Julia De Oliveira Bambinetti
Julia De Oliveira Bambinetti
Número da OAB:
OAB/SC 068215
📋 Resumo Completo
Dr(a). Julia De Oliveira Bambinetti possui mais de 1000 comunicações processuais, em 510 processos únicos, com 472 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT3, TJCE, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
510
Total de Intimações:
1260
Tribunais:
TRT3, TJCE, TST, TRT12
Nome:
JULIA DE OLIVEIRA BAMBINETTI
📅 Atividade Recente
472
Últimos 7 dias
880
Últimos 30 dias
1260
Últimos 90 dias
1260
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (631)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (218)
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (60)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (43)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (18)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1260 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0001168-93.2025.5.12.0004 RECLAMANTE: PEDRO LUCAS GOMES COELHO RECLAMADO: TUPY S/A INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: PEDRO LUCAS GOMES COELHO Fica a parte autora intimada para que, no prazo de 10 dias, se manifeste, querendo, sobre a contestação e documentos, apresentando diferenças porventura existentes, por amostragem, sob pena de preclusão, prazo no qual poderá eventualmente se manifestar sobre preliminares. No mesmo prazo, a parte autora deverá informar se pretende a realização de perícia caso haja pedido que verse sobre questão fática que só possa ser dirimida por este tipo de prova, apresentando quesitos, se não o tiver feito na petição inicial e, ao seu critério, indicar assistente técnico. Deverá também informar seus dados de contato (e-mail, Whatsapp, telefone, e outros), bem como dos patronos e testemunhas (quando for o caso), para facilitar futuras comunicações e outros atos. /ILF JOINVILLE/SC, 10 de julho de 2025. FELIPE VOLOXEN Servidor Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO LUCAS GOMES COELHO
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001894-04.2024.5.12.0004 RECLAMANTE: JORGE LUIS GONZALEZ URDANETA RECLAMADO: TUPY S/A INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: JORGE LUIS GONZALEZ URDANETA Fica V. Sa. intimado(a) para tomar vista e manifestar-se do laudo apresentado pelo perito, no prazo de 5 dias. No mesmo prazo acima as partes deverão especificar/reiterar as provas que pretendem produzir, em especial no que toca à prova oral, indicando os fatos a serem provados por cada um dos meios de prova a serem mencionados, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Tendo em vista a ciência do resultado da perícia, as partes poderão requerer a designação de audiência para tentativa de conciliação e/ou apresentar proposta de conciliação. /JLO JOINVILLE/SC, 10 de julho de 2025. FELIPE VOLOXEN Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIS GONZALEZ URDANETA
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001894-04.2024.5.12.0004 RECLAMANTE: JORGE LUIS GONZALEZ URDANETA RECLAMADO: TUPY S/A INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: TUPY S/A Fica V. Sa. intimado(a) para tomar vista e manifestar-se do laudo apresentado pelo perito, no prazo de 5 dias. No mesmo prazo acima as partes deverão especificar/reiterar as provas que pretendem produzir, em especial no que toca à prova oral, indicando os fatos a serem provados por cada um dos meios de prova a serem mencionados, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Tendo em vista a ciência do resultado da perícia, as partes poderão requerer a designação de audiência para tentativa de conciliação e/ou apresentar proposta de conciliação. /JLO JOINVILLE/SC, 10 de julho de 2025. FELIPE VOLOXEN Servidor Intimado(s) / Citado(s) - TUPY S/A
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0001544-77.2024.5.12.0016 RECLAMANTE: SANDRO DE LIMA PAES RECLAMADO: TUPY S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 028b473 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados na presente ação, ajuizada por Sandro de Lima Paes, em face da ré, Tupy S/A, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência e periciais na forma da fundamentação. Custas, calculadas sobre o valor da causa (R$48.000,00), de R$960,00, pelo autor, dispensado do recolhimento. Intimem-se as partes. Nada mais SERGIO MASSARONI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - TUPY S/A
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0001544-77.2024.5.12.0016 RECLAMANTE: SANDRO DE LIMA PAES RECLAMADO: TUPY S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 028b473 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados na presente ação, ajuizada por Sandro de Lima Paes, em face da ré, Tupy S/A, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência e periciais na forma da fundamentação. Custas, calculadas sobre o valor da causa (R$48.000,00), de R$960,00, pelo autor, dispensado do recolhimento. Intimem-se as partes. Nada mais SERGIO MASSARONI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SANDRO DE LIMA PAES
