Daniela Diogo Alves Ballmann
Daniela Diogo Alves Ballmann
Número da OAB:
OAB/SC 068205
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniela Diogo Alves Ballmann possui 79 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJBA, TJSC, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TJBA, TJSC, TRF4, TRT12
Nome:
DANIELA DIOGO ALVES BALLMANN
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
79
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA ConPag 0000887-54.2024.5.12.0043 AUTOR: SCA CONSTRUCAO CIVIL LTDA RÉU: MAGDA NOEDI CORREA GONCALVES E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9f8ae5 proferido nos autos. DESPACHO Conclusos. Requer a parte consignada Magda Noedi Correa Gonçalves seja oficiada à seguradora para que deposite sua cota parte relativa ao seguro de vida em nome do de cujus, uma vez que ficou reconhecida a união estável na Justiça Comum. Indefiro. Conforme já decidido, cabe a cada uma das consignadas comprovar diretamente perante a seguradora sua condição de beneficiária dos valores devidos a título de seguro de vida, não cabendo a este Juízo determinar que a seguradora realize depósito ou reserve valores cuja obrigação ainda não se implementou, por total falta de competência material (CF, art. 114). Cumpre salientar que este Juízo determinou o depósito dos valores devidos pela seguradora muito mais a título de colaboração do que por imposição legal, considerando a situação de vulnerabilidade das partes envolvidas. A seguradora, de forma colaborativa, promoveu os depósitos, cabendo a este Juízo apenas deliberar sobre a liberação, de acordo com a destinação contratual previamente estabelecida. Ainda assim, a título de colaboração, oficie-se à seguradora Icatu Seguros (Contencioso_JUR@icatuseguros.com.br), com cópia da sentença proferida no Juízo Cível, apenas para fins de ciência. Por fim, aguarde-se o trânsito em julgado do processo 5023037-50.2024.8.24.0045, em trâmite na Vara da Família da Comarca de Palhoça. Fundado nos princípios da economia e celeridade processual, confiro ao presente despacho a força de ofício. RSK IMBITUBA/SC, 28 de julho de 2025. MARCEL LUCIANO HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SCA CONSTRUCAO CIVIL LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA ConPag 0000887-54.2024.5.12.0043 AUTOR: SCA CONSTRUCAO CIVIL LTDA RÉU: MAGDA NOEDI CORREA GONCALVES E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9f8ae5 proferido nos autos. DESPACHO Conclusos. Requer a parte consignada Magda Noedi Correa Gonçalves seja oficiada à seguradora para que deposite sua cota parte relativa ao seguro de vida em nome do de cujus, uma vez que ficou reconhecida a união estável na Justiça Comum. Indefiro. Conforme já decidido, cabe a cada uma das consignadas comprovar diretamente perante a seguradora sua condição de beneficiária dos valores devidos a título de seguro de vida, não cabendo a este Juízo determinar que a seguradora realize depósito ou reserve valores cuja obrigação ainda não se implementou, por total falta de competência material (CF, art. 114). Cumpre salientar que este Juízo determinou o depósito dos valores devidos pela seguradora muito mais a título de colaboração do que por imposição legal, considerando a situação de vulnerabilidade das partes envolvidas. A seguradora, de forma colaborativa, promoveu os depósitos, cabendo a este Juízo apenas deliberar sobre a liberação, de acordo com a destinação contratual previamente estabelecida. Ainda assim, a título de colaboração, oficie-se à seguradora Icatu Seguros (Contencioso_JUR@icatuseguros.com.br), com cópia da sentença proferida no Juízo Cível, apenas para fins de ciência. Por fim, aguarde-se o trânsito em julgado do processo 5023037-50.2024.8.24.0045, em trâmite na Vara da Família da Comarca de Palhoça. Fundado nos princípios da economia e celeridade processual, confiro ao presente despacho a força de ofício. RSK IMBITUBA/SC, 28 de julho de 2025. MARCEL LUCIANO HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAGDA NOEDI CORREA GONCALVES - ELISABETE SOARES - BERNADETE FATIMA SOARES - JULIETE APARECIDA SOARES - L.E.H. - L.D.J.S.