de colaboração premiada de MARCOS JOSE DE OLIVEIRA ) e nº 5015838-5.2024.4.04.7000. Observo, primeiramente, que os autos nº 5015838-55.2024.4.04.7000 referem-se a esta própria ação penal, à qual a defesa já tem pleno acesso. Em relação ao acordo de colaboração premiada de MARCOS JOSE DE OLIVEIRA , nos termos das decisões constantes dos eventos 159 e 182, todos os acordos, termos e oitivas (em vídeo) dos autos de homologação em acordo de colaboração premiada n.° 5044253-53.2021.4.04.7000 foram transladados a estes autos, exceto, somente, aqueles acordos, termos e oitivas que estejam servindo como subsídios para a continuidade de outras investigações criminais. Os documentos referidos foram juntados pela Autoridade Policial no evento 192, sendo reaberto, posteriormente, o prazo para aditamento das respostas escritas das defesas. Portanto, sendo o acordo de colaboração premiada negócio jurídico processual que configura meio de obtenção de prova, e colocadas tais provas à disposição das partes para escrutínio, preservados estão a ampla defesa e o contraditório, não havendo falar em cerceamento de defesa. Rejeito a preliminar. 3.3. No mérito, a defesa de YASSER MOHAMAD ZHARA sustentou a ausência do elemento subjetivo do injusto (dolo específico), questão que demanda dilação probatória para ser devidamente aferida. Não arrolou testemunhas. 4. O denunciado TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA , advogado atuando em causa própria, apresentou resposta escrita no evento 123.1 , ratificada no evento 215. 4.1. Alegou, preliminarmente, o denunciado TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA , a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente causa. Segundo TULIO, o crime de lavagem de dinheiro é autônomo em relação aos delitos antecedentes, e os fatos apontados pela autoridade policial em desfavor do denunciado teriam como local do crime de lavagem de dinheiro a localidade de Santo Antônio do Sudoeste/PR, Subseção Judiciária de Francisco Beltrão/PR, e se dissociam materialmente de qualquer aspecto da Operação Narcobroker. O processo e julgamento dos crimes de lavagem de capitais independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, cabendo ao juiz competente para os crimes de branqueamento de ativos a decisão sobre a unidade de processo e julgamento (art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/98). Perante este juízo da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba teve curso a Operação Narcobroker (inquérito policial nº 5055069-65.2019.4.04.7000/PR), deflagrada em 04/11/2020 com o objetivo de desarticular organização criminosa voltada ao tráfico de drogas pela remessa de carregamentos de cocaína para a Europa e lavagem de valores ilícitos. O principal investigado naquela operação policial é MARCOS JOSÉ DE OLIVEIRA, proprietário da empresa MJ AUGUSTA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA e responsável, em tese, por instituir um complexo esquema de lavagem do dinheiro oriundo, principalmente, do tráfico internacional de drogas, utilizando-se de interpostas pessoas físicas e jurídicas para movimentar vultosos valores, adquirir bens, entre outros artifícios com a finalidade de ocultar e dissimular a procedência ilícita dos recursos que transitaram em suas contas bancárias. MARCOS JOSÉ DE OLIVEIRA foi condenado por este juízo na ação penal nº 5060718-74.2020.4.04.7000 (Operação Narcobroker) pela prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/13), tráfico de drogas (arts. 33, caput, e 40, I, ambos da Lei 11.343/06), e lavagem de dinheiro (arts. 1º, caput, e §§1º, I e II; 2º, I e II; e 4º, da Lei 9.613/98). A Operação Narcolaundry (presente ação penal nº 5015838-55.2024.4.04.7000), também em curso perante este