Julia De Oliveira Bambinetti
Julia De Oliveira Bambinetti
Número da OAB:
OAB/SC 068215
📋 Resumo Completo
Dr(a). Julia De Oliveira Bambinetti possui mais de 1000 comunicações processuais, em 510 processos únicos, com 507 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT3, TRT12, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
510
Total de Intimações:
1088
Tribunais:
TRT3, TRT12, TST, TJCE
Nome:
JULIA DE OLIVEIRA BAMBINETTI
📅 Atividade Recente
507
Últimos 7 dias
708
Últimos 30 dias
1088
Últimos 90 dias
1088
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (653)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (201)
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (58)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (38)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (16)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1088 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0001398-97.2024.5.12.0028 RECLAMANTE: RONALDO MARTINS DE SOUZA RECLAMADO: TUPY S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fede1e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TATIANA SAMPAIO RUSSI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TUPY S/A
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Tribunal: TRT3 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Maria Cecília Alves Pinto RORSum 0010890-48.2024.5.03.0163 RECORRENTE: TUPY MINAS GERAIS LTDA. RECORRIDO: WEMERSON DOUGLAS PEREIRA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010890-48.2024.5.03.0163, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, rejeitou a preliminar arguida e conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada (Id 4f17a23), porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, mantendo a r. sentença (Id 3fa2cd1), proferida pelo d. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Betim, de lavra da MM. Juíza Raquel Drummond De Andrade, por seus próprios e jurídicos fundamentos, consoante o disposto no inciso IV, § 1º, art. 895/CLT, bem como pelos fundamentos acrescidos. RAZÕES DE DECIDIR/FUNDAMENTOS ACRESCIDOS: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES PELO RECLAMANTE Alega o reclamante que o apelo da reclamada não merece ser conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que não cuidou de enfrentar os fundamentos da decisão recorrida. Razão não lhe assiste. Nos termos do art. 1010, II e III/CPC, bem como da redação da Súmula 422/TST, deixa-se de conhecer do apelo, por ofensa ao princípio da dialeticidade (ou discursividade), apenas quando a motivação do recurso for inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, o que não é o caso dos autos. De uma simples análise, verifica-se que o recurso apresentado pelo reclamante traz os fundamentos de fato e de direito exigidos por lei, contemplando os requisitos exigidos para o conhecimento de seu apelo. Ressalte-se, ainda, que o art. 899/CLT preceitua que os recursos poderão ser interpostos por simples petição. Assim, como o recurso aponta, de forma clara, as razões de insurgência, não há desrespeito ao princípio da dialeticidade. Rejeita-se a preliminar arguida. JUÍZO DE MÉRITO ADICIONAL NOTURNO. HORAS EM PRORROGAÇÃO Quanto ao tema em apreço, adoto as razões de decidir da r. sentença confirmando-a por seus próprios fundamentos, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 895 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957 de 12.01.2000. Acrescento, apenas, em atenção às insurgências recursais, que a jurisprudência consolidada do Col. TST, consubstanciada na Súmula 60, II, é no sentido de que: "Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT". O trabalho noturno é prejudicial à saúde do empregado, merecendo disposições específicas do ordenamento jurídico, como a redução ficta da hora noturna e o adicional que a difere das horas diurnas, isto na tentativa de minimizar os prejuízos a quem nestes horários desempenha suas atividades. Por consequência lógica, havendo labor em horário diurno, na sequência de trabalho prestado no turno da noite, é devido ao trabalhador o adicional noturno sobre as referidas horas diurnas. A norma busca compensar o empregado pelos efeitos maléficos do trabalho noturno, intensificados nas hipóteses em que o trabalho abrange o período noturno e avança para além das 5h, ante o desgaste excessivo, pouco importando que a jornada tenha sido mista. Assim, as horas trabalhadas após as 5 da manhã em continuidade ao horário legalmente estabelecido como noturno, devem ter o mesmo tratamento remuneratório das antecedentes, nos termos do artigo 73, § 5º, da CLT, mesmo quando a