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5001473-46.2024.8.24.0940/SC EXECUTADO : MICHELL NUNES ADVOGADO(A) : ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) ADVOGADO(A) : EDUARDO LEHRBACH DA SILVA (OAB SC060215) ADVOGADO(A) : DANIELA DIOGO ALVES BALLMANN (OAB SC068205) DESPACHO/DECISÃO 1. MICHELL NUNES apresentou pedido incidental de impenhorabilidade em face do ESTADO DE SANTA CATARINA , requerendo: 12. Diante do exposto, requer-se a revogação da penhora realizada e a imediata liberação da quantia bloqueada (Evento 15), com fundamento: i) na inexistência de responsabilidade do EXECUTADO, afastada por decisão definitiva do TCE/SC; ii) na impenhorabilidade do valor, por se tratar de quantia inferior a 40 salários-mínimos e com natureza alimentar; iii) na necessidade de liberação das quantias inferiores a R$ 100,00, conforme Provimento nº 44/2021 13. Por fim, na remota hipótese de não acolhimento integral da presente manifestação, requer-se, ao menos, a liberação do valor excedente ao montante de R$ 1.136,52 (mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), correspondente à multa mantida pelo Tribunal de Contas, (Ev. OUT2) ( evento 24, PET1 ) Intimado, o exequente concordou com o levantamento da quantia excedente ao montante do débito cobrado na CDA nº 240001309805 ( evento 30, PET1 ). É o relatório. 2. O art. 833, X, do CPC estabelece que "são impenhoráveis [...] a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". A jurisprudência do STJ aponta que "a simples movimentação atípica na conta poupança, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC" (Quarta Turma, AgInt no REsp nº 2.155.756/DF, j. 25/11/2024). No caso concreto, o executado sustenta que os valores bloqueados, via Sisbajud, são impenhoráveis sob a justificativa de que a quantia é inferior a 40 salários mínimos. Ocorre que não juntou qualquer documento para demonstrar que tais valores estavam depositados em conta poupança ou que a quantia, embora depositada em conta corrente, constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, ônus que lhe incumbia. A proteção da conta poupança é automática. Mas, quando se tratar de conta bancária de natureza diversa, é necessária a comprovação de que se trata de reserva de patrimônio que se destina a assegurar o mínimo existencial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança; e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial . (REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 2. A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e as provas que envolvem a matéria, concluindo pela não comprovação de que a quantia penhorada constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 3. Para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Agravo interno improvido. (STJ, Terceira Turma, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.547.604/SP, j. 16/06/2025) Além disso, a jurisprudência do STJ (Tema 1235) reafirma que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não é de ordem pública, devendo ser alegada tempestivamente e comprovada inequivocamente pelo executado, sob pena de preclusão. Tema 1235 do STJ : A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. Portanto, pelas razões acima expostas, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. É a decisão. 3. Portanto, INDEFIRO o pedido de impenhorabilidade formulado pelo executado. 4. Por outro lado, considerando a concordância expressa do exequente, DEFIRO o pedido de impenhorabilidade apenas da quantia excedente ao montante do débito cobrado na CDA nº 240001309805, referente ao valor da multa mantida pelo TCE/SC. A quantia exata deverá ser informada pelo exequente no prazo de até 5 dias. 5. Na sequência, EXPEÇA-SE alvará judicial para devolução dos valores depositados na conta judicial em favor da parte executada. 6. INTIME-SE a parte executada para que informe seus dados bancários, no prazo de até 15 dias, sob as penas da lei. 7. Após o pagamento do alvará, DETERMINO a suspensão desta execução fiscal pelo prazo de até 90 dias, em razão da existência da processo administrativo instaurado para cancelamento da CDA aqui controvertida ( evento 34, PED SUSP PROC1 ). 8. Decorrido o prazo, INTIME-SE o exequente para se manifestar requerendo o que entender de direito, no przo de até 90 dias, sob as penas da lei. 9. Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise da exceção de pré-executividade pendente ( evento 17, EXCPRÉEX1 ). Florianópolis/SC, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO Nº 5004228-27.2024.8.24.0040/SC (originário: processo nº 50021818020248240040/SC) RELATOR : CRISTINE SCHUTZ DA SILVA MATTOS EXEQUENTE : BETANIA HENRIQUE COSTA ADVOGADO(A) : DANIELA DIOGO ALVES BALLMANN (OAB SC068205) ADVOGADO(A) : ADALIANY VIEIRA CONSTANTINO (OAB SC024671) EXECUTADO : CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 77 - 23/07/2025 - Juntada de certidão - traslado de peças do processo
