Thiago Buttkiewits

Thiago Buttkiewits

Número da OAB: OAB/SC 068167

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Buttkiewits possui 75 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJMG, TJPE, TJCE e outros 13 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 75
Tribunais: TJMG, TJPE, TJCE, TJAP, TJES, TJPA, TJRJ, TJPR, TJBA, TJSC, TJRR, TJRN, TJRS, TJPB, TJSP, TJMS
Nome: THIAGO BUTTKIEWITS

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (45) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 14) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: esp-vmis01@tjpb.jus.br | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de residência de sua titularidade atualizado ou outro documento capaz de comprovar a relação com o endereço informado nos autos, sob pena de indeferimento. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança, data e assinatura eletrônicas. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  5. Tribunal: TJRR | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0822777-26.2025.8.23.0010 SENTENÇA Dispenso relatório com fundamento no art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação com pedido de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de falha na prestação do serviço. Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. Rejeito as preliminares arguidas. As partes requeridas são legítimas para compor a lide, pois, considerando que a relação travada entre as partes é de consumo, todos que integram a cadeia de serviços de venda de produtos respondem solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, 18, 25, § 1º, e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois, conforme o nosso ordenamento jurídico, é dispensável a via administrativa para o ajuizamento da ação, dada a garantia ao acesso à justiça previsto na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXV). No tocante à competência territorial, destaco que a apresentação de comprovante de residência em nome próprio não é requisito obrigatório para admissão da inicial (art. 319 e 320 do CPC), sendo suficiente o documento acostado aos autos para comprovação de domicílio. Superada a análise supra, passo ao mérito. De plano, cumpre destacar que a relação existente entre as partes é consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, devendo ser analisando o presente caso à luz da lei 8.078/90. Ademais, friso que a responsabilidade das rés é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90). Após detida análise dos autos, verifico que o autor comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), especialmente pela juntada dos comprovantes dos pagamentos, o detalhamento da compras e as tratativas administrativas para retificar o nome. Em contrapartida, as partes requeridas não apresentaram fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Com efeito, por mais que reste demonstrado que o passageiro, por ocasião da compra das passagens, tenha preenchido o seu nome incompleto, verifico que este ainda poderia corrigir o nome até o momento do , como autoriza o art. 8º da Resolução n.º 400 da Anac, o que não foi levado a efeito check-in por nenhuma das rés, malgrado as tentativas de resolução do autor. Sendo assim, após minudente análise dos autos, verifico a ocorrência da falha na prestação do serviço (art. 20, caput, do CDC), pois as rés não corrigiram o nome do autor em tempo hábil, não obstante as solicitações, impedindo injustificadamente o embarque, quando poderiam ter solucionado o impasse. Nesse sentido: Apelação. Prestação de serviços. Transporte aéreo internacional. Ação de obrigação de fazer c .c. indenização por danos morais. Erro de preenchimento do nome das autoras no momento da emissão do bilhete aéreo. Percepção do erro e pedido às rés para retificação dos seus nomes constantes nas passagens aéreas dias antes do embarque . Cumprimento parcial pelas rés que gerou o impedimento das autoras de retornar ao Brasil. Inteligência do artigo 8º da Resolução 400/2016 da ANAC não observado. Danos morais configurados. Falha na prestação de serviços pelas rés que respondem solidariamente, por participarem da cadeia de consumo . Quantum adequadamente arbitrado e que deve ser mantido. Condenação em danos materiais, em razão da necessidade da compra de novas passagens para o retorno ao país. Sentença extra petita nesta parte, haja vista que houve a ampliação indevida do pedido inicial após a contestação e sem