Raissa Caetano Dos Santos

Raissa Caetano Dos Santos

Número da OAB: OAB/SC 068175

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raissa Caetano Dos Santos possui 179 comunicações processuais, em 123 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 123
Total de Intimações: 179
Tribunais: TJSC, TRF4, STJ, TJRS
Nome: RAISSA CAETANO DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
80
Últimos 30 dias
177
Últimos 90 dias
179
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (27) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 179 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5014529-25.2024.8.24.0075/SC AUTOR : DANIELA CARDOSO LIDORIO ADVOGADO(A) : MARIA REGINA MEDEIROS (OAB SC031350) ADVOGADO(A) : RAISSA CAETANO DOS SANTOS (OAB SC068175) ADVOGADO(A) : VILSON ROBERTO DA SILVEIRA MEDEIROS (OAB SC019859) DESPACHO/DECISÃO 1- Trata-se de ação movida por DANIELA CARDOSO LIDORIO em desfavor do ESTADO DE SANTA CATARINA e do MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC, pleiteando, em apertada síntese, a condenação dos réus ao fornecimento do medicamento de que necessita para o tratamento médico que lhe foi indicado. 2- O prazo concedido para o cumprimento da medida liminar não se mostra exíguo, porquanto a prática forense tem demonstrado a possibilidade de o ente estatal cumprir a medida em processos da mesma natureza: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA MULTA COERCITIVA POR SEQUESTRO. ACOLHIMENTO. MEDIDA QUE SE MOSTRA MAIS EFICAZ E ADEQUADA PARA O CASO. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS E DO TJSC. ALEGAÇÃO DE PRAZO EXÍGUO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR. INSUBSISTÊNCIA. PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL E É COMPATÍVEL COM AQUELES FIXADOS EM AÇÕES DE MESMA NATUREZA . MEDIDA PLENAMENTE REVERSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR n. 5000849-87.2024.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 13-08-2024). (Grifei). 3- Ciente da decisão proferida pela Turma Recursal que revogou a tutela de urgência com relação ao Município de Laguna/SC (eventos 59 e 70). 4- A preliminar de falta de interesse processual da parte demandante, ante a não formulação do pedido aqui declinado junto à esfera administrativa, confunde-se com o mérito e com ele será analisada. 5- Ultrapassadas as preliminares, remeto-me à análise do mérito. Acerca do dever do Poder Público quanto à prestação de assistência à saúde, foi firmado o Tema nº 6 do STF, com a edição da Súmula Vinculante nº 61: TEMA 6/STF: "1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item "4" do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. " "SÚMULA VINCULANTE 61 : A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral." Outrossim, ao julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas nº 0302355-11.2014.8.24.0054, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado firmou a seguinte posição: “1. Teses Jurídicas firmadas: 1.1 Para a concessão judicial de remédio ou tratamento constante do rol do SUS , devem ser conjugados os seguintes requisitos: (1) a necessidade do fármaco perseguido e adequação à enfermidade apresentada, atestada por médico; (2) a demonstração, por qualquer modo, de impossibilidade ou empecilho à obtenção pela via administrativa (Tema 350 do STF). 1.2 Para a concessão judicial de fármaco ou procedimento não padronizado pelo SUS , são requisitos imprescindíveis: (1) a efetiva demonstração de hipossuficiência financeira; (2) ausência de política pública destinada à enfermidade em questão ou sua ineficiência, somada à prova da necessidade do fármaco buscado por todos os meios, inclusive mediante perícia médica; (3) nas demandas voltadas aos cuidados elementares à saúde e à vida, ligando-se à noção de dignidade humana (mínimo existencial), dispensam-se outras digressões; (4) nas demandas claramente voltadas à concretização do máximo desejável, faz-se necessária a aplicação da metodologia da ponderação dos valores jusfundamentais, sopesando-se eventual colisão de princípios antagônicos (proporcionalidade em sentido estrito) e circunstâncias fáticas do caso concreto (necessidade e adequação), além da cláusula da reserva do possível.” (Rel. Des. Ronei Danielli, Grupo de C. Dir. Público, j. em 09/11/2016).