Fabiana Lopes Olinger
Fabiana Lopes Olinger
Número da OAB:
OAB/SC 068188
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabiana Lopes Olinger possui 28 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TST, TRT12, TJSC e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TST, TRT12, TJSC
Nome:
FABIANA LOPES OLINGER
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032724-72.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE : MERCIA YERECE CAMPOS BENTES ADVOGADO(A) : FABIANA LOPES OLINGER (OAB SC068188) ADVOGADO(A) : HELLEN CRISTINA SALES (OAB SC064526) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Para análise do pedido formulado no evento 69, deverá a parte credora apresentar cálculo atualizado do valor da dívida, no prazo de 10 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Joinville/SC, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI RORSum 0000647-85.2024.5.12.0004 RECORRENTE: MARIO DOMINGO DUBIELLA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIO DOMINGO DUBIELLA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000647-85.2024.5.12.0004 (RORSum) RECORRENTES: MARIO DOMINGO DUBIELLA, NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDA RECORRIDOS: MARIO DOMINGO DUBIELLA, NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDA RELATOR: ADILTON JOSE DETONI DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO PREVISTA EM REGULAMENTO. ALTERAÇÃO. SÚMULAS 51, I e 288, I DO TST. APLICABILIDADE. I - Caso em exame 1. Ser aplicável a prescrição total (Súmula 294, TST) e se é cabível ou não a aplicação,ao caso, das Súmulas 51, I e 288, I, ambas do TST. II- Questão em discussão: 2. O termo inicial da prescrição conta-se da data da mudança do regulamento, aplicando-se a Súmula 294, do TST ou da data do desligamento do empregado? 3. Caso entendido pela inexistência da prescrição, a alteração do regulamento quando ainda não preenchidos os requisitos expostos no mesmo, configura violação do art. 468 da CLT, ou trata-se de mera expectativa de direito? III- Razões de decidir: 4. Reformulo entendimento anterior. 5. A solução que melhor se amolda ao Direito do Trabalho, frente a seu caráter protetivo, é a que considera o início do termo prescricional a extinção do contrato, quando efetivamente ocorre a lesão pela perda da percepção do benefício, pois, enquanto vigente o contrato, o plano de saúde era assegurado. 6. Pela teoria da actio nata, a violação se dá pela ciência inequívoca, que só ocorre no momento do desligamento, quando então ocorre o cancelamento do plano de saúde. Até esse momento, não havia efetiva lesão do direito perseguido. 7. Ultrapassada a questão, também recebe melhor consonância ao princípio protetivo, sendo, pois, a interpretação mais adequada, a conclusão de que as cláusulas previstas em regulamento empresarial aderem ao contrato de emprego, não podendo ser resolvidas por ato unilateral do empregador, em razão do disposto no art. 468 da CLT. 8. De igual modo, as Súmulas 51, I e 288, I do TST, respaldam a conclusão, no sentido de que o novo regulamento se aplica aos empregados novos e não àqueles já admitidos anteriormente, mesmo que as condições, na época da alteração, ainda não tenham sido implementadas. 9. Precedentes do TRT/SC e TST. 10. Recurso Ordinário conhecido e provido. Tese de julgamento: A prescrição começa a contar quando da efetiva lesão do direito supremido, mesmo que a previsão no regulamento seja anterior ao biênio prescricional. A supressão de direito em regulamento aplica-se somente aos novos empregados. Dispositivos relevantes: Art. 7º, XXIX, da CF; art. 468, CLT; Súmulas 51, I e 288, I do TST. VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 1ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo partes recorrentes e recorridas MARIO DOMINGO DUBIELLA e NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDA. Relatório dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. Ementa dispensada nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. V O T O ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários e das contrarrazões. PRELIMINAR ARGUIDA PELA PARTE RÉ 1. PRESCRIÇÃO TOTAL Busca a parte ré o reconhecimento da prescrição total quanto ao pleito "plano de saúde". Reviso posicionamento. Sem razão o réu. Somente a partir da ruptura contratual, ocorrida em maio de 2022, é que, em tese, o autor teve violado o seu direito à percepção dos benefícios concedidos aos veteranos, pois, até essa data, usufruía dos benefícios concedidos aos empregados em atividade. Consoante as disposições do art. 189 do Código Civil, aplicado de forma subsidiária às relações trabalhistas por força do art. 8º, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição". É o nascimento da pretensão que marca o início da contagem do prazo prescricional. Extinto o contrato em 28/05/2022 (data da projeção do aviso prévio) e ajuizada a ação em 30/04/2024, não há prescrição a ser reconhecida quanto aos benefícios concedidos aos aposentados por força de norma interna. Nesse sentido: CLUBE DOS VETERANOS. SUPRESSÃO DE BENEFÍCIOS AOS APOSENTADOS. CONTRATO DE TRABALHO AINDA VIGOR. CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DA SUA EXTINÇÃO Conquanto a alteração nos benefícios concedidos por intermédio do Clube de Veteranos tenha ocorrido em 2002, a contagem do prazo prescricional, para os empregados não aposentados e cujo contrato de trabalho ainda estava em vigor naquele ano, somente tem início por ocasião da sua extinção, quando efetivamente configurada a lesão pela não percepção daqueles benefícios. (TRT da 12ª Região; Processo: 0010196-42.2012.5.12.0004; Data de assinatura: 05-04-2014; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - 5ª Câmara; Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA) Cabível a teoria da actio nata, no sentido de que a lesão do direito postulado, somente ocorreu quando do desligamento do empregado, pois, anteriormente, havia manutenção do plano de saúde e das demais vantagens postuladas. Rejeito a prejudicial. MÉRITO 1. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA 1.1. PLANO DE SAÚDE Conforme inicial, "O Reclamante foi admitido para integrar o quadro de colaboradores da Reclamada (antiga Embraco Empresa Brasileira de Compressores) em data de 08 de novembro de 1985 e dispensado através de acordo com a Reclamada em 28 de maio de 2022 (já com a projeção do aviso prévio). Ao todo, o demandante prestou serviços à Reclamada (e sua sucedida Embraco) pelo período de 36 anos, 6 meses e 3 semanas". O Juízo de origem indeferiu o pedido de restabelecimento do plano de saúde nos seguintes termos: (...) Verifico que o autor foi contratado em 08/11/1985 e teve o contrato rescindido em 13/04/2022, com a projeção do aviso prévio até 28/05/2022. De acordo com os documentos juntados aos autos (ID c406269), a ré instituiu em 1996 a "Política de Plano de Saúde - Embraco RH Planta Brasil", que assegurava aos aposentados veteranos a manutenção dos benefícios ora pleiteados (assistência médica extensiva ao cônjuge, de acordo com a política geral dos funcionários; seguro de vida pago pela empresa; e acesso à ADE - desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: a) ter 25 anos ou mais de serviços prestados à empresa; b) estar aposentado definitivamente pela Previdência Social; e c) não ingressar em outra empresa. A partir de janeiro de 2003, entretanto, houve alteração na referida norma interna (ID 76688d9) em que ficou definido que para ex-funcionários já desligados da empresa que cumpriram os requisitos seriam mantidos os benefícios; para funcionários com 25 anos ou mais de empresa ou grupo na ativa em 31/12/2002, seriam preservados os benefícios, desde que fossem cumpridas as demais condições; para funcionários com mais de 20 anos de casa (até 24 anos e 11 meses), diante da proximidade de acesso aos benefícios, seria assegurada uma "compensação financeira" de acordo com o tempo da empresa; e, por fim, para funcionários que em 31/12/2002 contavam menos de 20 anos na empresa, foram extintos tais benefícios. No caso dos autos, o autor, em dezembro/2002, contava com 17 anos de prestação de serviços à ré e, como tal, não reunia à época os requisitos para obtenção dos benefícios garantidos aos aposentados veteranos. Ou seja, quando da modificação do regulamento interno da ré, havia, tão somente, mera expectativa de direito, mas não a sua incorporação como ora pretendido, razão pela qual inexiste violação ao art. 468 da CLT, tampouco contrariedade à Súmula nº 51 do TST. Assim, a previsão contida no regulamento interno da ré, de que certos benefícios concedidos aos empregados da ativa seriam também fornecidos aos empregados aposentados, desde que preenchidas certas condições, conferia ao autor mera expectativa de direito de receber as referidas vantagens na data de sua aposentadoria, caso presentes os pressupostos exigidos e se mantido o regramento nesse sentido. Contrariamente ao sustentado pelo autor, esta expectativa não aderiu ao contrato de trabalho, porquanto não se tratava de uma vantagem que ele poderia exigir da ré de imediato, mas condicionada a acontecimentos futuros. Neste contexto, considerando que quando da revogação da Política de Plano de Saúde, no ano de 2002, o autor não reunia os requisitos necessários à condição de veterano, ele não possuía direito adquirido aos benefícios estabelecidos no referido plano. Por conseguinte, não havendo semelhante previsão no regulamento interno da empresa vigente quando da aposentadoria do autor, são indevidos os benefícios pleiteados. Portanto, rejeito os pedidos de restabelecimento do plano de saúde ao autor e sua esposa, do subsídio de 50% na compra de medicamentos adquiridos com receita médica pelo autor e esposa, do contrato de seguro de vida em grupo para o autor às expensas da Ré e do brinde de natal. A parte autora não se conforma. Com razão. Analisando os documentos anexados aos autos, verifica-se que: a) o reclamante laborou para a reclamada no período de 08/11/1985 a 13/04/2022 (fls. 24-25), com concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde 31/03/2016 (fl. 28); b) em 1996, a reclamada implantou política de assistência médica aos veteranos, assegurando a manutenção dos benefícios ora postulados, desde que preenchidos determinados requisitos (fl. 37); c) em 2002, a reclamada alterou o regulamento, prevendo que, a partir de então, os empregados que ainda não tivessem preenchido os requisitos exigidos, deixariam de fazer jus à manutenção do plano de saúde e demais benefícios, após o término do contrato de trabalho. Em relação aos fundamentos recursais baseados na Lei 9.656/98 e à Resolução Normativa 279/2011 da ANS não há reconhecer os benefícios pleiteados. Durante o contrato o reclamante não contribuiu para os benefícios referidos na Lei, mas apenas houve sua coparticipação, o que não caracteriza a hipótese de contribuição, de modo que não restaram preenchidos pelo reclamante os requisitos previstos nos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98. Não obstante, reconheço o direito aos benefícios pleiteados em razão dos termos do inciso I da Súmula 51 do TST em harmonia com os termos do inciso I da Súmula 288 do TST, in verbis: Súmula 51 do TST NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973) Súmula 288 do TST COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA (nova redação para o item I e acrescidos os itens III e IV em decorrência do julgamento do processo TST-E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006 pelo Tribunal Pleno em 12.04.2016) - Res. 207/2016, DEJT divulgado em 18, 19 e 20.04.2016 I - A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT). O Tribunal Superior do Trabalho já se manifestou em diversos julgados pela incorporação das vantagens instituídas pela empresa no curso dos contratos de trabalho, ainda que os requisitos para a implementação ocorram após a alteração/revogação da norma regulamentar. Nesse sentido, destaco acórdão envolvendo idêntica matéria (RR-1946-42.2016.5.12.0016 de Relatoria da Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, julgamento em 27-6-2018, publicação em 3-8-2018): AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula n.º 51, I, do TST e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, verifica-se transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1.º, II, da CLT. CLUBE DE VETERANOS. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. BENEFÍCIOS DEPENDENTES DE IMPLEMENTAÇÃO DE CONDIÇÕES. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTES DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA N.º 51, I, DO TST. Diante da possível contrariedade à Súmula n.º 51, I, do TST, determina-se o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. CLUBE DE VETERANOS. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. BENEFÍCIOS DEPENDENTES DE IMPLEMENTAÇÃO DE CONDIÇÕES. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTES DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA N.º 51, I, DO TST. A Reclamante ajuizou a presente Reclamação Trabalhista postulando, dentre outros pleitos, os benefícios instituídos no "Manual de Benefícios - Política de Plano de Saúde - Embraco Planto RH Brasil", por entender que, tendo sido os benefícios instituídos no curso da contratualidade, haveria a sua incorporação ao seu contrato de trabalho, sendo que posterior revogação não teria o condão de atingir o seu direito às aludidas vantagens. In casu, consoante as premissas fáticas delineadas pela Corte de origem, verifica-se que: a) a Reclamante foi admitida em 20/10/1989; b) em 1996 foi instituída uma Política de Saúde, por meio do "Manual de Benefícios - Política de Plano de Saúde - Embraco Planto RH Brasil", no qual haveria a concessão de determinados benefícios aos aposentados veteranos, considerados esses aqueles que fossem aposentados pela Previdência Social e somassem 25 anos de serviços na Empresa; c) a Política de Saúde implementada pelo "Manual de Benefícios - Política de Plano de Saúde - Embraco Planto RH Brasil" foi revogada em 2002, momento no qual a Reclamante contava com 12 anos de serviço na Reclamada. Nos termos da Súmula n.º 51, I, do TST, "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". Ora, tendo havido a instituição de determinados benefícios previstos no "Manual de Benefícios - Política de Plano de Saúde - Embraco Planto RH Brasil" no curso da vigência do contrato de trabalho da Reclamante, as aludidas vantagens se incorporaram ao seu contrato de trabalho, por força do art. 468 da CLT e da Súmula n.º 51, I, do TST, independentemente de antes de sua revogação terem, ou não, sido implementados todos os requisitos para a sua concessão. Recurso de Revista conhecido e provido. Ainda, ficou expressamente consignado na referida decisão entendimento acerca da desnecessidade da implementação dos requisitos ainda durante a vigência da norma instituidora. Registre-se, por oportuno, que a Corte, em hipótese semelhante à dos autos, já se manifestou quanto ao fato de que a suspensão, revogação ou anulação de norma regulamentar que institua determinado benefício não tem o condão atingir o contrato de trabalho dos empregados admitidos quando da vigência da norma regulamentar, mesmo que o requisito para a implementação do benefício ocorra após a suspensão, revogação ou anulação da sua norma instituidora. Nesse sentido, têm-se os seguintes precedentes: "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INFRAERO. PROGRESSÃO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. INVALIDAÇÃO DA NORMA INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO APÓS INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. A questão gira em torno da pretensão autoral de pagamento de diferenças salariais decorrentes da incorporação do percentual de 70,26% da remuneração global estabelecida para a função de Assistente II (progressão especial). Após a entrada em vigor de norma que estabeleceu a incorporação de parte da gratificação de função de confiança, qualquer alteração posterior, ainda que decorrente de ilegalidade praticada pela empresa ao instituir o benefício, não atinge os empregados admitidos em data anterior ao fato, apenas afetando os trabalhadores que ingressaram nos quadros funcionais após a anulação do normativo em comento. Nesse contexto, é irrelevante o fato de que, à época da revogação, a autora ainda não tivesse preenchido as condições previstas no Sistema de Progressão Especial, pois a norma como um todo já havia sido integrada ao seu contrato de trabalho, nos termos dos arts. 444 e 468 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 1417-53.2015.5.10.0003, Data de Julgamento: 13/6/2017, Relatora: Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/6/2017.) (Grifei.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N.º 13.015/14. INFRAERO. PROGRESSÃO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. 1. Esta Corte superior tem se posicionado no sentido de que a revogação da vantagem denominada 'progressão funcional especial' não atinge os empregados da Infraero admitidos antes de tal ato de revogação , mesmo que ainda não tenham implementado o requisito temporal de três anos de exercício de cargo de confiança à época da extinção do benefício. Precedentes. 2. Agravo de Instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 926-37.2015.5.10.0006, Data de Julgamento: 21/6/2017, Relator: Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, 1.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/6/2017.) (Grifei.) "RECURSO DE REVISTA. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. INFRAERO. SISTEMA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL ESPECIAL. NORMA INTERNA. SUSPENSÃO POSTERIOR. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA 51, I, DO TST. INFRAERO. A vantagem denominada na progressão funcional especial instituída pela Infraero, no item 25 do Sistema de Progressão Funcional - SPF, adere ao contrato de trabalho do empregado. Assim, a alteração unilateral das regras de progressão especial atinge apenas os empregados admitidos após a publicação do respectivo Ato Administrativo 1.789/PR/2007, o qual suspendeu os efeitos do aludido item 25 do SPF. Aplica-se ao caso o art. 468 da CLT e a diretriz da Súmula 51, I, desta Corte, segundo a qual as alterações regulamentares que revoguem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação do regulamento. Note-se que, para os trabalhadores admitidos na vigência do item 25 do SPF, o direito remanesce, ainda que a implementação do requisito temporal - exercício de função de confiança por três anos ou mais - ocorra após o ato de suspensão, porquanto se trata de direito adquirido com termo prefixo (art 5.º, XXXVI, da CF de 1988 c/c art. 6.º, § 2.º da LINDB). Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 1674-42.2015.5.10.0015, Data de Julgamento: 21/6/2017, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/6/2017.) "(...) PROGRESSÃO FUNCIONAL ESPECIAL. NORMA INTERNA DA INFRAERO. PROGRESSÃO FUNCIONAL ESPECIAL. NORMA INTERNA DA INFRAERO. O art. 468 da CLT dispõe que 'nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia'. Assim, o ato administrativo por meio do qual foi revogada a vantagem denominada 'Progressão Especial' só alcançará os trabalhadores admitidos após sua edição. Incidência da Súmula 51, I, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR - 1402-63.2015.5.10.0010, Data de Julgamento: 14/6/2017, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/6/2017.) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. INFRAERO. PROGRESSÃO FUNCIONAL ESPECIAL. NORMA INTERNA. REVOGAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CONFIGURAÇÃO. I - Encontra-se consolidado neste Tribunal, nos termos do item I da Súmula n.º 51, o entendimento de que 'as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento'. II - Na esteira do referido verbete de jurisprudência, este Tribunal Superior do Trabalho tem se posicionado no sentido de que a revogação por meio de norma interna da vantagem 'progressão funcional especial' não atinge os empregados da Infraero admitidos antes desse fato, ainda que não tenham implementado, à época da extinção do benefício, o requisito temporal de três anos de exercício de cargo de confiança. III - Com efeito, a gratificação denominada 'Progressão Especial', prevista em norma interna da Infraero, por ser norma mais benéfica, incorporou-se ao patrimônio jurídico da ora agravada, que ocupava função de confiança à época de sua implementação, não podendo tal parcela ser suprimida, sob pena de inobservância aos princípios do respeito ao direito adquirido e da inalterabilidade contratual lesiva, erigidos nos artigos 5.º, XXXVI, da Carta de 88 e 468 da CLT. IV - Recurso conhecido e provido." (RR - 857-48.2014.5.02.0075, Data de Julgamento: 5/4/2017, Relator: Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/4/2017.) Por fim, colaciono precedente desta 1ª Turma envolvendo a mesma parte ré: TRT da 12ª Região; Processo: 0000057-98.2022.5.12.0030; Data de assinatura: 30-11-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto - 1ª Câmara; Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO. Diante do exposto, dou provimento para condenar a reclamada a restabelecer, sem necessidade de cumprimento de período de carência, o Plano de Saúde Medservice/Bradesco Hospitalar e Ambulatorial, nos mesmos moldes de quando vigente o contrato, ou equivalente fornecido aos empregados ativos; restabelecer o subsídio de 50% na compra de medicamentos adquiridos com receita médica; restabelecer o contrato de seguro de vida em grupo pago pela empresa; restabelecer brinde de natal, nos mesmos moldes concedidos aos empregados ativos. Deverá a reclamada cumprir a determinação no prazo de 10 dias da publicação deste acórdão, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada ao valor do principal, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC. 2. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ 2.1 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE No tópico, assim decidiu o juízo de primeiro grau: "A comprovação da exposição a agentes insalubres demanda prova técnica, nos termos do art. 195, caput, e §2º, da CLT, a fim de que se verifique, inclusive, o grau de exposição e o percentual do adicional de insalubridade correspondente. Neste caso, a prova pericial concluiu que o ambiente de trabalho do autor era insalubre, em grau médio, por determinado período. Pela relevância, transcrevo (ID 589a407): Considerando o descrito minuciosamente no item 6 deste laudo e em seus respectivos subitens; Levando em consideração a natureza, condições ou métodos de trabalho; e a natureza e a intensidade dos agentes descritos no item 6 deste laudo e do tempo de exposição aos seus efeitos; Considerando que NÃO FOI POSSÍVEL EVIDENCIAR a adoção, por parte da Reclamada, de meios ou medidas de proteção que pudessem elidir completamente os efeitos das exposições evidenciadas durante parte do período que se analisa; Considerando as diretrizes que norteiam a Higiene do Trabalho, ou seja, o reconhecimento, a avaliação e o controle dos riscos ambientais e amparado pelas informações colhidas por ocasião da Perícia, bem como da aplicação da normatização técnica e da legislação específica; É de ENTENDIMENTO deste Perito após ter procedido minuciosa análise documental; ter realizado extensiva leitura de exegeses técnicas e revisão sistemática da literatura da Engenharia de Segurança do Trabalho; ter interpretado e aplicado as pertinentes e específicas normatizações técnicas; ter procedido iterada revisão das evidências e dos dados coletados na diligência pericial, SALVO MELHOR JUÍZO, que: AS CONDIÇÕES DE TRABALHO DO RECLAMANTE CARACTERIZARAM-SE POR INSALUBRES EM GRAU MÉDIO, CONFORME CRITÉRIOS DO ANEXO - 1 DA NR 15 NO PERÍODO QUE COMPREENDE 07/05/2019 E 0/04/2022, PERFAZENDO 791 DIAS NO PERÍODO. Verifico que há um erro material na conclusão do laudo pericial quanto a data final, entretanto no corpo do laudo pericial é possível identificar que se refere ao final do contrato de trabalho, em 13/04/2022. Ressalto que é indiscutível que este magistrado não se encontra adstrito à conclusão do laudo pericial, contudo, tratando-se de questão técnica, na ausência de qualquer outro elemento concreto, não há como ignorar todas as considerações do expert. Inclusive, as informações prestadas pelo autor em seu depoimento pessoal não tem o condão de modificar a conclusão do Juízo, porque o i. expert já as considerou no laudo pericial. Portanto, condeno a ré ao pagamento do adicional de insalubridade, no importe de 20% do salário-mínimo, quanto ao período de 07/05/2019 a 13/04/2022, além de reflexos sobre aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, FGTS e indenização compensatória de 40%. Não há falar em reflexos sobre RSR, conforme art. 7º, §2º, da Lei 605/49. Na forma do art. 790-B da CLT, condeno a ré ao pagamento dos honorários periciais, arbitrados em R$2.500,00. Após, expeça-se alvará ao perito". Saliento não procede a alegação da parte ré de que "a confissão do Reclamante, tanto em sede pericial quanto em audiência, evidencia que não houve falha no fornecimento dos EPIs". Verifico que constou no laudo pericial que a parte autora "Declarou ter recebido como EPI os seguintes: protetor auditivo espuma, óculos de proteção, luva de nitrila fina, óculos, não usavam cremes nos últimos períodos, calçado, Uniforme" (fl. 443). Entretanto, após análise minuciosa dos equipamentos de proteção individual (em especial nas fls. 445-462) o perito deixou certo na fl. 467 que "NÃO FOI POSSÍVEL EVIDENCIAR a adoção, por parte da Reclamada, de meios ou medidas de proteção que pudessem elidir completamente os efeitos das exposições evidenciadas durante parte do período que se analisa". Por fim, passo à análise do pedido subsidiário para "reforma da sentença para que seja desconsiderado da condenação os períodos de férias, atestados, faltas e afastamentos comprovados nos autos (...)" - fl. 565. Na forma do art. 142, § 5º, da CLT, tem-se que o adicional de insalubridade integrará a base de cálculo para remuneração das férias. No entanto, impõe-se excluir da condenação do adicional de insalubridade os períodos de afastamentos devidamente comprovados nos autos. Dou provimento parcial ao recurso para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade nos períodos de afastamentos, tido estes como aqueles correspondentes aos de suspensão total ou parcial do contrato de trabalho. 2.2 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Busca a parte ré a minoração dos honorários sucumbenciais à parte autora de 10% para 5%. Sem razão. Tenho que o porcentual de 10% atende aos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, mormente quanto à complexidade da causa. Nego provimento ao recurso. 2.3 JUSTIÇA GRATUITA A parte ré impugna a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Analiso. O § 3º do art. 790 da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, assegurou o direito à justiça gratuita aos que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. O § 4º do art. 790 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No âmbito desse TRT12, por ocasião do julgamento do IRDR nº 0000435-47.2022.5.12.0000, firmou-se o seguinte entendimento, consubstanciado no Tema nº 13: A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da Justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT). No entanto, mais recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho adotou a seguinte tese jurídica (Tema nº 21 em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos), cujo entendimento é vinculante, na conformidade dos §§ 11, 12 e 16 do art. 896-C da CLT, do inciso III do art. 927, do inciso IV do art. 932 e do art. 985 do CPC: I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Portanto, de acordo com a tese jurídica, se o requerente auferir salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, fará jus à justiça gratuita (item I); se receber salário superior, deverá comprovar a hipossuficiência alegada, o que poderá ser feito mediante a juntada de declaração (item II); se a parte contrária impugnar a declaração, incumbe-lhe a prova respectiva para a sua desconstituição (item III). No caso, a parte ré não apresentou prova alguma de suas alegações, motivo pelo qual é devida a gratuidade de justiça. Ademais, não procede a alegação de que "o Reclamante não juntou aos autos declaração de hipossuficiência, logo não há o que se falar em aplicação da Tese Vinculante do Tribunal Superior do Trabalho (IRR 21). Isso porque a procuração concedeu "poderes especiais para requerer os benefícios da justiça gratuita nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC e 790, 3º, da CLT, visto não possuir, por hora condições de arcar com eventuais custas e despesas processuais sem evidente prejuízo próprio e de sua família" (fl. 19), benefícios estes requeridos no corpo da petição inicial (fl. 18). Nego provimento. Por fim, no intuito de evitar possíveis embargos de declaração com intuito protelatório, declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos constitucionais e legais, bem como entendimentos decorrentes de súmulas e orientações jurisprudenciais citados nos recursos das partes. Embargos manifestamente protelatórios acarretarão a penalização prevista em lei (CPC, art. 1.026), inclusive para o respeito às normas legais, celeridade e razoável duração do processo (CF, art. 5º LXXVIII). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS DE RITO SUMARÍSSIMO. Por igual votação, rejeitar a preliminar de prescrição total, arguida pela parte ré. No mérito, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA para condenar a parte ré a restabelecer, sem necessidade de cumprimento de período de carência, o Plano de Saúde Medservice/Bradesco Hospitalar e Ambulatorial, nos mesmos moldes de quando vigente o contrato, ou equivalente fornecido aos empregados ativos; restabelecer o subsídio de 50% na compra de medicamentos adquiridos com receita médica; restabelecer o contrato de seguro de vida em grupo pago pela empresa; restabelecer brinde de natal, nos mesmos moldes concedidos aos empregados ativos. Deverá a parte ré cumprir a determinação no prazo de 10 dias da publicação deste acórdão, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada ao valor do principal, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC. Por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade nos períodos de afastamentos, tido estes como aqueles correspondentes aos de suspensão total ou parcial do contrato de trabalho. Novo valor provisório da condenação 14.500,00. Custas de R$ 290,00 Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, o Desembargador do Trabalho Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz do Trabalho Adilton José Detoni, convocado pela PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 176/2025. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. Sustentou oralmente a advogada Fabiana Lopes Olinger (telepresencial) procuradora de NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDA. ADILTON JOSE DETONI Relator FLORIANOPOLIS/SC, 11 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIO DOMINGO DUBIELLA
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI RORSum 0000647-85.2024.5.12.0004 RECORRENTE: MARIO DOMINGO DUBIELLA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIO DOMINGO DUBIELLA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000647-85.2024.5.12.0004 (RORSum) RECORRENTES: MARIO DOMINGO DUBIELLA, NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDA RECORRIDOS: MARIO DOMINGO DUBIELLA, NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDA RELATOR: ADILTON JOSE DETONI DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO PREVISTA EM REGULAMENTO. ALTERAÇÃO. SÚMULAS 51, I e 288, I DO TST. APLICABILIDADE. I - Caso em exame 1. Ser aplicável a prescrição total (Súmula 294, TST) e se é cabível ou não a aplicação,ao caso, das Súmulas 51, I e 288, I, ambas do TST. II- Questão em discussão: 2. O termo inicial da prescrição conta-se da data da mudança do regulamento, aplicando-se a Súmula 294, do TST ou da data do desligamento do empregado? 3. Caso entendido pela inexistência da prescrição, a alteração do regulamento quando ainda não preenchidos os requisitos expostos no mesmo, configura violação do art. 468 da CLT, ou trata-se de mera expectativa de direito? III- Razões de decidir: 4. Reformulo entendimento anterior. 5. A solução que melhor se amolda ao Direito do Trabalho, frente a seu caráter protetivo, é a que considera o início do termo prescricional a extinção do contrato, quando efetivamente ocorre a lesão pela perda da percepção do benefício, pois, enquanto vigente o contrato, o plano de saúde era assegurado. 6. Pela teoria da actio nata, a violação se dá pela ciência inequívoca, que só ocorre no momento do desligamento, quando então ocorre o cancelamento do plano de saúde. Até esse momento, não havia efetiva lesão do direito perseguido. 7. Ultrapassada a questão, também recebe melhor consonância ao princípio protetivo, sendo, pois, a interpretação mais adequada, a conclusão de que as cláusulas previstas em regulamento empresarial aderem ao contrato de emprego, não podendo ser resolvidas por ato unilateral do empregador, em razão do disposto no art. 468 da CLT. 8. De igual modo, as Súmulas 51, I e 288, I do TST, respaldam a conclusão, no sentido de que o novo regulamento se aplica aos empregados novos e não àqueles já admitidos anteriormente, mesmo que as condições, na época da alteração, ainda não tenham sido implementadas. 