jornada tem início depois das 22h00, porquanto a condição de trabalho não se torna menos gravosa nos casos em que a jornada se inicia depois das 22h00 e extrapola as 05h00. Nesse sentido, inclusive, foi a decisão proferida para fins de unificação de jurisprudência, no âmbito deste Regional, conforme IUJ TRT- IUJ - 0011556-97.2017.5.03.000, julgado em 10.05.2018 pelo Tribunal Pleno, que resultou na edição de Tese Jurídica Prevalecente nº 21, com o seguinte teor: ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. INCIDÊNCIA SOBRE AS HORAS TRABALHADAS APÓS AS 5 HORAS. O adicional noturno incide sobre as horas trabalhadas após as 5 horas, no cumprimento de jornada mista, ainda que prevista contratualmente e mesmo que não configure jornada extraordinária. Inteligência do artigo 73, caput, §§ 4º e 5º, da CLT. (RA 75/2018, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 17,18 e 21/05/2018). Ademais, a concessão destas parcelas não afronta o tema 1046 da repercussão geral, porque as normas coletivas não vedaram a incidência do adicional noturno e o cômputo da hora noturna reduzida na jornada prorrogada, mas apenas limitaram a aplicação do adicional diferenciado, de aproximadamente 30%, à jornada laboral cumprida entre 22h e 5h, como se depreende, por exemplo, da cláusula décima nona do ACT de 2022/2023, Id 02b115a - Pag. 7, in verbis: A remuneração do trabalho noturno, para os empregados que não trabalham em turnos ininterruptos de revezamento, será de 30% (trinta por cento) para os fins do art. 73 da CLT. Parágrafo Único - O percentual de 30% (trinta por cento) pactuado nesta cláusula aplica-se exclusivamente ao trabalho realizado entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte. Considerando que os instrumentos normativos não estipularam a incidência do adicional noturno e da hora noturna reduzida exclusivamente entre 22h e 5h e que o recorrido teve a jornada laboral noturna prorrogada, conforme os controles de ponto sob a ID 44723a1, correta a v. sentença. Desprovejo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Requer a reclamada a redução dos honorários advocatícios arbitrados em favor do procurador do autor. Examino. Cumpre reforçar que a presente reclamação foi ajuizada sob a vigência da Lei 13.467/2017, de 11 de novembro de 2017, que alterou de forma significativa a sistemática anterior, posto que, no processo do trabalho, não havia a sucumbência, instituto este referente aos honorários advocatícios. Após a entrada em vigor da reforma trabalhista, passou a dispor o artigo 791-A, caput e parágrafo 3º, que: Art. 791-A - Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. Quanto ao percentual devido a título de honorários advocatícios em prol do advogado do reclamante, o d. Juízo a quo os fixou em10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes (Id 3fa2cd1 - Pag. 7/8), percentual que não comporta redução, tendo em conta a complexidade da demanda e o grau de zelo do procurador que atuou nesta demanda, estando o percentual compatível com o disposto no artigo 791-A, caput, da CLT. Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA Insurge-se a reclamada contra a r. sentença de origem que deferiu à autora os benefícios da justiça gratuita. Examino. Ressalte-se, inicialmente, que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, de modo que as alterações introduzidas no art. 790 da CLT são aplicáveis à presente demanda. A reclamante apresentou a declaração de hipossuficiência no Id 51d5c6e, requerendo o benefício nos termos da lei 1060/50. Assim, ainda que o salário da parte autora fosse superior aos 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, o art. 1º da Lei 7.115/1983 prevê: "A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira". Ademais, nos termos do art. 99 §3º do CPC/2015, presume-se verdadeira a declaração de pobreza deduzida por pessoa natural, sendo o ônus de comprovar a inexistência ou o desaparecimento da condição de pobreza do impugnante, não tendo desse ônus se desincumbido a contento. "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". A assistência judiciária, do qual decorre o benefício da gratuidade da Justiça, previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, é regulado, no âmbito desta Justiça Especializada, pela Lei nº 5.584/70, aplicando-se ao trabalhador e, em raríssimas hipóteses, ao empregador, pessoa física ou jurídica. Assim, na Justiça do Trabalho, a concessão da gratuidade da justiça pode ser feita mediante simples declaração de miserabilidade jurídica, porque suficiente para a comprovação da insuficiência financeira de que trata o