o consentimento do réu. Sentença decotada nesta parte . Multa diária mantida, no valor e periodicidade anteriormente fixados, por não ser abusiva e desproporcional. Sentença de procedência parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 11273348820238260100 Guarulhos, Relator.: Pedro Kodama, Data de Julgamento: 25/11/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2024) Logo, considerando que as passagens emitidas não foram utilizadas, as requeridas devem ressarcir o montante de R$ 1.167,32 (mil cento e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos). No tocante ao dano moral, percebo que este restou devidamente caracterizado por culpa das rés, ao negarem o embarque do autor por erro no nome que deveriam ter corrigido, em atendimento às solicitações do autor. Nesse contexto, demonstrado o abalo moral advindo, surge para a promovida o dever de indenizar, passando o Juízo a analisar o pretendido (R$ 10.000,00). quantum Como é cediço, a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral deve se dar de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, a fim de que não haja um enriquecimento sem causa, à custa do empobrecimento alheio, mas que também não seja mensurado em valor irrisório, devendo o montante revestir-se de caráter profilático, servindo de desestímulo à parte ofensora para que não cometa novos erros semelhantes. Cabe destacar que esta magistrada, a partir de 25 de maio de 2025, alterou pela segunda vez neste ano seus critérios para fixação dos valores das condenações por danos morais e ainda vem refletindo sobre a necessidade de delimitar ainda mais as hipóteses, tendo em vista as dificuldades encontradas pelas companhias aéreas em decorrência da alta litigância, impactando no custo das passagens, investimentos e oferta de voo. Ademais, como o direito serve às relações humanas e estas, com o desenvolver da sociedade, se modificam, os precedentes judiciais não podem se revestir de imutabilidade capaz de “precluir” a atividade interpretativa. Nessa linha de raciocínio, considerando a situação do caso concreto, tenho que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para reconfortar o promovente e bastante como advertência para a adoção de cuidados, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGOPROCEDENTE os pedidos autorais para condenar solidariamente as rés a: a) RESTITUIR a quantia de R$ 1.167,32 (mil cento e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos), devidamente atualizado na forma da lei desde o prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024; R$ 2.000,00 (dois mil reais) b) INDENIZARo autorno valor de , devidamente atualizada na forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução do credor e intime-se o devedor para cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante no sistema. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º JEC (assinado digitalmente – Sistema CNJ - PROJUDI)
  6. Tribunal: TJAP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA 1. Relatório Dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. Fundamentação 2.1. Preliminar: da prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor O Código de Defesa do Consumidor é o diploma legal hábil a tutelar o caso em apreço, já que os adquirentes de passagens aéreas se amoldam ao conceito de consumidores, enquanto a reclamada se caracteriza como fornecedora do serviço de transporte aéreo de passageiros, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Os demais diplomas (Código Brasileiro de Aeronáutica, o Código Civil e as normas e resoluções da ANAC) são aplicáveis de maneira subsidiária, sendo que as regras consumeristas são de índole constitucional (CF, art. 170, V). 2.2. Mérito: A necessidade de manutenção não programada das aeronaves configura “fortuito interno”, já que problemas técnicos são previsíveis e controláveis através de revisões periódicas dos equipamentos, portanto, o atraso para reparos de última hora na aeronave ou o próprio cancelamento do voo integram o risco da atividade desenvolvida pelo transportador, que deverá responder pelos danos causados aos passageiros em razão da inexecução do contrato em seus termos originais. Além disso, o atraso ou cancelamento de um voo pode gerar uma série de obrigações para o transportador, como o dever de assistência material e reacomodação, e direitos ao passageiro, que faz jus a reparação dos danos gerados pelo defeito na prestação dos serviços. Contudo, de acordo com a atual jurisprudência do STJ, recai sobre o passageiro o ônus de comprovar a ocorrência de lesão patrimonial e/ou extrapatrimonial, já que o cancelamento do voo, por si só, não gera dano presumido. Outro não é o entendimento da Turma Recursal/AP: CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADO. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. FALHA NO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. 1. Compete à parte ré provar a hipótese de caso fortuito e força maior alegada, qual seja, que a impossibilidade da oferta do voo adquirido pela parte autora decorreu de fato externo superveniente, imprevisível e inevitável, conforme dispõe o art. 256, §3, do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986), ônus do qual não se desincumbiu. A invocação genérica de dispositivos legais e a mera alegação desacompanhada de comprovação não são suficientes para romper o nexo causal e afastar o dever de reparar os danos causados. 2. Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 2.1 No caso sob análise, os danos morais estão devidamente caracterizados, pois, de acordo com as provas documentais produzidas, conclui-se que a transportadora não ofereceu suporte material (alimentação e hospedagem), na forma da Resolução ANAC 400/2016. Os desconfortos suportados durante o atraso de aproximadamente 20 horas para chegada no destino final ultrapassam as raias do mero aborrecimento cotidiano. 3. Considerando o trânsito em julgado de ação indenizatória ajuizada por outra passageira pelos mesmos fatos e fundamentos ora analisados (6001432-51.2024.8.03.0001), faz-se necessária a redução do quantum indenizatório para fins de igualá-lo ao mesmo patamar indicado na referida demanda. 4. Recurso conhecido e provido em parte. 5. Sentença reformada. (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6001433-36.2024.8.03.0001, Relator JOSE LUCIANO DE ASSIS, Turma Recursal, julgado em 7 de Agosto de 2024) (destaquei) O comparecimento no aeroporto gera o dever de assistência material para o transportador, que também deve oferecer ao passageiro as opções de reacomodação, reembolso integral e execução do serviço por outra modalidade de transporte, consoante art. 12, §2º da Resolução nº 400/2012 - ANAC. Dessa forma, embora a ré tenha afirmado que prestou assistência material não carreou nenhum comprovante para os autos, sendo esse ônus do transportador. Caberia à ré, oferecer à passageira facilidades de comunicação, providenciar alimentação adequada e suficiente, acomodação e traslado até o aeroporto para embarque no voo em que foi reacomodada, mas deixou de prestar qualquer assistência material, como forma de minorar os efeitos do cancelamento inesperado, deixando a requerente totalmente desamparada. Além disso, registre-se que houve um atraso de 24 (vinte e quatro) horas em relação ao horário marcado no contrato, alterando de forma significativa todo o planejamento de viagem da autora e sua agenda na cidade de destino, fatos que associados não podem ser equiparados a aborrecimentos comuns enfrentados no dia a dia das pessoas. Comprovado o vínculo contratual, o dano e o nexo de causalidade não há razão para se negar a indenização pretendida pelo autor. Nesse caso, mesmo sem culpa deverá a ré indenizar a reclamante, em razão de sua responsabilidade objetiva por falhas na prestação do serviço (CDC, art. 14). Assim, com moderação e razoabilidade, observando-se a extensão do dano, o porte econômico das partes e as finalidades reparatória e pedagógica da compensação financeira, fixo a indenização por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se afigura suficiente para os fins a que se destina. 3. Dispositivo Diante do exposto, de tudo o que dos autos consta e do livre convencimento que formo, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a reclamada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelo dano moral, com atualização monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a contar deste provimento, e juros de mora calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA do período, a contar da citação, nos termos das regras dos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Sem custas ou honorários, ante o disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Publique-se, Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, havendo requerimento do interessado, proceda-se na forma do art. 523, do CPC.
