Amanda Pereira Santos

Amanda Pereira Santos

Número da OAB: OAB/SC 068214

📋 Resumo Completo

Dr(a). Amanda Pereira Santos possui 36 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSC, TRF4 e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJSC, TRF4
Nome: AMANDA PEREIRA SANTOS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10) APELAçãO CíVEL (5) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5012747-75.2025.8.24.0033/SC AUTOR : SAVIO RIBAS DOIN ADVOGADO(A) : AMANDA PEREIRA SANTOS (OAB SC068214) ADVOGADO(A) : BRUNA DE AZEVEDO MATHIOLA (OAB SC058066) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação declaratória , proposta por SAVIO RIBAS DOIN em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE ITAJAÍ - IPI e MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC , objetivando, em síntese: [...] c) A DECLARAÇÃO do direito do Requerente à aposentadoria especial por exposição a agentes nocivos à saúde e, consequentemente, ao recebimento do abono de permanência haja vista que permaneceu em atividade mesmo após ter preenchido os 25 anos de tempo de contribuição necessários em 11/04/2016, vindo a se aposentar apenas em 04/10/2024; d) A PROCEDÊNCIA da presente demanda com o objetivo de CONDENAR o Município de Itajaí ao pagamento dos valores devidos à título de abono de permanência, observada a prescrição quinquenal, com os devidos juros e correção monetária; Citados, os Réus ofereceram contestação (eventos 18.1 e 24.1 ). O Instituto de Previdência de Itajaí (IPI), em preliminar, alega ilegitimidade para responder pelo abono de permanência, por ser verba remuneratória de responsabilidade do Município. No mérito, sustenta que o Autor não comprovou os 25 anos de atividade especial, pois o PPP apresentado é inválido por ausência de assinatura técnica. Afirma ainda que o abono só é devido a quem cumpre os requisitos para aposentadoria voluntária comum, o que não se aplica ao Autor. Por isso, requer sua exclusão da lide e a improcedência da ação. O Município de Itajaí em preliminar, alegou a sua ilegitimidade passiva, pois a concessão de aposentadoria e pagamento do abono cabem exclusivamente ao IPI, e prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 12/05/2020, conforme Súmula 85 do STJ. No mérito, alega que o Autor não comprovou os requisitos para aposentadoria especial nem fez pedido formal de abono, sendo indevido o pagamento retroativo. Requer a extinção do processo ou, alternativamente, a improcedência da ação. Houve réplica no evento 35.1 . Instado, o representante do Ministério Público, com base no ato 103/2004/PGJ, manifestou-se apenas formalmente ( 41.1 ). Vieram-me os autos conclusos para saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, o que passo a fazer a partir das questões processuais pendentes. Da preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Itajaí e do IPI Tanto o Município de Itajaí quanto o IPI suscitaram a preliminar de sua ilegitimidade passiva. Os pedidos declinados na inicial se referem a declaração de direitos com a finalidade precípua de passagem à inatividade mediante o reconhecimento de tempo de labor em atividade especial. Os atos administrativos buscados, ao fim das contas, são complexos, que dependem do fornecimento do adequado histórico funcional por parte do Ente Público, a fim de que o Instituto de Previdência possa analisar adequadamente o preenchimento dos critérios para a jubilação do servidor público. Dessa forma, eventual reconhecimento do tempo de atividades especial obrigaria tanto o IPI à concessão do benefício requerido, quanto o Ente Público à retificação das informações funcionais. Nesse mesmo sentido, extraio da jurisprudência: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MÉDICO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA DO ENTE PÚBLICO PARA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E ELABORAÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A COMPROVAÇÃO  DOS REQUISITOS PARA A BENESSE, E DA AUTARQUIA PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXEGESE DO ART. 114 DO CPC. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PARA CITAÇÃO DO MUNICÍPIO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 115 DO CPC. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0303957-27.2019.