Lara Cristina Goulart

Lara Cristina Goulart

Número da OAB: OAB/SC 068147

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lara Cristina Goulart possui 84 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 43 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPR, TRT1, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em Classificação de Crédito Público.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 84
Tribunais: TJPR, TRT1, TRT12, TJSP
Nome: LARA CRISTINA GOULART

📅 Atividade Recente

43
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
84
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Classificação de Crédito Público (16) AGRAVO DE PETIçãO (13) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) HABILITAçãO DE CRéDITO (8) PETIçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0004321-42.2015.5.12.0051 AGRAVANTE: ANA PAULA RICHERT E OUTROS (2) AGRAVADO: ANA PAULA RICHERT E OUTROS (19) VISTO etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por MANOEL NORIEGA GONZALEZ, contra a decisão do ID afab790, que rejeitou o pedido liminar feito em sede de agravo de petição interposto pelo embargante. Alega que não há motivo para não ser deferida a liminar pretendida, já que confirmado na própria decisão a ilegalidade dos atos de constrição realizados pelo Juízo a quo, antes mesmo de citar o sócio quanto ao IDPJ. Aduz que a jurisprudência aceita o agravo de petição como medida para afastar a ilegalidade ou abusos nas decisões como a agravada. Afirma que “houve omissão na decisão que não considerou a alegação de urgência quanto a liberação do(s) bem(ns), face a apresentação dos documentos referente ao tratamento da filha do Embargante”. Requer seja reanalisada a questão, deferindo-se a liminar, a fim de se reconhecer abuso da decisão de primeiro grau que determinou a constrição de todos os veículos do embargante.   DECIDO Conheço dos embargos declaratórios e da manifestação, por próprios e tempestivos. No mérito, entretanto, merecem rejeição, porquanto não há qualquer omissão no julgado. Conforme consta do acórdão, não obstante de acordo com a atual jurisprudência da Seção Especializada 2 deste Tribunal, as medidas restritivas sobre os veículos foram abusivas quando efetivadas antes da inclusão do sócio no polo passivo da execução por meio do devido processo legal consistente na instauração do IDPJ. No entanto, conforme expressamente fundamentado no acórdão embargado, “no atual momento processual, o IDPJ já foi apreciado e acolhido pelo magistrado de primeiro grau, com a inclusão do ex-sócio agravante no polo passivo e determinação de prosseguimento da execução”, razão pela qual a medida que na sua origem foi abusiva, no momento processual já se encontra consolidada e dentro do âmbito legal. Outrossim, conforme fundamentado, o agravante não comprovou a necessidade das alegadas despesas médicas com sua filha. Tanto o documento já juntado ao processo (ID c4600b5), quanto os documentos apresentados com o agravo de petição (ID 73e05a9, 1f47973 e 0ecc619), tratam apenas de exames médicos, os quais não comprovam qualquer necessidade concreta de gastos, nem valores a serem desembolsados pelo embargante. Portanto, não havendo omissão, o que pretende o embargante é o reexame da matéria e a reforma da decisão, para o quê os embargos não constituem meios próprios. Diante do exposto, ausente qualquer das hipóteses do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, os embargos são rejeitados. Intimem-se. FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. LUIZ FERNANDO VENANCIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KEILA ALVES DOS SANTOS