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003688-72.2025.8.24.0030/SC AUTOR : FERTILIZANTES SANTA CATARINA LTDA ADVOGADO(A) : ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) ADVOGADO(A) : DANIELA DIOGO ALVES BALLMANN (OAB SC068205) DESPACHO/DECISÃO 1. Custas iniciais recolhidas. 2. Diante da natureza da causa em discussão e com o fito de racionalizar o andamento processual, deixo de designar audiência de conciliação que trata o artigo 334 do CPC, sem prejuízo de as partes transacionarem no curso do feito, inclusive com o auxílio dos procuradores. Não obstante, mediante apresentação de proposta concreta de acordo, qualquer das partes poderá requerer a realização virtual da referida audiência conciliatória, sendo que no caso de concordância da outra, a situação ora decidida poderá ser revista. 3. CITE-SE a parte requerida para, querendo, oferecer contestação (artigo 335 e seguintes do CPC) no prazo de 15 dias (artigos 291 e 231, do CPC), observado eventual prazo específico (artigos 180, 186), sob pena de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. Caso haja proposta de acordo, poderá ofertá-la em preliminar na própria contestação. A cientificação da parte requerida deverá se dar, preferencialmente, na seguinte ordem: 1) por cadastro eletrônico no Sistema Eproc (artigos 246, caput , 270 e 273 do CPC), mediante prévia habilitação e representação do procurador da parte, ou decorrente do enquadramento no § 1º, do artigo 246, do CPC; 2) por ofício com aviso de recebimento; 3) por Oficial de Justiça; 4) decorrente de expedição de carta precatória; e 5) por edital. Na hipótese de citação/intimação por Oficial de Justiça , fica autorizado o uso do WhatsApp (se o endereço não pertencer à comarca, o mandado deverá ser distribuído à Zona 1). Para tanto, deverão ser adotados mecanismos de identificação da parte citanda/intimanda, especialmente a solicitação de foto de documento pessoal e captura de tela de videochamada em que seja possível identificá-la, tudo a ser devidamente acostado à certidão. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte requerente para réplica no prazo de 15 dias (artigo 343, § 1º, do CPC).
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005274-81.2024.8.24.0030/SC EXEQUENTE : DANIELA BERNARDINO CARVALHO ADVOGADO(A) : DANIELA DIOGO ALVES BALLMANN (OAB SC068205) ADVOGADO(A) : ADALIANY VIEIRA CONSTANTINO (OAB SC024671) DESPACHO/DECISÃO Fica intimada a exequente para requerer as medidas constritivas de seu interesse, sob pena de extinção. Saliento que o presente processo trata-se de cumprimento de sentença, não ação de conhecimento. Prazo: 15 dias
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA ATOrd 0000093-96.2025.5.12.0043 RECLAMANTE: OTAVIO IGNACIO GUIMARAES RECLAMADO: CRIS SERRALHERIA E SOLDAGEM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 792584e proferido nos autos. Conclusos. Acolho o laudo apresentado pelo perito nomeado, o qual integrará a sentença para todos os efeitos. Fixo os honorários periciais em R$ 800,00, a serem satisfeitos pela parte ré. Custas processuais, pela parte ré, no importe de R$ 517,50, calculadas sobre o valor da condenação. Reconheço o valor líquido da condenação, consoante os cálculos de liquidação, no importe de R$ 27.192,25, atualizado até 31/07/2025, que é parte integrante do dispositivo da sentença, nele incluídas as custas e os honorários do perito contador ora arbitrados. Neste ato, retiro o sigilo da sentença e dos cálculos de liquidação, com os documentos que os acompanham. Ciente a parte autora, via DJEN, na pessoa dos procuradores constituídos, acerca da sentença líquida proferida, com a publicação do presente despacho. Expeça-se mandado de intimação às rés. msm IMBITUBA/SC, 21 de julho de 2025. MARCEL LUCIANO HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OTAVIO IGNACIO GUIMARAES
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