9. Precedentes do TRT/SC e TST. 10. Recurso Ordinário conhecido e provido. Tese de julgamento: A prescrição começa a contar quando da efetiva lesão do direito supremido, mesmo que a previsão no regulamento seja anterior ao biênio prescricional. A supressão de direito em regulamento aplica-se somente aos novos empregados. Dispositivos relevantes: Art. 7º, XXIX, da CF; art. 468, CLT; Súmulas 51, I e 288, I do TST. VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 1ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo partes recorrentes e recorridas MARIO DOMINGO DUBIELLA e NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDA. Relatório dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. Ementa dispensada nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. V O T O ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários e das contrarrazões. PRELIMINAR ARGUIDA PELA PARTE RÉ 1. PRESCRIÇÃO TOTAL Busca a parte ré o reconhecimento da prescrição total quanto ao pleito "plano de saúde". Reviso posicionamento. Sem razão o réu. Somente a partir da ruptura contratual, ocorrida em maio de 2022, é que, em tese, o autor teve violado o seu direito à percepção dos benefícios concedidos aos veteranos, pois, até essa data, usufruía dos benefícios concedidos aos empregados em atividade. Consoante as disposições do art. 189 do Código Civil, aplicado de forma subsidiária às relações trabalhistas por força do art. 8º, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição". É o nascimento da pretensão que marca o início da contagem do prazo prescricional. Extinto o contrato em 28/05/2022 (data da projeção do aviso prévio) e ajuizada a ação em 30/04/2024, não há prescrição a ser reconhecida quanto aos benefícios concedidos aos aposentados por força de norma interna. Nesse sentido: CLUBE DOS VETERANOS. SUPRESSÃO DE BENEFÍCIOS AOS APOSENTADOS. CONTRATO DE TRABALHO AINDA VIGOR. CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DA SUA EXTINÇÃO Conquanto a alteração nos benefícios concedidos por intermédio do Clube de Veteranos tenha ocorrido em 2002, a contagem do prazo prescricional, para os empregados não aposentados e cujo contrato de trabalho ainda estava em vigor naquele ano, somente tem início por ocasião da sua extinção, quando efetivamente configurada a lesão pela não percepção daqueles benefícios. (TRT da 12ª Região; Processo: 0010196-42.2012.5.12.0004; Data de assinatura: 05-04-2014; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - 5ª Câmara; Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA) Cabível a teoria da actio nata, no sentido de que a lesão do direito postulado, somente ocorreu quando do desligamento do empregado, pois, anteriormente, havia manutenção do plano de saúde e das demais vantagens postuladas. Rejeito a prejudicial. MÉRITO 1. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA 1.1. PLANO DE SAÚDE Conforme inicial, "O Reclamante foi admitido para integrar o quadro de colaboradores da Reclamada (antiga Embraco Empresa Brasileira de Compressores) em data de 08 de novembro de 1985 e dispensado através de acordo com a Reclamada em 28 de maio de 2022 (já com a projeção do aviso prévio). Ao todo, o demandante prestou serviços à Reclamada (e sua sucedida Embraco) pelo período de 36 anos, 6 meses e 3 semanas". O Juízo de origem indeferiu o pedido de restabelecimento do plano de saúde nos seguintes termos: (...) Verifico que o autor foi contratado em 08/11/1985 e teve o contrato rescindido em 13/04/2022, com a projeção do aviso prévio até 28/05/2022. De acordo com os documentos juntados aos autos (ID c406269), a ré instituiu em 1996 a "Política de Plano de Saúde - Embraco RH Planta Brasil", que assegurava aos aposentados veteranos a manutenção dos benefícios ora pleiteados (assistência médica extensiva ao cônjuge, de acordo com a política geral dos funcionários; seguro de vida pago pela empresa; e acesso à ADE - desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: a) ter 25 anos ou mais de serviços prestados à empresa; b) estar aposentado definitivamente pela Previdência Social; e c) não ingressar em outra empresa. A partir de janeiro de 2003, entretanto, houve alteração na referida norma interna (ID 76688d9) em que ficou definido que para ex-funcionários já desligados da empresa que cumpriram os requisitos seriam mantidos os benefícios; para funcionários com 25 anos ou mais de empresa ou grupo na ativa em 31/12/2002, seriam preservados os benefícios, desde que fossem cumpridas as demais condições; para funcionários com mais de 20 anos de casa (até 24 anos e 11 meses), diante da proximidade de acesso aos benefícios, seria assegurada uma "compensação financeira" de acordo com o tempo da empresa; e, por fim, para funcionários que em 31/12/2002 contavam menos de 20 anos na empresa, foram extintos tais benefícios. No caso dos autos, o autor, em dezembro/2002, contava com 17 anos de prestação de serviços à ré e, como tal, não reunia à época os requisitos para obtenção dos benefícios garantidos aos aposentados veteranos. Ou seja, quando da modificação do regulamento interno da ré, havia, tão somente, mera expectativa de direito, mas não a sua incorporação como ora pretendido, razão pela qual inexiste violação ao art. 468 da CLT, tampouco contrariedade à Súmula nº 51 do TST. Assim, a previsão contida no regulamento interno da ré, de que certos benefícios concedidos aos empregados da ativa seriam também fornecidos aos empregados aposentados, desde que preenchidas certas condições, conferia ao autor mera expectativa de direito de receber as referidas vantagens na data de sua aposentadoria, caso presentes os pressupostos exigidos e se mantido o regramento nesse sentido. Contrariamente ao sustentado pelo autor, esta expectativa não aderiu ao contrato de trabalho, porquanto não se tratava de uma vantagem que ele poderia exigir da ré de imediato, mas condicionada a acontecimentos futuros. Neste contexto, considerando que quando da revogação da Política de Plano de Saúde, no ano de 2002, o autor não reunia os requisitos necessários à condição de veterano, ele não possuía direito adquirido aos benefícios estabelecidos no referido plano. Por conseguinte, não havendo semelhante previsão no regulamento interno da empresa vigente quando da aposentadoria do autor, são indevidos os benefícios pleiteados. Portanto, rejeito os pedidos de restabelecimento do plano de saúde ao autor e sua esposa, do subsídio de 50% na compra de medicamentos adquiridos com receita médica pelo autor e esposa, do contrato de seguro de vida em grupo para o autor às expensas da Ré e do brinde de natal. A parte autora não se conforma. Com razão. Analisando os documentos anexados aos autos, verifica-se que: a) o reclamante laborou para a reclamada no período de 08/11/1985 a 13/04/2022 (fls. 24-25), com concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde 31/03/2016 (fl. 28); b) em 1996, a reclamada implantou política de assistência médica aos veteranos, assegurando a manutenção dos benefícios ora postulados, desde que preenchidos determinados requisitos (fl. 37); c) em 2002, a reclamada alterou o regulamento, prevendo que, a partir de então, os empregados que ainda não tivessem preenchido os requisitos exigidos, deixariam de fazer jus à manutenção do plano de saúde e demais benefícios, após o término do contrato de trabalho. Em relação aos fundamentos recursais baseados na Lei 9.656/98 e à Resolução Normativa 279/2011 da ANS não há reconhecer os benefícios pleiteados. Durante o contrato o reclamante não contribuiu para os benefícios referidos na Lei, mas apenas houve sua coparticipação, o que não caracteriza a hipótese de contribuição, de modo que não restaram preenchidos pelo reclamante os requisitos previstos nos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98. Não obstante, reconheço o direito aos benefícios pleiteados em razão dos termos do inciso I da Súmula 51 do TST em harmonia com os termos do inciso I da Súmula 288 do TST, in verbis: Súmula 51 do TST NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973) Súmula 288 do TST COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA (nova redação para o item I e acrescidos os itens III e IV em decorrência do julgamento do processo TST-E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006 pelo Tribunal Pleno em 12.04.2016) - Res. 207/2016, DEJT divulgado em 18, 19 e 20.04.2016 I - A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT). O Tribunal Superior do Trabalho já se manifestou em diversos julgados pela incorporação das vantagens instituídas pela empresa no curso dos contratos de trabalho, ainda que os requisitos para a implementação ocorram após a alteração/revogação da norma regulamentar. Nesse sentido, destaco acórdão envolvendo idêntica matéria (RR-1946-42.2016.5.12.0016 de Relatoria da Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, julgamento em 27-6-2018, publicação em 3-8-2018): AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula n.º 51, I, do TST e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, verifica-se transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1.º, II, da CLT. CLUBE DE VETERANOS. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. BENEFÍCIOS DEPENDENTES DE IMPLEMENTAÇÃO DE CONDIÇÕES. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTES DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA N.º 51, I, DO TST. Diante da possível contrariedade à Súmula n.º 51, I, do TST, determina-se o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. CLUBE DE VETERANOS. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. BENEFÍCIOS DEPENDENTES DE IMPLEMENTAÇÃO DE CONDIÇÕES. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTES DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA N.º 51, I, DO TST. A Reclamante ajuizou a presente Reclamação Trabalhista postulando, dentre outros pleitos, os benefícios instituídos no "Manual de Benefícios - Política de Plano de Saúde - Embraco Planto RH Brasil", por entender que, tendo sido os benefícios instituídos no curso da contratualidade, haveria a sua incorporação ao seu contrato de trabalho, sendo que posterior revogação não teria o condão de atingir o seu direito às aludidas vantagens. In casu, consoante as premissas fáticas delineadas pela Corte de origem, verifica-se que: a) a Reclamante foi admitida em 20/10/1989; b) em 1996 foi instituída uma Política de Saúde, por meio do "Manual de Benefícios - Política de Plano de Saúde - Embraco Planto RH Brasil", no qual haveria a concessão de determinados benefícios aos aposentados veteranos, considerados esses aqueles que fossem aposentados pela Previdência Social e somassem 25 anos de serviços na Empresa; c) a Política de Saúde implementada pelo "Manual de Benefícios - Política de Plano de Saúde - Embraco Planto RH Brasil" foi revogada em 2002, momento no qual a Reclamante contava com 12 anos de serviço na Reclamada. Nos termos da Súmula n.º 51, I, do TST, "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". Ora, tendo havido a instituição de determinados benefícios previstos no "Manual de Benefícios - Política de Plano de Saúde - Embraco Planto RH Brasil" no curso da vigência do contrato de trabalho da Reclamante, as aludidas vantagens se incorporaram ao seu contrato de trabalho, por força do art. 468 da CLT e da Súmula n.º 51, I, do TST, independentemente de antes de sua revogação terem, ou não, sido implementados todos os requisitos para a sua concessão. Recurso de Revista conhecido e provido. Ainda, ficou expressamente consignado na referida decisão entendimento acerca da desnecessidade da implementação dos requisitos ainda durante a vigência da norma instituidora. Registre-se, por oportuno, que a Corte, em hipótese semelhante à dos autos, já se manifestou quanto ao fato de que a suspensão, revogação ou anulação de norma regulamentar que institua determinado benefício não tem o condão atingir o contrato de trabalho dos empregados admitidos quando da vigência da norma regulamentar, mesmo que o requisito para a implementação do benefício ocorra após a suspensão, revogação ou anulação da sua norma instituidora. Nesse sentido, têm-se os seguintes precedentes: "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INFRAERO. PROGRESSÃO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. INVALIDAÇÃO DA NORMA INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO APÓS INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. A questão gira em torno da pretensão autoral de pagamento de diferenças salariais decorrentes da incorporação do percentual de 70,26% da remuneração global estabelecida para a função de Assistente II (progressão especial). Após a entrada em vigor de norma que estabeleceu a incorporação de parte da gratificação de função de confiança, qualquer alteração posterior, ainda que decorrente de ilegalidade praticada pela empresa ao instituir o benefício, não atinge os empregados admitidos em data anterior ao fato, apenas afetando os trabalhadores que ingressaram nos quadros funcionais após a anulação do normativo em comento. Nesse contexto, é irrelevante o fato de que, à época da revogação, a autora ainda não tivesse preenchido as condições previstas no Sistema de Progressão Especial, pois a norma como um todo já havia sido integrada ao seu contrato de trabalho, nos termos dos arts. 444 e 468 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 1417-53.2015.5.10.0003, Data de Julgamento: 13/6/2017, Relatora: Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/6/2017.) (Grifei.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N.º 13.015/14. INFRAERO. PROGRESSÃO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. 1. Esta Corte superior tem se posicionado no sentido de que a revogação da vantagem denominada 'progressão funcional especial' não atinge os empregados da Infraero admitidos antes de tal ato de revogação , mesmo que ainda não tenham implementado o requisito temporal de três anos de exercício de cargo de confiança à época da extinção do benefício. Precedentes. 2. Agravo de Instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 926-37.2015.5.10.0006, Data de Julgamento: 21/6/2017, Relator: Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, 1.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/6/2017.) (Grifei.) "RECURSO DE REVISTA. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. INFRAERO. SISTEMA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL ESPECIAL. NORMA INTERNA. SUSPENSÃO POSTERIOR. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA 51, I, DO TST. INFRAERO. A vantagem denominada na progressão funcional especial instituída pela Infraero, no item 25 do Sistema de Progressão Funcional - SPF, adere ao contrato de trabalho do empregado. Assim, a alteração unilateral das regras de progressão especial atinge apenas os empregados admitidos após a publicação do respectivo Ato Administrativo 1.789/PR/2007, o qual suspendeu os efeitos do aludido item 25 do SPF. Aplica-se ao caso o art. 468 da CLT e a diretriz da Súmula 51, I, desta Corte, segundo a qual as alterações regulamentares que revoguem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação do regulamento. Note-se que, para os trabalhadores admitidos na vigência do item 25 do SPF, o direito remanesce, ainda que a implementação do requisito temporal - exercício de função de confiança por três anos ou mais - ocorra após o ato de suspensão, porquanto se trata de direito adquirido com termo prefixo (art 5.º, XXXVI, da CF de 1988 c/c art. 6.º, § 2.º da LINDB). Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 1674-42.2015.5.10.0015, Data de Julgamento: 21/6/2017, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/6/2017.) "(...) PROGRESSÃO FUNCIONAL ESPECIAL. NORMA INTERNA DA INFRAERO. PROGRESSÃO FUNCIONAL ESPECIAL. NORMA INTERNA DA INFRAERO. O art. 468 da CLT dispõe que 'nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia'. Assim, o ato administrativo por meio do qual foi revogada a vantagem denominada 'Progressão Especial' só alcançará os trabalhadores admitidos após sua edição. Incidência da Súmula 51, I, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR - 1402-63.2015.5.10.0010, Data de Julgamento: 14/6/2017, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/6/2017.) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. INFRAERO. PROGRESSÃO FUNCIONAL ESPECIAL. NORMA INTERNA. REVOGAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CONFIGURAÇÃO. I - Encontra-se consolidado neste Tribunal, nos termos do item I da Súmula n.º 51, o entendimento de que 'as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento'. II - Na esteira do referido verbete de jurisprudência, este Tribunal Superior do Trabalho tem se posicionado no sentido de que a revogação por meio de norma interna da vantagem 'progressão funcional especial' não atinge os empregados da Infraero admitidos antes desse fato, ainda que não tenham implementado, à época da extinção do benefício, o requisito temporal de três anos de exercício de cargo de confiança. III - Com efeito, a gratificação denominada 'Progressão Especial', prevista em norma interna da Infraero, por ser norma mais benéfica, incorporou-se ao patrimônio jurídico da ora agravada, que ocupava função de confiança à época de sua implementação, não podendo tal parcela ser suprimida, sob pena de inobservância aos princípios do respeito ao direito adquirido e da inalterabilidade contratual lesiva, erigidos nos artigos 5.º, XXXVI, da Carta de 88 e 468 da CLT. IV - Recurso conhecido e provido." (RR - 857-48.2014.5.02.0075, Data de Julgamento: 5/4/2017, Relator: Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/4/2017.) Por fim, colaciono precedente desta 1ª Turma envolvendo a mesma parte ré: TRT da 12ª Região; Processo: 0000057-98.2022.5.12.0030; Data de assinatura: 30-11-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto - 1ª Câmara; Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO. Diante do exposto, dou provimento para condenar a reclamada a restabelecer, sem necessidade de cumprimento de período de carência, o Plano de Saúde Medservice/Bradesco Hospitalar e Ambulatorial, nos mesmos moldes de quando vigente o contrato, ou equivalente fornecido aos empregados ativos; restabelecer o subsídio de 50% na compra de medicamentos adquiridos com receita médica; restabelecer o contrato de seguro de vida em grupo pago pela empresa; restabelecer brinde de natal, nos mesmos moldes concedidos aos empregados ativos. Deverá a reclamada cumprir a determinação no prazo de 10 dias da publicação deste acórdão, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada ao valor do principal, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC. 2. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ 2.1 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE No tópico, assim decidiu o juízo de primeiro grau: "A comprovação da exposição a agentes insalubres demanda prova técnica, nos termos do art. 195, caput, e §2º, da CLT, a fim de que se verifique, inclusive, o grau de exposição e o percentual do adicional de insalubridade correspondente. Neste caso, a prova pericial concluiu que o ambiente de trabalho do autor era insalubre, em grau médio, por determinado período. Pela relevância, transcrevo (ID 589a407): Considerando o descrito minuciosamente no item 6 deste laudo e em seus respectivos subitens; Levando em consideração a natureza, condições ou métodos de trabalho; e a natureza e a intensidade dos agentes descritos no item 6 deste laudo e do tempo de exposição aos seus efeitos; Considerando que NÃO FOI POSSÍVEL EVIDENCIAR a adoção, por parte da Reclamada, de meios ou medidas de proteção que pudessem elidir completamente os efeitos das exposições evidenciadas durante parte do período que se analisa; Considerando as diretrizes que norteiam a Higiene do Trabalho, ou seja, o reconhecimento, a avaliação e o controle dos riscos ambientais e amparado pelas informações colhidas por ocasião da Perícia, bem como da aplicação da normatização técnica e da legislação específica; É de ENTENDIMENTO deste Perito após ter procedido minuciosa análise documental; ter realizado extensiva leitura de exegeses técnicas e revisão sistemática da literatura da Engenharia de Segurança do Trabalho; ter interpretado e aplicado as pertinentes e específicas normatizações técnicas; ter procedido iterada revisão das evidências e dos dados coletados na diligência pericial, SALVO MELHOR JUÍZO, que: AS CONDIÇÕES DE TRABALHO DO RECLAMANTE CARACTERIZARAM-SE POR INSALUBRES EM GRAU MÉDIO, CONFORME CRITÉRIOS DO ANEXO - 1 DA NR 15 NO PERÍODO QUE COMPREENDE 07/05/2019 E 0/04/2022, PERFAZENDO 791 DIAS NO PERÍODO. Verifico que há um erro material na conclusão do laudo pericial quanto a data final, entretanto no corpo do laudo pericial é possível identificar que se refere ao final do contrato de trabalho, em 13/04/2022. Ressalto que é indiscutível que este magistrado não se encontra adstrito à conclusão do laudo pericial, contudo, tratando-se de questão técnica, na ausência de qualquer outro elemento concreto, não há como ignorar todas as considerações do expert. Inclusive, as informações prestadas pelo autor em seu depoimento pessoal não tem o condão de modificar a conclusão do Juízo, porque o i. expert já as considerou no laudo pericial. Portanto, condeno a ré ao pagamento do adicional de insalubridade, no importe de 20% do salário-mínimo, quanto ao período de 07/05/2019 a 13/04/2022, além de reflexos sobre aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, FGTS e indenização compensatória de 40%. Não há falar em reflexos sobre RSR, conforme art. 7º, §2º, da Lei 605/49. Na forma do art. 790-B da CLT, condeno a ré ao pagamento dos honorários periciais, arbitrados em R$2.500,00. Após, expeça-se alvará ao perito". Saliento não procede a alegação da parte ré de que "a confissão do Reclamante, tanto em sede pericial quanto em audiência, evidencia que não houve falha no fornecimento dos EPIs". Verifico que constou no laudo pericial que a parte autora "Declarou ter recebido como EPI os seguintes: protetor auditivo espuma, óculos de proteção, luva de nitrila fina, óculos, não usavam cremes nos últimos períodos, calçado, Uniforme" (fl. 443). Entretanto, após análise minuciosa dos equipamentos de proteção individual (em especial nas fls. 445-462) o perito deixou certo na fl. 467 que "NÃO FOI POSSÍVEL EVIDENCIAR a adoção, por parte da Reclamada, de meios ou medidas de proteção que pudessem elidir completamente os efeitos das exposições evidenciadas durante parte do período que se analisa". Por fim, passo à análise do pedido subsidiário para "reforma da sentença para que seja desconsiderado da condenação os períodos de férias, atestados, faltas e afastamentos comprovados nos autos (...)" - fl. 565. Na forma do art. 142, § 5º, da CLT, tem-se que o adicional de insalubridade integrará a base de cálculo para remuneração das férias. No entanto, impõe-se excluir da condenação do adicional de insalubridade os períodos de afastamentos devidamente comprovados nos autos. Dou provimento parcial ao recurso para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade nos períodos de afastamentos, tido estes como aqueles correspondentes aos de suspensão total ou parcial do contrato de trabalho. 2.2 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Busca a parte ré a minoração dos honorários sucumbenciais à parte autora de 10% para 5%. Sem razão. Tenho que o porcentual de 10% atende aos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, mormente quanto à complexidade da causa. Nego provimento ao recurso. 2.3 JUSTIÇA GRATUITA A parte ré impugna a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Analiso. O § 3º do art. 790 da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, assegurou o direito à justiça gratuita aos que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. O § 4º do art. 790 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No âmbito desse TRT12, por ocasião do julgamento do IRDR nº 0000435-47.2022.5.12.0000, firmou-se o seguinte entendimento, consubstanciado no Tema nº 13: A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da Justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT). No entanto, mais recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho adotou a seguinte tese jurídica (Tema nº 21 em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos), cujo entendimento é vinculante, na conformidade dos §§ 11, 12 e 16 do art. 896-C da CLT, do inciso III do art. 927, do inciso IV do art. 932 e do art. 985 do CPC: I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Portanto, de acordo com a tese jurídica, se o requerente auferir salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, fará jus à justiça gratuita (item I); se receber salário superior, deverá comprovar a hipossuficiência alegada, o que poderá ser feito mediante a juntada de declaração (item II); se a parte contrária impugnar a declaração, incumbe-lhe a prova respectiva para a sua desconstituição (item III). No caso, a parte ré não apresentou prova alguma de suas alegações, motivo pelo qual é devida a gratuidade de justiça. Ademais, não procede a alegação de que "o Reclamante não juntou aos autos declaração de hipossuficiência, logo não há o que se falar em aplicação da Tese Vinculante do Tribunal Superior do Trabalho (IRR 21). Isso porque a procuração concedeu "poderes especiais para requerer os benefícios da justiça gratuita nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC e 790, 3º, da CLT, visto não possuir, por hora condições de arcar com eventuais custas e despesas processuais sem evidente prejuízo próprio e de sua família" (fl. 19), benefícios estes requeridos no corpo da petição inicial (fl. 18). Nego provimento. Por fim, no intuito de evitar possíveis embargos de declaração com intuito protelatório, declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos constitucionais e legais, bem como entendimentos decorrentes de súmulas e orientações jurisprudenciais citados nos recursos das partes. Embargos manifestamente protelatórios acarretarão a penalização prevista em lei (CPC, art. 1.026), inclusive para o respeito às normas legais, celeridade e razoável duração do processo (CF, art. 5º LXXVIII). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS DE RITO SUMARÍSSIMO. Por igual votação, rejeitar a preliminar de prescrição total, arguida pela parte ré. No mérito, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA para condenar a parte ré a restabelecer, sem necessidade de cumprimento de período de carência, o Plano de Saúde Medservice/Bradesco Hospitalar e Ambulatorial, nos mesmos moldes de quando vigente o contrato, ou equivalente fornecido aos empregados ativos; restabelecer o subsídio de 50% na compra de medicamentos adquiridos com receita médica; restabelecer o contrato de seguro de vida em grupo pago pela empresa; restabelecer brinde de natal, nos mesmos moldes concedidos aos empregados ativos. Deverá a parte ré cumprir a determinação no prazo de 10 dias da publicação deste acórdão, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada ao valor do principal, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC. Por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade nos períodos de afastamentos, tido estes como aqueles correspondentes aos de suspensão total ou parcial do contrato de trabalho. Novo valor provisório da condenação 14.500,00. Custas de R$ 290,00 Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, o Desembargador do Trabalho Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz do Trabalho Adilton José Detoni, convocado pela PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 176/2025. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. Sustentou oralmente a advogada Fabiana Lopes Olinger (telepresencial) procuradora de NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDA. ADILTON JOSE DETONI Relator FLORIANOPOLIS/SC, 11 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI RORSum 0000867-83.2024.5.12.0004 RECORRENTE: MARCIO STEFFEN E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIO STEFFEN E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000867-83.2024.5.12.0004 (RORSum) RECORRENTES: MARCIO STEFFEN, NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDA RECORRIDOS: MARCIO STEFFEN, NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDA RELATOR: ADILTON JOSE DETONI DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO PREVISTA EM REGULAMENTO. ALTERAÇÃO. SÚMULAS 51, I e 288, I DO TST. APLICABILIDADE. I - Caso em exame 1. Ser aplicável a prescrição total (Súmula 294, TST) e se é cabível ou não a aplicação, ao caso, das Súmulas 51, I e 288, I, ambas do TST. II- Questão em discussão: 2. O termo inicial da prescrição conta-se da data da mudança do regulamento, aplicando-se a Súmula 294, do TST ou da data do desligamento do empregado? 3. Caso entendido pela inexistência da prescrição, a alteração do regulamento quando ainda não preenchidos os requisitos expostos no mesmo, configura violação do art. 468 da CLT, ou trata-se de mera expectativa de direito? III- Razões de decidir: 4. Reformulo entendimento anterior. 5. A solução que melhor se amolda ao Direito do Trabalho, frente a seu caráter protetivo, é a que considera o início do termo prescricional a extinção do contrato, quando efetivamente ocorre a lesão pela perda da percepção do benefício, pois, enquanto vigente o contrato, o plano de saúde era assegurado. 6. Pela teoria da actio nata, a violação se dá pela ciência inequívoca, que só ocorre no momento do desligamento, quando então ocorre o cancelamento do plano de saúde. Até esse momento não havia efetiva lesão do direito perseguido. 7. Ultrapassada a questão, também recebe melhor consonância ao princípio protetivo, sendo, pois, a interpretação mais adequada, a conclusão de que as cláusulas previstas em regulamento empresarial aderem ao contrato de emprego, não podendo ser resolvidas por ato unilateral do empregador, em razão do disposto no art. 468 da CLT. 8. De igual modo, as Súmulas 51, I e 288, I do TST, respaldam a conclusão, no sentido de que o novo regulamento se aplica aos empregados novos e não àqueles já admitidos anteriormente, mesmo que as condições, na época da alteração, ainda não tenham sido implementadas. 9. Precedentes do TRT/SC e TST. 10. Recurso Ordinário conhecido e provido. Tese de julgamento: A prescrição começa a contar quando da efetiva lesão do direito suprimido, mesmo que a previsão no regulamento seja anterior ao biênio prescricional. A supressão de direito em regulamento aplica-se somente aos novos empregados. Dispositivos relevantes: Art. 7º, XXIX, da CF; art. 468, CLT; Súmulas 51, I e 288, I do TST. VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 1ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrentes 1. NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDA. e 2.MARCIO STEFFEN e recorridos 1.MARCIO STEFFEN e 2.NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDA. Relatório dispensado na forma do art. 852, I, da CLT. V O T O Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. M É R I T O 1.Recurso da reclamada 1.1.Prescrição total Sustenta a reclamada que se aplica ao caso o entendimento vertido da Súmula nº 294 do TST e que a pretensão deduzida não é decorrente de lei, mas de alteração em normas interna e que corresponde a benefício instituído por iniciativa espontânea do empregador, a qual ocorreu em 2002 e a presente ação foi proposta somente em 13-06-2024. À análise. O magistrado sentenciante assim decidiu a questão: Somente a partir da ruptura contratual, ocorrida em janeiro de 2024, é que, em tese, o autor teve violado o seu direito à percepção dos benefícios concedidos aos veteranos, pois, até essa data, usufruía dos benefícios concedidos aos empregados em atividade. Consoante as disposições do art. 189 do Código Civil, aplicado de forma subsidiária às relações trabalhistas por força do art. 8º, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição". É o nascimento da pretensão que marca o início da contagem do prazo prescricional. Extinto o contrato em 09/01/2024 e ajuizada a ação em 13/06/2024, não há prescrição a ser reconhecida quanto aos benefícios concedidos aos aposentados por força de norma interna (fl. 695). Somente a partir da ruptura contratual, ocorrida em 09 de janeiro de 2024, considerada a projeção do aviso prévio (desligamento em 11/10/2023, com aviso prévio de 90 dias), é que o autor teve violado o seu direito à percepção dos benefícios concedidos aos veteranos, pois, até essa data, usufruía dos benefícios concedidos aos empregados em atividade. Consoante as disposições do art. 189 do Código Civil, aplicado de forma subsidiária às relações trabalhistas por força do art. 8º, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição". É o nascimento da pretensão que marca o início da contagem do prazo prescricional. Extinto o contrato em 11 de outubro de 2023 e ajuizada a ação em 13-06-2024, não há prescrição a ser reconhecida quanto aos benefícios concedidos aos aposentados por força de norma interna. Nesse sentido cito precedente desta colenda 1ª Turma: CLUBE DOS VETERANOS. SUPRESSÃO DE BENEFÍCIOS AOS APOSENTADOS. CONTRATO DE TRABALHO AINDA VIGOR. CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DA SUA EXTINÇÃO. Conquanto a alteração nos benefícios concedidos por intermédio do Clube de Veteranos tenha ocorrido em 2002, a contagem do prazo prescricional, para os empregados não aposentados e cujo contrato de trabalho ainda estava em vigor naquele ano, somente tem início por ocasião da sua extinção, quando efetivamente configurada a lesão pela não percepção daqueles benefícios. (TRT da 12ª Região; Processo: 0010196-42.2012.5.12.0004; Data de assinatura: 05-04-2014; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - 5ª Câmara; Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA) Cabível a teoria da actio nata, no sentido de que a lesão do direito postulado, somente ocorreu quando do desligamento do empregado, pois, anteriormente, havia manutenção do plano de saúde e das demais vantagens postuladas. Nego provimento. 2.Adicional de insalubridade Pretende a reclamada excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade nos períodos de 13/06/2019 a 28/02/2022 e 01/10/2022 a 11/10/2023, sob o argumento de que o autor utilizou os EPIs adequados e que os óleos minerais não têm natureza cancerígena. Sucessivamente, requer a exclusão da condenação nos períodos de férias, atestados, faltas e afastamentos comprovados nos autos (ids c3ea43c e 95c309c). À análise. Com base no laudo pericial que apontou que o autor manteve contato com óleos minerais (anexo 13 da NR 15), o MM. Juízo a quo deferiu adicional de insalubridade em grau máximo no período imprescrito, exceto quanto ao interregno de 17/02/2022 a 17/10/2022 quando o autor esteve afastado. No que tange ao agente insalubre óleos minerais, o perito traz a seguinte conclusão: Considerando o descrito minuciosamente no item 6 deste laudo e em seus respectivos subitens; Levando em consideração a natureza, condições ou métodos de trabalho; e a natureza e a intensidade dos agentes descritos no item 6 deste laudo e do tempo de exposição aos seus efeitos; Considerando que NÃO FOI POSSÍVEL EVIDENCIAR a adoção, por parte da Reclamada, de meios ou medidas de proteção que pudessem elidir completamente os efeitos das exposições evidenciadas; Considerando as diretrizes que norteiam a Higiene do Trabalho, ou seja, o reconhecimento, a avaliação e o controle dos riscos ambientais e amparado pelas informações colhidas por ocasião da Perícia, bem como da aplicação da normatização técnica e da legislação específica; É de ENTENDIMENTO deste Perito após ter procedido minuciosa análise documental; ter realizado extensiva leitura de exegeses técnicas e revisão sistemática da literatura da Engenharia de Segurança do Trabalho; ter interpretado e aplicado as pertinentes e específicas normatizações técnicas; ter procedido iterada revisão das evidências e dos dados coletados na diligência pericial, SALVO MELHOR JUÍZO, que: AS CONDIÇÕES DE TRABALHO DO RECLAMANTE CARACTERIZARAM-SE POR INSALUBRES EM GRAU MÉDIO, CONFORME CRITÉRIOS DO ANEXO - 1 DA NR 15 NO PERÍODO QUE COMPREENDE 18/03/2021 E 18/10/2022, PERFAZENDO 178 DIAS NÃO CONFORME NO PERÍODO - OBSERVAR ITEM 6.1.1 DO LAUDO. E que: AS CONDIÇÕES DE TRABALHO DO RECLAMANTE CARACTERIZARAM-SE POR INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO, CONFORME CRITÉRIOS DO ANEXO - 13 DA NR 15 DURANTE TODO O PERÍODO EM ANÁLISE(fl. 644). Quanto ao fornecimento de EPIs adequados, o perito foi categórico em afirmar que não foi possível evidenciar a adoção, por parte da reclamada, de meios ou medidas de proteção que pudessem elidir completamente os efeitos das exposições evidenciadas (fl. 644). Embora o art. 479 do CPC disponha que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, para infirmar as conclusões do expert a parte deve apresentar prova robusta em contrário. Não basta o mero inconformismo com o resultado da perícia. Assim, considerando que a ré não produziu provas que infirmem as conclusões periciais, que se sustenta em conhecimentos técnicos do profissional de confiança do Juízo, devem prevalecer suas conclusões. Nesse passo, concluo que nenhuma prova foi realizada a fim de desconstituir a conclusão do laudo, razão pela qual deve ser mantida a sentença que acolheu o parecer integralmente. Observo, ainda, que na forma do art. 142, § 5º, da CLT, tem-se que o adicional de insalubridade integrará a base de cálculo para remuneração das férias. Por fim, impõe-se excluir da condenação do adicional de insalubridade nos períodos de afastamentos devidamente comprovados nos autos. Dou provimento parcial ao recurso para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade nos períodos de afastamento, tido estes como aqueles correspondentes aos de suspensão total ou parcial do contrato de trabalho. 