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE RORSum 0001002-95.2024.5.12.0004 RECORRENTE: RICARDO ELIAS LLANILLI WALDROPH E OUTROS (1) RECORRIDO: RICARDO ELIAS LLANILLI WALDROPH E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001002-95.2024.5.12.0004 (RORSum) RECORRENTE: RICARDO ELIAS LLANILLI WALDROPH, SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. RECORRIDO: RICARDO ELIAS LLANILLI WALDROPH, SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., TUPY S/A RELATOR: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrentes 1. RICARDO ELIAS LLANILLI WALDROPH e 2. SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. e recorridos 1. SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., 2. RICARDO ELIAS LLANILLI WALDROPH e 3. TUPY S.A. VOTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ 1 - HORAS EXTRAS A primeira ré pretende eximir-se da condenação ao pagamento de horas extras no período de 01.01.2024 a 05.7.2024. Afirma que todas as horas extras foram devidamente pagas. Alega que o autor sempre usufruiu de seu intervalo intrajornada e que não há provas de que o autor tenha laborado nos horários da inicial. Destaca que os cartões-ponto são válidos e mostram que o autor estava em benefício de auxílio-doença. Requer a utilização da ferramenta PREVJUD para comprovação de ausência de horas extras no período. Argumenta que não há justificativa para invalidar o sistema de compensação em razão da ausência de CCT, documento que é de amplo acesso à qualquer pessoa e que sempre segue lógica da CCT anterior com uma pessoa que estava em gozo de beneficio previdenciário, tese completamente genérica utiliza ônus da prova do empregador sem analisar a fundo o caso concreto (fl. 819). Caso mantida a condenação, requer: a observância do art. 58, § 1º da CLT e a da Súmula 366 do TST; a dedução/compensação dos valores pagos sob idênticas rubricas, inclusive reflexos, de acordo com o art. 767 da CLT e Súmula 48 do TST; a aplicação da Súmula 85, III e IV, do TST, restringindo a condenação apenas ao adicional, observando o módulo semanal de 44 horas. Sem razão. De início, destaco que o Juízo a quo considerou válidos os registros constantes das folhas-ponto, tanto em relação aos dias como em relação aos horários trabalhados, inclusive no que toca à fruição do intervalo intrajornada. Do mesmo modo, a sentença já contemplou a adoção dos parâmetros de cálculo pleiteados pela recorrente. As insurgências recursais relacionadas a essas questões não comportam conhecimento, por ausência de lesividade. Dito isso, observo que o julgador de origem declarou a nulidade do sistema de compensação de jornada em relação ao lapso contratual de 01.01.2024 a 05.07.2024, diante da ausência de comprovação de autorização em norma coletiva para adoção de tal sistema em atividade insalubre. A validade do regime de prorrogação da jornada em atividade insalubre adotado pela ré dependeria de comprovação de realização de inspeção prévia e permissão da autoridade competente, nos termos do art. 60 da CLT, ou da existência de normas coletivas que expressamente dispensassem estas exigências. Embora a ré tenha colacionado a Convenção Coletiva de Trabalho do ano de 2023, vigente até 31.12.2023, que autorizou a prorrogação ou compensação da jornada de trabalho em condições insalubres sem a respectiva anuência do Ministério do Trabalho, deixou de colacionar aos autos a convenção coletiva do ano de 2024, ônus que lhe incumbia. Com efeito, ao invocar fato impeditivo previsto em norma autônoma, cujo conteúdo se aplica exclusivamente às categorias que a firmaram, cabia à ré o ônus de juntar aos autos todos os normativos vigentes no período do vínculo empregatício havido entre as partes. Cabe ressaltar que a ultratividade das normas coletivas prevista na Súmula nº 277 do TST foi vedada pelo § 3º do art. 614 da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017. No mesmo sentido, o STF julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental 323, de modo a declarar a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas, cujo trânsito em julgado ocorreu em 23.9.2022. Dessa forma, correta a decisão de primeiro grau que, diante da ausência de instrumento coletivo autorizando a prorrogação de jornada em ambiente insalubre, declarou a invalidade do regime de compensação de jornada adotado pela empresa ré no período contratual de 01.01.2024 a 05.07.2024. Nego provimento. 