(grifei) A medicação pleiteada foi: Omalizumabe 150mg; que está incorporada no rol do SUS e possui registro na ANVISA. A parte autora comprovou que requereu seu fornecimento na via administrativa, sem êxito, sob a justificativa de que o tratamento da enfermidade não estava contemplado no PCDT do medicamento (evento 1/docs.9/10). Não há necessidade da comprovação da situação financeira para fins de obtenção de medicamento incorporado ao rol do SUS (IRDR nº 0302355-11.2014.8.24.0054). Dessarte, determino a realização de prova técnica simplificada (art. 464, parágrafos 2º e 4º, do CPC), com base na documentação apresentada nos autos, observado que a doença não é ponto controverso nos autos. Nomeio perito judicial o médico Roberto Yasuyuki da Conceição Hamada, com cadastro neste Juízo, o qual já aceitou o encargo, os honorários arbitrados e a forma de pagamento, para a realização da perícia médica. Fixo os honorários periciais em R$ 500,00; considerando tratar-se de perícia simplificada sem necessidade de exame físico ou anamnese do paciente; nos termos da Resolução CM nº 05/2019; observada a hipossuficiência financeira  da parte autora para arcar com os custos da perícia. Os honorários periciais serão pagos ao final, da seguinte forma: a) se vencida a parte autora, mediante requisição por meio do sistema AJG/PJSC; b) se vencido(s) o(s) réu(s), mediante depósito comprovado nos autos ou, então, por meio de requisição de pagamento. Intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de quinze dias, impugnem fundamentadamente a nomeação (se for o caso) e indiquem assistente técnico (com o telefone, endereço e e-mail de contato para fins do art. 466, § 2º, do CPC). Como se trata de prova técnica simplificada não haverá a apresentação de quesitos pelas partes , cingindo-se o perito a responder aos quesitos do Juízo, nos termos do art. 464, §3º, do CPC. Após, intime-se o perito para que, no prazo de cinco dias, indique documentos que, eventualmente, não estejam nos autos mas o acesso a eles seja necessário. Se o perito solicitar a apresentação de documento por alguma das partes, deverá a responsável ser intimada para juntá-lo aos autos no prazo de quinze dias. Fixo o prazo de 60 dias para a apresentação do laudo pericial. Por fim, intimem-se as partes do laudo pericial e, caso não desejem qualquer esclarecimento do perito, apresentem desde logo suas alegações finais, no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público, com posterior conclusão para sentença. O Cartório deverá promover a notificação do representante do Ministério Público para acompanhamento dos atos. São quesitos do juízo: a) A parte autora sofre de alguma doença ou moléstia? Qual(is) (indicar o(s) CID(s))? b) O tratamento prescrito e buscado na presente ação é adequado ao tratamento da doença? Qual a sua duração? c) O tratamento buscado na presente ação é fornecido pela rede pública? d) O tratamento buscado na presente ação está registrado na ANVISA? Em caso negativo, explique o grau de eficácia do tratamento. e) Entre as alternativas eventualmente propostas pelo(s) réu(s), alguma delas pode ou não ser usada em substituição àquela buscada pela parte autora? Justifique detalhadamente. e.1) Considerando o parecer favorável do NATJUS ao pedido da parte autora (evento 27), concorda o perito com as conclusões apresentadas no referido laudo? Caso discorde da conclusão do NATJUS, apresente os motivos/justificativas a tanto de forma detalhada. f) Em visando a presente ação o fornecimento de medicamento(s): f.1) Qual(is) o(s) princípio(s) ativo(s) dele(s)? f.2) Há possibilidade de substituição do tratamento por medicamento(s) genérico(s) ou similar(es)? Qual(is)? Justifique detalhadamente. g) Demais considerações que entender pertinentes.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5006008-26.2024.4.04.7207/SC REQUERENTE : PAULO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARIA REGINA MEDEIROS (OAB SC031350) ADVOGADO(A) : RAISSA CAETANO DOS SANTOS (OAB SC068175) ADVOGADO(A) : VILSON ROBERTO DA SILVEIRA MEDEIROS (OAB SC019859) ATO ORDINATÓRIO A Secretaria, por ordem do MM. Juiz, intima a parte requerente sobre o(s) Demonstrativo(s) de Pagamento. Data de disponibilidade para saque e forma de recebimento informados no(s) respectivo(s) demonstrativo(s) de pagamento. Agências de relacionamento do juízo (caso necessário): agência 0201 do Banco do Brasil ou agências 0425 e 2845 (PAB/JF) da Caixa Econômica Federal. Sobre os requerimentos: - ''Pedido de TED" de valor LIBERADO para conta de mesmo titular, a requisição ao banco ocorre de forma automática, conforme Portaria Conjunta nº 11/2020 do TRF4. - Pedido de TED para conta de terceiro, o processo será concluso para despacho e analisado o pedido pelo juízo. - Pedido de certidão de validade da procuração nos autos, será encaminhado ao setor responsável para verificação e processamento. Havendo valor BLOQUEADO, deverá ser requerido o levantamento por alvará ou TED. O processo será concluso para despacho e analisado o pedido pelo juízo. Decorrido o prazo, os autos serão baixados, nos termos do inciso XXX do artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento n. 62/2017).
