Catharine Ohana Felipi Maier
Catharine Ohana Felipi Maier
Número da OAB:
OAB/SC 068201
📋 Resumo Completo
Dr(a). Catharine Ohana Felipi Maier possui 385 comunicações processuais, em 195 processos únicos, com 195 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSC, TST, TRT12 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
195
Total de Intimações:
385
Tribunais:
TJSC, TST, TRT12
Nome:
CATHARINE OHANA FELIPI MAIER
📅 Atividade Recente
195
Últimos 7 dias
244
Últimos 30 dias
385
Últimos 90 dias
385
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (229)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (86)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (18)
AGRAVO DE PETIçãO (14)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 385 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATOrd 0000689-41.2025.5.12.0056 RECLAMANTE: AUTIERES RYAN HOE RECLAMADO: LUANA SONIA ALBINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60e84ea proferida nos autos. DECISÃO Vistos em gabinete, etc. No dia 14/04/25, no âmbito do RE 1.532.603/PR, afetado para julgamento em Repercussão Geral, Tema 1.389, o Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 1.035, parágrafo 5º, do CPC, proferiu a seguinte decisão: Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Comunique-se à Presidência do Tribunal Superior do Trabalho e aos Presidentes de todos os Tribunais Regionais do Trabalho, que deverão informar os juízes sob sua jurisdição acerca o teor desta determinação. O Recurso Extraordinário afetado tem como fundamento irresignação em relação a Acórdão do TST que, aplicando ao julgado na ADPF 324 e à tese firmada quando da análise do Tema 725 da Repercussão Geral, entendeu pela licitude da terceirização por meio de contrato de franquia, ainda que por “pejotização”: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO POR "PEJOTIZAÇÃO" HAVIDA ENTRE AS PARTES. CONTRATO DE FRANQUIA. VALIDADE. ADPF Nº 324 E DO RE Nº 958.252. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na hipótese, a Corte Regional entendeu pela existência de relação de emprego entre as partes, invalidando-se o contrato de franquia. Tal decisão contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, fixado no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252. II. Diante desse contexto, aplicou-se a tese fixada pelo STF no julgamento da ADPF nº 324 e do RE 958.252, a qual passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, inclusive na modalidade "pejotização", fundada na ideia de que a Constituição Federal prega a livre iniciativa econômica e a valorização do trabalho humano, não estabelecendo uma única forma de contratação de atividade. III . Precedentes em casos análogos de Turmas do STF e desta C. 4ª Turma. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-RR-88-94.2020.5.10.0014, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2023). Ao analisar a constitucionalidade das questões, bem como o preenchimento dos requisitos da Repercussão Geral, a Suprema Corte, por maioria, firmou o seguinte entendimento: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PEJOTIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO CIVIL/COMERCIAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. ALEGADA EXISTÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO VISANDO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. I. CASO DOS AUTOS 1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que, considerando o entendimento firmado na ADPF 324, afastou o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, em virtude da existência de contrato de prestação de serviços (contrato de franquia) firmado entre elas. 2. Nas razões recursais, alega-se, em síntese, que está caracterizado o abuso do direito de terceirizar e de “pejotizar”, pois estão presentes todos os requisitos da relação de emprego. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Serão analisadas, por ocasião do julgamento de mérito do presente paradigma, as seguintes questões: (i) competência da Justiça do Trabalho para julgar causas em que se discute fraude em contrato civil de prestação de serviços; (ii) licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica, à luz da ADPF 324; e (iii) ônus da prova em alegação de fraude na contratação civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Questão preliminar de ordem pública que deve ser analisada pelo Plenário referente à competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute fraude em contrato civil de prestação de serviços. Existência de precedentes desta Corte que têm reconhecido a competência da Justiça comum para analisar a regularidade de contratos civis/comerciais de prestação de serviços, afastando inicialmente a natureza trabalhista da controvérsia (ADC 48 e Tema 550 da repercussão geral). 5. No mérito, discute-se a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos. 6. Será abordada também a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. (...) 