  7. Tribunal: TJAP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA 1. Relatório Dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. Fundamentação 2.1. Preliminar: da prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor O Código de Defesa do Consumidor é o diploma legal hábil a tutelar o caso em apreço, já que os adquirentes de passagens aéreas se amoldam ao conceito de consumidores, enquanto a reclamada se caracteriza como fornecedora do serviço de transporte aéreo de passageiros, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Os demais diplomas (Código Brasileiro de Aeronáutica, o Código Civil e as normas e resoluções da ANAC) são aplicáveis de maneira subsidiária, sendo que as regras consumeristas são de índole constitucional (CF, art. 170, V). 2.2. Mérito: A necessidade de manutenção não programada das aeronaves configura “fortuito interno”, já que problemas técnicos são previsíveis e controláveis através de revisões periódicas dos equipamentos, portanto, o atraso para reparos de última hora na aeronave ou o próprio cancelamento do voo integram o risco da atividade desenvolvida pelo transportador, que deverá responder pelos danos causados aos passageiros em razão da inexecução do contrato em seus termos originais. Além disso, o atraso ou cancelamento de um voo pode gerar uma série de obrigações para o transportador, como o dever de assistência material e reacomodação, e direitos ao passageiro, que faz jus a reparação dos danos gerados pelo defeito na prestação dos serviços. Contudo, de acordo com a atual jurisprudência do STJ, recai sobre o passageiro o ônus de comprovar a ocorrência de lesão patrimonial e/ou extrapatrimonial, já que o cancelamento do voo, por si só, não gera dano presumido. Outro não é o entendimento da Turma Recursal/AP: CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADO. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. FALHA NO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. 1. Compete à parte ré provar a hipótese de caso fortuito e força maior alegada, qual seja, que a impossibilidade da oferta do voo adquirido pela parte autora decorreu de fato externo superveniente, imprevisível e inevitável, conforme dispõe o art. 256, §3, do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986), ônus do qual não se desincumbiu. A invocação genérica de dispositivos legais e a mera alegação desacompanhada de comprovação não são suficientes para romper o nexo causal e afastar o dever de reparar os danos causados. 2. Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 2.1 No caso sob análise, os danos morais estão devidamente caracterizados, pois, de acordo com as provas documentais produzidas, conclui-se que a transportadora não ofereceu suporte material (alimentação e hospedagem), na forma da Resolução ANAC 400/2016. Os desconfortos suportados durante o atraso de aproximadamente 20 horas para chegada no destino final ultrapassam as raias do mero aborrecimento cotidiano. 3. Considerando o trânsito em julgado de ação indenizatória ajuizada por outra passageira pelos mesmos fatos e fundamentos ora analisados (6001432-51.2024.8.03.0001), faz-se necessária a redução do quantum indenizatório para fins de igualá-lo ao mesmo patamar indicado na referida demanda. 4. Recurso conhecido e provido em parte. 5. Sentença reformada. (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6001433-36.2024.8.03.0001, Relator JOSE LUCIANO DE ASSIS, Turma Recursal, julgado em 7 de Agosto de 2024) (destaquei) O comparecimento no aeroporto gera o dever de assistência material para o transportador, que também deve oferecer ao passageiro as opções de reacomodação, reembolso integral e execução do serviço por outra modalidade de transporte, consoante art. 12, §2º da Resolução nº 400/2012 - ANAC. Dessa forma, embora a ré tenha afirmado que prestou assistência material não carreou nenhum comprovante para os autos, sendo esse ônus do transportador. Caberia à ré, oferecer à passageira facilidades de comunicação, providenciar alimentação adequada e suficiente, acomodação e traslado até o aeroporto para embarque no voo em que foi reacomodada, mas deixou de prestar qualquer assistência material, como forma de minorar os efeitos do cancelamento inesperado, deixando a requerente totalmente desamparada. Além disso, registre-se que houve um atraso de 24 (vinte e quatro) horas em relação ao horário marcado no contrato, alterando de forma significativa todo o planejamento de viagem da autora e sua agenda na cidade de destino, fatos que associados não podem ser equiparados a aborrecimentos comuns enfrentados no dia a dia das pessoas. Comprovado o vínculo contratual, o dano e o nexo de causalidade não há razão para se negar a indenização pretendida pelo autor. Nesse caso, mesmo sem culpa deverá a ré indenizar a reclamante, em razão de sua responsabilidade objetiva por falhas na prestação do serviço (CDC, art. 14). Assim, com moderação e razoabilidade, observando-se a extensão do dano, o porte econômico das partes e as finalidades reparatória e pedagógica da compensação financeira, fixo a indenização por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se afigura suficiente para os fins a que se destina. 3. Dispositivo Diante do exposto, de tudo o que dos autos consta e do livre convencimento que formo, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a reclamada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelo dano moral, com atualização monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a contar deste provimento, e juros de mora calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA do período, a contar da citação, nos termos das regras dos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Sem custas ou honorários, ante o disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Publique-se, Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, havendo requerimento do interessado, proceda-se na forma do art. 523, do CPC.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5094356-08.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 10/07/2025.
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