  6. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5008449-11.2025.8.24.0075/SC (originário: processo nº 50006598320198240075/SC) RELATOR : PAULO DA SILVA FILHO EMBARGANTE : JACKELINE EZEQUIEL GOULART ADVOGADO(A) : MARIA REGINA MEDEIROS (OAB SC031350) ADVOGADO(A) : VILSON ROBERTO DA SILVEIRA MEDEIROS (OAB SC019859) ADVOGADO(A) : RAISSA CAETANO DOS SANTOS (OAB SC068175) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 33 - 17/07/2025 - Link para pagamento
  7. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000427-61.2025.8.24.0075/SC AUTOR : JONES SEBBEN ADVOGADO(A) : MARIA REGINA MEDEIROS (OAB SC031350) ADVOGADO(A) : VILSON ROBERTO DA SILVEIRA MEDEIROS (OAB SC019859) ADVOGADO(A) : ALLDRYM FRANCINE MEDEIROS MAZZUCO DOS SANTOS (OAB SC063555) ADVOGADO(A) : RAISSA CAETANO DOS SANTOS (OAB SC068175) RÉU : MARISA PETERSEN MOOJEN ADVOGADO(A) : LOHAMA BARBOSA NASCIMENTO (OAB SC054907) DESPACHO/DECISÃO Ao mesmo tempo, DETERMINO a realização de PROVA TESTEMUNHAL conforme requerido pela parte autora no evento 43. Em decorrência, DESIGNO para o dia 22/10/2025 às 14:30 horas, a realização da Audiência de Instrução e Julgamento, a ocorrer junto à Sala de Audiências deste Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão. ESTABELEÇO que a realização do ato agendado acima ocorrerá de forma PRESENCIAL. ESTABELEÇO que as testemunhas residentes em região metropolitana, como Capivari de Baixo/SC, Jaguaruna, Gravatal, Pescaria Brava e Laguna, serão ouvidas presencialmente, salvo motivo justificável.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5030898-15.2025.8.24.0090/SC AUTOR : JAILSON DOS SANTOS ADVOGADO(A) : KATHELLINE LOPES DE AZEVEDO (OAB SC068975) ADVOGADO(A) : MARIA REGINA MEDEIROS (OAB SC031350) ADVOGADO(A) : VILSON ROBERTO DA SILVEIRA MEDEIROS (OAB SC019859) ADVOGADO(A) : RAISSA CAETANO DOS SANTOS (OAB SC068175) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados por JAILSON DOS SANTOS contra ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito do autor ao pagamento da etapa de alimentação prevista na Lei n. 5.645/1979 e CONDENAR o ente público ao pagamento das diferenças da verba pleiteada, bem como as parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425).  A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009).  Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Não incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária, uma vez que não integra a remuneração e não se incorpora nos proventos da aposentadoria (TJSC, Apelação Cível n. 0002464-67.2013.8.24.0011, rel. Artur Jenichen Filho). A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
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