Catharine Ohana Felipi Maier

Catharine Ohana Felipi Maier

Número da OAB: OAB/SC 068201

📋 Resumo Completo

Dr(a). Catharine Ohana Felipi Maier possui 353 comunicações processuais, em 182 processos únicos, com 163 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSC, TRT12, TST e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 182
Total de Intimações: 353
Tribunais: TJSC, TRT12, TST
Nome: CATHARINE OHANA FELIPI MAIER

📅 Atividade Recente

163
Últimos 7 dias
212
Últimos 30 dias
353
Últimos 90 dias
353
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (211) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (80) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (16) AGRAVO DE PETIçãO (14) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 353 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0000629-17.2024.5.12.0052 RECORRENTE: DIONILA GESSNER RECORRIDO: MONTEIRO TEXTIL LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000629-17.2024.5.12.0052 (RORSum) RECORRENTE: DIONILA GESSNER RECORRIDA: MONTEIRO TEXTIL LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       EMENTA DISPENSADA, NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, DA CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Timbó, SC, sendo recorrente DIONILA GESSNER e recorrida MONTEIRO TEXTIL LTDA. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. VOTO Conheço do recurso porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 1. Art. 467 da CLT Requer a reclamante seja o saldo de salário incluído na base de cálculo da multa do art. 467 da CLT. De acordo com o art. 467 da CLT, "em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento". A reclamada é revel e confessa quanto aos fatos articulados na inicial. Na sentença (fl. 56) constou: "i) 50% de acréscimo sobre as verbas deferidas nos itens "b", "c", "d" e "f" (aplicação do art. 467, da CLT, observada a Súmula 121 do TRT desta Região em relação à indenização compensatória do FGTS)." Os itens "b", "c", "d" e "f" correspondem respectivamente a aviso-prévio, férias proporcionais, gratificação natalina proporcional e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. Entretanto, considerando que a finalidade precípua da penalidade é incentivar o imediato adimplemento do que reconhecidamente é devido, em privilégio do crédito alimentar, entendo que a multa deve incidir sobre a parte incontroversa não adimplida, considerando todas as verbas constantes do TRCT, o que inclui o saldo de salário (também objeto de condenação). Nessa linha, os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: (...) BASE DE CÁLCULO DA MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. 1. O art. 467 da CLT estabelece que, "em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento" . 2. Neste sentido a jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a base de cálculo para o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT é a ausência de pagamento do montante das verbas rescisórias incontroversas, ou seja parcelas inadimplidas ao longo do contrato de trabalho. Precedentes. 3. Na hipótese, tendo o Tribunal Regional consignando que o "entendimento do TST é no sentido de que os salários vencidos, saldos de salários, férias vencidas e proporcionais, décimos terceiros salários, indenização sobre os depósitos de FGTS, dentre outras, incluem-se no conceito de verbas rescisórias, uma vez que devem ser adimplidas no momento da rescisão contratual", decidiu em consonância com o entendimento desta Corte. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT . Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10166-98.2021.5.03.0179, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/08/2023 - destaquei). (...) MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT - FÉRIAS VENCIDAS - DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. Esta Corte Superior entende que o saldo de salários, férias vencidas e proporcionais, décimo terceiro salário e multa sobre o FGTS incluem-se no conceito de verbas rescisórias para fins de aplicação da multa do artigo 467 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-546-64.2019.5.12.0023, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/02/2023).(grifei). Diante do exposto, dou provimento ao recurso para determinar a inclusão do saldo de salário na base de cálculo da multa do art. 467 da CLT. 2. Honorários advocatícios sucumbenciais Pugna a reclamada pela majoração dos honorários advocatícios, fixados na sentença em 5% sobre o valor da condenação, para o patamar de 15%. Em relação ao quantum, o art. 791-A da CLT dispõe que: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Ainda, o § 2º do mesmo dispositivo legal, prevê que os honorários serão fixados considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Assim, considerando os aspectos mencionados e o grau de complexidade da demanda, entendo razoável fixar honorários sucumbenciais no patamar de 10% aos patronos da reclamante. Dou provimento ao recurso para majorar os honorários sucumbenciais devidos aos patronos da reclamante ao patamar de 10% sobre o valor bruto da condenação. Pelo que,                                                   ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar a inclusão do saldo de salário na base de cálculo da multa do art. 467 da CLT e para majorar os honorários sucumbenciais devidos aos patronos da reclamante ao patamar de 10% sobre o valor bruto da condenação. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pela desnecessidade de intervenção. Mantidas as custas provisórias fixadas na sentença. (Custas no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 15.000,00, pela ré). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       Desembargador-Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DIONILA GESSNER
