Ana Luíza Cadore
Ana Luíza Cadore
Número da OAB:
OAB/SC 068116
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Luíza Cadore possui 48 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSC, TRT4, TRT12 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJSC, TRT4, TRT12
Nome:
ANA LUÍZA CADORE
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR RORSum 0000071-36.2024.5.12.0055 RECORRENTE: MARCON SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA RECORRIDO: KELLY SANTOS DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000071-36.2024.5.12.0055 (RORSum) RECORRENTE: MARCON SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA RECORRIDO: KELLY SANTOS DOS SANTOS RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO n. 0000071-36.2024.5.12.0055, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrente MARCON SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e recorrido KELLY SANTOS DOS SANTOS. Relatório dispensado, na forma do art. 852-I, da CLT. VOTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO RECURSO DA RÉ 1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O Juízo sentenciante condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00, em razão dos danos a direitos da personalidade da autora, por episódio ocorrido no local de trabalho, por culpa da empregadora. São os seguintes os fundamentos da decisão: [...] Da indenização por danos morais A reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais porque urinou nas próprias calças, no local de trabalho, e passou a ter problemas de saúde após tal incidente, devido ao descaso da reclamada. Relata que, no dia 08/12/2023 (sexta-feira), após às 19 horas, quando estava sozinha no atendimento, ligou para a frente dos caixas (que fica na entrada do supermercado), onde ficam os líderes, pedindo para que alguém a substituísse, pois precisava ir ao banheiro. Refere que a líder que a atendeu referiu que não tinha ninguém para fazer a rendição. Diz, também, que a líder que a atendeu referiu que não tinha ninguém para fazer a rendição e que tentou ir rápido ao banheiro, mesmo sem a substituição, porém, chegou um cliente e precisou atender. O fato é que durante o atendimento, a demandante não conseguiu se segurar e acabou urinando nas calças. A demandante refere que, depois desse lamentável episódio, teve uma crise de choro e ansiedade, e foi preciso que a empresa entrasse em contato com seu marido para que ele trouxesse uma muda de roupa. Registra que a líder simplesmente lhe disse para trocar de roupa e continuar trabalhando até o encerramento do expediente. Por fim, a autora diz ter tomado conhecimento de que foi realizada uma reunião com os líderes responsáveis pela frente dos caixas, o que evidenciaria que todos os empregados da reclamada tiveram conhecimento do triste acontecimento acima narrado. Alega, a demandante, que o seu afastamento do trabalho, por motivo de doença, tem relação com tal incidente. A reclamada contesta o pedido alegando que a reclamante agiu com culpa, uma vez que não seguiu os procedimentos de comunicação para se ausentar do atendimento. Refuta a existência de uma reunião com os líderes que expôs o ocorrido a todos os funcionários. Argumenta que a prova documental não comprova relação entre o incidente e a incapacidade alegada pela reclamante. Nega exista qualquer tipo de restrição de ida ao banheiro para seus empregados. É incontroverso nos autos o lamentável incidente, no qual, a demandante, acabou urinando nas próprias calças, durante o seu horário de trabalho. Os atestados médicos trazidos com a exordial demonstram o sofrimento psíquico da reclamante (Transtornos Ansiosos, conforme CID F41) depois do ocorrido no local de trabalho, inclusive com encaminhamento da reclamante para gozo de benefício previdenciário, por motivo de doença, o que denota a gravidade do estado de saúde da demandante. E a única testemunha ouvida, trazida, aliás, pela reclamada, não tem credibilidade suficiente perante este Juízo para convencer de que a demandante urinou no setor de trabalho simplesmente porque não colocou a plaquinha de "Volto logo" na padaria e dirigiu-se ao banheiro. A Sra. Gerusa Basilio Bittencourte, testemunha da reclamada, é justamente a líder da frente dos caixas para a qual a reclamante ligou pedindo sua substituição por outro colega de trabalho para poder se ausentar da padaria para ir ao banheiro Evidentemente que a testemunha Gerusa tem interesse em ver reconhecida judicialmente a correção da sua conduta, ou seja, de que autorizou a ida da reclamante ao banheiro, apenas solicitando que seguisse o procedimento, com a colocação da placa de "Volto logo" no setor da padaria. Por outro lado, o que extraio de tal testemunho, ao contrário do que quer fazer crer a reclamada, é justamente a plausibilidade da alegação autoral de que não lhe foi disponibilizado substituto no setor - a testemunha confirma que não havia outra pessoa para colocar no setor - e é importante ressaltar o horário do ocorrido, por volta das 19h, em uma sexta-feira (08/12/2023), período, notoriamente, de maior movimento em um estabelecimento que comercializa gêneros alimentícios, como o faz a reclamada, especialmente no mês de dezembro, mês da celebração do Natal, e depois do quinto dia útil do mês, quando a maioria dos trabalhadores já recebeu os seus salários e costuma fazer as compras do mês. Essas circunstâncias levam a crer na veracidade da alegação autoral, no sentido de que teve de atender ao cliente, antes de se dirigir ao banheiro, mesmo tendo sido negado, pela responsável pela frente dos caixas, substituto para atender no balcão da padaria. Ora, competia, à reclamada, a quem incumbe os riscos da atividade econômica, nos termos do art. 2º da CLT, disponibilizar meios para o real acesso livre da trabalhadora ao banheiro, para realizar suas necessidades fisiológicas. Entendo, contudo, que a ré assim não agiu porquanto não tinha substituto para atender no balcão da padaria (fato confirmado pela testemunha convidada pela reclamada), em horário de grande movimento no estabelecimento comercial, forçando, a reclamante, a atender o cliente que lá apareceu, antes de se dirigir ao banheiro, o que ocasionou o lamentável e vexatório incidente. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, inciso XXVIII, estabelece que o empregador tem o dever de indenizar, quando agir com dolo ou culpa. Verifica-se, portanto, via de regra, a responsabilização de ordem subjetiva. Necessária, portanto, a comprovação da culpa do empregador, qualquer que seja o seu grau, para que ele fique obrigado a indenizar os danos sofridos por seus empregados (art. 186, do Código Civil de 2002). Somente a ausência total de culpa do patrão (na hipótese de caso fortuito ou força maior, ou de culpa exclusiva da vítima) é que o isentará da responsabilidade civil. Além da culpa do empregador, imperiosa a conjugação de outros requisitos para imposição da obrigação de indenizar ao empregador, quais sejam: o dano sofrido pelo empregado e o nexo causal entre o evento danoso e o ato culposo. No caso dos autos, o dano à honra da trabalhadora é evidente, uma vez que, por escassez de pessoal para laborar na reclamada no horário do incidente, a reclamante sofreu angústia e vergonha ao urinar nas calças no local de trabalho, o balcão da padaria. Ademais, os atestados médicos juntados pela reclamante, todos posteriores ao incidente no local de trabalho da reclamante, servem, sim, para demonstrar o abalo moral e a própria fragilidade da saúde da trabalhadora. Também o nexo causal é evidente no caso dos autos, porque o abalo moral que sofreu a autora decorreu do contrato de trabalho que mantinha, na época, com a sua empregadora, a ora ré. Com relação à culpa da ré, ela resta plenamente configurada, conforme o exposto acima. Dessa forma, ficou comprovado que a autora teve violada sua honra e sua imagem, fazendo jus à indenização pelo dano moral sofrido (art. 5º, X, da CF/88, art. 186 do Código Civil de 2002 e art. 927 do Código Civil de 2002). [...] A recorrente alega, em síntese, que o episódio ocorrido foi um fato isolado, e que não há provas do nexo de causalidade entre o ocorrido e os problemas de natureza psíquica desenvolvidos pela autora no período subsequente, sendo que sequer foi realizada perícia técnica para esse fim. Aduz que a testemunha ouvida relatou não ter proibido a autora de ir ao banheiro, e que não concorreu, de qualquer forma, para o lamentável episódio. Pois bem. O dano moral é caracterizado pela violação de direito subjetivo da pessoa, provocando sofrimento, angústia, constrangimento e abalo moral. Alcança valores de ordem imaterial, afetando os direitos relacionados à personalidade, aos sentimentos, à honra e suas repercussões no âmbito social ou laboral, em decorrência do ato danoso. A reparação do dano moral está assegurada em âmbito constitucional (CRFB/88, art. 5º, incs. V e X), bem como no Código Civil (art. 186), mediante garantia e proteção da imagem da pessoa, garantindo o direito à indenização por danos morais, desde que evidenciados os seguintes pressupostos: ocorrência de culpa/dolo do empregador, o dano e o nexo de causalidade. No caso dos autos, é incontroverso o episódio ocorrido com a autora. A ré alega, contudo, que não proibiu a autora de ir ao banheiro, e que a supervisora da