art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, gozando de presunção de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83, art. 99, §3º do CPC e Súmula 463/TST), e somente podendo ser elidida por prova em contrário, cujo ônus é da parte adversa. Nesse sentido, o item I da Súmula 463/TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I- A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. A própria CF/88 já fazia referência à "comprovação de recursos" (art. 5º, LXXIV), requisito que a jurisprudência consagrou como satisfeito com a simples declaração feita pela parte pessoa física (art. 4º da Lei 1.060/50). Desse modo, faz jus a reclamante aos benefícios da justiça gratuita. Registre-se que o Col. TST, por sua SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 8/9/2022 (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022), ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação de insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício, concluindo, assim, pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos artigos 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983, firmando-se o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I/TST. Da mesma forma, o Tribunal Pleno do Colendo TST, no julgamento do Tema 21 do IRR pelo Pleno do Colendo Tribunal Superior (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), em sessão no dia 14/10/2024, decidiu, por maioria, que a declaração firmada por pessoa física de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, salvo se ilidida por meio idôneo, goza de presunção "juris tantum" de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Desse modo, a declaração de miserabilidade jurídica é válida com meio de demonstração da condição de hipossuficiência. Nego provimento. Tomaram parte no julgamento as Exmas. Desembargadoras: Maria Cecília Alves Pinto (Presidente e Relatora), Paula Oliveira Cantelli e Adriana Goulart de Sena Orsini. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 10 de junho de 2025 e encerrada às 23h59 do dia 12 de junho de 2025 (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). BELO HORIZONTE/MG, 09 de julho de 2025. TANIA DROSGHIC ARAUJO MERCES Intimado(s) / Citado(s) - WEMERSON DOUGLAS PEREIRA
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Tribunal: TRT3 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Maria Cecília Alves Pinto RORSum 0010890-48.2024.5.03.0163 RECORRENTE: TUPY MINAS GERAIS LTDA. RECORRIDO: WEMERSON DOUGLAS PEREIRA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010890-48.2024.5.03.0163, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, rejeitou a preliminar arguida e conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada (Id 4f17a23), porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, mantendo a r. sentença (Id 3fa2cd1), proferida pelo d. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Betim, de lavra da MM. Juíza Raquel Drummond De Andrade, por seus próprios e jurídicos fundamentos, consoante o disposto no inciso IV, § 1º, art. 895/CLT, bem como pelos fundamentos acrescidos. RAZÕES DE DECIDIR/FUNDAMENTOS ACRESCIDOS: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES PELO RECLAMANTE Alega o reclamante que o apelo da reclamada não merece ser conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que não cuidou de enfrentar os fundamentos da decisão recorrida. Razão não lhe assiste. Nos termos do art. 1010, II e III/CPC, bem como da redação da Súmula 422/TST, deixa-se de conhecer do apelo, por ofensa ao princípio da dialeticidade (ou discursividade), apenas quando a motivação do recurso for inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, o que não é o caso dos autos. De uma simples análise, verifica-se que o recurso apresentado pelo reclamante traz os fundamentos de fato e de direito exigidos por lei, contemplando os requisitos exigidos para o conhecimento de seu apelo. Ressalte-se, ainda, que o art. 899/CLT preceitua que os recursos poderão ser interpostos por simples petição. Assim, como o recurso aponta, de forma clara, as razões de insurgência, não há desrespeito ao princípio da dialeticidade. Rejeita-se a preliminar arguida. JUÍZO DE MÉRITO ADICIONAL NOTURNO. HORAS EM PRORROGAÇÃO Quanto ao tema em apreço, adoto as razões de decidir da r. sentença confirmando-a por seus próprios fundamentos, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 895 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957 de 12.01.2000. Acrescento, apenas, em atenção às insurgências recursais, que a jurisprudência consolidada do Col. TST, consubstanciada na Súmula 