2 - JUSTIÇA GRATUITA A primeira ré impugna a justiça gratuita deferida ao autor, alegando que não houve comprovação da insuficiência de recursos que justifique a concessão do benefício. Conforme dispõem os §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, os benefícios da justiça gratuita serão concedidos àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, bem como à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Assim, meu entendimento é de que não se cogita da simples declaração de insuficiência econômica para a concessão da gratuidade da justiça. Inclusive, nesse sentido é a Tese Jurídica nº 13 em IRDR, firmada por este Regional. Entretanto, em sessão realizada em 16.12.2024, no julgamento do Tema 21 em Incidente de Incidente de Recursos Repetitivos (IncJulgRREmbRep - 0000277-83.2020.5.09.0084), o Tribunal Pleno do TST fixou a seguinte tese: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Destarte, passo a adotar a tese firmada pelo Eg. TST e, considerando que o autor apresentou declaração de hipossuficiência (fl. 16), a qual não foi desconstituída pela ré, mantenho o benefício da justiça gratuita. Nego provimento. 3 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO Em caso de manutenção da condenação, a ré postula a redução do percentual arbitrado em 10% para 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Igualmente sem razão. Quanto ao percentual dos honorários de sucumbência, tenho mantido inclusive o arbitramento em 15% (quinze por cento), notadamente em atenção ao percentual que sempre foi utilizado nesta Justiça Especializada para os honorários assistenciais. Sendo vedado o reformatio in pejus, mantenho os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados, sem reduzi-los, pois deferidos em conformidade com os requisitos norteadores do art. 791-A da CLT. Nego provimento. RECURSO DO AUTOR 1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O autor requer o pagamento do adicional de periculosidade. Alega que precisava abastecer com gasolina os equipamentos que utilizava (roçadeira e soprador). Afirma que adentrava diariamente o depósito em que eram armazenados os galões de combustível, ficando exposto ao risco de explosão. Argumenta que o adicional é devido independentemente da quantidade de inflamáveis armazenada no local de trabalho e do tempo de exposição. Vejamos. A NR-16 considera atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco, adicional de 30 (trinta) por cento. Dentre estas, compreendem-se as realizadas nos serviços no transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos e de vasilhames vazios não desgaseificados ou decantados. (Anexo 2 - letra "b"). E, embora a NR não disponha sobre quantidade mínima para o caso de armazenamento, fato é que a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a periculosidade estará caracterizada se superior a 200 (duzentos) litros, tal como exigido no transporte. Nesse sentido, a Súmula nº 135 deste Regional: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEL. LIMITE QUANTITATIVO. Aplica-se o limite de 200 (duzentos) litros previsto no item 16.6 da NR 16 da Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho também ao armazenamento de inflamáveis líquidos no ambiente de trabalho. No caso, determinada a realização da perícia técnica, o expert analisou as atividades realizadas pelo autor e efetuou vistoria local, concluindo, com base nos normativos que regulamentam a matéria, que o autor laborava em atividade e ambiente considerados não periculosos. Destaco do laudo pericial (fl. 642): Restou evidenciado durante a visita ao local de trabalho do Autor que a quantidade de inflamáveis era de no máximo 23 litros que seriam os 18 litros do recipiente maior, mais os 5 litros do menor, lembrando que o Autor tinha contato na maior parte do tempo com o recipiente menor. Outro ponto a ser observado é que os recipientes utilizados são apropriados para o armazenamento de inflamáveis e certificados para isso, desta forma há ainda a possibilidade do entendimento técnico de que esta manipulação ocorria dentro do item 5 deste Anexo, conforme abaixo: [...] Portanto, o perito concluiu que o autor não realizava atividades periculosas, porquanto constatado o armazenamento de, no máximo, 23 litros de combustível no local de trabalho. Vale ressaltar que nos termos do art. 479 do CPC, o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar suas convicções com outros elementos existentes nos autos. E, no caso presente, não há nos autos elementos capazes de invalidar o laudo pericial, na medida em que não restou demonstrado que a reclamante ingressava em local onde armazenado grande quantidade de produtos inflamáveis superior aos 200 litros, conforme previsto no referido verbete sumular, para ensejar o deferimento do adicional respectivo. Nego provimento. 