frente do caixa, para quem a autora ligou na ocasião, orientou-a a deixar uma placa com aviso de "volto logo", no entanto a própria demandante optou por atender mais um cliente, e diante de sua necessidade fisiológica, não conseguiu segurar, vindo a urinar nas calças. A única testemunha ouvida, a convite da ré, Sra. Gerusa, foi a supervisora que atendeu a ligação da autora solicitando um substituto para ir ao banheiro, e relatou que a orientou a colocar a placa de "volto logo", pois não havia ninguém para substituí-la no momento, no entanto a autora optou por atender mais um cliente, o que ocasionou o infortúnio. A testemunha disse, ainda, que não havia restrição ao uso do banheiro, e que a orientação, na falta de alguém para substituir, era seguir o procedimento, colocando a referida placa. Ainda que a testemunha, em seu depoimento, tenha atribuído à própria autora a culpa pelo ocorrido - porque optou por atender mais um cliente antes de ir ao banheiro - reconheceu também que não havia ninguém para substituí-la na padaria naquele momento. Mesmo que a situação narrada não revele uma efetiva proibição de uso do banheiro, deve-se reconhecer a presença de clientes para atender, e sem ninguém para substituí-la, acabou por inibir a autora na realização de suas necessidades fisiológicas, não se lhe podendo atribuir exclusivamente a culpa pelo ocorrido, como pretende a ré. Outrossim, como destacado em sentença, o depoimento da testemunha deve ser visto com ressalvas, uma vez que foi ela própria a líder da frente dos caixas para quem a autora ligou pedindo sua substituição por outro colega de trabalho para poder se ausentar e, portanto, teria interesse ver reconhecida a correção de sua conduta. Nesse ponto, na valoração da prova testemunhal, deve-se privilegiar a percepção da magistrada que presidiu a instrução do feito, conforme orienta o princípio da imediatidade. Os prints de mensagens por aplicativo celular (ID. 33906e2) revelam todo o constrangimento pelo qual passou a autora, ao relatar o episódio para a responsável pelo RH da empresa, e os atestados médicos juntados nos IDs. c9e064a e seguintes demonstram que a demandante obteve indicação de afastamento do serviço nos dias subsequentes, com quadros de ansiedade e transtornos psíquicos. Conquanto não se possa estabelecer, pela ausência de perícia médica, o nexo causal entre e o episódio e os problemas psicológicos pelos quais passou a autora no período posterior, entendo que são presumíveis, neste caso, os danos a direitos da personalidade da autora, por todo o constrangimento pelo qual passou durante o trabalho. Coaduno, assim, com o entendimento da magistrada singular, no sentido de que estão presentes os requisitos necessários ao dever de indenizar. No que tange ao quantum indenizatório, devem ser considerados aspectos como a gravidade e a extensão do dano, o grau de culpa dos envolvidos, bem como a situação econômica das partes. Ainda, não se pode perder de vista a dupla finalidade do instituto, que deve servir de lenitivo à vítima, além de ensejar efeito pedagógico para o ofensor, com objetivo de evitar que a reincidência da conduta antijurídica. Com fundamento nesses parâmetros, e tendo por base os valores praticados por esta Especializada, bem como os critérios estabelecidos no art. 223-G da CLT, entendo que o valor de R$ 10.000,00, arbitrado pela Juíza singular, afigura-se excessivo, merecendo ser revisto nesta instância. Considerando a remuneração atual da autora informada pela ré em suas razões recursais (R$ 1.900,00), bem como a pretensão, veiculada em seu recurso, para que a indenização seja limitada ao valor de R$ 5.700,00, acolho o pleito subsidiário, para reduzir a indenização por danos morais para o importe de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), equivalente a aproximadamente 3 salários da autora. Nesses termos, dou parcial provimento ao recurso, mantendo inalterados os demais parâmetros fixados na sentença. ALERTA AOS LITIGANTES Considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas. Vale dizer, a utilização equivocada dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reduzir a indenização por danos morais para o importe de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), mantidos os demais parâmetros fixados na sentença. Valor da condenação: reduzido para R$ 10.000,00. Custas de R$ 200,00. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner. WANDERLEY GODOY JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 18 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KELLY SANTOS DOS SANTOS