60, II, é no sentido de que: "Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT". O trabalho noturno é prejudicial à saúde do empregado, merecendo disposições específicas do ordenamento jurídico, como a redução ficta da hora noturna e o adicional que a difere das horas diurnas, isto na tentativa de minimizar os prejuízos a quem nestes horários desempenha suas atividades. Por consequência lógica, havendo labor em horário diurno, na sequência de trabalho prestado no turno da noite, é devido ao trabalhador o adicional noturno sobre as referidas horas diurnas. A norma busca compensar o empregado pelos efeitos maléficos do trabalho noturno, intensificados nas hipóteses em que o trabalho abrange o período noturno e avança para além das 5h, ante o desgaste excessivo, pouco importando que a jornada tenha sido mista. Assim, as horas trabalhadas após as 5 da manhã em continuidade ao horário legalmente estabelecido como noturno, devem ter o mesmo tratamento remuneratório das antecedentes, nos termos do artigo 73, § 5º, da CLT, mesmo quando a jornada tem início depois das 22h00, porquanto a condição de trabalho não se torna menos gravosa nos casos em que a jornada se inicia depois das 22h00 e extrapola as 05h00. Nesse sentido, inclusive, foi a decisão proferida para fins de unificação de jurisprudência, no âmbito deste Regional, conforme IUJ TRT- IUJ - 0011556-97.2017.5.03.000, julgado em 10.05.2018 pelo Tribunal Pleno, que resultou na edição de Tese Jurídica Prevalecente nº 21, com o seguinte teor: ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. INCIDÊNCIA SOBRE AS HORAS TRABALHADAS APÓS AS 5 HORAS. O adicional noturno incide sobre as horas trabalhadas após as 5 horas, no cumprimento de jornada mista, ainda que prevista contratualmente e mesmo que não configure jornada extraordinária. Inteligência do artigo 73, caput, §§ 4º e 5º, da CLT. (RA 75/2018, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 17,18 e 21/05/2018). Ademais, a concessão destas parcelas não afronta o tema 1046 da repercussão geral, porque as normas coletivas não vedaram a incidência do adicional noturno e o cômputo da hora noturna reduzida na jornada prorrogada, mas apenas limitaram a aplicação do adicional diferenciado, de aproximadamente 30%, à jornada laboral cumprida entre 22h e 5h, como se depreende, por exemplo, da cláusula décima nona do ACT de 2022/2023, Id 02b115a - Pag. 7, in verbis: A remuneração do trabalho noturno, para os empregados que não trabalham em turnos ininterruptos de revezamento, será de 30% (trinta por cento) para os fins do art. 73 da CLT. Parágrafo Único - O percentual de 30% (trinta por cento) pactuado nesta cláusula aplica-se exclusivamente ao trabalho realizado entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte. Considerando que os instrumentos normativos não estipularam a incidência do adicional noturno e da hora noturna reduzida exclusivamente entre 22h e 5h e que o recorrido teve a jornada laboral noturna prorrogada, conforme os controles de ponto sob a ID 44723a1, correta a v. sentença. Desprovejo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Requer a reclamada a redução dos honorários advocatícios arbitrados em favor do procurador do autor. Examino. Cumpre reforçar que a presente reclamação foi ajuizada sob a vigência da Lei 13.467/2017, de 11 de novembro de 2017, que alterou de forma significativa a sistemática anterior, posto que, no processo do trabalho, não havia a sucumbência, instituto este referente aos honorários advocatícios. Após a entrada em vigor da reforma trabalhista, passou a dispor o artigo 791-A, caput e parágrafo 3º, que: Art. 791-A - Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. Quanto ao percentual devido a título de honorários advocatícios em prol do advogado do reclamante, o d. Juízo a quo os fixou em10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes (Id 3fa2cd1 - Pag. 7/8), percentual que não comporta redução, tendo em conta a complexidade da demanda e o grau de zelo do procurador que atuou nesta demanda, estando o percentual compatível com o disposto no artigo 791-A, caput, da CLT. Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA Insurge-se a reclamada contra a r. sentença de origem que deferiu à autora os benefícios da justiça gratuita. Examino. Ressalte-se, inicialmente, que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, de modo que as alterações introduzidas no art. 790 da CLT são aplicáveis à presente demanda. A reclamante apresentou a declaração de hipossuficiência no Id 51d5c6e, requerendo o benefício nos termos da lei 1060/50. Assim, ainda que o salário da parte autora fosse superior aos 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, o art. 1º da Lei 7.115/1983 prevê: "A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira". Ademais, nos termos do art. 99 §3º do CPC/2015, presume-se verdadeira a declaração de pobreza deduzida por pessoa natural, sendo o ônus de comprovar a inexistência ou o desaparecimento da condição de pobreza do impugnante, não tendo desse ônus se desincumbido a contento. "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". A assistência judiciária, do qual decorre o benefício da gratuidade da Justiça, previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, é regulado, no âmbito desta Justiça Especializada, pela Lei nº 5.584/70, aplicando-se ao trabalhador e, em raríssimas hipóteses, ao empregador, pessoa física ou jurídica. Assim, na Justiça do Trabalho, a concessão da gratuidade da justiça pode ser feita mediante simples declaração de miserabilidade jurídica, porque suficiente para a comprovação da insuficiência financeira de que trata o art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, gozando de presunção de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83, art. 99, §3º do CPC e Súmula 463/TST), e somente podendo ser elidida por prova em contrário, cujo ônus é da parte adversa. Nesse sentido, o item I da Súmula 463/TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I- A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. A própria CF/88 já fazia referência à "comprovação de recursos" (art. 5º, LXXIV), requisito que a jurisprudência consagrou como satisfeito com a simples declaração feita pela parte pessoa física (art. 4º da Lei 1.060/50). Desse modo, faz jus a reclamante aos benefícios da justiça gratuita. Registre-se que o Col. TST, por sua SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 8/9/2022 (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022), ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação de insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício, concluindo, assim, pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos artigos 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983, firmando-se o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I/TST. Da mesma forma, o Tribunal Pleno do Colendo TST, no julgamento do Tema 21 do IRR pelo Pleno do Colendo Tribunal Superior (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), em sessão no dia 14/10/2024, decidiu, por maioria, que a declaração firmada por pessoa física de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, salvo se ilidida por meio idôneo, goza de presunção "juris tantum" de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Desse modo, a declaração de miserabilidade jurídica é válida com meio de demonstração da condição de hipossuficiência. Nego provimento. Tomaram parte no julgamento as Exmas. Desembargadoras: Maria Cecília Alves Pinto (Presidente e Relatora), Paula Oliveira Cantelli e Adriana Goulart de Sena Orsini. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 10 de junho de 2025 e encerrada às 23h59 do dia 12 de junho de 2025 (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). BELO HORIZONTE/MG, 09 de julho de 2025. TANIA DROSGHIC ARAUJO MERCES Intimado(s) / Citado(s) - TUPY MINAS GERAIS LTDA.
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001194-55.2025.5.12.0016 RECLAMANTE: HECTOR LUIS GUZMAN PRIETO RECLAMADO: TUPY S/A INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: HECTOR LUIS GUZMAN PRIETO Fica intimado para ter vista da contestação apresentada, para manifestação no prazo de 10 dias. No mesmo prazo, a parte autora deverá apontar diferenças por amostragem, sob pena de serem consideradas inexistentes, e, se arguida a inépcia da inicial, emendar a peça, caso entenda pertinente. Ainda no mesmo prazo, a parte autora deverá, caso formulado pedido referente à insalubridade, periculosidade, doença ocupacional ou acidente do trabalho, dizer se o ratifica ou desiste do mesmo, e se tem interesse na produção de prova pericial. Assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a), Técnico Judiciário, abaixo indicado. JOINVILLE/SC, 09 de julho de 2025. RAQUEL KASSIANNE BORGES FONTENELLE BAUMER Servidor Intimado(s) / Citado(s) - HECTOR LUIS GUZMAN PRIETO