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-02-2022). De mais a mais, também faz parte dos pedidos do Autor a condenação do Ente Público ao pagamento de abono de permanência que é devido ao servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que tenha optado por permanecer em atividade. A benesse tem previsão legal no art. 57 e seguintes da Lei Complementar Municipal n. 13/2001, in verbis : Art. 58 O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, em qualquer das hipóteses previstas nos artigos 27, inciso I, 28, 29 e 126, não constitui impedimento à concessão do benefício de acordo com outra regra vigente, inclusive as previstas nos artigos 30 e 31, desde que cumpridos os requisitos previstos para essas hipóteses. Art. 59 O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência. Art. 60 O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do respectivo ente federativo e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no art. 57 e § 1º, mediante opção expressa pela permanência em atividade. Percebo que o abono de permanência equivale ao valor da contribuição previdenciária descontada mensalmente do servidor, o que não significa, contudo, que haverá isenção da contribuição previdenciária propriamente dita, eis que o abono consiste em um acréscimo na remuneração, e não em simples causa de inibição do lançamento, conforme ocorria antes da Emenda Constitucional nº 41/2003. Conforme ensinamento doutrinário: "[...] o procedimento ocorre da seguinte maneira: a contribuição previdenciária é debitada da remuneração do servidor, sendo creditada na conta do Regime de Previdência, contudo, igual valor é devolvido ao servidor, na forma de abono de permanência, à conta do órgão ou ente ao qual o mesmo se encontra funcionalmente vinculado". ( AGUIAR, Simone Coêlho. A natureza jurídica do abono de permanência e o limite de gastos com pessoal da IRF. Revista Controle, Belo Horizonte, v. 8, n. 1, set. 2010. Disponível em: . Acesso em: 28 abr. 2020). É de conhecimento deste Juízo que o benefício possui natureza administrativa e não previdenciária, o que atrai a legitimidade do Município para integrar a presente lide. A legitimidade passiva do Município de Itajaí para responder à presente ação, é então evidente. E o mesmo concluo em relação ao IPI, que detém a competência de gerir os benefícios previdenciários dos servidores públicos municipais, competência em que se inclui a concessão e pagamento dos aludidos benefícios. Sua ilegitimidade é incontroversa, em que pese no momento de julgamento do mérito possam ser sopesados os efeitos de eventual procedência, proporcionalmente à contribuição de cada um dos demandados para a negativa administrativa das benesses requeridas. Afasto, portanto, as preliminares arguidas. Da prescrição quinquenal O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou entendimento de que o prazo de prescrição da pretensão formulada em desfavor da Fazenda Pública é quinquenal, conforme inteligência do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, em razão da especialidade desse diploma legal em relação ao Código Civil 1 . In casu , como a parte Autora propôs a presente ação em 12/05/2025, deverá ser excluído do montante condenatório, em caso de eventual procedência dos pedidos, as parcelas vencidas anteriores a 12/05/2020. Observo, no entanto, ser desnecessária até mesmo a discussão, porque a própria parte Autora limitou os seus requerimentos à aludida data: 12/05/2020. Dos pontos controvertidos A controvérsia dos autos reside nos seguintes fatos: a) a comprovação do direito do Autor à aposentadoria especial, em razão da exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde durante o exercício do cargo de cirurgião dentista; b) o direito ao recebimento do abono de permanência, especialmente quanto à sua concessão e ao pagamento retroativo pleiteado pelo Autor; c) a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado, em especial sobre a ausência de assinatura técnica, apontada pelos réus como motivo para descaracterização da atividade especial; d) a existência ou não de formalização do pedido administrativo para o abono de permanência. Para o fim de sanar as controvérsias apontadas, reputo imprescindível a realização de exame pericial. Ante o exposto: I - DOU O FEITO POR SANEADO , observando-se as partes o disposto no § 1º do art. 357 do Código de Processo Civil. 