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O autor requer o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, pela exposição a agentes químicos. Argumenta que os laudos ambientais juntados pela empresa destacam a exposição a hidrocarbonetos e óleo 2 tempos, contra os quais não havia fornecimento de EPI adequado. Afirma que recebeu apenas luvas para proteção contra agentes mecânicos. Pois bem. Determinada a realização de perícia técnica para constatar eventual insalubridade no ambiente de trabalho do autor, o expert nomeado pelo Juízo, após analisar as atividades desenvolvidas e as condições do local em que prestava os seus respectivos serviços, especificamente quanto aos agentes químicos, elucidou o seguinte (fl. 639): Durante a entrevista o Autor foi claro em informar que não fazia uso de produtos químicos a não ser o abastecimento dos equipamentos com gasolina misturada com óleo dois tempos. Ao ser questionado o Autor se havia algum contato com estes produtos, negou, pois é abastecido do recipiente direto no tanque, além disso, mesmo que vazando a quantidade é ínfima e ocorrendo de forma totalmente eventual com curtíssima duração. Neste sentido entende-se que o Autor laborou em atividade salubre para este Anexo Como se vê, com base nas informações prestadas pelo próprio autor o expert concluiu que não havia contato com agentes químicos e, ainda que houvesse algum vazamento durante o abastecimento dos equipamentos, a quantidade ínfima e a eventualidade do contato não seriam suficientes para caracterizar a insalubridade. Aplico por analogia a Súmula nº 364, I, do TST, não tendo direito ao adicional de insalubridade o empregado exposto ao agente nocivo de forma eventual. Assim, não verificado o contato com agentes químicos, é irrelevante o fato da ré ter fornecido ou não as luvas mencionadas pelo autor nas razões recursais. O autor não logrou, com argumentos técnicos, infirmar as conclusões periciais. Nego provimento. 3 - HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CARTÕES-PONTO O autor requer a condenação da ré ao pagamento de horas extras, nos moldes postulados na inicial. Sustenta que os cartões-ponto são apócrifos, circunstância que atrai a presunção relativa da jornada de trabalho indicada na petição inicial, porque não pode ser considerado prova idônea dos registros de horário do Obreiro (fl. 899). Afirma que os cartões possuem variações ínfimas nos minutos e algumas marcações britânicas. Invoca a aplicação do entendimento disposto na Súmula nº 338 do TST. Razão não lhe assiste. Os cartões-ponto colacionados pela reclamada às fls. 226-235 dos autos possuem registros variáveis de horários de entrada e de saída, de maneira que competia ao reclamante, nos termos do inc. I do art. 818 da CLT, o encargo de comprovar a sua alegação de que os referidos controles de jornada não retratam a realidade fática por ele efetivamente vivenciada ao longo da contratualidade. Todavia, de tal ônus probatório, o autor não se desincumbiu, porquanto não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de corroborar a sua alegação de que havia labor extraordinário sem a respectiva anotação nos controles de jornada, bem como as suas alegações relacionadas à manipulação dos registros de jornada. Acrescento, ainda, que a legislação trabalhista não exige que os controles de jornada sejam necessariamente assinados pelo empregado para serem válidos. Logo, a ausência de assinatura do autor nos referidos documentos não representa circunstância suficiente para invalidar os registros de ponto. Diante disso, mostra-se correta a decisão de primeira instância que reconheceu a validade dos cartões-ponto colacionados pela ré ao presente feito, não havendo falar em presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho descrita na inicial. Nego provimento. 4 - HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTE INSALUBRE O autor aduz que o acordo de compensação de jornada é inválido por ser realizado em atividade insalubre, sem licença prévia da autoridade competente, ainda que estipulado em norma coletiva. Razão não lhe assiste. Em concreto, a Convenção Coletiva de Trabalho de 2023 expressamente autoriza a prorrogação de jornada em trabalho insalubre, dispensando a exigência de licença prévia do Ministério do Trabalho, nos termos do parágrafo décimo da cláusula trigésima segunda (fl. 516): Parágrafo décimo: Fica autorizada a adoção das jornadas acima, bem como qualquer outra jornada de compensação em ambientes insalubres, não se fazendo necessária a licença prévia do Ministério do Trabalho, nos termos do art. 60, parágrafo único e 611-A, XIII da CLT. Sobre a validade das normas coletivas, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema 1.046 fixou a tese de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Logo, nos termos do entendimento supra, impõe-se reconhecer a validade das normas coletivas que tratam de prorrogação da jornada de trabalho ainda que o trabalhador se ative em ambiente insalubre, a exemplo da convenção coletiva colacionada, porquanto não se verifica tratar de direito absolutamente indisponível consoante tese firmada pelo STF. Sendo assim, nego provimento ao recurso. 