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000017-92.2025.5.12.0004 RECLAMANTE: MAURO FUCKNER RECLAMADO: TUPY S/A INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: MAURO FUCKNER Fica V. Sa. intimado(a) para tomar vista e manifestar-se do laudo apresentado pelo perito, no prazo de 5 dias. No mesmo prazo acima as partes deverão especificar/reiterar as provas que pretendem produzir, em especial no que toca à prova oral, indicando os fatos a serem provados por cada um dos meios de prova a serem mencionados, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Tendo em vista a ciência do resultado da perícia, as partes poderão requerer a designação de audiência para tentativa de conciliação e/ou apresentar proposta de conciliação. /jlo JOINVILLE/SC, 09 de julho de 2025. FELIPE VOLOXEN Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MAURO FUCKNER
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000017-92.2025.5.12.0004 RECLAMANTE: MAURO FUCKNER RECLAMADO: TUPY S/A INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: TUPY S/A Fica V. Sa. intimado(a) para tomar vista e manifestar-se do laudo apresentado pelo perito, no prazo de 5 dias. No mesmo prazo acima as partes deverão especificar/reiterar as provas que pretendem produzir, em especial no que toca à prova oral, indicando os fatos a serem provados por cada um dos meios de prova a serem mencionados, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Tendo em vista a ciência do resultado da perícia, as partes poderão requerer a designação de audiência para tentativa de conciliação e/ou apresentar proposta de conciliação. /jlo JOINVILLE/SC, 09 de julho de 2025. FELIPE VOLOXEN Servidor Intimado(s) / Citado(s) - TUPY S/A
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000653-22.2025.5.12.0016 RECLAMANTE: ROBERTO HELLMANN RECLAMADO: TUPY S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9bf8928 proferido nos autos. DESPACHO Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 14/08/2025 10:40. A audiência será telepresencial e realizada através da ferramenta Zoom, devendo as partes acessarem o ambiente virtual por intermédio de computador, telefone celular ou tablet. É facultada a participação das partes e obrigatória a participação de advogados com poderes para transigir. LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/4734314920 O download da ferramenta Zoom poderá ser previamente feito através do site https://zoom.us/support/download, o que é recomendado, ou no dia da própria audiência clicando no link acima informado, quando a opção de download será oferecida. No caso de dificuldades de acesso, a parte poderá entrar em contato com o secretário de audiências por WhatsApp (48) 3216-4462. A recusa ou falta de participação na audiência telepresencial da parte ou de seu advogado, desde que injustificada, será considerada litigância de má-fé, tipificada nos incisos IV e V do art. 793-B da CLT, e poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 793-C do mesmo diploma legal. Antes mesmo da audiência ou até o encerramento desta, poderá a parte por petição ou enviando e-mail para a unidade, justificar a ausência. A justificativa da ausência deve ser relevante, podendo se relacionar inclusive a questões de ordem técnica, tais como dificuldade ou impossibilidade de utilização das ferramentas eletrônicas ou acesso à internet. Manual para utilização da ferramenta Zoom pode ser encontrado através do link https://portal.trt12.jus.br/sites/default/files/2021-03/Manual%20TRT3%20ZOOM%20-%20Usu%C3%A1rio%20Externo.pdf É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). Infrutífera a conciliação será encerrada a instrução. ____________________________________________ Ficam as partes cientes de que, não havendo oposição expressa e justificada, no prazo de 5 dias, a presente ação passará a tramitar pelo Juízo 100% Digital, em consonância com a Resolução nº 345/2020 do CNJ e a Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 21/2021 do TRT12. Após a conversão, as partes de comum acordo podem, por uma única vez e somente até a sentença, requerer que o processo não corra mais pelo “Juízo 100% Digital”, não podendo o requerimento ser formulado de forma unilateral ou sem a concordância de todas as partes do processo (art. 5º, §1º, da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR Nº 21/2021 do TRT12). Todas as intimações direcionadas aos advogados serão realizadas pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), e não será obstada a realização de atos processuais de forma presencial sempre que não puderem ser praticados por meio virtual, tais como perícias, penhoras e outras diligências dos Oficiais de Justiça, como previsto nos artigos 10 e 11 da Portaria acima citada. Intimem-se. JOINVILLE/SC, 09 de julho de 2025. SERGIO MASSARONI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - TUPY S/A
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