8. A controvérsia constitucional não se restringe ao caso concreto descrito no recurso e possui evidente relevância jurídica, social e econômica. A solução, a ser dada por meio de decisão definitiva e com efeito vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, contribuirá para a pacificação da questão em todo o país. 9. A discussão não está limitada apenas ao contrato de franquia. É fundamental abordar a controvérsia de maneira ampla, considerando todas as modalidades de contratação civil/comercial. Isso inclui, por exemplo, contratos com representantes comerciais, corretores de imóveis, advogados associados, profissionais da saúde, artistas, profissionais da área de TI, motoboys, entregadores, entre outros. IV. DISPOSITIVO 10. Manifestação pela existência de matéria constitucional e de repercussão geral das controvérsias referentes: i) à competência da Justiça do Trabalho para julgamento das causas em que se discute a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; ii) à licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e iii) ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. (ARE 1532603 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 11-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-130 DIVULG 23-04-2025 PUBLIC 24-04-2025, grifou-se) Fácil perceber, portanto, a teor da decisão de afetação, que análise a ser efetuada pelo Pretório Excelso, inclusive no que tange à competência material desta Especializada e ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, não está limitada apenas ao contrato de franquia e à discussão de terceirização, inclusive na modalidade “pejotização”. Ao revés, como consigna o Relator Min. Gilmar Mendes em sua manifestação, a controvérsia será abordada de maneira ampla, considerando todas as modalidades de contratação civil/comercial, incluindo-se, de maneira exemplificativa (não restritiva), os “contratos com representantes comerciais, corretores de imóveis, advogados associados, profissionais da saúde, artistas, profissionais da área de TI, motoboys, entregadores, entre outros”. Desse modo, diante do amplo alcance da decisão de afetação, esta diz respeito a toda a gama de modalidades de contratação civil/comercial, formal ou verbal (art. 107 do Código Civil), de modo que a suspensão nacional determinada abrange todas as ações que discutam a existência e validade da contratação civil com vistas ao reconhecimento do vínculo de emprego, ainda que a natureza civil da relação tenha fundamento em mera alegação. Observa-se, ademais, que a suspensão abrange, inclusive, processos com audiência já designada, ainda que para mera conciliação, consoante decisão proferida na Reclamação Constitucional 79.106/RS, em 05/05/25. Esclarecidas estas premissas e adentrando ao caso em exame, exsurge clarividente, diante da matéria discutida nos autos, observados os termos da litis contestatio, a aderência estrita ao Tema 1.389 da Repercussão Geral (ARE RG 1.532.603), pois a parte autora postula o reconhecimento de vínculo de emprego e a parte ré, em contestação, defende o não preenchimento dos requisitos da relação de emprego estabelecidos no art. 3º, da CLT, informando a existência de contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços. Desse modo, o acolhimento, ou não, do pedido perpassa, não apenas pela questão preliminar da competência da Justiça do Trabalho, como também pela análise acerca da licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo/eventual ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, e respectivo ônus probatório, de modo que imperiosa a suspensão do presente processo até ulterior determinação. Diante do exposto, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e economia processual, o Juízo determina SOBRESTAMENTO do feito até o julgamento definitivo do recurso extraordinário ARE RG 1.532.603 (Tema 1.389). Diante da suspensão determinada, os autos ficarão à margem de pauta até ulterior determinação oriunda da Suprema Corte. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano (exegese do art. 313, § 4º, c/c o art. 1.035, § 9º, ambos CPC), INTIME-SE a parte autora para que informe o andamento processual. Ainda, DEVERÁ a parte autora informar o trânsito em julgado do ARE RG 1.532.603 (Tema 1.389), caso este venha ocorrer em data anterior ao prazo acima estabelecido. Intimem-se. Cumpra-se. Observe a Secretaria. NAVEGANTES/SC, 10 de julho de 2025. DANIEL LISBOA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AUTIERES RYAN HOE
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIAL ATSum 0000204-13.2025.5.12.0033 RECLAMANTE: SERGIO PATRICIO GERALDO FILHO RECLAMADO: L. A. SOLUCOES EM CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: SERGIO PATRICIO GERALDO FILHO Fica Vossa Senhoria intimada para ciência quanto ao áudio juntado no ID. 2516e7e. INDAIAL/SC, 10 de julho de 2025. DANIEL GREMASCHI FIOROTTO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO PATRICIO GERALDO FILHO