2 II - Afasto as preliminares arguidas pelo Município de Itajaí e pelo IPI. III - Determino a produção de prova pericial, porquanto imprescindível para a elucidação dos fatos controvertidos da lide. IV - Para a realização do encargo, nomeio o engenheiro em segurança do trabalho JULIO CEZAR PEREIRA DA COSTA (CREA/SC 188784-7), fone: (47) 9 9644 1019, e-mail: julio.smc@gmail.com. E, tendo em vista os sucessivos declínios de encargo em processos desta natureza, determino, desde logo, que caso o profissional descrito no item I não aceite o encargo, sejam então intimados os seguintes profissionais, na ordem a seguir, até que um deles aceite o encargo: a) MARCELO FERREIRA BARROS (CREA/SC 1489959), fone: 47999120561, e-mail: maferbar@gmail.com, endereço: Rua Venezuela, 845, apto 101, bairro Nações. Balneário Camboriú/SC, CEP: 88338-180. b) MARLIZE VOIGTLAENDER (CREA/SC 052363-3 ), fone: 47 33264433/984844866, e-mail: marlizepericias@gmail.com, endereço: Rua Presidente Getúlio Vargas, 260, sala 51, Centro de Blumenau/SC, CEP: 89010-140. c) MATHEUS DE OLIVEIRA (CREA/SC169262-4), fone: 47 3019-7547/49 98887-3595, e-mail: matheus-oliveiraj@hotmail.com, endereço: Avenida Segundo Batalhão Rodoviário, 458, Lages/SC, CEP: 88520-100. d) MAURO ARMANDO DE PAULA SOUZA (CREA/SC 141070-0), fone: 47 98496-1726, e-mail: mauroeng5@gmail.com, endereço: Rua Felipe Schmidt, n. 42, Bairro da Velha, Blumenau/SC, CEP: 89036-330. V - Em respeito aos preceitos da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro os honorários periciais em R$ 2.220,06 (dois mil duzentos e vinte reais e seis centavos), utilizando como parâmetro os valores fixados na Resolução n. 05/2019 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, e suas posteriores alterações (conforme tabela vigente desde 19/04/2023 - Resolução CM n.º 05, de 10/04/2023). Destaco que, utilizando-me da autorização disposta no art. 8º, § 4º, da Resolução CM n.º 05/2019, majorei os honorários em 3 (três) vezes o valor indicado pelo Conselho da Magistratura, sopesando a complexidade da matéria, a quantidade de quesitos a serem respondidos, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, as peculiaridades da região, a qualificação técnica do Perito e, especialmente, o seu direito de, como trabalhador, receber a remuneração digna e condizente com o esforço empregado, especialmente porque a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 elenca os valores sociais do trabalho como um dos cinco fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º da CRFB/88). VI - Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis , manifestem eventual impedimento ou suspeição do Perito, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico, assim como o contato do assistente técnico, no mínimo telefônico , para que o Sr. Perito possa cumprir com o encargo de cientificar previamente os assistentes técnicos em todos os exames e diligências (arts. 465, § 1º e 466, § 2º, do CPC). VII - Após, intime-se o(a) Perito(a), com cópias dos quesitos apresentados, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias úteis , se aceita a nomeação, cientificando-o(a): de que só poderá se escusar do encargo alegando motivo legítimo; que para aceite do encargo deve dispor dos equipamentos necessários para as medições técnicas; que o prazo para entrega do laudo é de 15 (quinze) dias úteis após a realização do exame pericial; que os honorários periciais foram arbitrados em R$ 2.220,06 (dois mil duzentos e vinte reais e seis centavos) ; que metade dos referidos valores serão pagos antes do início dos trabalhos e o restante após " o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo " (art. 9º, inciso III, da Resolução CM n.º 05/2019). Sendo positiva a resposta, deverá, no mesmo prazo, acostar aos autos seu currículo, com comprovação de especialização (art. 465, § 2º, do CPC), e efetuar/regularizar o seu cadastro no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, caso ainda não possua (art. 2º da Resolução CM n. 05/2019). VIII - O pagamento dos honorários periciais deverá ser rateado entre a parte Autora e a parte Ré, já que a prova foi determinada de ofício (art. 95 do CPC), ficando 50% do valor ao encargo da parte Autora e os outros 50% ao encargo dos Réus, arcando, cada qual com 25% da sua cota-parte. Assim, aceita a nomeação, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis , depositem em subconta judicial o valor dos honorários periciais relativo à sua cota-parte, sob pena de sequestro de valores. IX - Efetuado o depósito, expeça-se alvará para levantamento de metade dos honorários periciais em favor do(a) Perito(a) (art. 465, § 4º, do CPC). Ressalto que o valor remanescente será liberado depois de entregue o laudo e prestado todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, do CPC). X - Após, proceda à intimação do(a) Perito(a) para que inicie os trabalhos, devendo dar ciência a este Juízo, às partes e aos respectivos assistentes técnicos, a respeito da data e local em que será realizada a prova pericial, com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis (art. 466, § 2º e art. 474, ambos do CPC). XI - Enviado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestarem-se sobre as conclusões do(a) Perito(a) e, querendo, apresentarem o parecer do seu assistente técnico. Não havendo pedido de complementação do laudo pericial, desde já ficam as partes intimadas às alegações finais, que, se assim desejarem, podem a elas se referirem na mesma peça processual. XII - Por fim, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Cumpra-se. 