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0004321-42.2015.5.12.0051 AGRAVANTE: ANA PAULA RICHERT E OUTROS (2) AGRAVADO: ANA PAULA RICHERT E OUTROS (19) VISTO etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por MANOEL NORIEGA GONZALEZ, contra a decisão do ID afab790, que rejeitou o pedido liminar feito em sede de agravo de petição interposto pelo embargante. Alega que não há motivo para não ser deferida a liminar pretendida, já que confirmado na própria decisão a ilegalidade dos atos de constrição realizados pelo Juízo a quo, antes mesmo de citar o sócio quanto ao IDPJ. Aduz que a jurisprudência aceita o agravo de petição como medida para afastar a ilegalidade ou abusos nas decisões como a agravada. Afirma que “houve omissão na decisão que não considerou a alegação de urgência quanto a liberação do(s) bem(ns), face a apresentação dos documentos referente ao tratamento da filha do Embargante”. Requer seja reanalisada a questão, deferindo-se a liminar, a fim de se reconhecer abuso da decisão de primeiro grau que determinou a constrição de todos os veículos do embargante.   DECIDO Conheço dos embargos declaratórios e da manifestação, por próprios e tempestivos. No mérito, entretanto, merecem rejeição, porquanto não há qualquer omissão no julgado. Conforme consta do acórdão, não obstante de acordo com a atual jurisprudência da Seção Especializada 2 deste Tribunal, as medidas restritivas sobre os veículos foram abusivas quando efetivadas antes da inclusão do sócio no polo passivo da execução por meio do devido processo legal consistente na instauração do IDPJ. No entanto, conforme expressamente fundamentado no acórdão embargado, “no atual momento processual, o IDPJ já foi apreciado e acolhido pelo magistrado de primeiro grau, com a inclusão do ex-sócio agravante no polo passivo e determinação de prosseguimento da execução”, razão pela qual a medida que na sua origem foi abusiva, no momento processual já se encontra consolidada e dentro do âmbito legal. Outrossim, conforme fundamentado, o agravante não comprovou a necessidade das alegadas despesas médicas com sua filha. Tanto o documento já juntado ao processo (ID c4600b5), quanto os documentos apresentados com o agravo de petição (ID 73e05a9, 1f47973 e 0ecc619), tratam apenas de exames médicos, os quais não comprovam qualquer necessidade concreta de gastos, nem valores a serem desembolsados pelo embargante. Portanto, não havendo omissão, o que pretende o embargante é o reexame da matéria e a reforma da decisão, para o quê os embargos não constituem meios próprios. Diante do exposto, ausente qualquer das hipóteses do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, os embargos são rejeitados. Intimem-se. FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. LUIZ FERNANDO VENANCIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REI DO GRILL RESTAURANTE LTDA - ME
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0004321-42.2015.5.12.0051 AGRAVANTE: ANA PAULA RICHERT E OUTROS (2) AGRAVADO: ANA PAULA RICHERT E OUTROS (19) VISTO etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por MANOEL NORIEGA GONZALEZ, contra a decisão do ID afab790, que rejeitou o pedido liminar feito em sede de agravo de petição interposto pelo embargante. Alega que não há motivo para não ser deferida a liminar pretendida, já que confirmado na própria decisão a ilegalidade dos atos de constrição realizados pelo Juízo a quo, antes mesmo de citar o sócio quanto ao IDPJ. Aduz que a jurisprudência aceita o agravo de petição como medida para afastar a ilegalidade ou abusos nas decisões como a agravada. Afirma que “houve omissão na decisão que não considerou a alegação de urgência quanto a liberação do(s) bem(ns), face a apresentação dos documentos referente ao tratamento da filha do Embargante”. Requer seja reanalisada a questão, deferindo-se a liminar, a fim de se reconhecer abuso da decisão de primeiro grau que determinou a constrição de todos os veículos do embargante.   DECIDO Conheço dos embargos declaratórios e da manifestação, por próprios e tempestivos. No mérito, entretanto, merecem rejeição, porquanto não há qualquer omissão no julgado. Conforme consta do acórdão, não obstante de acordo com a atual jurisprudência da Seção Especializada 2 deste Tribunal, as medidas restritivas sobre os veículos foram abusivas quando efetivadas antes da inclusão do sócio no polo passivo da execução por meio do devido processo legal consistente na instauração do IDPJ. No entanto, conforme expressamente fundamentado no acórdão embargado, “no atual momento processual, o IDPJ já foi apreciado e acolhido pelo magistrado de primeiro grau, com a inclusão do ex-sócio agravante no polo passivo e determinação de prosseguimento da execução”, razão pela qual a medida que na sua origem foi abusiva, no momento processual já se encontra consolidada e dentro do âmbito legal. Outrossim, conforme fundamentado, o agravante não comprovou a necessidade das alegadas despesas médicas com sua filha. Tanto o documento já juntado ao processo (ID c4600b5), quanto os documentos apresentados com o agravo de petição (ID 73e05a9, 1f47973 e 0ecc619), tratam apenas de exames médicos, os quais não comprovam qualquer necessidade concreta de gastos, nem valores a serem desembolsados pelo embargante. Portanto, não havendo omissão, o que pretende o embargante é o reexame da matéria e a reforma da decisão, para o quê os embargos não constituem meios próprios. Diante do exposto, ausente qualquer das hipóteses do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, os embargos são rejeitados. Intimem-se. FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. LUIZ FERNANDO VENANCIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLA JANAINA SILVA DE LIMA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO PetCiv 0000285-14.2021.5.12.0061 REQUERENTE: JACSON MOREIRA SPIDO E OUTROS (42) REQUERIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. INTIMAÇÃO Destinatário: FELIPE PEREIRA DURAES Fica V.Sª intimado(a) do despacho de Id. 0ce4e2b, conforme transcrito abaixo: DESPACHO “(…) Considerando o inadimplemento da parcela vencida em junho, a revogação do Plano Especial de Pagamento Trabalhista - PEPT e a instauração do Regime Especial de Execução Forçada - REEF no Id. b822c80, perdem o objeto as propostas de acordo de Ids. 44bdbe2, 995cf13, f8a707e, 9768799 e 4ce9e70. Dê-se ciência aos requerentes após retificação da autuação.  FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. PAULA CRISTINA LEITE GUESSER Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE PEREIRA DURAES
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO PetCiv 0000285-14.2021.5.12.0061 REQUERENTE: JACSON MOREIRA SPIDO E OUTROS (42) REQUERIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. INTIMAÇÃO Destinatário: FELIPE PEREIRA DURAES Fica V.Sª intimado(a) do despacho de Id. 0ce4e2b, conforme transcrito abaixo: DESPACHO “(…) Considerando o inadimplemento da parcela vencida em junho, a revogação do Plano Especial de Pagamento Trabalhista - PEPT e a instauração do Regime Especial de Execução Forçada - REEF no Id. b822c80, perdem o objeto as propostas de acordo de Ids. 44bdbe2, 995cf13, f8a707e, 9768799 e 4ce9e70. Dê-se ciência aos requerentes após retificação da autuação.  FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. PAULA CRISTINA LEITE GUESSER Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON CLEBER LEITE
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO PetCiv 0000285-14.2021.5.12.0061 REQUERENTE: JACSON MOREIRA SPIDO E OUTROS (43) REQUERIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. INTIMAÇÃO DE DESPACHO / DECISÃO Destinatário: UBIRACY DA GLORIA Fica V.Sª intimado(a) do despacho de Id. a8f3307, conforme transcrito abaixo: DESPACHO Os exequentes Ubiracy da Glória e Fernando Rodrigues Goularte apresentam propostas de acordo com deságio de 20% nos Ids. 1c4c87e e fb462ff, respectivamente. Considerando o inadimplemento da parcela vencida em junho e conversão do Plano Especial de Pagamento Trabalhista - PEPT em Regime Especial de Execução Forçada - REEF no Id. b822c80, as propostas de acordo restam prejudicadas. DÊ-SE ciência aos exequentes.  FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. PAULA CRISTINA LEITE GUESSER Assessor Intimado(s) / Citado(s) - UBIRACY DA GLORIA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO PetCiv 0000285-14.2021.5.12.0061 REQUERENTE: JACSON MOREIRA SPIDO E OUTROS (52) REQUERIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3707c4 proferido nos autos. DESPACHO  Pela publicação deste despacho, fica a executada intimada para tomar ciência do bloqueio efetivado(s) em conta bancária de sua titularidade, via SISBAJUD. FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz do Trabalho Gestor Regional da Execução Intimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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