Lara Cristina Goulart

Lara Cristina Goulart

Número da OAB: OAB/SC 068147

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lara Cristina Goulart possui 78 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT1, TRT12, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em Classificação de Crédito Público.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 78
Tribunais: TRT1, TRT12, TJSP, TJPR
Nome: LARA CRISTINA GOULART

📅 Atividade Recente

37
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
78
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Classificação de Crédito Público (16) AGRAVO DE PETIçãO (13) HABILITAçãO DE CRéDITO (7) PETIçãO CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo:   0003614-87.2023.8.16.0033 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa:   R$305.843,10 Exequente(s):   BANCO VOLVO (BRASIL) S.A Executado(s):   GRANELEIRO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. D E C I S Ã O 1. Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação de #216, na medida em que as partes poderão efetuar o acordo por meios extraprocessuais sem sobrecarregar o Poder Judiciário. 2. Renove-se intimação ao exequente para prosseguimento com o feito. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 07 de julho de 2025.     SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO PetCiv 0000285-14.2021.5.12.0061 REQUERENTE: JACSON MOREIRA SPIDO E OUTROS (43) REQUERIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. INTIMAÇÃO - ART.884 CLT Destinatário: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. Fica V.Sª intimado(a) para tomar ciência do(s) bloqueio(s) efetivado(s) em conta bancária de sua titularidade, via SISBAJUD, para os efeitos do art. 884 da CLT, conforme Id. 16510c7.  FLORIANOPOLIS/SC, 08 de julho de 2025. ROBERTA ALESSANDRA DA SILVA COLARES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000263-31.2024.5.12.0002 distribuído para 4ª Turma - Gab. Des. Nivaldo Stankiewicz na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300334100000031610270?instancia=2
  5. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL   Recurso:   0052424-27.2025.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Agravante(s):   BANCO VOLVO (BRASIL) S.A Agravado(s):   TRANS CAÇULA ZANCHETT LTDA EPP Tendo em vista o término da minha designação e considerando não se encontrar este feito entre aqueles aos quais me vinculei, devolvo os autos à Secretaria para os devidos fins, nos termos do previsto no artigo 59, inciso V, alínea "a" do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça.   Curitiba, data da assinatura digital.   José Orlando Cerqueira Bremer Desembargador Substituto
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0004321-42.2015.5.12.0051 AGRAVANTE: ANA PAULA RICHERT E OUTROS (2) AGRAVADO: ANA PAULA RICHERT E OUTROS (19) VISTO etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por MANOEL NORIEGA GONZALEZ, contra a decisão do ID afab790, que rejeitou o pedido liminar feito em sede de agravo de petição interposto pelo embargante. Alega que não há motivo para não ser deferida a liminar pretendida, já que confirmado na própria decisão a ilegalidade dos atos de constrição realizados pelo Juízo a quo, antes mesmo de citar o sócio quanto ao IDPJ. Aduz que a jurisprudência aceita o agravo de petição como medida para afastar a ilegalidade ou abusos nas decisões como a agravada. Afirma que “houve omissão na decisão que não considerou a alegação de urgência quanto a liberação do(s) bem(ns), face a apresentação dos documentos referente ao tratamento da filha do Embargante”. Requer seja reanalisada a questão, deferindo-se a liminar, a fim de se reconhecer abuso da decisão de primeiro grau que determinou a constrição de todos os veículos do embargante.   DECIDO Conheço dos embargos declaratórios e da manifestação, por próprios e tempestivos. No mérito, entretanto, merecem rejeição, porquanto não há qualquer omissão no julgado. Conforme consta do acórdão, não obstante de acordo com a atual jurisprudência da Seção Especializada 2 deste Tribunal, as medidas restritivas sobre os veículos foram abusivas quando efetivadas antes da inclusão do sócio no polo passivo da execução por meio do devido processo legal consistente na instauração do IDPJ. No entanto, conforme expressamente fundamentado no acórdão embargado, “no atual momento processual, o IDPJ já foi apreciado e acolhido pelo magistrado de primeiro grau, com a inclusão do ex-sócio agravante no polo passivo e determinação de prosseguimento da execução”, razão pela qual a medida que na sua origem foi abusiva, no momento processual já se encontra consolidada e dentro do âmbito legal. Outrossim, conforme fundamentado, o agravante não comprovou a necessidade das alegadas despesas médicas com sua filha. Tanto o documento já juntado ao processo (ID c4600b5), quanto os documentos apresentados com o agravo de petição (ID 73e05a9, 1f47973 e 0ecc619), tratam apenas de exames médicos, os quais não comprovam qualquer necessidade concreta de gastos, nem valores a serem desembolsados pelo embargante. Portanto, não havendo omissão, o que pretende o embargante é o reexame da matéria e a reforma da decisão, para o quê os embargos não constituem meios próprios. Diante do exposto, ausente qualquer das hipóteses do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, os embargos são rejeitados. Intimem-se. FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. LUIZ FERNANDO VENANCIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA RICHERT