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0000629-17.2024.5.12.0052 RECORRENTE: DIONILA GESSNER RECORRIDO: MONTEIRO TEXTIL LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000629-17.2024.5.12.0052 (RORSum) RECORRENTE: DIONILA GESSNER RECORRIDA: MONTEIRO TEXTIL LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO EMENTA DISPENSADA, NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, DA CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Timbó, SC, sendo recorrente DIONILA GESSNER e recorrida MONTEIRO TEXTIL LTDA. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. VOTO Conheço do recurso porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 1. Art. 467 da CLT Requer a reclamante seja o saldo de salário incluído na base de cálculo da multa do art. 467 da CLT. De acordo com o art. 467 da CLT, "em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento". A reclamada é revel e confessa quanto aos fatos articulados na inicial. Na sentença (fl. 56) constou: "i) 50% de acréscimo sobre as verbas deferidas nos itens "b", "c", "d" e "f" (aplicação do art. 467, da CLT, observada a Súmula 121 do TRT desta Região em relação à indenização compensatória do FGTS)." Os itens "b", "c", "d" e "f" correspondem respectivamente a aviso-prévio, férias proporcionais, gratificação natalina proporcional e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. Entretanto, considerando que a finalidade precípua da penalidade é incentivar o imediato adimplemento do que reconhecidamente é devido, em privilégio do crédito alimentar, entendo que a multa deve incidir sobre a parte incontroversa não adimplida, considerando todas as verbas constantes do TRCT, o que inclui o saldo de salário (também objeto de condenação). Nessa linha, os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: (...) BASE DE CÁLCULO DA MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. 1. O art. 467 da CLT estabelece que, "em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento" . 2. Neste sentido a jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a base de cálculo para o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT é a ausência de pagamento do montante das verbas rescisórias incontroversas, ou seja parcelas inadimplidas ao longo do contrato de trabalho. Precedentes. 3. Na hipótese, tendo o Tribunal Regional consignando que o "entendimento do TST é no sentido de que os salários vencidos, saldos de salários, férias vencidas e proporcionais, décimos terceiros salários, indenização sobre os depósitos de FGTS, dentre outras, incluem-se no conceito de verbas rescisórias, uma vez que devem ser adimplidas no momento da rescisão contratual", decidiu em consonância com o entendimento desta Corte. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT . Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10166-98.2021.5.03.0179, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/08/2023 - destaquei). (...) MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT - FÉRIAS VENCIDAS - DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. Esta Corte Superior entende que o saldo de salários, férias vencidas e proporcionais, décimo terceiro salário e multa sobre o FGTS incluem-se no conceito de verbas rescisórias para fins de aplicação da multa do artigo 467 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-546-64.2019.5.12.0023, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/02/2023).(grifei). Diante do exposto, dou provimento ao recurso para determinar a inclusão do saldo de salário na base de cálculo da multa do art. 467 da CLT. 2. Honorários advocatícios sucumbenciais Pugna a reclamada pela majoração dos honorários advocatícios, fixados na sentença em 5% sobre o valor da condenação, para o patamar de 15%. Em relação ao quantum, o art. 791-A da CLT dispõe que: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Ainda, o § 2º do mesmo dispositivo legal, prevê que os honorários serão fixados considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Assim, considerando os aspectos mencionados e o grau de complexidade da demanda, entendo razoável fixar honorários sucumbenciais no patamar de 10% aos patronos da reclamante. Dou provimento ao recurso para majorar os honorários sucumbenciais devidos aos patronos da reclamante ao patamar de 10% sobre o valor bruto da condenação. Pelo que, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar a inclusão do saldo de salário na base de cálculo da multa do art. 467 da CLT e para majorar os honorários sucumbenciais devidos aos patronos da reclamante ao patamar de 10% sobre o valor bruto da condenação. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pela desnecessidade de intervenção. Mantidas as custas provisórias fixadas na sentença. (Custas no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 15.000,00, pela ré). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DIONILA GESSNER