juízo, é um desmembramento da Operação Narcobroker, e tem por objeto o julgamento dos possíveis crimes e prática de atos de lavagem de dinheiro perpetrados por TÚLIO MARCELO DENIG BANDEIRA e JOSÉ GASTÃO NUNES, juntamente com seus respectivos associados diretos/indiretos, e com MARCOS JOSÉ DE OLIVEIRA. Os delitos examinados na Operação Narcolaundry estão estreitamente ligados às condutas ilícitas de MARCOS JOSÉ DE OLIVEIRA, apurados na Operação Narcobroker. Como acima citado, o denunciado MARCOS JOSÉ DE OLIVEIRA é proprietário da pessoa jurídica MJ AUGUSTA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. O codenunciado TÚLIO MARCELO DENIG BANDEIRA é proprietário da empresa BANDEIRA SERVIÇOS COMBINADOS DE ESCRITÓRIO (CNPJ 02.515.628/0001-55). E o codenunciado JOSÉ GASTÃO NUNES é proprietário da empresa PLANTIPAR COMERCIO E EVENTOS EIRELI (77.686.608/0001-46). Todas pessoas jurídicas sistematicamente empregadas na movimentação de recursos ilícitos, segundo a denúncia. Demonstrado que o crime de lavagem de dinheiro foi praticado com o objetivo de ocultar o delito de tráfico de drogas e organização criminosa, bem como que na ação penal originária houve o julgamento de outros atos de lavagem de capitais, sendo que entre os fatos imputados em ambas as ações penais há identidade do esquema criminoso e de um dos principais agentes (MARCOS JOSÉ DE OLIVEIRA), forçoso reconhecer a conveniência da unidade de processo e julgamento, nos termos do art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/98, especialmente porque as provas das respectivas ações estão intimamente ligadas, gerando conexão nas formas do art. 76, incisos II e III, do Código de Processo Penal. Rejeito, nestes termos, a arguição de incompetência deste juízo. 4.2. O denunciado TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA também apresentou preliminar de quebra de cadeia de custódia em razão da representação da Polícia Federal nos autos n. 5020177- 57.2024.4.04.7000/PR, onde requer a rescisão do acordo de colaboração premiada do corréu Marcos José de Oliveira, pela prática de novos delitos, declarando a nulidade e imprestabilidade das provas . Os autos de Representação Criminal nº 50262686620244047000 têm por objeto a rescisão do acordo de colaboração premiada de MARCOS JOSÉ DE OLIVEIRA em decorrência de reiteração delitiva (art. 4º, § 18, da Lei 12.850/2013) após o pacto firmado com o órgão de persecução penal, o que nada tem a ver com hipotética invalidade do acordo. Tratando-se de hipótese de rescisão do acordo de colaboração premiada, e não de anulação do acordo, as possíveis consequências do descumprimeto do pacto por parte do colaborador são a perda dos benefícios pactuados e a possibilidade das provas produzidas no acordo serem utilizadas contra si e delatados. Não se vislumbra, assim, na hipótese de rescisão do acordo de MARCOS JOSE DE OLIVEIRA , eventual prejuízo aos elementos de informação e provas empregados nesta ação penal nº 5015838-55.2024.4.04.7000. Rejeito a preliminar. 4.3. O denunciado TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA também apresentou preliminar sobre a inviolabilidade do escritório de advocacia, e o abuso policial no cumprimento do mandado judicial, em razão da total devassa do local e longas horas de duração da diligência, com o recolhimento de material farto, de clientes do escritório, sem ligação com o escopo da investigação. A presente tese defensiva foi amplamente debatida nos autos de Pedido de Prisão Preventiva nº 5065584-91.2021.4.04.7000, sendo fundada e pormenorizadamente refutada por este Juízo na decisão de 02/06/2022 ( processo 5065584-91.2021.4.04.7000/PR, evento 83, DESPADEC1 ), à qual ora me reporto a fim de evitar repetições desnecessárias. 