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0000629-17.2024.5.12.0052 RECORRENTE: DIONILA GESSNER RECORRIDO: MONTEIRO TEXTIL LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000629-17.2024.5.12.0052 (RORSum) RECORRENTE: DIONILA GESSNER RECORRIDA: MONTEIRO TEXTIL LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       EMENTA DISPENSADA, NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, DA CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Timbó, SC, sendo recorrente DIONILA GESSNER e recorrida MONTEIRO TEXTIL LTDA. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. VOTO Conheço do recurso porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 1. Art. 467 da CLT Requer a reclamante seja o saldo de salário incluído na base de cálculo da multa do art. 467 da CLT. De acordo com o art. 467 da CLT, "em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento". A reclamada é revel e confessa quanto aos fatos articulados na inicial. Na sentença (fl. 56) constou: "i) 50% de acréscimo sobre as verbas deferidas nos itens "b", "c", "d" e "f" (aplicação do art. 467, da CLT, observada a Súmula 121 do TRT desta Região em relação à indenização compensatória do FGTS)." Os itens "b", "c", "d" e "f" correspondem respectivamente a aviso-prévio, férias proporcionais, gratificação natalina proporcional e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. Entretanto, considerando que a finalidade precípua da penalidade é incentivar o imediato adimplemento do que reconhecidamente é devido, em privilégio do crédito alimentar, entendo que a multa deve incidir sobre a parte incontroversa não adimplida, considerando todas as verbas constantes do TRCT, o que inclui o saldo de salário (também objeto de condenação). Nessa linha, os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: (...) BASE DE CÁLCULO DA MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. 1. O art. 467 da CLT estabelece que, "em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento" . 2. Neste sentido a jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a base de cálculo para o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT é a ausência de pagamento do montante das verbas rescisórias incontroversas, ou seja parcelas inadimplidas ao longo do contrato de trabalho. Precedentes. 3. Na hipótese, tendo o Tribunal Regional consignando que o "entendimento do TST é no sentido de que os salários vencidos, saldos de salários, férias vencidas e proporcionais, décimos terceiros salários, indenização sobre os depósitos de FGTS, dentre outras, incluem-se no conceito de verbas rescisórias, uma vez que devem ser adimplidas no momento da rescisão contratual", decidiu em consonância com o entendimento desta Corte. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT . Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10166-98.2021.5.03.0179, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/08/2023 - destaquei). (...) MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT - FÉRIAS VENCIDAS - DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. Esta Corte Superior entende que o saldo de salários, férias vencidas e proporcionais, décimo terceiro salário e multa sobre o FGTS incluem-se no conceito de verbas rescisórias para fins de aplicação da multa do artigo 467 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-546-64.2019.5.12.0023, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/02/2023).(grifei). Diante do exposto, dou provimento ao recurso para determinar a inclusão do saldo de salário na base de cálculo da multa do art. 467 da CLT. 2. Honorários advocatícios sucumbenciais Pugna a reclamada pela majoração dos honorários advocatícios, fixados na sentença em 5% sobre o valor da condenação, para o patamar de 15%. Em relação ao quantum, o art. 791-A da CLT dispõe que: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Ainda, o § 2º do mesmo dispositivo legal, prevê que os honorários serão fixados considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Assim, considerando os aspectos mencionados e o grau de complexidade da demanda, entendo razoável fixar honorários sucumbenciais no patamar de 10% aos patronos da reclamante. Dou provimento ao recurso para majorar os honorários sucumbenciais devidos aos patronos da reclamante ao patamar de 10% sobre o valor bruto da condenação. Pelo que,                                                   ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar a inclusão do saldo de salário na base de cálculo da multa do art. 467 da CLT e para majorar os honorários sucumbenciais devidos aos patronos da reclamante ao patamar de 10% sobre o valor bruto da condenação. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pela desnecessidade de intervenção. Mantidas as custas provisórias fixadas na sentença. (Custas no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 15.000,00, pela ré). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       Desembargador-Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MONTEIRO TEXTIL LTDA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ ETCiv 0000637-91.2024.5.12.0052 EMBARGANTE: MARCOS TESKE EMBARGADO: JOAO SALVADOR DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab1cb71 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, pelos motivos expostos na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins legais, conheço dos Embargos de Terceiro opostos por MARCOS TESKE em face de JOAO SALVADOR DA SILVA e JUREMA MARTINS. No mérito, julgo-os PROCEDENTES, determinando o levantamento da restrição judicial, vinculada à ATOrd 0001096-74.2016.5.12.0052, inserida sobre o veículo FIAT/STRADA LX 16V de placa CZO3H1. Certifique-se sobre esta decisão nos autos da ação trabalhista referida e cumpra-se o levantamento determinado. Justiça gratuita deferida ao embargante. Custas na forma do art. 789-A, V, da CLT, pelos devedores nos autos principais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Nada mais. NELZELI MOREIRA DA SILVA LOPES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO SALVADOR DA SILVA - JUREMA MARTINS
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ ETCiv 0000637-91.2024.5.12.0052 EMBARGANTE: MARCOS TESKE EMBARGADO: JOAO SALVADOR DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab1cb71 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, pelos motivos expostos na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins legais, conheço dos Embargos de Terceiro opostos por MARCOS TESKE em face de JOAO SALVADOR DA SILVA e JUREMA MARTINS. No mérito, julgo-os PROCEDENTES, determinando o levantamento da restrição judicial, vinculada à ATOrd 0001096-74.2016.5.12.0052, inserida sobre o veículo FIAT/STRADA LX 16V de placa CZO3H1. Certifique-se sobre esta decisão nos autos da ação trabalhista referida e cumpra-se o levantamento determinado. Justiça gratuita deferida ao embargante. Custas na forma do art. 789-A, V, da CLT, pelos devedores nos autos principais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Nada mais. NELZELI MOREIRA DA SILVA LOPES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS TESKE
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ ATSum 0000631-84.2024.5.12.0052 RECLAMANTE: PAMELA DA SILVA ALMEIDA RECLAMADO: MINISTER SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7c6a1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   ISTO POSTO, observados os parâmetros da fundamentação supra, que passa a integrar este decisum, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar MINISTER SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA a pagar a PAMELA DA SILVA ALMEIDA, no prazo legal, diferenças relativas às seguintes parcelas, considerando os valores pagos constantes do TRCT (calculados sobre o valor-hora de R$ 8,48) e o salário de R$ 20,00 reconhecido nesta sentença: a) salário de 19 dias trabalhados (campo 50 do TRCT); b) adicional de periculosidade (campo 54); c) adicional noturno (campo 55); d) horas extras acrescidas de adicional de 50% (campo 56); e) horas extras acrescidas de adicional de 100% (campo 56.1); f) reflexos do DSR no salário variável (campo 59); g) adicional de periculosidade de 30% nas férias proporcionais (campo 65); h) 1/12 de férias  proporcionais  (campo  65.1); i) terço constitucional  de  férias  (campo  68); j) adicional noturno de 20% no DSR (campo 95.1); k) FGTS, a ser depositado na conta vinculada da trabalhadora. Condeno a ré, ainda, no pagamento da gratificação natalina proporcional (total de 1/12), por não ter sido demonstrado o pagamento de qualquer valor relativo a tal verba. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. A ré arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor bruto da condenação, em favor dos patronos da reclamante, bem como deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, sob pena de execução. Outrossim, sendo a demandante sucumbente nos pedidos de aplicação das penalidades previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT,  arcará com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado desses pedidos,  observando-se a condição suspensiva prevista no §4º do art. 791-A da CLT. Tendo em vista que tem-se constatado que a maior parte dos Embargos Declaratórios que vêm sendo opostos perante esta Unidade judiciária não preenchem os requisitos exigidos pelos dispositivos legais que regem a matéria, o que causa prejuízo à prestação jurisdicional, acarreta volume e congestionamento processual desnecessário na Primeira Instância e, ainda, afronta os Princípios da Celeridade e da Boa-fé Processual, ficam as partes advertidas de que, para a oposição de Embargos de Declaração, deverão ser observados estritamente os art. 897-A da CLT e art. 1022 do CPC, com o devido preenchimento dos requisitos ali estabelecidos, sob pena de serem considerados protelatórios, com imposição da multa cabível, conforme