Anita Bonjardim Waldemar

Anita Bonjardim Waldemar

Número da OAB: OAB/SC 068199

📋 Resumo Completo

Dr(a). Anita Bonjardim Waldemar possui 107 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, STJ, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 107
Tribunais: TJSP, STJ, TJSC, TRF4, TJPR
Nome: ANITA BONJARDIM WALDEMAR

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
106
Últimos 90 dias
107
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (36) APELAçãO CRIMINAL (27) INQUéRITO POLICIAL (10) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001331-50.2025.8.24.0538/SC RÉU : EDUARDO ANACLETO ADVOGADO(A) : ALINE TOMAZ (OAB SC035881) RÉU : BRUNO DOS SANTOS BARBOSA ADVOGADO(A) : LUIZ OTAVIO FONSECA AZEVEDO (OAB sc037637) ADVOGADO(A) : ANITA BONJARDIM WALDEMAR (OAB SC068199) DESPACHO/DECISÃO Com base nos relatos e documentos apresentados pela Autoridade Policial, o compartilhamento das provas constantes na presente ação penal revela-se relevante para a obtenção de elementos probatórios relacionados ao Auto de Apuração de Ato Infracional n. 5012550-08.2025.8.24.0038. Diante disso, defiro o compartilhamento das provas oriundas da presente ação penal, especialmente dos laudos periciais relativos aos smartphones apreendidos em posse de Eduardo Ancleto, Bruno dos Santos Barbosa , Carine Hendryele Duffeck Novak e Adryel Lisboa Novak com os autos 5012550-08.2025.8.24.0038.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002582-87.2025.8.24.0026/SC RÉU : LUCIANO KROGEL ADVOGADO(A) : ANITA BONJARDIM WALDEMAR (OAB SC068199) ADVOGADO(A) : LUIZ OTAVIO FONSECA AZEVEDO (OAB sc037637) RÉU : JESSICA CRISTINA MORAIS ADVOGADO(A) : GUILHERME NICKEL (OAB SC044864) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de reavaliação da prisão preventiva de Luciano Krogel e da prisão domiciliar concedida a Jéssica Cristina Morais, com fundamento no art. 316 do Código de Processo Penal, que determina a revisão da necessidade da prisão cautelar a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada. I – Da prisão preventiva de Luciano Krogel A segregação cautelar foi decretada com fundamento nos arts. 312 e 313, I, do CPP, diante da existência de indícios da prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006. O investigado foi apontado por usuário de entorpecentes como fornecedor habitual de drogas, com entrega realizada em sua residência. Em sede de busca domiciliar, foram localizados materiais típicos do tráfico (entorpecentes, balança de precisão e insumos), além de local de monitoramento, fechado com dispositivo eletrônico de acesso restrito. Ressalte-se que o custodiado é reincidente, com dois processos criminais em trâmite, um por furto qualificado, com prejuízo relevante à vítima, e outro por disparo de arma de fogo, ambos ocorridos recentemente. Tais antecedentes somam-se à reiteração delitiva apurada nos autos, o que revela perfil voltado à prática criminosa e, por consequência, risco concreto de reiteração, caso liberado. Nesse contexto, permanece presente o perigo gerado pela liberdade do réu, pois medidas cautelares diversas da prisão não se mostram eficazes, nos termos do art. 282, §6º, do CPP, revelando-se a prisão preventiva necessária para a garantia da ordem pública, conforme já assentado e aqui reafirmado. Assim, mantenho a prisão preventiva de Luciano Krogel . II – Da prisão domiciliar de Jéssica Cristina Morais A prisão domiciliar foi concedida com base no art. 318, III, do CPP, por ser a ré mãe de criança com 8 anos de idade, e porque tanto ela quanto o companheiro (Luciano) se encontravam custodiados, o que geraria prejuízo à criança. Apesar da gravidade dos delitos imputados, as condições pessoais da