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0000629-17.2024.5.12.0052 RECORRENTE: DIONILA GESSNER RECORRIDO: MONTEIRO TEXTIL LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000629-17.2024.5.12.0052 (RORSum) RECORRENTE: DIONILA GESSNER RECORRIDA: MONTEIRO TEXTIL LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO EMENTA DISPENSADA, NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, DA CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Timbó, SC, sendo recorrente DIONILA GESSNER e recorrida MONTEIRO TEXTIL LTDA. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. VOTO Conheço do recurso porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 1. Art. 467 da CLT Requer a reclamante seja o saldo de salário incluído na base de cálculo da multa do art. 467 da CLT. De acordo com o art. 467 da CLT, "em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento". A reclamada é revel e confessa quanto aos fatos articulados na inicial. Na sentença (fl. 56) constou: "i) 50% de acréscimo sobre as verbas deferidas nos itens "b", "c", "d" e "f" (aplicação do art. 467, da CLT, observada a Súmula 121 do TRT desta Região em relação à indenização compensatória do FGTS)." Os itens "b", "c", "d" e "f" correspondem respectivamente a aviso-prévio, férias proporcionais, gratificação natalina proporcional e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. Entretanto, considerando que a finalidade precípua da penalidade é incentivar o imediato adimplemento do que reconhecidamente é devido, em privilégio do crédito alimentar, entendo que a multa deve incidir sobre a parte incontroversa não adimplida, considerando todas as verbas constantes do TRCT, o que inclui o saldo de salário (também objeto de condenação). Nessa linha, os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: (...) BASE DE CÁLCULO DA MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. 1. O art. 467 da CLT estabelece que, "em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento" . 2. Neste sentido a jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a base de cálculo para o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT é a ausência de pagamento do montante das verbas rescisórias incontroversas, ou seja parcelas inadimplidas ao longo do contrato de trabalho. Precedentes. 3. Na hipótese, tendo o Tribunal Regional consignando que o "entendimento do TST é no sentido de que os salários vencidos, saldos de salários, férias vencidas e proporcionais, décimos terceiros salários, indenização sobre os depósitos de FGTS, dentre outras, incluem-se no conceito de verbas rescisórias, uma vez que devem ser adimplidas no momento da rescisão contratual", decidiu em consonância com o entendimento desta Corte. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT . Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10166-98.2021.5.03.0179, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/08/2023 - destaquei). (...) MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT - FÉRIAS VENCIDAS - DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. Esta Corte Superior entende que o saldo de salários, férias vencidas e proporcionais, décimo terceiro salário e multa sobre o FGTS incluem-se no conceito de verbas rescisórias para fins de aplicação da multa do artigo 467 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-546-64.2019.5.12.0023, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/02/2023).(grifei). Diante do exposto, dou provimento ao recurso para determinar a inclusão do saldo de salário na base de cálculo da multa do art. 467 da CLT. 2. Honorários advocatícios sucumbenciais Pugna a reclamada pela majoração dos honorários advocatícios, fixados na sentença em 5% sobre o valor da condenação, para o patamar de 15%. Em relação ao quantum, o art. 791-A da CLT dispõe que: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Ainda, o § 2º do mesmo dispositivo legal, prevê que os honorários serão fixados considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Assim, considerando os aspectos mencionados e o grau de complexidade da demanda, entendo razoável fixar honorários sucumbenciais no patamar de 10% aos patronos da reclamante. Dou provimento ao recurso para majorar os honorários sucumbenciais devidos aos patronos da reclamante ao patamar de 10% sobre o valor bruto da condenação. Pelo que, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar a inclusão do saldo de salário na base de cálculo da multa do art. 467 da CLT e para majorar os honorários sucumbenciais devidos aos patronos da reclamante ao patamar de 10% sobre o valor bruto da condenação. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pela desnecessidade de intervenção. Mantidas as custas provisórias fixadas na sentença. (Custas no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 15.000,00, pela ré). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MONTEIRO TEXTIL LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ ETCiv 0000637-91.2024.5.12.0052 EMBARGANTE: MARCOS TESKE EMBARGADO: JOAO SALVADOR DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab1cb71 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, pelos motivos expostos na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins legais, conheço dos Embargos de Terceiro opostos por MARCOS TESKE em face de JOAO SALVADOR DA SILVA e JUREMA MARTINS. No mérito, julgo-os PROCEDENTES, determinando o levantamento da restrição judicial, vinculada à ATOrd 0001096-74.2016.5.12.0052, inserida sobre o veículo FIAT/STRADA LX 16V de placa CZO3H1. Certifique-se sobre esta decisão nos autos da ação trabalhista referida e cumpra-se o levantamento determinado. Justiça gratuita deferida ao embargante. Custas na forma do art. 789-A, V, da CLT, pelos devedores nos autos principais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Nada mais. NELZELI MOREIRA DA SILVA LOPES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO SALVADOR DA SILVA - JUREMA MARTINS
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ ETCiv 0000637-91.2024.5.12.0052 EMBARGANTE: MARCOS TESKE EMBARGADO: JOAO SALVADOR DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab1cb71 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, pelos motivos expostos na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins legais, conheço dos Embargos de Terceiro opostos por MARCOS TESKE em face de JOAO SALVADOR DA SILVA e JUREMA MARTINS. No mérito, julgo-os PROCEDENTES, determinando o levantamento da restrição judicial, vinculada à ATOrd 0001096-74.2016.5.12.0052, inserida sobre o veículo FIAT/STRADA LX 16V de placa CZO3H1. Certifique-se sobre esta decisão nos autos da ação trabalhista referida e cumpra-se o levantamento determinado. Justiça gratuita deferida ao embargante. Custas na forma do art. 789-A, V, da CLT, pelos devedores nos autos principais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Nada mais. NELZELI MOREIRA DA SILVA LOPES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS TESKE
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ ATSum 0000631-84.2024.5.12.0052 RECLAMANTE: PAMELA DA SILVA ALMEIDA RECLAMADO: MINISTER SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7c6a1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, observados os parâmetros da fundamentação supra, que passa a integrar este decisum, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar MINISTER SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA a pagar a PAMELA DA SILVA ALMEIDA, no prazo legal, diferenças relativas às seguintes parcelas, considerando os valores pagos constantes do TRCT (calculados sobre o valor-hora de R$ 8,48) e o salário de R$ 20,00 reconhecido nesta sentença: a) salário de 19 dias trabalhados (campo 50 do TRCT); b) adicional de periculosidade (campo 54); c) adicional noturno (campo 55); d) horas extras acrescidas de adicional de 50% (campo 56); e) horas extras acrescidas de adicional de 100% (campo 56.1); f) reflexos do DSR no salário variável (campo 59); g) adicional de periculosidade de 30% nas férias proporcionais (campo 65); h) 1/12 de férias proporcionais (campo 65.1); i) terço constitucional de férias (campo 68); j) adicional noturno de 20% no DSR (campo 95.1); k) FGTS, a ser depositado na conta vinculada da trabalhadora. Condeno a ré, ainda, no pagamento da gratificação natalina proporcional (total de 1/12), por não ter sido demonstrado o pagamento de qualquer valor relativo a tal verba. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. A ré arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor bruto da condenação, em favor dos patronos da reclamante, bem como deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, sob pena de execução. Outrossim, sendo a demandante sucumbente nos pedidos de aplicação das penalidades previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, arcará com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado desses pedidos, observando-se a condição suspensiva prevista no §4º do art. 791-A da CLT. Tendo em vista que tem-se constatado que a maior parte dos Embargos Declaratórios que vêm sendo opostos perante esta Unidade judiciária não preenchem os requisitos exigidos pelos dispositivos legais que regem a matéria, o que causa prejuízo à prestação jurisdicional, acarreta volume e congestionamento processual desnecessário na Primeira Instância e, ainda, afronta os Princípios da Celeridade e da Boa-fé Processual, ficam as partes advertidas de que, para a oposição de Embargos de Declaração, deverão ser observados estritamente os art. 897-A da CLT e art. 1022 do CPC, com o devido preenchimento dos requisitos ali estabelecidos, sob pena de serem considerados protelatórios, com imposição da multa cabível, conforme art. 793-B, VII da CLT e art. 1026, §§ 2º e 3º, do CPC. Sentença liquidada, conforme demonstrativos em anexo. Custas no valor de R$ 101,61, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 5.080,35, além de R$ 25,40, em decorrência dos cálculos de liquidação, pela ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. NELZELI MOREIRA DA SILVA LOPES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MINISTER SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA