Luiz Otávio Doerlitz
Luiz Otávio Doerlitz
Número da OAB:
OAB/SC 068161
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Otávio Doerlitz possui 150 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT4, STJ, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
74
Total de Intimações:
150
Tribunais:
TRT4, STJ, TJSC, TRT12, TJPR, TRF4
Nome:
LUIZ OTÁVIO DOERLITZ
📅 Atividade Recente
31
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
137
Últimos 90 dias
150
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (33)
APELAçãO CRIMINAL (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16)
INQUéRITO POLICIAL (15)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 150 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCâmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Execução Penal Nº 8000036-60.2025.8.24.0041/SC (Pauta: 72) RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO AGRAVANTE: DEGUINALDO STOEBERL ADVOGADO(A): LUIZ OTÁVIO DOERLITZ (OAB SC068161) ADVOGADO(A): ARILENES APARECIDA LINZMEYER (OAB SC058040) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de julho de 2025. Desembargador CID GOULART Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoINQUÉRITO POLICIAL Nº 5000785-83.2025.8.24.0541/SC INDICIADO : JOAO MARIA SANTANA ADVOGADO(A) : LUIZ OTÁVIO DOERLITZ (OAB SC068161) DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público propôs acordo de não persecução penal (ANPP) em favor de JOAO MARIA SANTANA , cujas condições constam no termo apresentado. Em audiência realizada durante as tratativas do acordo de não persecução penal, as condições foram devidamente especificadas ao indiciado, o qual, assistido por defensor dativo, espontaneamente confessou a prática delitiva e aceitou a proposta. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O artigo 28-A, caput do Código de Processo Penal estabelece: "Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:". A partir da audiência gravada e anexada aos autos, constato que o indiciado, na presença de defensor dativo, confessou o delito aqui investigado, bem como aderiu voluntariamente às condições estabelecidas no acordo de não persecução penal proposto. Ante o exposto: Por considerar adequadas, suficientes e não abusivas as condições ofertadas ao indiciado, HOMOLOGO , para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de não persecução penal firmado entre o Ministério Público e JOAO MARIA SANTANA , devidamente qualificado nos autos. Advirta-se o indiciado que o não cumprimento das condições estipuladas ensejará a rescisão do acordo com posterior possibilidade de oferecimento de denúncia (art. 28-A, § 10º, do CPP). Intime-se a vítima, se houver (art. 28-A, § 9º, do CPP). Intime-se o Ministério Público para que dê início à execução do acordo perante o Juízo da Execução Penal (art. 28-A, § 6º, do CPP), nos termos do item 3.2 da Orientação CGJ n. 2/2020. Arbitro os honorários ao defensor dativo em R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais), conforme Resolução CM nº 5/2019, art. 8º, § 3º. Requisite-se o pagamento por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita. Suspendo o feito e o curso do prazo prescricional durante o período de prova (art. 116, inciso IV, do Código Penal). Aguarde-se suspenso, em cartório, informações acerca do cumprimento integral do acordo ou de eventual descumprimento. Proceda-se aos registros necessários, para os fins do art. 28-A, § 12, do CPP, nos termos dos itens 3.1, “ c” e “ d”, da Orientação CGJ n. 2/2020.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoINQUÉRITO POLICIAL Nº 5003167-77.2024.8.24.0058/SC INDICIADO : JULIANO DEMETERKO ADVOGADO(A) : LUIZ OTÁVIO DOERLITZ (OAB SC068161) DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público propôs acordo de não persecução penal (ANPP) em favor de JULIANO DEMETERKO , cujas condições constam no termo apresentado. Em audiência realizada durante as tratativas do acordo de não persecução penal, as condições foram devidamente especificadas ao indiciado, o qual, assistido por defensor dativo, espontaneamente confessou a prática delitiva e aceitou a proposta. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O artigo 28-A, caput do Código de Processo Penal estabelece: "Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:". A partir da audiência gravada e anexada aos autos, constato que o indiciado, na presença de defensor dativo, confessou o delito aqui investigado, bem como aderiu voluntariamente às condições estabelecidas no acordo de não persecução penal proposto. Ante o exposto: Por considerar adequadas, suficientes e não abusivas as condições ofertadas ao indiciado, HOMOLOGO , para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de não persecução penal firmado entre o Ministério Público e JULIANO DEMETERKO , devidamente qualificado nos autos. Advirta-se o indiciado que o não cumprimento das condições estipuladas ensejará a rescisão do acordo com posterior possibilidade de oferecimento de denúncia (art. 28-A, § 10º, do CPP). Intime-se a vítima, se houver (art. 28-A, § 9º, do CPP). Intime-se o Ministério Público para que dê início à execução do acordo perante o Juízo da Execução Penal (art. 28-A, § 6º, do CPP), nos termos do item 3.2 da Orientação CGJ n. 2/2020. Arbitro os honorários ao defensor dativo em R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais), conforme Resolução CM nº 5/2019, art. 8º, § 3º. Requisite-se o pagamento por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita. Suspendo o feito e o curso do prazo prescricional durante o período de prova (art. 116, inciso IV, do Código Penal), salvo se a persecução penal tiver que prosseguir em face de outro(s) investigado(s). Aguarde-se suspenso, em cartório, informações acerca do cumprimento integral do acordo ou de eventual descumprimento. Proceda-se aos registros necessários, para os fins do art. 28-A, § 12, do CPP, nos termos dos itens 3.1, “ c” e “ d”, da Orientação CGJ n. 2/2020.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Sumário Nº 5000483-57.2025.8.24.0055/SC ACUSADO : CRISTIANO ALVES DE ARAUJO ADVOGADO(A) : JULIA APARECIDA SCHEFFMACHER (OAB SC049870) ACUSADO : HELITON DA CRUZ ROCHA ADVOGADO(A) : ARILENES APARECIDA LINZMEYER (OAB SC058040) ADVOGADO(A) : LUIZ OTÁVIO DOERLITZ (OAB SC068161) SENTENÇA Do exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Criminal Nº 0000185-72.2018.8.24.0031/SC RELATOR : Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO APELANTE : JULIANO PINTO (ACUSADO) ADVOGADO(A) : LUIZ OTÁVIO DOERLITZ (OAB SC068161) EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME contra o meio ambiente. MANTEr PÁSSAROS silvestres EM CATIVEIRO, SEM A DEVIDA LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO DAS AUTORIDADES COMPETENTES (LEI N. 9.605/1998, ART. 29, § 4º, I). sentença condenatória. recurso do réu. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. não ocorrência. AUSÊNCIA DE DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. PLEITO INDEFERIDO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ORIGEM. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS. REMUNERAÇÃO DEVIDA. VERBA FIXADA EM OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO N. 5/2019 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. recurso parcialmente conhecido e provido em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer em parte e dar parcial provimento ao recurso, tão somente para fixar honorários advocatícios ao defensor nomeado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 22 de julho de 2025.
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