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0004321-42.2015.5.12.0051 AGRAVANTE: ANA PAULA RICHERT E OUTROS (2) AGRAVADO: ANA PAULA RICHERT E OUTROS (19) VISTO etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por MANOEL NORIEGA GONZALEZ, contra a decisão do ID afab790, que rejeitou o pedido liminar feito em sede de agravo de petição interposto pelo embargante. Alega que não há motivo para não ser deferida a liminar pretendida, já que confirmado na própria decisão a ilegalidade dos atos de constrição realizados pelo Juízo a quo, antes mesmo de citar o sócio quanto ao IDPJ. Aduz que a jurisprudência aceita o agravo de petição como medida para afastar a ilegalidade ou abusos nas decisões como a agravada. Afirma que “houve omissão na decisão que não considerou a alegação de urgência quanto a liberação do(s) bem(ns), face a apresentação dos documentos referente ao tratamento da filha do Embargante”. Requer seja reanalisada a questão, deferindo-se a liminar, a fim de se reconhecer abuso da decisão de primeiro grau que determinou a constrição de todos os veículos do embargante.   DECIDO Conheço dos embargos declaratórios e da manifestação, por próprios e tempestivos. No mérito, entretanto, merecem rejeição, porquanto não há qualquer omissão no julgado. Conforme consta do acórdão, não obstante de acordo com a atual jurisprudência da Seção Especializada 2 deste Tribunal, as medidas restritivas sobre os veículos foram abusivas quando efetivadas antes da inclusão do sócio no polo passivo da execução por meio do devido processo legal consistente na instauração do IDPJ. No entanto, conforme expressamente fundamentado no acórdão embargado, “no atual momento processual, o IDPJ já foi apreciado e acolhido pelo magistrado de primeiro grau, com a inclusão do ex-sócio agravante no polo passivo e determinação de prosseguimento da execução”, razão pela qual a medida que na sua origem foi abusiva, no momento processual já se encontra consolidada e dentro do âmbito legal. Outrossim, conforme fundamentado, o agravante não comprovou a necessidade das alegadas despesas médicas com sua filha. Tanto o documento já juntado ao processo (ID c4600b5), quanto os documentos apresentados com o agravo de petição (ID 73e05a9, 1f47973 e 0ecc619), tratam apenas de exames médicos, os quais não comprovam qualquer necessidade concreta de gastos, nem valores a serem desembolsados pelo embargante. Portanto, não havendo omissão, o que pretende o embargante é o reexame da matéria e a reforma da decisão, para o quê os embargos não constituem meios próprios. Diante do exposto, ausente qualquer das hipóteses do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, os embargos são rejeitados. Intimem-se. FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. LUIZ FERNANDO VENANCIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VITOR RUBENS DE PADUA RIBEIRO
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0004321-42.2015.5.12.0051 AGRAVANTE: ANA PAULA RICHERT E OUTROS (2) AGRAVADO: ANA PAULA RICHERT E OUTROS (19) VISTO etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por MANOEL NORIEGA GONZALEZ, contra a decisão do ID afab790, que rejeitou o pedido liminar feito em sede de agravo de petição interposto pelo embargante. Alega que não há motivo para não ser deferida a liminar pretendida, já que confirmado na própria decisão a ilegalidade dos atos de constrição realizados pelo Juízo a quo, antes mesmo de citar o sócio quanto ao IDPJ. Aduz que a jurisprudência aceita o agravo de petição como medida para afastar a ilegalidade ou abusos nas decisões como a agravada. Afirma que “houve omissão na decisão que não considerou a alegação de urgência quanto a liberação do(s) bem(ns), face a apresentação dos documentos referente ao tratamento da filha do Embargante”. Requer seja reanalisada a questão, deferindo-se a liminar, a fim de se reconhecer abuso da decisão de primeiro grau que determinou a constrição de todos os veículos do embargante.   DECIDO Conheço dos embargos declaratórios e da manifestação, por próprios e tempestivos. No mérito, entretanto, merecem rejeição, porquanto não há qualquer omissão no julgado. Conforme consta do acórdão, não obstante de acordo com a atual jurisprudência da Seção Especializada 2 deste Tribunal, as medidas restritivas sobre os veículos foram abusivas quando efetivadas antes da inclusão do sócio no polo passivo da execução por meio do devido processo legal consistente na instauração do IDPJ. No entanto, conforme expressamente fundamentado no acórdão embargado, “no atual momento processual, o IDPJ já foi apreciado e acolhido pelo magistrado de primeiro grau, com a inclusão do ex-sócio agravante no polo passivo e determinação de prosseguimento da execução”, razão pela qual a medida que na sua origem foi abusiva, no momento processual já se encontra consolidada e dentro do âmbito legal. Outrossim, conforme fundamentado, o agravante não comprovou a necessidade das alegadas despesas médicas com sua filha. Tanto o documento já juntado ao processo (ID c4600b5), quanto os documentos apresentados com o agravo de petição (ID 73e05a9, 1f47973 e 0ecc619), tratam apenas de exames médicos, os quais não comprovam qualquer necessidade concreta de gastos, nem valores a serem desembolsados pelo embargante. Portanto, não havendo omissão, o que pretende o embargante é o reexame da matéria e a reforma da decisão, para o quê os embargos não constituem meios próprios. Diante do exposto, ausente qualquer das hipóteses do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, os embargos são rejeitados. Intimem-se. FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. LUIZ FERNANDO VENANCIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL NORIEGA GONZALEZ
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