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCRIMES AMBIENTAIS Nº 5002114-45.2021.8.24.0065/SC ACUSADO : DILOI TIECHER ADVOGADO(A) : ANA LUÍZA CADORE (OAB SC068116) DESPACHO/DECISÃO Com o intuito de prevenir eventual alegação de cerceamento de defesa, converto o julgamento em diligência. Intime-se a defesa para, no prazo legal, retificar ou ratificar suas alegações finais.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5049818-16.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 30/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5049818-16.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : NAZALETE MARIA MATTJE ADVOGADO(A) : ANA LUÍZA CADORE (OAB SC068116) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RS ADVOGADO(A) : SUELEN TIESCA PEREIRA NIENOW (OAB SC029601) ADVOGADO(A) : Rafael Nienow (OAB SC019218) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Nazalete Maria Mattje contra decisão do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida pelo MM. Juiz Marcelo Volpato de Souza nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0300944-89.2017.8.24.0065, na qual foi indeferido pedido de impenhorabilidade de imóvel objeto de constrição no feito. Nas razões do inconformismo, o agravante impugna o fundamento invocado pelo magistrado de origem, segundo o qual seria inviável a análise da arguição de impenhorabilidade, uma vez que "(...) A questão já foi apreciada nos autos dos embargos à execução em apenso e confirmada em sede de apelação, não havendo que falar em reanálise do pedido .". A propósito, defende o cabimento da reanálise da temática, haja vista: i) a presença de provas novas nos autos de que o imóvel serve-lhe como moradia; ii) a questão em debate envolve matéria de ordem pública; iii) " a decisão anterior não apreciou o mérito substancial do direito à moradia, por ausência de provas, o que torna inaplicável o instituto da coisa julgada material ."; e iv) " não há como se reconhecer a formação de coisa julgada sobre fato superveniente (comprovação documental), o que autoriza a rediscussão do tema em sede de execução ". Pois bem. De acordo com o art. 1.019 da Lei Processual Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...). Já o art. 995, parágrafo único, do CPC preceitua que: " A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso .". Acerca do procedimento e dos requisitos mencionados nos dispositivos transcritos, colhe-se excerto da melhor doutrina: (...) Inicialmente, o relator deverá dar atendimento ao contido no seu inc. I, que é a apreciação de eventual efeito suspensivo ou então a concessão da antecipação da tutela. Em qualquer uma das hipóteses, o que o relator fará é apreciar o pedido liminar em sede de cognição sumária. Para que o relator assim defira o pedido de liminar positivo (antecipação de tutela) ou negativo (efeito suspensivo), importante que estejam presentes dois pressupostos simultâneos tratados por Araken de Assis: "A relevância da motivação do agravo, o que implica prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário, e o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo (...). Não se trata, pois, de um deferimento automático do pedido liminar, sendo, ainda, necessário o preenchimento dos requisitos cognitivos sumários de proteção à lesão que, por evidência, pode acontecer por conta das decisões interlocutórias (In: CUNHA, José Sebastião Fagundes; BOCHENEK, Antonio César; CAMBI, Eduardo (Coords.) ( Código de processo civil comentado . São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.392). Note-se que o deferimento da providência liminar em âmbito recursal (seja para suspender os efeitos da decisão recorrida, seja para antecipar a tutela almejada no recurso) depende da verificação concomitante da plausibilidade da tese ventilada no reclamo e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, à parte recorrente. In casu, em juízo de cognição sumária, próprio dessa fase processual, reputo não demonstrada a probabilidade de provimento do inconformismo. Conforme ressaltado pelo douto magistrao de origem, a tese de impenhorabilidade do imóvel objeto do debate foi apreciada e rechaçada na decisão final dos embargos à execução em apenso, cujo trânsito em julgado ocorreu em novembro de 2023 (vide evento 22 dos autos da Apelação Cível n. 0300654-35.2018.8.24.0002). Nesse cenário, não há dúvidas com relação à impossibilidade de reapreciação da matéria, notadamente porquanto acobertada pelos efeitos da coisa julgada (art. 506 do Código de Processo Civil). A propósito, lembra-se, por oportuno, que: "(...) Ainda que a impenhorabilidade de bem de família seja matéria de ordem pública, como assente na doutrina e na jurisprudência, viabilizando a sua invocação em