5 - HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS O reclamante defende a validade do demonstrativo de diferenças de horas extras apresentado na manifestação à contestação. Explica que, na réplica, procedeu à retificação do pedido de horas extras, para que fosse considerado como extra o trabalho realizado após a jornada contratual de 7h20min, contra o que não se insurgiram as reclamadas. Argumenta que os novos limites da lide "foram oportunamente ajustados pela parte autora e aceitos tacitamente pela parte contrária, devendo ser reconhecidos como válidos e eficazes" (fl. 905). Requer o pagamento das horas excedentes à jornada contratual de 7h20min diárias. Sem razão. O reclamante, em sua inicial, formulou pedido de pagamento de horas extras, pleiteando o labor extraordinário excedente à oitava hora diária ou quadragésima quarta semanal. A pretensão do autor, de alterar os limites do pedido de horas extras para que fossem as rés condenadas ao pagamento das horas excedentes à jornada contratual de 7h20min diárias, foi apresentada somente na manifestação à contestação, momento processual inadequado para tanto. Conforme o princípio da estabilização da lide, o pedido não pode ser alterado após o oferecimento da defesa (art. 329, II, do CPC, de aplicação subsidiária). Diante da intempestividade da emenda à inicial, o pedido de horas extras deve ser analisado nos termos originalmente formulados na petição inicial. Como o demonstrativo de diferenças apresentado pelo autor usou como parâmetro a carga diária de 7h20min, extrapolando os limites da lide estabelecidos na petição inicial, não serve para comprovar a existência de diferenças de horas extras não quitadas e/ou não compensadas. Por conseguinte, nego provimento ao recurso. 6 - HORAS EXTRAS. PARÂMETROS Em relação ao período em que foi reconhecida a nulidade do sistema de compensação, por ausência de autorização para adoção do sistema de compensação semanal em atividade insalubre, o autor pretende afastar a aplicação do entendimento contido nos itens III e IV da Súmula nº 85 do TST. Razão não lhe assiste. Uma vez descaracterizada a compensação de jornada em atividade insalubre, em decorrência da ausência de autorização prévia do Ministério do Trabalho, as horas que ultrapassarem o módulo semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias (hora cheia acrescida do adicional) e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário, na forma dos itens III e IV da Súmula nº 85 do TST. Nesse mesmo sentido, inclusive, encontra-se a Tese Jurídica nº 08 em IRDR deste Regional: EFEITOS JURÍDICOS DA INVALIDAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PAGAMENTO DO ADICIONAL SOBRE AS HORAS IRREGULARMENTE COMPENSADAS. A invalidação da jornada em compensação, sob o fundamento de que prestada em atividade insalubre sem prévia autorização do Ministério do Trabalho, enseja o pagamento apenas do adicional sobre as horas irregularmente compensadas, na forma da Súmula n. 85, III e IV, do TST. As horas excedentes do módulo compensatório são devidas como extras (hora mais adicional). Nego provimento. 7 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O autor pugna pela reforma da sentença para afastar a limitação da condenação aos valores atribuídos na inicial. Sem razão, pois este Tribunal já pacificou o entendimento, por meio da Tese Jurídica n. 6 em IRDR, de que os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Nego provimento. 8 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO O autor pede a majoração dos honorários sucumbenciais fixados na sentença em 10% sobre o valor da condenação. E, a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais, entendo devam ser arbitrados em 15%, em atenção ao percentual que sempre foi utilizado nesta Justiça Especializada para os honorários assistenciais. Nestes termos, dou provimento ao recurso para majorar os honorários sucumbenciais devidos pelas rés para 15% (quinze por cento). ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que a propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das penalidades previstas em lei. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ. Sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para majorar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas rés para 15% sobre o valor da condenação. Custas de R$ 100,00, calculadas com base no valor estimado da condenação, R$ 5.000,00, pelas rés. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (Portaria Seap/Semag n. 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO ELIAS LLANILLI WALDROPH
