Felipe Thome De Lima Manfroi

Felipe Thome De Lima Manfroi

Número da OAB: OAB/SC 068129

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felipe Thome De Lima Manfroi possui 166 comunicações processuais, em 102 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPR, TJSC, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 102
Total de Intimações: 166
Tribunais: TJPR, TJSC, TRT12, TRF4, TJRS, TJSP
Nome: FELIPE THOME DE LIMA MANFROI

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
166
Últimos 90 dias
166
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 166 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5001631-87.2025.4.04.7203 distribuido para 3° Núcleo de Justiça 4.0 - SC na data de 10/07/2025.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br Autos nº. 0002826-26.2025.8.16.0123 Cuida-se de ação de interdição proposta por Laurete Aparecida dos Santos Cardoso em face de Zuraide de Jesus França dos Santos. Argumenta a autora que a interditanda Zurade é idosa e foi diagnosticada com a doença de Alzheimer, além de ter sequelas de ter sequelas de uma “Acidente Vascular Encefálico Isquêmico e Esquizofrenia (CID: F20 e 169.4)”. Afirma que a ré não tem condições de praticar, por si, os atos da vida civil, residindo atualemnte no ‘Instituto de Longa Permanência para Idosos’ deste município de Palmas. Afirma que é necessária a concessão da tutela, pois a curatelada é proprietária de imóvel alugado e se faz necessária a renovação do contrato de locação, o que se tornou impossível. A ação foi proposta perante a Comarca de Caçador/SC, sendo, posteriormente, declarada a incompetência com a remessa dos autos para este Juízo. O Ministério Público manifestou-se pela realização de estudo psicossocial (mov. 11.1). A autora se manifestou no mov. 11.1. Vieram conclusos os autos. É o breve relatório. DECIDO. DEFIRO a gratuidade requerida, nos termos do art. 98 e ss., do CPC. A legitimidade da autora para a propositura da ação de interdição está regularmente comprovada, nos termos do art. 747, II, do CPC, pelos documentos que demonstram que é filha da interditanda. Pois bem. O artigo 749, parágrafo único, do CPC, dispõe que, “Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”. O art. 87, da Lei 13.146/2015, também autoriza a nomeação de curador especial em se tratando de pessoa com deficiência, em caso de urgência: Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil. No caso sob exame, a urgência deriva da própria deficiência intelectual decorrente da doença e da incapacidade da interditanda de reger-se e administrar-se sozinha. Note-se que há documentação médica que subsidia o pedido inicial, dando conta de que a requerida é acometida por sequelas de acidente vascular encefálico e esquizofrenia. Não há dúvidas, ainda, de que a curadoria provisória beneficiará a interditanda, haja vista que a autora, pretensa curadora, ao que parece já representa a ré, dado que foi ela quem assumiu a responsabilidade nos contratos firmados com o ‘Lar dos Velhinhos Nossa Senhora das Graças’. Desta feita, não obstante o respeitável parecer ministerial, parece-me estarem preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, pois também foi comprovado que é necessária a renovação de contrato de locação cujo valor é empregado na mantença da ré. Registro, nesse ponto, que não haverá prejuízos à curatelada, dado que serão impostos limites ao execício da curatela. A curatela deve ser exercida nos limites da decisão que a concedeu, nos termos do artigo 755, I, do CPC, os quais fixarei doravante a fim de resguardar os bens da interditanda. Deverá a curadora exercer o múnus nos seguintes termos: a) assistir a interditanda nos atos da vida civil de caráter patrimonial e negocial, excluídos aqueles atinentes à sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho e voto, nos termos do artigo 85, caput e parágrafo primeiro, da Lei 13.146/2015; b) representar a requerida junto ao INSS, para fins de obtenção e recebimento de benefícios previdenciários; c) prestar-lhe o devido auxílio relativo à sua higiene pessoal, saúde, alimentação, consultas médicas, administração de medicamentos, entre outras necessidades; d) administrar-lhe os bens. É vedada a alienação de bens da caratelada. Além disso, no que concerne ao contrato de locação, deverá a curadora trazê-lo aos autos imeditamente após ser firmado. Saliento, aliás, que deverá, posteriormente, prestar contas dos valores administrados. Deste modo, DEFIRO o pedido liminar, para o fim de nomear Wilson Eschebach de Oliveira como CURADOR PROVISÓRIO de Sônia de Fátima Eschembach de Oliveira, anotando-se, no termo, vedação expressa de alienação de bens imóveis e móveis, de contrair dívidas e obrigações de toda espécie em nome do interditando. DESIGNO audiência para o dia 24 de setembro de 2025, às 16:00 horas, para realização de entrevista com o interditando, nos termos do art. 751 do CPC. CITE-SE e INTIMEM-SE, conforme necessário. Deverá o oficial de justiça cumpridor do mandado de citação, se constatar que a curatelanda possui evidente impossibilidade ou dificuldade extrema de locomoção, promover a juntada de fotografia (se possível) e certificar a respeito. Neste caso, os autos deverão retornar conclusos com marcação de urgência. Não constatada a inviabilidade da realização da audiência de entrevista, a secretaria, independentemente de nova conclusão, deverá remeter os autos à equipe técnica para que, em 30 (trinta) dias, realize o estudo social no instituto de residência da ré, informando, notadamente: a) a qualidade do tratamento dispensado à ré; b) a adequação das instalações. Além disso, se a ré não constituir defensor, fica determinado à secretaria que proceda à nomeação de curador especial em seu favor (na pessoa de um dos advogados atuantes na comarca, inclusive de forma sucessiva se houver recusa), na forma do art. 752, § 2º, ambos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias após a audiência de entrevista, impugnar o pedido (art. 752, caput, CPC). No mais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias: (i) indique eventual patrimônio da curatelanda; (ii) apresente documentação médica atualizada sobre o estado de saúde da ré; (iii) esclareça se houve anterior instituição de curatela da ré, indicando o número dos autos respectivos. Sem prejuízo, expeça-se ofício ao Registro de Imóveis desta Comarca e realize-se busca junto ao RENAJUD em nome da ré para fins de verificar se possui patrimônio. Sobrevindo os documentos cuja produção e juntada foi determinada nesta ocasião, intimem-se as partes e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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