qualquer momento e grau de jurisdição, sendo passível, inclusive, de reconhecimento ex officio pelo julgador, tal entendimento não autoriza, no entanto, a rediscussão do tema quando sobre ele operou-se os efeitos da preclusão consumativa" (Agravo de Instrumento n. 5001006-74.2024.8.24.0000, rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 09.05.2024). Nessa esteira, colacionam-se precedentes jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TOGADO DE ORIGEM QUE REJEITA A TESE DE IMPENHORABILIDADE. INCONFORMISMO DO EXECUTADO. DEFENDIDA INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA E ALMEJADO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL CONSTRITO POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. INACOLHIMENTO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE JÁ PROCLAMOU A OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA, QUANTO À ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA, QUANDO HOUVER ADREDE DECISÃO ACERCA DO TEMA. CASO CONCRETO. TESE DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA QUE JÁ FOI APRECIADA E RECHAÇADA NA SENTENÇA PROLATADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO (AUTOS N. 0002249-75.2014.8.24.0005) CORRELATOS AO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPERADO EM 22-2-2017, ISTO É, HÁ MAIS DE 7 (SETE) ANOS. FORMAÇÃO INDISCUTÍVEL DE COISA JULGADA MATERIAL. DECISUM IRREPROCHÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046920-64.2024.8.24.0000, rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. em 27.08.2024). Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Decisão que rejeitou impugnação à penhora. Recurso da executada. Impenhorabilidade de imóvel. Matéria analisada anteriormente por esta 23ª Câmara de Direito Privado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2235151-72.2024.8.26.0000. Reconhecida a possibilidade da constrição ante a ausência de provas que demonstrem a utilização do imóvel como bem de família. Entendimento que deve ser respeitado, em razão da imutabilidade conferida pela coisa julgada. Inteligência do artigo 506, do CPC. Decisão mantida. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2078586-46.2025.8.26.0000, rel. Des. Regis Rodrigues Bonvicino, j. em 26.03.2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU OS PLEITOS FORMULADOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EXCIPIENTE. MÉRITO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA APRECIADA EM SENTENÇA E NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADAS. INVIABILIDADE DE REANÁLISE DA QUESTÃO, EM QUE PESE SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO LIMITE TEMPORAL DA COISA JULGADA. ARTIGO 508 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. "Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes." (AgInt no AREsp 1227203 / SP, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, Julgamento, 13/12/2018, DJe 19/12/2018). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020636-58.2020.8.24.0000, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. em 29.10.2020). Ademais, ao contrário do que tenta fazer crer a agravante, o fato de terem sido apresentados novos documentos e testemunhas com o intuito de demonstrar o caráter de bem de família do imóvel não autoriza, por evidente, o reexame da temática. Além de tais elementos probatórios já estarem ao alcance do devedor quando arguiu pela primeira vez a impenhorabilidade (não se tratando, pois, de documentos novos), não há sequer arguição de fato novo ou mesmo de qualquer alteração na situação fática submetida à apreciação judicial nos embargos à execução pretéritos, de modo que descabida a rediscussão da temática. Nesse viés: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão afastou a alegação de impenhorabilidade do bem de família e de quitação do débito Insurgência da executada. Descabimento. Matéria decidida por ocasião do julgamento do agravo de instrumento n° 0154358-69.2013.8.26.0000, acobertada pela autoridade da coisa julgada. Ausência de prova de fato novo ou alteração nas condições que ensejaram a decisão. Impossibilidade do reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, pena de ofensa à coisa julgada. Recurso negado. (...) (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2045471-68.2024.8.26.0000, rel. Des. Francisco Giaquinto, j. em 26.07.2024). Em suma, por não vislumbrar probabilidade de provimento do reclamo, indefiro a tutela de urgência almejada. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se. Após, cumpra-se o disposto no art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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