1.3.Assistência judiciária gratuita Pretende a reclamada afastar a concessão da assistência judiciária gratuita, ao argumento de que o TRCT e o documento de aposentadoria, revelam que sua remuneração excede a 40% do teto do regime geral da previdência social. Sem razão. O autor juntou declaração de hipossuficiência econômica à fl. 22 e o TRCT da fl. 28, o qual revela que à época da dispensa sua remuneração era de R$8.302,80, portanto, superior a 40% do valor do teto do regime geral da previdência social. Dispõem os §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, in verbis: § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Todavia, no caso, observo que a ré não apresentou impugnação consistente à declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo autor, cabendo destacar que atualmente sua renda provém de aposentadoria, já que em 11-10-2023 houve a ruptura do contrato de trabalho (fl. 27). O Tribunal Superior do Trabalho, na sessão do dia 16-12-2024, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep - 0000277-83.2020.5.09.0084), fixou a Tese no Tema 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Nesse passo, tenho que a decisão de primeiro grau se amolda ao mencionado Tema 21, pelo que, acertada a decisão que concedeu o benefício da justiça gratuita ao reclamante, em face da declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo autor. Nego provimento. 1.4.Honorários advocatícios sucumbenciais Diante do acolhimento de seu apelo a ré busca a reversão dos honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 15%. Sucessivamente, pretende reduzir a verba honorária por ela devida de 10 para 5%. Sem razão. Considerando o não provimento de seu apelo, impõe-se a confirmação do julgado que a condenou ao pagamento da verba honorária, cujo patamar fixado de 10% sobre a condenação está em consonância com o disposto no § 2º do art. 791-A da CLT, aliada a média complexidade da presente demanda. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. 2.Recurso do autor 2.1.Manutenção do plano de saúde e benefícios após a demissão e aposentadoria Depreendo da inicial que o reclamante foi admitido para integrar o quadro de colaboradores da reclamada (antiga Embraco Empresa Brasileira de Compressores) em 03-09-1991 e dispensado sem justa causa em 11 de outubro de 2023, com aviso prévio de 90 dias (término em 09 de janeiro de 2024), tendo prestado serviços à reclamada (e sua sucedida Embraco) pelo período de 32 anos, 1 mês e 8 dias. O Juízo de origem indeferiu o pedido de restabelecimento do plano de saúde nos seguintes termos: De acordo com os documentos juntados aos autos (ID 195e219), a ré instituiu em 1996 a "Política de Plano de Saúde - Embraco RH Planta Brasil" que assegurava aos aposentados veteranos a manutenção dos benefícios ora pleiteados (assistência médica extensiva ao cônjuge, de acordo com a política geral dos funcionários; seguro de vida pago pela empresa; e acesso à ADE - desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: a) ter 25 anos ou mais de serviços prestados à empresa; b) estar aposentado definitivamente pela Previdência Social; e c) não ingressar em outra empresa. A partir de janeiro de 2003, entretanto, houve alteração na referida norma interna (ID 6198eee), em que ficou definido que para ex-funcionários já desligados da empresa que cumpriram os requisitos foram mantidos os benefícios; para funcionários com 25 anos ou mais de empresa ou grupo na ativa em 31/12/2002 foram preservados os benefícios, desde que fossem cumpridas as demais condições; para funcionários com mais de 20 anos de casa (até 24 anos e 11 meses), diante da proximidade de acesso aos benefícios, foi assegurada uma "compensação financeira" de acordo com o tempo da empresa; e, por fim, para funcionários que em 31/12/2002 contavam menos de 20 anos na empresa, foram extintos tais benefícios. No caso dos autos, o autor, em dezembro/2002, contava com 11 anos de prestação de serviços à ré e, como tal, não reunia à época os requisitos para obtenção dos benefícios garantidos aos aposentados veteranos, ou seja, quando da modificação do regulamento interno da ré, havia, tão somente, mera expectativa de direito, mas não a sua incorporação como ora pretendido, razão pela qual inexiste violação ao art. 468 da CLT, tampouco contrariedade à Súmula nº 51 do TST. Assim, a previsão contida no regulamento interno da ré de que certos benefícios concedidos aos empregados da ativa seriam também fornecidos aos empregados aposentados, desde que preenchidas certas condições, conferia ao autor mera expectativa de direito de receber as referidas vantagens na data de sua aposentadoria, caso presentes os pressupostos exigidos e se mantido o regramento nesse sentido. Contrariamente ao sustentado pelo autor, esta expectativa não aderiu ao contrato de trabalho, porquanto não se tratava de uma vantagem que ele poderia exigir da ré de imediato, mas condicionada a acontecimentos futuros. Neste contexto, considerando que quando da revogação da Política de Plano de Saúde, no ano de 2002, o autor não reunia os requisitos necessários à condição de veterano, ele não possuía direito adquirido aos benefícios estabelecidos no referido plano. Por conseguinte, não havendo semelhante previsão no regulamento interno da empresa vigente quando da aposentadoria do autor, são indevidos os benefícios pleiteados. Portanto, rejeito os pedidos de restabelecimento do plano de saúde ao autor e sua esposa, do subsídio de 50% na compra de medicamentos adquiridos com receita médica pelo autor e esposa, do contrato de seguro de vida em grupo para o autor às expensas da Ré e do brinde de natal (fls. 698-699). À análise. Verifico dos documentos anexados aos autos que a reclamada implantou política de assistência médica aos veteranos, assegurando a manutenção dos benefícios ora postulados, desde que preenchidos determinados requisitos (fls. 43 e seguintes), sendo que em 2002, alterou o regulamento, prevendo que, a partir de então, os empregados que ainda não tivessem preenchido os requisitos exigidos, deixariam de fazer jus à manutenção do plano de saúde e demais benefícios, após o término do contrato de trabalho. Em relação aos fundamentos recursais baseados na Lei 9.656/98 e à Resolução Normativa 279/2011 da ANS não há reconhecer os benefícios pleiteados. Durante o contrato o reclamante não contribuiu para os benefícios referidos na Lei, mas apenas houve sua coparticipação, o que não caracteriza a hipótese de contribuição, de modo que não restaram preenchidos pelo reclamante os requisitos previstos nos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98. Não obstante, reconheço o direito aos benefícios pleiteados em razão dos termos do inciso I da Súmula 51 do TST em harmonia com os termos do inciso I da Súmula 288 do TST, in verbis: Súmula 51 do TST NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973) Súmula 288 do TST COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA (nova redação para o item I e acrescidos os itens III e IV em decorrência do julgamento do processo TST-E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006 pelo Tribunal Pleno em 12.04.2016) - Res. 207/2016, DEJT divulgado em 18, 19 e 20.04.2016 I - A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT). O Tribunal Superior do Trabalho já se manifestou em diversos julgados pela incorporação das vantagens instituídas pela empresa no curso dos contratos de trabalho, ainda que os requisitos para a implementação ocorram após a alteração/revogação da norma regulamentar. Nesse sentido, destaco acórdão envolvendo idêntica matéria (RR-1946-42.2016.5.12.0016 de Relatoria da Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, julgamento em 27-6-2018, publicação em 3-8-2018): AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula n.º 51, I, do TST e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, verifica-se transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1.º, II, da CLT. CLUBE DE VETERANOS. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. BENEFÍCIOS DEPENDENTES DE IMPLEMENTAÇÃO DE CONDIÇÕES. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTES DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA N.º 51, I, DO TST. Diante da possível contrariedade à Súmula n.º 51, I, do TST, determina-se o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. CLUBE DE VETERANOS. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. BENEFÍCIOS DEPENDENTES DE IMPLEMENTAÇÃO DE CONDIÇÕES. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTES DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA N.º 51, I, DO TST. A Reclamante ajuizou a presente Reclamação Trabalhista postulando, dentre outros pleitos, os benefícios instituídos no "Manual de Benefícios - Política de Plano de Saúde - Embraco Planto RH Brasil", por entender que, tendo sido os benefícios instituídos no curso da contratualidade, haveria a sua incorporação ao seu contrato de trabalho, sendo que posterior revogação não teria o condão de atingir o seu direito às aludidas vantagens. No caso, consoante as premissas fáticas delineadas pela Corte de origem, verifica-se que: a) o Reclamante foi admitido em 20/10/1989; b) em 1996 foi instituída uma Política de Saúde, por meio do "Manual de Benefícios - Política de Plano de Saúde - Embraco Planto RH Brasil", no qual haveria a concessão de determinados benefícios aos aposentados veteranos, considerados esses aqueles que fossem aposentados pela Previdência Social e somassem 25 anos de serviços na Empresa; c) a Política de Saúde implementada pelo "Manual de Benefícios - Política de Plano de Saúde - Embraco Planto RH Brasil" foi revogada em 2002, momento no qual a Reclamante contava com 12 anos de serviço na Reclamada. Nos termos da Súmula n.º 51, I, do TST, "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". Ora, tendo havido a instituição de determinados benefícios previstos no "Manual de Benefícios - Política de Plano de Saúde - Embraco Planto RH Brasil" no curso da vigência do contrato de trabalho da Reclamante, as aludidas vantagens se incorporaram ao seu contrato de trabalho, por força do art. 468 da CLT e da Súmula n.º 51, I, do TST, independentemente de antes de sua revogação terem, ou não, sido implementados todos os requisitos para a sua concessão. Recurso de Revista conhecido e provido. Ainda, ficou expressamente consignado na referida decisão entendimento acerca da desnecessidade da implementação dos requisitos ainda durante a vigência da norma instituidora, vejamos: [...] Registre-se, por oportuno, que esta Corte, em hipótese semelhante à dos autos, já se manifestou quanto ao fato de que a suspensão, revogação ou anulação de norma regulamentar que institua determinado benefício não tem o condão atingir o contrato de trabalho dos empregados admitidos quando da vigência da norma regulamentar, mesmo que o requisito para a implementação do benefício ocorra após a suspensão, revogação ou anulação da sua norma instituidora. Nesse sentido, têm-se os seguintes precedentes: "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INFRAERO. PROGRESSÃO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. INVALIDAÇÃO DA NORMA INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO APÓS INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. A questão gira em torno da pretensão autoral de pagamento de diferenças salariais decorrentes da incorporação do percentual de 70,26% da remuneração global estabelecida para a função de Assistente II (progressão especial). Após a entrada em vigor de norma que estabeleceu a incorporação de parte da gratificação de função de confiança, qualquer alteração posterior, ainda que decorrente de ilegalidade praticada pela empresa ao instituir o benefício, não atinge os empregados admitidos em data anterior ao fato, apenas afetando os trabalhadores que ingressaram nos quadros funcionais após a anulação do normativo em comento. Nesse contexto, é irrelevante o fato de que, à época da revogação, a autora ainda não tivesse preenchido as condições previstas no Sistema de Progressão Especial, pois a norma como um todo já havia sido integrada ao seu contrato de trabalho, nos termos dos arts. 444 e 468 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 1417-53.2015.5.10.0003, Data de Julgamento: 13/6/2017, Relatora: Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/6/2017.) (Grifei.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N.º 13.015/14. INFRAERO. PROGRESSÃO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. 1. Esta Corte superior tem se posicionado no sentido de que a revogação da vantagem denominada 'progressão funcional especial' não atinge os empregados da Infraero admitidos antes de tal ato de revogação, mesmo que ainda não tenham implementado o requisito temporal de três anos de exercício de cargo de confiança à época da extinção do benefício. Precedentes. 2. Agravo de Instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 926-37.2015.5.10.0006, Data de Julgamento: 21/6/2017, Relator: Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, 1.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/6/2017.) (Grifei.) "RECURSO DE REVISTA. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. INFRAERO. SISTEMA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL ESPECIAL. NORMA INTERNA. SUSPENSÃO POSTERIOR. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA 51, I, DO TST. INFRAERO. A vantagem denominada na progressão funcional especial instituída pela Infraero, no item 25 do Sistema de Progressão Funcional - SPF, adere ao contrato de trabalho do empregado. Assim, a alteração unilateral das regras de progressão especial atinge apenas os empregados admitidos após a publicação do respectivo Ato Administrativo 1.789/PR/2007, o qual suspendeu os efeitos do aludido item 25 do SPF. Aplica-se ao caso o art. 468 da CLT e a diretriz da Súmula 51, I, desta Corte, segundo a qual as alterações regulamentares que revoguem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação do regulamento. Note-se que, para os trabalhadores admitidos na vigência do item 25 do SPF, o direito remanesce, ainda que a implementação do requisito temporal - exercício de função de confiança por três anos ou mais - ocorra após o ato de suspensão, porquanto se trata de direito adquirido com termo prefixo (art 5.º, XXXVI, da CF de 1988 c/c art. 6.º, § 2.º da LINDB). Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 1674-42.2015.5.10.0015, Data de Julgamento: 21/6/2017, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/6/2017.) "(...) PROGRESSÃO FUNCIONAL ESPECIAL. NORMA INTERNA DA INFRAERO. PROGRESSÃO FUNCIONAL ESPECIAL. NORMA INTERNA DA INFRAERO. O art. 468 da CLT dispõe que 'nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia'. Assim, o ato administrativo por meio do qual foi revogada a vantagem denominada 'Progressão Especial' só alcançará os trabalhadores admitidos após sua edição. Incidência da Súmula 51, I, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR - 1402-63.2015.5.10.0010, Data de Julgamento: 14/6/2017, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/6/2017.) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. INFRAERO. PROGRESSÃO FUNCIONAL ESPECIAL. NORMA INTERNA. REVOGAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CONFIGURAÇÃO. I - Encontra-se consolidado neste Tribunal, nos termos do item I da Súmula n.º 51, o entendimento de que 'as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento'. II - Na esteira do referido verbete de jurisprudência, este Tribunal Superior do Trabalho tem se posicionado no sentido de que a revogação por meio de norma interna da vantagem 'progressão funcional especial' não atinge os empregados da Infraero admitidos antes desse fato, ainda que não tenham implementado, à época da extinção do benefício, o requisito temporal de três anos de exercício de cargo de confiança. III - Com efeito, a gratificação denominada 'Progressão Especial', prevista em norma interna da Infraero, por ser norma mais benéfica, incorporou-se ao patrimônio jurídico da ora agravada, que ocupava função de confiança à época de sua implementação, não podendo tal parcela ser suprimida, sob pena de inobservância aos princípios do respeito ao direito adquirido e da inalterabilidade contratual lesiva, erigidos nos artigos 5.