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002.Disponível em: . Acesso em: 04 out. 2021. 2. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000220-76.2025.8.24.0135/SC EXEQUENTE : ANA CAROLINE RAUE ADVOGADO(A) : BRUNA DE AZEVEDO MATHIOLA (OAB SC058066) ADVOGADO(A) : AMANDA PEREIRA SANTOS (OAB SC068214) ADVOGADO(A) : NICOLAS FISCHER VIEIRA (OAB SC058252) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo MUNICÍPIO DE NAVEGANTES/SC e, consequentemente, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, consoante o art. 924 do CPC. Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade da verba, todavia, em face da gratuidade de justiça que lhe foi concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5013072-50.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE : MARLUCE CORREA ADVOGADO(A) : BRUNA DE AZEVEDO MATHIOLA (OAB SC058066) ADVOGADO(A) : NICOLAS FISCHER VIEIRA (OAB SC058252) ADVOGADO(A) : AMANDA PEREIRA SANTOS (OAB SC068214) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte credora intimada, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001395-23.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE : MARIZA TERESINHA STUMPF ADVOGADO(A) : BRUNA DE AZEVEDO MATHIOLA (OAB SC058066) ADVOGADO(A) : AMANDA PEREIRA SANTOS (OAB SC068214) ADVOGADO(A) : NICOLAS FISCHER VIEIRA (OAB SC058252) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte credora intimada, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5008967-30.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE : MATHIOLA & WETZSTEIN ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : BRUNA DE AZEVEDO MATHIOLA (OAB SC058066) ADVOGADO(A) : AMANDA PEREIRA SANTOS (OAB SC068214) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte credora intimada, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002040-48.2025.4.04.7208/SC IMPETRANTE : DEISE APARECIDA GONCALVES INOCENCIO ADVOGADO(A) : BRUNA DE AZEVEDO MATHIOLA (OAB SC058066) ADVOGADO(A) : AMANDA PEREIRA SANTOS (OAB SC068214) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido liminar e, no mérito, concedo a segurança à parte impetrante, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para determinar que a autoridade impetrada proceda à reabertura do processo administrativo referente ao NB 223.770.277-7, com encaminhamento para análise e decisão fundamentada, inclusive acerca do pedido da impetrante de aposentadoria por tempo de contribuição como professora pela regra de transição do pedágio de 100%,  no prazo de 30 dias. Defiro o ingresso da Procuradoria Federal no feito, na condição de representante judicial do INSS, devendo ser intimada de todos os atos processuais. Honorários advocatícios incabíveis à espécie. Entidade impetrada isenta de custas. Benefício da Justiça Gratuita já indererido à parte autora (ev. 4). Sentença sujeita à remessa necessária. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, oferecidas contrarrazões ou decorrido o respectivo prazo, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região. Oportunamente, arquivem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001908-49.2020.8.24.0135/SC AUTOR : MILENA COUTO VIEIRA ADVOGADO(A) : JULIANA LUIZE STEIN WETZSTEIN (OAB SC034402) ADVOGADO(A) : JAIME MATHIOLA JUNIOR (OAB SC035588) ADVOGADO(A) : BRUNA DE AZEVEDO MATHIOLA (OAB SC058066) ADVOGADO(A) : AMANDA PEREIRA SANTOS (OAB SC068214) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas do trânsito em julgado da sentença. Fica intimada a parte passiva para, querendo, apresentar o cálculo da quantia devida, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, consoante art. 526 do CPC, ciente de que ficará isenta do pagamento de honorários advocatícios caso os cálculos sejam apresentados no prazo e haja concordância da parte credora, nos moldes do art. 526, § 3º, do CPC e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 641.596-RS, j. em 23.03.2015 e AgRg no AREsp 630.235-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 19.05.2015).
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