custodiada e a inexistência de antecedentes criminais relevantes foram levadas em conta para a mitigação da prisão preventiva. Até o momento, não há notícias de descumprimento das condições impostas nem de qualquer alteração do contexto familiar que fundamentou a concessão da domiciliar. No entanto, a gravidade concreta da conduta e os indícios de envolvimento direto com o tráfico de drogas — inclusive mediante atuação conjunta com o companheiro — ainda exigem a manutenção da restrição da liberdade, ainda que na forma menos gravosa, para fins de cautela e prevenção à reiteração criminosa, mantendo-se o periculum libertatis , embora mitigado pelas circunstâncias pessoais excepcionais. Assim, mantenho a prisão domiciliar de Jéssica Cristina Morais, nos exatos termos e condições fixadas na decisão anterior, sem prejuízo de sua substituição por prisão preventiva, caso descumpra as medidas impostas ou surjam novos elementos. III – Decido Com base no art. 316 do Código de Processo Penal: MANTENHO a prisão preventiva de Luciano Krogel , por persistirem os fundamentos da decisão que a decretou, especialmente o risco de reiteração criminosa e a insuficiência de medidas cautelares diversas; MANTENHO a prisão domiciliar de Jéssica Cristina Morais, nos mesmos moldes anteriormente fixados, por subsistirem os motivos que justificaram sua concessão. Em atenção ao Mutirão do Processo Penal, destaco que a prisão foi revisada e, nesta data, deve ser mantida, porque hígidos os requisitos. Ademais, a parte ré não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas na Portaria CNJ n. 167/2025. No mais, proceda-se a citação editalícia de ANDREI MATEUS OLIVEIRA PONTES , conforme requerido pelo Ministério Público, decorrido o prazo legal sem manifestação ou defesa, proceda-se a cisão processual com relação ao réu citado por edital, promovendo sua imediata suspensão nos termos do art. 366 do CPP. Ademais, anote-se a nova procuração de evento 44.3. Por fim, aguarde-se a defesa de e JESSICA CRISTINA MORAIS , bem como o decurso do prazo do edital de citação, após, acaso necessário, cumprida a cisão, voltem conclusos para análise de instrução. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5018298-55.2024.8.24.0038/SC ACUSADO : LENOIR PEREIRA ADVOGADO(A) : LUIZ OTAVIO FONSECA AZEVEDO (OAB sc037637) ADVOGADO(A) : ANITA BONJARDIM WALDEMAR (OAB SC068199) ADVOGADO(A) : KATHLEN MORGANA ALMEIDA GONTAREK (OAB DF054515) DESPACHO/DECISÃO Conforme evento 94, o comprovante de pagamento acostado ao Evento 88 – COMP3 está relacionado ao Termo de Ajustamento de Compromisso – TAC, pactuado entre o denunciado e a 20.ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joinville, em função das contravenções penais cometidas por Lenoir Pereira , notadamente, o exercício ilegal da profissão de Corretor de Imóveis, em violação ao artigo 1º do Decreto n.° 81.871-78 c/c artigo 47 do Decreto-Lei n.° 3688/41 e ainda, no âmbito do Direito do Consumidor, dos artigos 37, §1º e 39, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, trata-se de crime contra a Administração Pública, fundado na promessa de venda de lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente, motivo pelo qual não guarda relação com a denúncia oferecida. Logo, determino o prosseguimento do feito, intimando-se a parte ré para que, no prazo de cinco dias, apresente as alegações finais por memoriais no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para sentença.