º, XXXVI, da Carta de 88 e 468 da CLT. IV - Recurso conhecido e provido." (RR - 857-48.2014.5.02.0075, Data de Julgamento: 5/4/2017, Relator: Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/4/2017.) Por fim, colaciono precedente desta 1ª Turma envolvendo a mesma parte ré: TRT da 12ª Região; Processo: 0000057-98.2022.5.12.0030; Data de assinatura: 30-11-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto - 1ª Câmara; Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO. Diante do exposto, dou provimento para condenar a reclamada a restabelecer, sem necessidade de cumprimento de período de carência, o Plano de Saúde Medservice/Bradesco Hospitalar e Ambulatorial, nos mesmos moldes de quando vigente o contrato, ou equivalente fornecido aos empregados ativos; restabelecer o subsídio de 50% na compra de medicamentos adquiridos com receita médica; restabelecer o contrato de seguro de vida em grupo pago pela empresa; restabelecer brinde de natal, nos mesmos moldes concedidos aos empregados ativos. Deverá a reclamada cumprir a determinação no prazo de 10 dias da publicação deste acórdão, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada ao valor do principal, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC. 2.2. Prêmio pelos 30 anos de serviço Reitera o autor pagamento da premiação por tempo de serviço no importe de dois salários nominais em razão de ter atingido 30 anos de serviço em 03-09-2021. Argumenta, em síntese, que a alteração do regulamento interno havida em 2016/2017 suprimindo a premiação é ilícita e que ao completar 30 anos de serviços na reclamada, nada recebeu a título de premiação. Na esteira do acima decidido, reafirmo que as vantagens instituídas pela empresa no curso dos contratos de trabalho se incorporam ao patrimônio jurídico do empregado, ainda que os requisitos para a implementação ocorram após a alteração da norma regulamentar que as institui. Registro de plano que a tese defensiva está firmada no fato de que o prêmio foi instituído por mera liberalidade, podendo, portanto, haver supressão do pagamento desse benefício. É incontroverso que o benefício em questão (homenagem por tempo de serviço) sofreu alteração a partir de 01-01-2016. Todavia, de acordo com a diretriz do art. 468 da CLT, nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente deste direito. Nessa direção é diretriz emanada por meio do item I da Súmula 51 do TST, senão veja-se: SÚMULA Nº 51 - NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. Assim, considerando que o reclamante ativou por 30 anos para a reclamada, atendendo, portanto, os requisitos estabelecidos no regulamento empresarial, resta devido o prêmio no importe de dois salários nominais. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso para deferir o pagamento de dois salários nominais ao reclamante devidamente atualizados. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RECLAMADA para para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade nos períodos de afastamento, tido estes como aqueles correspondentes aos de suspensão total ou parcial do contrato de trabalho. Sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para: 1) deferir o pagamento de dois salários nominais ao reclamante devidamente atualizados; 2) condenar a reclamada a restabelecer, sem necessidade de cumprimento de período de carência, o Plano de Saúde Medservice/Bradesco Hospitalar e Ambulatorial, nos mesmos moldes de quando vigente o contrato, ou equivalente fornecido aos empregados ativos; restabelecer o subsídio de 50% na compra de medicamentos adquiridos com receita médica; restabelecer o contrato de seguro de vida em grupo pago pela empresa; 3) restabelecer brinde de natal, nos mesmos moldes concedidos aos empregados ativos, observada as diretrizes da fundamentação. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Deverá a parte ré cumprir as determinações no prazo de 10 dias da publicação deste acórdão, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada ao valor do principal, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC. Novo valor provisório da condenação: R$ 50.000,00. Custas no importe de R$ 1.000,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, o Desembargador do Trabalho Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz do Trabalho Adilton José Detoni, convocado pela PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 176/2025. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Fabiana Lopes Olinger (telepresencial) procurador(a) de NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDA. ADILTON JOSE DETONI Relator FLORIANOPOLIS/SC, 11 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO STEFFEN
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI RORSum 0000867-83.2024.5.12.0004 RECORRENTE: MARCIO STEFFEN E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIO STEFFEN E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000867-83.2024.5.12.0004 (RORSum) RECORRENTES: MARCIO STEFFEN, NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDA RECORRIDOS: MARCIO STEFFEN, NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDA RELATOR: ADILTON JOSE DETONI DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO PREVISTA EM REGULAMENTO. ALTERAÇÃO. SÚMULAS 51, I e 288, I DO TST. APLICABILIDADE. I - Caso em exame 1. Ser aplicável a prescrição total (Súmula 294, TST) e se é cabível ou não a aplicação, ao caso, das Súmulas 51, I e 288, I, ambas do TST. II- Questão em discussão: 2. O termo inicial da prescrição conta-se da data da mudança do regulamento, aplicando-se a Súmula 294, do TST ou da data do desligamento do empregado? 3. Caso entendido pela inexistência da prescrição, a alteração do regulamento quando ainda não preenchidos os requisitos expostos no mesmo, configura violação do art. 468 da CLT, ou trata-se de mera expectativa de direito? III- Razões de decidir: 4. Reformulo entendimento anterior. 5. A solução que melhor se amolda ao Direito do Trabalho, frente a seu caráter protetivo, é a que considera o início do termo prescricional a extinção do contrato, quando efetivamente ocorre a lesão pela perda da percepção do benefício, pois, enquanto vigente o contrato, o plano de saúde era assegurado. 6. Pela teoria da actio nata, a violação se dá pela ciência inequívoca, que só ocorre no momento do desligamento, quando então ocorre o cancelamento do plano de saúde. Até esse momento não havia efetiva lesão do direito perseguido. 7. Ultrapassada a questão, também recebe melhor consonância ao princípio protetivo, sendo, pois, a interpretação mais adequada, a conclusão de que as cláusulas previstas em regulamento empresarial aderem ao contrato de emprego, não podendo ser resolvidas por ato unilateral do empregador, em razão do disposto no art. 468 da CLT. 8. De igual modo, as Súmulas 51, I e 288, I do TST, respaldam a conclusão, no sentido de que o novo regulamento se aplica aos empregados novos e não àqueles já admitidos anteriormente, mesmo que as condições, na época da alteração, ainda não tenham sido implementadas. 9. Precedentes do TRT/SC e TST. 10. Recurso Ordinário conhecido e provido. Tese de julgamento: A prescrição começa a contar quando da efetiva lesão do direito suprimido, mesmo que a previsão no regulamento seja anterior ao biênio prescricional. A supressão de direito em regulamento aplica-se somente aos novos empregados. Dispositivos relevantes: Art. 7º, XXIX, da CF; art. 468, CLT; Súmulas 51, I e 288, I do TST. VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 1ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrentes 1. NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDA. e 2.MARCIO STEFFEN e recorridos 1.MARCIO STEFFEN e 2.NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDA. Relatório dispensado na forma do art. 852, I, da CLT. V O T O Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. M É R I T O 1.Recurso da reclamada 1.1.Prescrição total Sustenta a reclamada que se aplica ao caso o entendimento vertido da Súmula nº 294 do TST e que a pretensão deduzida não é decorrente de lei, mas de alteração em normas interna e que corresponde a benefício instituído por iniciativa espontânea do empregador, a qual ocorreu em 2002 e a presente ação foi proposta somente em 13-06-2024. À análise. O magistrado sentenciante assim decidiu a questão: Somente a partir da ruptura contratual, ocorrida em janeiro de 2024, é que, em tese, o autor teve violado o seu direito à percepção dos benefícios concedidos aos veteranos, pois, até essa data, usufruía dos benefícios concedidos aos empregados em atividade. Consoante as disposições do art. 189 do Código Civil, aplicado de forma subsidiária às relações trabalhistas por força do art. 8º, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição". É o nascimento da pretensão que marca o início da contagem do prazo prescricional. Extinto o contrato em 09/01/2024 e ajuizada a ação em 13/06/2024, não há prescrição a ser reconhecida quanto aos benefícios concedidos aos aposentados por força de norma interna (fl. 695). Somente a partir da ruptura contratual, ocorrida em 09 de janeiro de 2024, considerada a projeção do aviso prévio (desligamento em 11/10/2023, com aviso prévio de 90 dias), é que o autor teve violado o seu direito à percepção dos benefícios concedidos aos veteranos, pois, até essa data, usufruía dos benefícios concedidos aos empregados em atividade. Consoante as disposições do art. 189 do Código Civil, aplicado de forma subsidiária às relações trabalhistas por força do art. 8º, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição". É o nascimento da pretensão que marca o início da contagem do prazo prescricional. Extinto o contrato em 11 de outubro de 2023 e ajuizada a ação em 13-06-2024, não há prescrição a ser reconhecida quanto aos benefícios concedidos aos aposentados por força de norma interna. Nesse sentido cito precedente desta colenda 1ª Turma: CLUBE DOS VETERANOS. SUPRESSÃO DE BENEFÍCIOS AOS APOSENTADOS. CONTRATO DE TRABALHO AINDA VIGOR. CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DA SUA EXTINÇÃO. Conquanto a alteração nos benefícios concedidos por intermédio do Clube de Veteranos tenha ocorrido em 2002, a contagem do prazo prescricional, para os empregados não aposentados e cujo contrato de trabalho ainda estava em vigor naquele ano, somente tem início por ocasião da sua extinção, quando efetivamente configurada a lesão pela não percepção daqueles benefícios. (TRT da 12ª Região; Processo: 0010196-42.2012.5.12.0004; Data de assinatura: 05-04-2014; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - 5ª Câmara; Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA) Cabível a teoria da actio nata, no sentido de que a lesão do direito postulado, somente ocorreu quando do desligamento do empregado, pois, anteriormente, havia manutenção do plano de saúde e das demais vantagens postuladas. Nego provimento. 2.Adicional de insalubridade Pretende a reclamada excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade nos períodos de 13/06/2019 a 28/02/2022 e 01/10/2022 a 11/10/2023, sob o argumento de que o autor utilizou os EPIs adequados e que os óleos minerais não têm natureza cancerígena. Sucessivamente, requer a exclusão da condenação nos períodos de férias, atestados, faltas e afastamentos comprovados nos autos (ids c3ea43c e 95c309c). À análise. Com base no laudo pericial que apontou que o autor manteve contato com óleos minerais (anexo 13 da NR 15), o MM. Juízo a quo deferiu adicional de insalubridade em grau máximo no período imprescrito, exceto quanto ao interregno de 17/02/2022 a 17/10/2022 quando o autor esteve afastado. No que tange ao agente insalubre óleos minerais, o perito traz a seguinte conclusão: Considerando o descrito minuciosamente no item 6 deste laudo e em seus respectivos subitens; Levando em consideração a natureza, condições ou métodos de trabalho; e a natureza e a intensidade dos agentes descritos no item 6 deste laudo e do tempo de exposição aos seus efeitos; Considerando que NÃO FOI POSSÍVEL EVIDENCIAR a adoção, por parte da Reclamada, de meios ou medidas de proteção que pudessem elidir completamente os efeitos das exposições evidenciadas; Considerando as diretrizes que norteiam a Higiene do Trabalho, ou seja, o reconhecimento, a avaliação e o controle dos riscos ambientais e amparado pelas informações colhidas por ocasião da Perícia, bem como da aplicação da normatização técnica e da legislação específica; É de ENTENDIMENTO deste Perito após ter procedido minuciosa análise documental; ter realizado extensiva leitura de exegeses técnicas e revisão sistemática da literatura da Engenharia de Segurança do Trabalho; ter interpretado e aplicado as pertinentes e específicas normatizações técnicas; ter procedido iterada revisão das evidências e dos dados coletados na diligência pericial, SALVO MELHOR JUÍZO, que: AS CONDIÇÕES DE TRABALHO DO RECLAMANTE CARACTERIZARAM-SE POR INSALUBRES EM GRAU MÉDIO, CONFORME CRITÉRIOS DO ANEXO - 1 DA NR 15 NO PERÍODO QUE COMPREENDE 18/03/2021 E 18/10/2022, PERFAZENDO 178 DIAS NÃO CONFORME NO PERÍODO - OBSERVAR ITEM 6.1.1 DO LAUDO. E que: AS CONDIÇÕES DE TRABALHO DO RECLAMANTE CARACTERIZARAM-SE POR INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO, CONFORME CRITÉRIOS DO ANEXO - 13 DA NR 15 DURANTE TODO O PERÍODO EM ANÁLISE(fl. 644). Quanto ao fornecimento de EPIs adequados, o perito foi categórico em afirmar que não foi possível evidenciar a adoção, por parte da reclamada, de meios ou medidas de proteção que pudessem elidir completamente os efeitos das exposições evidenciadas (fl. 644). Embora o art. 479 do CPC disponha que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, para infirmar as conclusões do expert a parte deve apresentar prova robusta em contrário. Não basta o mero inconformismo com o resultado da perícia. Assim, considerando que a ré não produziu provas que infirmem as conclusões periciais, que se sustenta em conhecimentos técnicos do profissional de confiança do Juízo, devem prevalecer suas conclusões. Nesse passo, concluo que nenhuma prova foi realizada a fim de desconstituir a conclusão do laudo, razão pela qual deve ser mantida a sentença que acolheu o parecer integralmente. Observo, ainda, que na forma do art. 142, § 5º, da CLT, tem-se que o adicional de insalubridade integrará a base de cálculo para remuneração das férias. Por fim, impõe-se excluir da condenação do adicional de insalubridade nos períodos de afastamentos devidamente comprovados nos autos. Dou provimento parcial ao recurso para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade nos períodos de afastamento, tido estes como aqueles correspondentes aos de suspensão total ou parcial do contrato de trabalho. 1.3.Assistência judiciária gratuita Pretende a reclamada afastar a concessão da assistência judiciária gratuita, ao argumento de que o TRCT e o documento de aposentadoria, revelam que sua remuneração excede a 40% do teto do regime geral da previdência social. Sem razão. O autor juntou declaração de hipossuficiência econômica à fl. 22 e o TRCT da fl. 28, o qual revela que à época da dispensa sua remuneração era de R$8.302,80, portanto, superior a 40% do valor do teto do regime geral da previdência social. Dispõem os §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, in verbis: § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Todavia, no caso, observo que a ré não apresentou impugnação consistente à declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo autor, cabendo destacar que atualmente sua renda provém de aposentadoria, já que em 11-10-2023 houve a ruptura do contrato de trabalho (fl. 27). O Tribunal Superior do Trabalho, na sessão do dia 16-12-2024, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep - 0000277-83.2020.5.09.0084), fixou a Tese no Tema 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Nesse passo, tenho que a decisão de primeiro grau se amolda ao mencionado Tema 21, pelo que, acertada a decisão que concedeu o benefício da justiça gratuita ao reclamante, em face da declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo autor. Nego provimento. 1.4.Honorários advocatícios sucumbenciais Diante do acolhimento de seu apelo a ré busca a reversão dos honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 15%. Sucessivamente, pretende reduzir a verba honorária por ela devida de 10 para 5%. Sem razão. Considerando o não provimento de seu apelo, impõe-se a confirmação do julgado que a condenou ao pagamento da verba honorária, cujo patamar fixado de 10% sobre a condenação está em consonância com o disposto no § 2º do art. 791-A da CLT, aliada a média complexidade da presente demanda. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. 