4.4. O denunciado TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA igualmente alegou a intempestividade do rol de testemunhas arroladas pelo MPF no aditamento da denúncia do evento 12. Trata-se de questão já solvida no tópico 2.3, acima. 4.5. Em relação ao mérito, o denunciado TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA reservou-se o direito de manifestação após a conclusão da instrução processual. Arrolou 09 (nove) testemunhas (evento 123.1 ). 5.1. A defesa constituída do denunciado JOAO GABRIEL BANDEIRA apresentou resposta escrita (evento 85.1 ) alegando, em preliminar, inépcia da denúncia, ausência de justa causa para a persecução penal, e nulidade da decisão que recebeu a denúncia. JOÃO GABRIEL DE BANDEIRA foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes tipificados no artigo 1º da Lei nº 9.613/98 e art. 288 do Código Penal. Narra a denúncia que, entre os meses de maio a agosto de 2019, JOÃO GABRIEL DE BANDEIRA associou-se com outros denunciados para o fim específico de promover atos de lavagem de dinheiro. Referida associação criminosa utilizava-se das contas bancárias das empresas BANDEIRA SERVIÇOS COMBINADOS DE ESCRITÓRIO LTDA., PLANTIPAR COMÉRCIO E EVENTOS EIRELI ME, SAMVEL LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA e MJ AUGUSTA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS, para fins de recebimento e posterior remessa de valores oriundos do crime organizado e do tráfico internacional de drogas, constituindo um nível de ocultação/dissimulação da procedência ilícita do dinheiro, que fora remetido aos investigados por meio de diversas contas bancárias de empresas fictícias e "laranjas". Também são imputados ao denunciado JOÃO GABRIEL DE BANDEIRA certos atos de lavagem de dinheiro, envolvendo a movimentação de R$ 345.000,00 (fato 02), R$ 100.000,00 (fato 03), R$ 85.000,00 (fato 04), R$ 347.000,00 (fato 05), R$ 741.285.00 (fato 06), R$ 667.000,00 (fato 07), R$ 423.990,00 (fato 08), R$ 605.000,00 (fato 09), R$ 210.000,00 (fato 10), R$ 807.000,00 (fato 11), R$ 944.500,00 (fato 12), R$ 136.500,00 (fato 13), R$ 40.000,00 (fato 14), e R$ 47.495,00 (fato 15), com a utilização, principalmente, das contas bancárias da BANDEIRA SERVIÇOS COMBINADOS DE ESCRITÓRIO (CNPJ 02.515.628/0001-55), e, eventualmente das contas bancárias da SAMVEL LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. (CNPJ 20.350.421/0001-50), como “contas de passagem” do dinheiro. O denunciado JOÃO GABRIEL DE BANDEIRA é filho do codenunciado TÚLIO MARCELO DENIG BANDEIRA e sócio-administrador da empresa SAMVEL LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA., cujas contas bancárias foram utilizadas como instrumento do crime de lavagem de capitais. Conforme apontado na decisão que recebeu a denúncia (evento 12), os indícios dos delitos antecedentes do crime de lavagem de capitais foram devidamente apurados nos processos criminais das operações Narcobroker, Alba Vírus e The Wall. E, também como apontado na decisão que recebeu a denúncia (evento 12), foram encontradas, durante a presente investigação policial, duas procurações ad judicia de SAMVEL LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA., representada por JOÃO GABRIEL DE BANDEIRA , para o codenunciado TÚLIO MARCELO DENIG BANDEIRA ( evento 21, DOC1 , p. 128/129); procuração pública de SAMVEL LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA, de 16/06/2020, representada por seu administrador JOÃO GABRIEL BANDEIRA , nomeando a codenunciada MILENA SCHUSTER para atuar como sua procuradora junto ao banco CRESOL FRONTEIRAS e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ( evento 21, DOC1 , p. 120/121); e trocas de mensagens, via aplicativo WhatsApp entre a codenunciada MILENA SCHUSTER e JOÃO GABRIEL BANDEIRA , que denotam que ambos compartilhavam as atividades da administração da empresa BANDEIRA SERVIÇOS COMBINADOS DE ESCRITÓRIO ( evento 21, DOC2 , p. 44/46), cujas contas bancárias foram sistematicamente utilizadas como instrumento do crime de lavagem de capitais. Precisa e adequada, portanto, a conclusão judicial de que a inicial acusatória ( evento 9, ADIT_DEN1 ) encontra-se formalmente regular, contendo a exposição dos fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, qualificação dos acusados e classificação do crime, de modo a atender aos requisitos do art. 41 do CPP. Outrossim, igualmente presente a justa causa para a persecução penal em face de JOÃO GABRIEL DE BANDEIRA, porquanto demonstrada pelo órgão acusador a materialidade delitiva e os indícios de autoria do denunciado. Rejeito as preliminares. 5.2. No mérito, a defesa de JOÃO GABRIEL DE BANDEIRA alegou que as movimentações financeiras foram de negociações entre clientes da BANDEIRA SERVIÇOS COMBINADOS DE ESCRITÓRIO LTDA. e MARCOS JOSÉ DE OLIVEIRA (através da MJ AUGUSTA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS), e que foram todos vítimas de golpe de estelionato aplicado pelo codenunciado MARCOS. Trata-se de tese defensiva que demanda dilação probatória para ser devidamente aferida, não sendo apta à absolvição sumária do corréu JOÃO GABRIEL. 5.3. A defesa de JOÃO GABRIEL DE BANDEIRA arrolou 07 testemunhas (evento 85.1 ). 6. A defesa constituída do denunciado JOSÉ GASTÃO NUNES apresentou resposta escrita no evento 90.2 , integralmente ratificada no evento 217. 6.1. Em sede preliminar, a defesa de JOSÉ GASTÃO NUNES alegou a quebra da cadeia de custódia em decorrência do envolvimento do colaborador em novos ilícitos, o que motivou a representação policial pela rescisão do acordo de colaboração premiada. Trata-se de questão já solvida no tópico 4.2, acima, ao qual me reporto. 6.2. Ainda em preliminar, a defesa de JOSÉ GASTÃO NUNES argumentou que a denúncia é inepta, por falta de individualização da conduta, e que não há justa causa para o processo penal, porquanto o órgão de acusação não demonstrou que o denunciado sabia das fraudes/lavagem e que concorreu dolosamente para a realização dos fatos tidos como criminosos. Segundo a denúncia, o corréu JOSÉ GASTÃO NUNES é um dos protagonistas da associação criminosa, compondo a estrutura delitiva como sócio da empresa PLANTIPAR COMÉRCIO E EVENTOS EIRELI (CNPJ 77.686.608/0001-46), a qual teria transacionado valores expressivos com as empresas ligadas a TÚLIO BANDEIRA e MARCOS JOSÉ DE OLIVEIRA, inclusive para também subsidiar a compra do posto de combustíveis para os narcotraficantes KARINE DE OLIVEIRA CAMPOS e ANDERSON GOMES ALVARENGA . Segundo a denúncia, os valores de origem ilícita movimentados com o concurso da empresa do denunciado JOSÉ GASTÃO NUNES (PLANTIPAR) foram de R$ 47.495,00 (fato 15), R$ 700.279,08 (fato 16), R$ 299.000.00 (fato 17), R$ 508.420,00 (fato 19), R$ 585.000,00 (fato 20) e R$ 377.283,00 (fato 21). Montante total superior a R$ 2,5 milhões . Além disso, conforme consignado na decisão que recebeu a denúncia (evento 12), foram apuradas evidências de vínculos pessoais entre os réus apontados como integrantes do esquema criminoso. Especialmente em relação ao codenunciado JOSÉ GASTÃO NUNES, representante da empresa PLANTIPAR, foram encontrados no escritório de advocacia do corréu TÚLIO BANDEIRA: a) anotação manuscrita, na qual consta o CPF 057.372.6477, de JOSÉ GASTÃO NUNES, constando ainda a anotação "PREENCHER DADOS PLANTIPAR" ( evento 21, DOC1 , p. 96) b) oitava alteração contratual de PLANTIPAR COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS - EIRELI ( evento 21, DOC1 , p. 98); c) contrato de compra e venda mercantil entre PLANTIPAR e MJ AUGUSTA (empresa de propriedade do réu MARCOS JOSÉ DE OLIVEIRA), datada de 27/06/2019 ( evento 21, DOC1 , p. 101/102); d) procuração da empresa PLANTIPAR outorgada à investigada MILENA SCHUSTER para representação do outorgante na utlização de serviços disponibilizados pela SRFB ( evento 21, DOC1 , p. 103) e) proposta de locação de imóvel com o timbre da empresa PLANTIPAR, indicando "Contato através de nossa Assessoria Jurídica Bandeira Advogados, na pessoa do dr. Túlio Bandeira" ( evento 21, DOC1 , p. 104). Então, descabe a alegação de inépcia da denúncia ou ausência de justa causa. A inicial acusatória ( evento 9, ADIT_DEN1 ) encontra-se formalmente regular, contendo a exposição dos fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, qualificação dos acusados e classificação do crime, de modo a atender aos requisitos do art. 41 do CPP. Outrossim, igualmente presente a justa causa para a persecução penal em face de JOSÉ GASTÃO NUNES, porquanto demonstrada pelo órgão acusador a materialidade delitiva e os indícios de autoria do denunciado. Rejeito as preliminares. 6.3. Em relação ao mérito, a defesa do denunciado JOSÉ GASTÃO NUNES reservou-se o direito de manifestação após a conclusão da instrução processual. Arrolou 02 (duas) testemunhas (evento 90.2 ). 7. A defesa constituída da corré MILENA SCHUSTER apresentou resposta escrita sem arguições preliminares. Em relação ao mérito da imputação, reservou-se o direito de manifestação após a conclusão da instrução processual. Arrolou 04 (quatro) testemunhas (evento 220.1 ). 8.1. A defesa constituída do codenunciado VALDIR GERVINSKI apresentou resposta à acusação e postulou sua absolvição sumária sustentando a tese da boa-fé do acusado ao transferir os recursos financeiros da conta bancária de sua empresa PANDA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA (CNPJ 03.527.516/0001-87) para a conta bancária da pessoa jurídica do corréu TÚLIO BANDEIRA (fato 03), pois foi levado a crer que estava adquirindo produtos com preços diferenciados em virtude de benefícios tributários conseguidos pelo sr. Tulio Bandeira, mas na verdade foi vítima de um golpe, tendo as empresas de que participa sofrido enorme prejuízo financeiro, cuja cobrança está sendo efetuada por meio da ação de cobrança nº 0006819-92.2024.8.16.0194, em trâmite perante a 20ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR (evento 84.2 ). A tese demanda dilação probatória para ser devidamente aferida em juízo de cognição exauriente, em sentença de mérito, não sendo, assim, passível de absolvição sumária. 8.2. No mérito, a defesa de VALDIR GERVINSKI reservou-se o direito de apresentar suas teses defensivas após a conclusão da instrução processual. Arrolou 04 (quatro) testemunhas (evento 84.2 ). 9. A defesa do denunciado NILSON ALTAIR LUGES JÚNIOR apresentou resposta escrita no evento evento 100.1 , ratificada no evento 213.1 . 9.1. Em sede preliminar a defesa de NILSON ALTAIR LUGES JÚNIOR argumentou que a denúncia é inepta, por ser genérica, e que não há justa causa para o processo penal, por não haver indícios de autoria do denunciado em relação ao crime que lhe foi imputado. Segundo a denúncia, em 17/06/2019, NILSON ALTAIR LUGES JÚNIOR realizou a transferência de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de sua conta bancária para a conta bancária da empresa PLANTIPAR COMÉRCIO E EVENTOS EIRELI ME (vinculada ao corréu JOSÉ GASTÃO NUNES), valor este que, no dia seguinte, subsidiou 02 (duas) transferências para a conta da SAMVEL LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. (vinculada aos corréus JOÃO GABRIEL DE BANDEIRA e TÚLIO MARCELO DENIG BANDEIRA), conforme descritos nos itens 2.1 e 2.2 da INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA 002.046/2021-DRE/SR/PF/PR. Conforme assentado na decisão que recebeu a denúncia (evento 12), há fortes indícios de que os valores que transitaram pelas contas das empresas PLANTIPAR, SAMVEL e MJ AUGUSTA (do corréu colaborador MARCOS JOSÉ DE OLIVEIRA) têm origem em crimes de tráfico de drogas e organização criminosa. A transferência bancária oriunda da conta de NILSON ALTAIR LUGES JÚNIOR insere-se neste contexto, em tese criminoso. Então, descabe a alegação de inépcia da denúncia ou ausência de justa causa. A inicial acusatória ( evento 9, ADIT_DEN1 ) encontra-se formalmente regular, contendo a exposição dos fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, qualificação dos acusados e classificação do crime, de modo a atender aos requisitos do art. 41 do CPP. Outrossim, igualmente presente a justa causa para a persecução penal em face de NILSON ALTAIR LUGES JÚNIOR, porquanto demonstrada pelo órgão acusador a materialidade delitiva e os indícios de autoria do denunciado. Ademais, em sua defesa NILSON alegou que os valores transferidos para a PLANTIPAR tem origem lícita, de seu comércio de eletrônicos, mas não justificou o motivo da transferência, tampouco comprovou que foi pautada em uma relação comercial lícita, inviabilizando, assim, sua absolvição sumária. Rejeito as preliminares. 9.2. No mérito, a defesa de NILSON ALTAIR LUGES JÚNIOR reservou-se o direito de apresentar suas teses defensivas após a conclusão da instrução processual. Não arrolou testemunhas (evento 100.1 ). 10. A defesa do denunciado ANDERSON GOMES ALVARENGA apresentou resposta escrita no evento evento 104.1 , ratificada no evento 218. 10.1. Em sede preliminar a defesa de ANDERSON arguiu a incompetência deste juízo. A questão foi julgada na Exceção de Incompetência nº 5036228-46.2024.4.04.7000, cuja sentença, rejeitando a exceção, foi juntada nestes autos, evento 106, DESPADEC1 . 10.2. A defesa do denunciado ANDERSON igualmente alegou a intempestividade do rol de testemunhas arroladas pelo MPF no aditamento da denúncia do evento 12. Trata-se de questão já solvida no tópico 2.3, acima, ao qual ora me reporto a fim de evitar tautologia. 10.3. No mérito, a defesa de ANDERSON GOMES ALVARENGA reservou-se o direito de apresentar suas teses defensivas após a conclusão da instrução processual. Arrolou 02 (duas) testemunhas (evento 104.1 ). 11. Absolvição sumária: Ausente comprovação de quaisquer das situações previstas no art. 397, nos termos do termos do art. 399 e seguintes do CPP, determino o prosseguimento do feito. 12. Defiro a oitiva da(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia, a seguir relacionada(s): Nome da testemunha, CPF/RG nº Requerente Evento 1. EDUARDO VERZA, Delegado de Polícia Federal, lotado na SRPF no Paraná Acusação 9.1 , p. 66 2. ALEXANDRE DE ALMEITA LUCENA, Delegado da Polícia Federal, lotado na SRPF do Paraná Acusação 9.1 , p. 66 3. TAKEO OGINO, Agente de Polícia Federal, matrícula 9.889, lotado na SRPF do Paraná Acusação 9.1 , p. 66 12.1. Agende a Secretaria audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por meio de webconferência , dispensando-se a presença física dos interessados na sede do Juízo. 12.2. Intimem-se as partes para que manifestem eventual interesse na realização do ato de forma presencial, advertindo-se de que, no silêncio, presumir-se-á a concordância com o meio virtual. Prazo de 5 (cinco) dias. Havendo concordância ou omissão, o ato será realizado por meio do aplicativo Zoom , disponível para celular ou computador. O link da audiência será disponibilizado nos autos para o acesso das partes e testemunhas ao ato . 13. Fica a Secretaria autorizada a proceder a todas as diligências necessárias para a realização do ato.
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