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020814-62.2023.8.26.0114 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - R.B.L. - - G.P.V. e outro - I.T.S. - F.T.L.L. - - F.S.O. - - D.B.V. - - W.G.S.C. e outro - Vistos. Fls.3005: anote-se, intimando-se o(s) advogado(s) constituído(s). - ADV: ANALUCE DOS SANTOS LEITE (OAB 389080/SP), VICENTE FAUSTO DA SILVA FILHO (OAB 373170/SP), ANITA BONJARDIM WALDEMAR (OAB 68199/SC), FELIPE COUTINHO RAIMUNDO (OAB 427458/SP), BRUNA GARCIA PEREIRA (OAB 460869/SP), JORGE LUCAS ANDRADE CARDOSO DOS SANTOS (OAB 411999/SP), LAÍS DE SOUZA BRUNO (OAB 466017/SP), LUIZ OTAVIO FONSECA AZEVEDO (OAB 37637SC/), LUCAS PEREIRA CARVALHO DE BRITO MELLO (OAB 119300/RS), JONILSON MAIA PEREIRA (OAB 7871AM /), FONSECA AZEVEDO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 3893SC /), JONES MONTEIRO MACHADO (OAB 10217/AM)
  7. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 5026655-87.2025.8.24.0038/SC ACUSADO : KLEITO MOURA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUIZ OTAVIO FONSECA AZEVEDO (OAB sc037637) ADVOGADO(A) : ANITA BONJARDIM WALDEMAR (OAB SC068199) DESPACHO/DECISÃO O acusado opôs embargos de declaração em face da decisão de evento 25.1 , objetivando esclarecer o afastamento da preliminar prejudicial de mérito, que requereu o reconhecimento da atipicidade da conduta pela pequena quantidade de droga apreendida, qual seja de 1 (uma) porção de "cocaína", apresentando a massa bruta de 0,4g (quatro decigramas) para consumo apreendida (0,4g). Razão, em parte, assiste-lhe. Inviável a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária neste momento processual. Esclarece-se, contudo, que a aplicação do princípio da insignificância, de plano, além de estar adstrita aos casos de posse de pequena quantidade de entorpecente, só é viável quando o réu não possui condenações anteriores e/ou outros procedimentos penais ativos. E, no caso concreto, verifica-se que o réu ostenta outros registros policiais, além da presente ação penal, inclusive com condenações anteriores, estando em cumprimento de pena (ev. 4.1 ) inviabilizando a aplicação da benesse. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO, PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO EXCLUSIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ILÍCITA (MACONHA). CONDUTA TÍPICA CONFIGURADA. NORMA CONSTITUCIONAL. ""(...) 'DROGA PARA CONSUMO PESSOAL (LEI 11.343/06, ART. 28, CAPUT). CONSTITUCIONALIDADE. TIPICIDADE. NÃO PADECE DE INCONSTITUCIONALIDADE O ART. 28 DA LEI 11.343/06 [...] APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. ACUSADOS REINCIDENTES E/OU COM MAUS ANTECEDENTES. REPROVABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, APELAÇÃO CRIMINAL n. 5002204-49.2022.8.24.0055, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 06-06-2023, grifou-se). Nessa linha, em complemento à desião anterior, tem-se que o requerimento para consideração da insignifância, no caso concreto, deve ser afastado. Sendo assim, acolho os embargos para os esclarecimentos expostos, negando-lhes, contudo, provimento, nos moldes acima descritos. Intimem-se. Aguarde-se a realização da audiência designada nos autos.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5024830-16.2022.8.24.0038/SC (originário: processo nº 50248301620228240038/SC) RELATOR : LUIZ CESAR SCHWEITZER APELANTE : JEISON BORGES BREMEM (ACUSADO) ADVOGADO(A) : ANITA BONJARDIM WALDEMAR (OAB SC068199) ADVOGADO(A) : LUIZ OTAVIO FONSECA AZEVEDO (OAB sc037637) INTERESSADO : DRIAN WILLIAN HACKBARTH VIEIRA (ACUSADO) ADVOGADO(A) : ANITA BONJARDIM WALDEMAR ADVOGADO(A) : LUIZ OTAVIO FONSECA AZEVEDO ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 66 - 17/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 65 - 17/07/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte Evento 58 - 26/06/2025 - Conclusos para julgamento - para Revisão
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