2.Recurso do autor 2.1.Manutenção do plano de saúde e benefícios após a demissão e aposentadoria Depreendo da inicial que o reclamante foi admitido para integrar o quadro de colaboradores da reclamada (antiga Embraco Empresa Brasileira de Compressores) em 03-09-1991 e dispensado sem justa causa em 11 de outubro de 2023, com aviso prévio de 90 dias (término em 09 de janeiro de 2024), tendo prestado serviços à reclamada (e sua sucedida Embraco) pelo período de 32 anos, 1 mês e 8 dias. O Juízo de origem indeferiu o pedido de restabelecimento do plano de saúde nos seguintes termos: De acordo com os documentos juntados aos autos (ID 195e219), a ré instituiu em 1996 a "Política de Plano de Saúde - Embraco RH Planta Brasil" que assegurava aos aposentados veteranos a manutenção dos benefícios ora pleiteados (assistência médica extensiva ao cônjuge, de acordo com a política geral dos funcionários; seguro de vida pago pela empresa; e acesso à ADE - desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: a) ter 25 anos ou mais de serviços prestados à empresa; b) estar aposentado definitivamente pela Previdência Social; e c) não ingressar em outra empresa. A partir de janeiro de 2003, entretanto, houve alteração na referida norma interna (ID 6198eee), em que ficou definido que para ex-funcionários já desligados da empresa que cumpriram os requisitos foram mantidos os benefícios; para funcionários com 25 anos ou mais de empresa ou grupo na ativa em 31/12/2002 foram preservados os benefícios, desde que fossem cumpridas as demais condições; para funcionários com mais de 20 anos de casa (até 24 anos e 11 meses), diante da proximidade de acesso aos benefícios, foi assegurada uma "compensação financeira" de acordo com o tempo da empresa; e, por fim, para funcionários que em 31/12/2002 contavam menos de 20 anos na empresa, foram extintos tais benefícios. No caso dos autos, o autor, em dezembro/2002, contava com 11 anos de prestação de serviços à ré e, como tal, não reunia à época os requisitos para obtenção dos benefícios garantidos aos aposentados veteranos, ou seja, quando da modificação do regulamento interno da ré, havia, tão somente, mera expectativa de direito, mas não a sua incorporação como ora pretendido, razão pela qual inexiste violação ao art. 468 da CLT, tampouco contrariedade à Súmula nº 51 do TST. Assim, a previsão contida no regulamento interno da ré de que certos benefícios concedidos aos empregados da ativa seriam também fornecidos aos empregados aposentados, desde que preenchidas certas condições, conferia ao autor mera expectativa de direito de receber as referidas vantagens na data de sua aposentadoria, caso presentes os pressupostos exigidos e se mantido o regramento nesse sentido. Contrariamente ao sustentado pelo autor, esta expectativa não aderiu ao contrato de trabalho, porquanto não se tratava de uma vantagem que ele poderia exigir da ré de imediato, mas condicionada a acontecimentos futuros. Neste contexto, considerando que quando da revogação da Política de Plano de Saúde, no ano de 2002, o autor não reunia os requisitos necessários à condição de veterano, ele não possuía direito adquirido aos benefícios estabelecidos no referido plano. Por conseguinte, não havendo semelhante previsão no regulamento interno da empresa vigente quando da aposentadoria do autor, são indevidos os benefícios pleiteados. Portanto, rejeito os pedidos de restabelecimento do plano de saúde ao autor e sua esposa, do subsídio de 50% na compra de medicamentos adquiridos com receita médica pelo autor e esposa, do contrato de seguro de vida em grupo para o autor às expensas da Ré e do brinde de natal (fls. 698-699). À análise. Verifico dos documentos anexados aos autos que a reclamada implantou política de assistência médica aos veteranos, assegurando a manutenção dos benefícios ora postulados, desde que preenchidos determinados requisitos (fls. 43 e seguintes), sendo que em 2002, alterou o regulamento, prevendo que, a partir de então, os empregados que ainda não tivessem preenchido os requisitos exigidos, deixariam de fazer jus à manutenção do plano de saúde e demais benefícios, após o término do contrato de trabalho. Em relação aos fundamentos recursais baseados na Lei 9.656/98 e à Resolução Normativa 279/2011 da ANS não há reconhecer os benefícios pleiteados. Durante o contrato o reclamante não contribuiu para os benefícios referidos na Lei, mas apenas houve sua coparticipação, o que não caracteriza a hipótese de contribuição, de modo que não restaram preenchidos pelo reclamante os requisitos previstos nos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98. Não obstante, reconheço o direito aos benefícios pleiteados em razão dos termos do inciso I da Súmula 51 do TST em harmonia com os termos do inciso I da Súmula 288 do TST, in verbis: Súmula 51 do TST NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973) Súmula 288 do TST COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA (nova redação para o item I e acrescidos os itens III e IV em decorrência do julgamento do processo TST-E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006 pelo Tribunal Pleno em 12.04.2016) - Res. 207/2016, DEJT divulgado em 18, 19 e 20.04.2016 I - A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT). O Tribunal Superior do Trabalho já se manifestou em diversos julgados pela incorporação das vantagens instituídas pela empresa no curso dos contratos de trabalho, ainda que os requisitos para a implementação ocorram após a alteração/revogação da norma regulamentar. Nesse sentido, destaco acórdão envolvendo idêntica matéria (RR-1946-42.2016.5.12.0016 de Relatoria da Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, julgamento em 27-6-2018, publicação em 3-8-2018): AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula n.º 51, I, do TST e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, verifica-se transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1.º, II, da CLT. CLUBE DE VETERANOS. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. BENEFÍCIOS DEPENDENTES DE IMPLEMENTAÇÃO DE CONDIÇÕES. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTES DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA N.º 51, I, DO TST. Diante da possível contrariedade à Súmula n.º 51, I, do TST, determina-se o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. CLUBE DE VETERANOS. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. BENEFÍCIOS DEPENDENTES DE IMPLEMENTAÇÃO DE CONDIÇÕES. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTES DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA N.º 51, I, DO TST. A Reclamante ajuizou a presente Reclamação Trabalhista postulando, dentre outros pleitos, os benefícios instituídos no "Manual de Benefícios - Política de Plano de Saúde - Embraco Planto RH Brasil", por entender que, tendo sido os benefícios instituídos no curso da contratualidade, haveria a sua incorporação ao seu contrato de trabalho, sendo que posterior revogação não teria o condão de atingir o seu direito às aludidas vantagens. No caso, consoante as premissas fáticas delineadas pela Corte de origem, verifica-se que: a) o Reclamante foi admitido em 20/10/1989; b) em 1996 foi instituída uma Política de Saúde, por meio do "Manual de Benefícios - Política de Plano de Saúde - Embraco Planto RH Brasil", no qual haveria a concessão de determinados benefícios aos aposentados veteranos, considerados esses aqueles que fossem aposentados pela Previdência Social e somassem 25 anos de serviços na Empresa; c) a Política de Saúde implementada pelo "Manual de Benefícios - Política de Plano de Saúde - Embraco Planto RH Brasil" foi revogada em 2002, momento no qual a Reclamante contava com 12 anos de serviço na Reclamada. Nos termos da Súmula n.º 51, I, do TST, "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". Ora, tendo havido a instituição de determinados benefícios previstos no "Manual de Benefícios - Política de Plano de Saúde - Embraco Planto RH Brasil" no curso da vigência do contrato de trabalho da Reclamante, as aludidas vantagens se incorporaram ao seu contrato de trabalho, por força do art. 468 da CLT e da Súmula n.º 51, I, do TST, independentemente de antes de sua revogação terem, ou não, sido implementados todos os requisitos para a sua concessão. Recurso de Revista conhecido e provido. Ainda, ficou expressamente consignado na referida decisão entendimento acerca da desnecessidade da implementação dos requisitos ainda durante a vigência da norma instituidora, vejamos: [...] Registre-se, por oportuno, que esta Corte, em hipótese semelhante à dos autos, já se manifestou quanto ao fato de que a suspensão, revogação ou anulação de norma regulamentar que institua determinado benefício não tem o condão atingir o contrato de trabalho dos empregados admitidos quando da vigência da norma regulamentar, mesmo que o requisito para a implementação do benefício ocorra após a suspensão, revogação ou anulação da sua norma instituidora. Nesse sentido, têm-se os seguintes precedentes: "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INFRAERO. PROGRESSÃO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. INVALIDAÇÃO DA NORMA INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO APÓS INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. A questão gira em torno da pretensão autoral de pagamento de diferenças salariais decorrentes da incorporação do percentual de 70,26% da remuneração global estabelecida para a função de Assistente II (progressão especial). Após a entrada em vigor de norma que estabeleceu a incorporação de parte da gratificação de função de confiança, qualquer alteração posterior, ainda que decorrente de ilegalidade praticada pela empresa ao instituir o benefício, não atinge os empregados admitidos em data anterior ao fato, apenas afetando os trabalhadores que ingressaram nos quadros funcionais após a anulação do normativo em comento. Nesse contexto, é irrelevante o fato de que, à época da revogação, a autora ainda não tivesse preenchido as condições previstas no Sistema de Progressão Especial, pois a norma como um todo já havia sido integrada ao seu contrato de trabalho, nos termos dos arts. 444 e 468 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 1417-53.2015.5.10.0003, Data de Julgamento: 13/6/2017, Relatora: Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/6/2017.) (Grifei.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N.º 13.015/14. INFRAERO. PROGRESSÃO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. 1. Esta Corte superior tem se posicionado no sentido de que a revogação da vantagem denominada 'progressão funcional especial' não atinge os empregados da Infraero admitidos antes de tal ato de revogação, mesmo que ainda não tenham implementado o requisito temporal de três anos de exercício de cargo de confiança à época da extinção do benefício. Precedentes. 2. Agravo de Instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 926-37.2015.5.10.0006, Data de Julgamento: 21/6/2017, Relator: Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, 1.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/6/2017.) (Grifei.) "RECURSO DE REVISTA. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. INFRAERO. SISTEMA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL ESPECIAL. NORMA INTERNA. SUSPENSÃO POSTERIOR. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA 51, I, DO TST. INFRAERO. A vantagem denominada na progressão funcional especial instituída pela Infraero, no item 25 do Sistema de Progressão Funcional - SPF, adere ao contrato de trabalho do empregado. Assim, a alteração unilateral das regras de progressão especial atinge apenas os empregados admitidos após a publicação do respectivo Ato Administrativo 1.789/PR/2007, o qual suspendeu os efeitos do aludido item 25 do SPF. Aplica-se ao caso o art. 468 da CLT e a diretriz da Súmula 51, I, desta Corte, segundo a qual as alterações regulamentares que revoguem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação do regulamento. Note-se que, para os trabalhadores admitidos na vigência do item 25 do SPF, o direito remanesce, ainda que a implementação do requisito temporal - exercício de função de confiança por três anos ou mais - ocorra após o ato de suspensão, porquanto se trata de direito adquirido com termo prefixo (art 5.º, XXXVI, da CF de 1988 c/c art. 6.º, § 2.º da LINDB). Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 1674-42.2015.5.10.0015, Data de Julgamento: 21/6/2017, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/6/2017.) "(...) PROGRESSÃO FUNCIONAL ESPECIAL. NORMA INTERNA DA INFRAERO. PROGRESSÃO FUNCIONAL ESPECIAL. NORMA INTERNA DA INFRAERO. O art. 468 da CLT dispõe que 'nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia'. Assim, o ato administrativo por meio do qual foi revogada a vantagem denominada 'Progressão Especial' só alcançará os trabalhadores admitidos após sua edição. Incidência da Súmula 51, I, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR - 1402-63.2015.5.10.0010, Data de Julgamento: 14/6/2017, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/6/2017.) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. INFRAERO. PROGRESSÃO FUNCIONAL ESPECIAL. NORMA INTERNA. REVOGAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CONFIGURAÇÃO. I - Encontra-se consolidado neste Tribunal, nos termos do item I da Súmula n.º 51, o entendimento de que 'as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento'. II - Na esteira do referido verbete de jurisprudência, este Tribunal Superior do Trabalho tem se posicionado no sentido de que a revogação por meio de norma interna da vantagem 'progressão funcional especial' não atinge os empregados da Infraero admitidos antes desse fato, ainda que não tenham implementado, à época da extinção do benefício, o requisito temporal de três anos de exercício de cargo de confiança. III - Com efeito, a gratificação denominada 'Progressão Especial', prevista em norma interna da Infraero, por ser norma mais benéfica, incorporou-se ao patrimônio jurídico da ora agravada, que ocupava função de confiança à época de sua implementação, não podendo tal parcela ser suprimida, sob pena de inobservância aos princípios do respeito ao direito adquirido e da inalterabilidade contratual lesiva, erigidos nos artigos 5.º, XXXVI, da Carta de 88 e 468 da CLT. IV - Recurso conhecido e provido." (RR - 857-48.2014.5.02.0075, Data de Julgamento: 5/4/2017, Relator: Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/4/2017.) Por fim, colaciono precedente desta 1ª Turma envolvendo a mesma parte ré: TRT da 12ª Região; Processo: 0000057-98.2022.5.12.0030; Data de assinatura: 30-11-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto - 1ª Câmara; Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO. Diante do exposto, dou provimento para condenar a reclamada a restabelecer, sem necessidade de cumprimento de período de carência, o Plano de Saúde Medservice/Bradesco Hospitalar e Ambulatorial, nos mesmos moldes de quando vigente o contrato, ou equivalente fornecido aos empregados ativos; restabelecer o subsídio de 50% na compra de medicamentos adquiridos com receita médica; restabelecer o contrato de seguro de vida em grupo pago pela empresa; restabelecer brinde de natal, nos mesmos moldes concedidos aos empregados ativos. Deverá a reclamada cumprir a determinação no prazo de 10 dias da publicação deste acórdão, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada ao valor do principal, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC. 2.2. Prêmio pelos 30 anos de serviço Reitera o autor pagamento da premiação por tempo de serviço no importe de dois salários nominais em razão de ter atingido 30 anos de serviço em 03-09-2021. Argumenta, em síntese, que a alteração do regulamento interno havida em 2016/2017 suprimindo a premiação é ilícita e que ao completar 30 anos de serviços na reclamada, nada recebeu a título de premiação. Na esteira do acima decidido, reafirmo que as vantagens instituídas pela empresa no curso dos contratos de trabalho se incorporam ao patrimônio jurídico do empregado, ainda que os requisitos para a implementação ocorram após a alteração da norma regulamentar que as institui. Registro de plano que a tese defensiva está firmada no fato de que o prêmio foi instituído por mera liberalidade, podendo, portanto, haver supressão do pagamento desse benefício. É incontroverso que o benefício em questão (homenagem por tempo de serviço) sofreu alteração a partir de 01-01-2016. Todavia, de acordo com a diretriz do art. 468 da CLT, nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente deste direito. Nessa direção é diretriz emanada por meio do item I da Súmula 51 do TST, senão veja-se: SÚMULA Nº 51 - NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. Assim, considerando que o reclamante ativou por 30 anos para a reclamada, atendendo, portanto, os requisitos estabelecidos no regulamento empresarial, resta devido o prêmio no importe de dois salários nominais. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso para deferir o pagamento de dois salários nominais ao reclamante devidamente atualizados. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RECLAMADA para para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade nos períodos de afastamento, tido estes como aqueles correspondentes aos de suspensão total ou parcial do contrato de trabalho. Sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para: 1) deferir o pagamento de dois salários nominais ao reclamante devidamente atualizados; 2) condenar a reclamada a restabelecer, sem necessidade de cumprimento de período de carência, o Plano de Saúde Medservice/Bradesco Hospitalar e Ambulatorial, nos mesmos moldes de quando vigente o contrato, ou equivalente fornecido aos empregados ativos; restabelecer o subsídio de 50% na compra de medicamentos adquiridos com receita médica; restabelecer o contrato de seguro de vida em grupo pago pela empresa; 3) restabelecer brinde de natal, nos mesmos moldes concedidos aos empregados ativos, observada as diretrizes da fundamentação. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Deverá a parte ré cumprir as determinações no prazo de 10 dias da publicação deste acórdão, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada ao valor do principal, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC. Novo valor provisório da condenação: R$ 50.000,00. Custas no importe de R$ 1.000,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, o Desembargador do Trabalho Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz do Trabalho Adilton José Detoni, convocado pela PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 176/2025. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Fabiana Lopes Olinger (telepresencial) procurador(a) de NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDA. ADILTON JOSE DETONI Relator FLORIANOPOLIS/SC, 11 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI ROT 0001242-84.2024.5.12.0004 RECORRENTE: LAURI FATIMA RANZAN TOMAS RECORRIDO: NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001242-84.2024.5.12.0004 (ROT) RECORRENTE: LAURI FATIMA RANZAN TOMAS RECORRIDO: NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI EMENTA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA TÉCNICA. CONCLUSÃO PERICIAL. PREVALÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Apesar de o Juiz não estar adstrito ao laudo pericial para a formação do seu convencimento, a conclusão adotada pelo "expert" deve prevalecer quando ausentes elementos nos autos que a infirmem, na forma do art. 479 do CPC. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Joinville, sendo recorrente LAURI FÁTIMA RANZAN TOMAS e recorrido NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDA. Inconformada com a sentença proferida pelo Exmo. Juiz Rodrigo Gamba Rocha Diniz, que julgou improcedentes os pedidos da peça inicial, recorre a autora a esta Corte. Pugna pela reforma da sentença para afastar a limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos na inicial, bem como a condenação da ré ao pagamento do adicional de periculosidade. Apresentadas contrarrazões. Desnecessária, por ora, a intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário da autora e das contrarrazões, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. Adicional de periculosidade Insurge-se a autora contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de adicional de periculosidade e reflexos. Alega que as atividades por ela desenvolvidas a expunham de forma intermitente a risco elétrico. Sustenta que o perito não valorou corretamente o manuseio do equipamento "Hipot" e a queima de fios com ferro quente, atividades que, no seu entender, caracterizam o contato com o agente perigoso. Pois bem. O Juízo de origem, ao julgar improcedente o pedido, acolheu integralmente as conclusões do laudo pericial (ID a327311), nos seguintes termos (ID 05d8c0f): A autora pleiteou o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. Foi realizada perícia, sendo a conclusão do laudo pericial nos seguintes termos: "5.3 ATIVIDADES DA AUTORA 5.3.1 Versão da Autora Explicou que laborava em rodízio nos diversos postos de trabalho na linha de montagem dos estatores, todavia para a questão da periculosidade que seria o pedido em questão citou os trabalhos utilizando o ferro quente para cortar o barbante, além das atividades de teste de performance dos estatores no final da linha. Na questão da queima dos fios a Autora recebe o estator finalizado tendo que com o uso de um ferro quente, queimar a sobra do barbante de amarração. (...) Na questão dos testes de performance a Autora explicou que conectava o equipamento na tomada dentro da cabine, fecha o compartimento de segurança e verifica a informação no painel em sua frente. Ao fechar este compartimento automaticamente abre a cabine de teste ao lado na qual já foi realizado o teste de outro estator. (...) Foi explicado que ao ser fechada a porta da cabine o equipamento liga e faz os testes elétricos, porém ao abrir a cabine é desenergizada. A fim de confirmar as informações, durante a diligência foi realizado alguns testes nas tomadas enquanto o compartimento estaria aberto, ou seja, quando a Autora liga o estator à tomada. (...) A primeira imagem acima aponta a corrente elétrica a segunda imagem a tensão, notamos que ambos os casos estão zerados, há apenas o residual de tensão e corrente que são totalmente seguros, pois estão abaixo da extrabaixa tensão. O teste foi realizado nos dois lados e em todos os três pinos da tomada. Foi questionada se a Autora realizava os testes de Hypot, negando que realizava tal atividade, pois é restrita para funcionários treinados. 5.3.2 Versão da Reclamada Confirmou as atividades descritas pela Autora não havendo divergências. (...) No caso em estudo a Autora realizava a atividade elementar de ligar o equipamento na tomada ao utilizar o ferro quente para cortar o barbante, já no caso do teste de performance restou elucidado que a cabine de teste possui um sistema de desenergização da tomada ao abrir o compartimento, ou seja, esta condição se amolda perfeitamente ao item 2 alínea "a", não havendo com isso qualquer risco para a Reclamante nesta atividade. Com estes embasamentos entende-se que a Autora realizou atividades consideradas como não periculosas para este Anexo. (...) PARECER QUANTO À PERICULOSIDADE Considerando: - O resultado das avaliações em que foram analisados os riscos potenciais à saúde e fixados todos os fatores; - Que o laudo pericial tem fundamentação legal na Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego; - Que foram utilizadas as Normas Regulamentadoras bem como os Anexos e com a metodologia expressa no seu corpo; - Que há embasamentos técnicos e teóricos descritos e informados nos itens do laudo; - Que a atividade de ligar e desligar o estator da tomada é elementar, além disso a tomada utilizada durante a ligação é desenergizada, não havendo com isso enquadramento à periculosidade; Este Perito tem o parecer, sob o ponto de vista de Higiene e Segurança do Trabalho e com embasamento técnico-legal, que: - A Sra. LAURI FATIMA RANZAN TOMAS, salvo melhor Juízo, NÃO LABOROU EM ATIVIDADE CONSIDERADA COMO PERICULOSA"(id. a327311). A caracterização da periculosidade consiste em matéria de caráter técnico (caputdo artigo 195 da CLT). Em que pese não estar o juiz vinculado à conclusão constante do laudo pericial (artigo 479 do CPC), esta deve ser acolhida caso adequadamente fundamentada. Em que pesem as insurgências lançadas pela autora, não se verifica a existência de vício de ordem formal ou material a macular o laudo pericial apresentado, o qual é apto a contribuir para a formação do convencimento do Juízo, razão pela qual adoto a conclusão dele constante. Acrescente-se que a conclusão a que chegou o Sr. Perito decorreu da análise das atividades desempenhadas pelo autor e das características do ambiente de trabalho, bem como das afirmações das partes e das considerações de ordem técnica tecidas. Cabe destacar que a autora afirmou ao Sr. Perito que não realizava "os testes de Hypot". Não foi alegado na manifestação de id. 11a00a1 fato que comprometa a análise realizada pelo Sr. Perito e a conclusão decorrente daquela análise. Da mesma forma, não foi alegado fato que indique que o quadro fático descrito no laudo pericial não está em consonância com a realidade do contrato de trabalho. Neste sentido, considerando que não houve caracterização de periculosidade por meio de perícia, são improcedentes os pedidos. Registro, por fim, que a autora não requereu a "averbação ou mesmo a retificação do salário de contribuição para fins previdenciários". Esclareço que o Perito do Juízo concluiu, conforme análise in loco e informações prestadas pelas partes, que a autora não estava exposta a risco. A conclusão é corroborada pela declaração da própria autora ao expert de que não realizava os testes de Hypot, por serem restritos a funcionários treinados. Essa afirmação, portanto, afasta a principal alegação de contato com alta tensão decorrente do manuseio do referido equipamento. Em relação às demais atividades, como o uso de ferro quente para cortar barbante e os testes de performance dos estatores em cabine, foram consideradas seguras pelo perito, sem apresentar qualquer risco à autora (fl. 436). A autora não logrou desconstituir as conclusões do perito do Juízo. Assim, ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial para a formação do seu convencimento, a conclusão adotada pelo expert deve prevalecer quando ausentes elementos nos autos que o infirmem, na forma do art. 479 do CPC. Nego provimento. 2. Limitação da condenação Ante a manutenção da improcedência da ação, e a ausência de condenação, fica prejudicada a análise do pleito concernente à limitação da condenação. ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas, no importe de R$ 1.495,00, pela autora, dispensadas na origem. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. MIRNA ULIANO BERTOLDI Desembargadora do Trabalho-Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI ROT 0001242-84.2024.5.12.0004 RECORRENTE: LAURI FATIMA RANZAN TOMAS RECORRIDO: NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001242-84.2024.5.12.0004 (ROT) RECORRENTE: LAURI FATIMA RANZAN TOMAS RECORRIDO: NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI EMENTA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA TÉCNICA. CONCLUSÃO PERICIAL. PREVALÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Apesar de o Juiz não estar adstrito ao laudo pericial para a formação do seu convencimento, a conclusão adotada pelo "expert" deve prevalecer quando ausentes elementos nos autos que a infirmem, na forma do art. 479 do CPC. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Joinville, sendo recorrente LAURI FÁTIMA RANZAN TOMAS e recorrido NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDA. Inconformada com a sentença proferida pelo Exmo. Juiz Rodrigo Gamba Rocha Diniz, que julgou improcedentes os pedidos da peça inicial, recorre a autora a esta Corte. Pugna pela reforma da sentença para afastar a limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos na inicial, bem como a condenação da ré ao pagamento do adicional de periculosidade. Apresentadas contrarrazões. Desnecessária, por ora, a intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário da autora e das contrarrazões, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. Adicional de periculosidade Insurge-se a autora contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de adicional de periculosidade e reflexos. Alega que as atividades por ela desenvolvidas a expunham de forma intermitente a risco elétrico. Sustenta que o perito não valorou corretamente o manuseio do equipamento "Hipot" e a queima de fios com ferro quente, atividades que, no seu entender, caracterizam o contato com o agente perigoso. Pois bem. O Juízo de origem, ao julgar improcedente o pedido, acolheu integralmente as conclusões do laudo pericial (ID a327311), nos seguintes termos (ID 05d8c0f): A autora pleiteou o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. Foi realizada perícia, sendo a conclusão do laudo pericial nos seguintes termos: "5.3 ATIVIDADES DA AUTORA 5.3.1 Versão da Autora Explicou que laborava em rodízio nos diversos postos de trabalho na linha de montagem dos estatores, todavia para a questão da periculosidade que seria o pedido em questão citou os trabalhos utilizando o ferro quente para cortar o barbante, além das atividades de teste de performance dos estatores no final da linha. Na questão da queima dos fios a Autora recebe o estator finalizado tendo que com o uso de um ferro quente, queimar a sobra do barbante de amarração. (...) Na questão dos testes de performance a Autora explicou que conectava o equipamento na tomada dentro da cabine, fecha o compartimento de segurança e verifica a informação no painel em sua frente. Ao fechar este compartimento automaticamente abre a cabine de teste ao lado na qual já foi realizado o teste de outro estator. (...) Foi explicado que ao ser fechada a porta da cabine o equipamento liga e faz os testes elétricos, porém ao abrir a cabine é desenergizada. A fim de confirmar as informações, durante a diligência foi realizado alguns testes nas tomadas enquanto o compartimento estaria aberto, ou seja, quando a Autora liga o estator à tomada. (...) A primeira imagem acima aponta a corrente elétrica a segunda imagem a tensão, notamos que ambos os casos estão zerados, há apenas o residual de tensão e corrente que são totalmente seguros, pois estão abaixo da extrabaixa tensão. O teste foi realizado nos dois lados e em todos os três pinos da tomada. Foi questionada se a Autora realizava os testes de Hypot, negando que realizava tal atividade, pois é restrita para funcionários treinados. 5.3.2 Versão da Reclamada Confirmou as atividades descritas pela Autora não havendo divergências. (...) No caso em estudo a Autora realizava a atividade elementar de ligar o equipamento na tomada ao utilizar o ferro quente para cortar o barbante, já no caso do teste de performance restou elucidado que a cabine de teste possui um sistema de desenergização da tomada ao abrir o compartimento, ou seja, esta condição se amolda perfeitamente ao item 2 alínea "a", não havendo com isso qualquer risco para a Reclamante nesta atividade. Com estes embasamentos entende-se que a Autora realizou atividades consideradas como não periculosas para este Anexo. (...) PARECER QUANTO À PERICULOSIDADE Considerando: - O resultado das avaliações em que foram analisados os riscos potenciais à saúde e fixados todos os fatores; - Que o laudo pericial tem fundamentação legal na Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego; - Que foram utilizadas as Normas Regulamentadoras bem como os Anexos e com a metodologia expressa no seu corpo; - Que há embasamentos técnicos e teóricos descritos e informados nos itens do laudo; - Que a atividade de ligar e desligar o estator da tomada é elementar, além disso a tomada utilizada durante a ligação é desenergizada, não havendo com isso enquadramento à periculosidade; Este Perito tem o parecer, sob o ponto de vista de Higiene e Segurança do Trabalho e com embasamento técnico-legal, que: - A Sra. LAURI FATIMA RANZAN TOMAS, salvo melhor Juízo, NÃO LABOROU EM ATIVIDADE CONSIDERADA COMO PERICULOSA"(id. a327311). A caracterização da periculosidade consiste em matéria de caráter técnico (caputdo artigo 195 da CLT). Em que pese não estar o juiz vinculado à conclusão constante do laudo pericial (artigo 479 do CPC), esta deve ser acolhida caso adequadamente fundamentada. Em que pesem as insurgências lançadas pela autora, não se verifica a existência de vício de ordem formal ou material a macular o laudo pericial apresentado, o qual é apto a contribuir para a formação do convencimento do Juízo, razão pela qual adoto a conclusão dele constante. Acrescente-se que a conclusão a que chegou o Sr. Perito decorreu da análise das atividades desempenhadas pelo autor e das características do ambiente de trabalho, bem como das afirmações das partes e das considerações de ordem técnica tecidas. Cabe destacar que a autora afirmou ao Sr. Perito que não realizava "os testes de Hypot". Não foi alegado na manifestação de id. 11a00a1 fato que comprometa a análise realizada pelo Sr. Perito e a conclusão decorrente daquela análise. Da mesma forma, não foi alegado fato que indique que o quadro fático descrito no laudo pericial não está em consonância com a realidade do contrato de trabalho. Neste sentido, considerando que não houve caracterização de periculosidade por meio de perícia, são improcedentes os pedidos. Registro, por fim, que a autora não requereu a "averbação ou mesmo a retificação do salário de contribuição para fins previdenciários". Esclareço que o Perito do Juízo concluiu, conforme análise in loco e informações prestadas pelas partes, que a autora não estava exposta a risco. A conclusão é corroborada pela declaração da própria autora ao expert de que não realizava os testes de Hypot, por serem restritos a funcionários treinados. Essa afirmação, portanto, afasta a principal alegação de contato com alta tensão decorrente do manuseio do referido equipamento. Em relação às demais atividades, como o uso de ferro quente para cortar barbante e os testes de performance dos estatores em cabine, foram consideradas seguras pelo perito, sem apresentar qualquer risco à autora (fl. 436). A autora não logrou desconstituir as conclusões do perito do Juízo. Assim, ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial para a formação do seu convencimento, a conclusão adotada pelo expert deve prevalecer quando ausentes elementos nos autos que o infirmem, na forma do art. 479 do CPC. Nego provimento. 2. Limitação da condenação Ante a manutenção da improcedência da ação, e a ausência de condenação, fica prejudicada a análise do pleito concernente à limitação da condenação. ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas, no importe de R$ 1.495,00, pela autora, dispensadas na origem. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. MIRNA ULIANO BERTOLDI Desembargadora do Trabalho-Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LAURI FATIMA RANZAN TOMAS
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