art. 793-B, VII da CLT e art. 1026, §§ 2º e 3º, do CPC. Sentença liquidada, conforme demonstrativos em anexo. Custas no valor de R$ 101,61, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 5.080,35, além de R$ 25,40, em decorrência dos cálculos de liquidação, pela ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. NELZELI MOREIRA DA SILVA LOPES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MINISTER SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ ATSum 0000631-84.2024.5.12.0052 RECLAMANTE: PAMELA DA SILVA ALMEIDA RECLAMADO: MINISTER SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7c6a1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   ISTO POSTO, observados os parâmetros da fundamentação supra, que passa a integrar este decisum, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar MINISTER SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA a pagar a PAMELA DA SILVA ALMEIDA, no prazo legal, diferenças relativas às seguintes parcelas, considerando os valores pagos constantes do TRCT (calculados sobre o valor-hora de R$ 8,48) e o salário de R$ 20,00 reconhecido nesta sentença: a) salário de 19 dias trabalhados (campo 50 do TRCT); b) adicional de periculosidade (campo 54); c) adicional noturno (campo 55); d) horas extras acrescidas de adicional de 50% (campo 56); e) horas extras acrescidas de adicional de 100% (campo 56.1); f) reflexos do DSR no salário variável (campo 59); g) adicional de periculosidade de 30% nas férias proporcionais (campo 65); h) 1/12 de férias  proporcionais  (campo  65.1); i) terço constitucional  de  férias  (campo  68); j) adicional noturno de 20% no DSR (campo 95.1); k) FGTS, a ser depositado na conta vinculada da trabalhadora. Condeno a ré, ainda, no pagamento da gratificação natalina proporcional (total de 1/12), por não ter sido demonstrado o pagamento de qualquer valor relativo a tal verba. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. A ré arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor bruto da condenação, em favor dos patronos da reclamante, bem como deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, sob pena de execução. Outrossim, sendo a demandante sucumbente nos pedidos de aplicação das penalidades previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT,  arcará com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado desses pedidos,  observando-se a condição suspensiva prevista no §4º do art. 791-A da CLT. Tendo em vista que tem-se constatado que a maior parte dos Embargos Declaratórios que vêm sendo opostos perante esta Unidade judiciária não preenchem os requisitos exigidos pelos dispositivos legais que regem a matéria, o que causa prejuízo à prestação jurisdicional, acarreta volume e congestionamento processual desnecessário na Primeira Instância e, ainda, afronta os Princípios da Celeridade e da Boa-fé Processual, ficam as partes advertidas de que, para a oposição de Embargos de Declaração, deverão ser observados estritamente os art. 897-A da CLT e art. 1022 do CPC, com o devido preenchimento dos requisitos ali estabelecidos, sob pena de serem considerados protelatórios, com imposição da multa cabível, conforme art. 793-B, VII da CLT e art. 1026, §§ 2º e 3º, do CPC. Sentença liquidada, conforme demonstrativos em anexo. Custas no valor de R$ 101,61, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 5.080,35, além de R$ 25,40, em decorrência dos cálculos de liquidação, pela ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. NELZELI MOREIRA DA SILVA LOPES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAMELA DA SILVA ALMEIDA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATSum 0001607-95.2023.5.12.0062 RECLAMANTE: ELIGECE GONCALVES DE SALES E OUTROS (11) RECLAMADO: DETROIT EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9c5330 proferido nos autos. Vistos. A reclamada foi intimada para fornecer o endereço do veículo indicado à penhora e dos veículos de Id 99974df, tendo apresentado a manifestação de Id 8e9fb7b, no qual declina o endereço para penhora de um dos veículos. Novamente intimada especificamente para indicar o endereço dos demais bens, apresentou a manifestação de Id 38471cd. Assim, expeçam-se os mandados de penhora para os três veículos: placas RAF2G38, KHT0H77 e MKH7H35, observado o endereço da sede da empresa declinado pela ré (Rua 1822, n 400, Ed. Ciaplan) e o telefone indicado na petição. A executada deverá disponibilizar os três veículos para avaliação, sob pena de multa por litigância de má-fé (art. 793-B, IV e V, da CLT), no importe de 5% do valor corrigido da causa. Tratando-se de execução reunida, a multa incidirá sobre a soma dos valores corrigidos de todas as ações reunidas a essa execução. Intime-se. Cumpra-se. ITAPEMA/SC, 10 de julho de 2025. ANTONIO CARLOS FACIOLI CHEDID JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - OZIAS DE OLIVEIRA SILVA - NELSON BEZERRA DE SALES - SUELDO FAUSTINO DA SILVA - OSVALDO DE OLIVEIRA SILVA - ELIGECE GONCALVES DE SALES - JOSE JACKSON DA SILVA - EDMILSON BORGES DE OLIVEIRA - LUIZ JOSE BESERRA - IRANILSON ARAUJO DANTAS - CLAUDINO BENTO FILHO - MICHELE GHIGGI RIBEIRO - JOAO MARIA RODRIGUES DA COSTA
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