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE RORSum 0001002-95.2024.5.12.0004 RECORRENTE: RICARDO ELIAS LLANILLI WALDROPH E OUTROS (1) RECORRIDO: RICARDO ELIAS LLANILLI WALDROPH E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001002-95.2024.5.12.0004 (RORSum) RECORRENTE: RICARDO ELIAS LLANILLI WALDROPH, SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. RECORRIDO: RICARDO ELIAS LLANILLI WALDROPH, SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., TUPY S/A RELATOR: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrentes 1. RICARDO ELIAS LLANILLI WALDROPH e 2. SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. e recorridos 1. SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., 2. RICARDO ELIAS LLANILLI WALDROPH e 3. TUPY S.A. VOTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ 1 - HORAS EXTRAS A primeira ré pretende eximir-se da condenação ao pagamento de horas extras no período de 01.01.2024 a 05.7.2024. Afirma que todas as horas extras foram devidamente pagas. Alega que o autor sempre usufruiu de seu intervalo intrajornada e que não há provas de que o autor tenha laborado nos horários da inicial. Destaca que os cartões-ponto são válidos e mostram que o autor estava em benefício de auxílio-doença. Requer a utilização da ferramenta PREVJUD para comprovação de ausência de horas extras no período. Argumenta que não há justificativa para invalidar o sistema de compensação em razão da ausência de CCT, documento que é de amplo acesso à qualquer pessoa e que sempre segue lógica da CCT anterior com uma pessoa que estava em gozo de beneficio previdenciário, tese completamente genérica utiliza ônus da prova do empregador sem analisar a fundo o caso concreto (fl. 819). Caso mantida a condenação, requer: a observância do art. 58, § 1º da CLT e a da Súmula 366 do TST; a dedução/compensação dos valores pagos sob idênticas rubricas, inclusive reflexos, de acordo com o art. 767 da CLT e Súmula 48 do TST; a aplicação da Súmula 85, III e IV, do TST, restringindo a condenação apenas ao adicional, observando o módulo semanal de 44 horas. Sem razão. De início, destaco que o Juízo a quo considerou válidos os registros constantes das folhas-ponto, tanto em relação aos dias como em relação aos horários trabalhados, inclusive no que toca à fruição do intervalo intrajornada. Do mesmo modo, a sentença já contemplou a adoção dos parâmetros de cálculo pleiteados pela recorrente. As insurgências recursais relacionadas a essas questões não comportam conhecimento, por ausência de lesividade. Dito isso, observo que o julgador de origem declarou a nulidade do sistema de compensação de jornada em relação ao lapso contratual de 01.01.2024 a 05.07.2024, diante da ausência de comprovação de autorização em norma coletiva para adoção de tal sistema em atividade insalubre. A validade do regime de prorrogação da jornada em atividade insalubre adotado pela ré dependeria de comprovação de realização de inspeção prévia e permissão da autoridade competente, nos termos do art. 60 da CLT, ou da existência de normas coletivas que expressamente dispensassem estas exigências. Embora a ré tenha colacionado a Convenção Coletiva de Trabalho do ano de 2023, vigente até 31.12.2023, que autorizou a prorrogação ou compensação da jornada de trabalho em condições insalubres sem a respectiva anuência do Ministério do Trabalho, deixou de colacionar aos autos a convenção coletiva do ano de 2024, ônus que lhe incumbia. Com efeito, ao invocar fato impeditivo previsto em norma autônoma, cujo conteúdo se aplica exclusivamente às categorias que a firmaram, cabia à ré o ônus de juntar aos autos todos os normativos vigentes no período do vínculo empregatício havido entre as partes. Cabe ressaltar que a ultratividade das normas coletivas prevista na Súmula nº 277 do TST foi vedada pelo § 3º do art. 614 da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017. No mesmo sentido, o STF julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental 323, de modo a declarar a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas, cujo trânsito em julgado ocorreu em 23.9.2022. Dessa forma, correta a decisão de primeiro grau que, diante da ausência de instrumento coletivo autorizando a prorrogação de jornada em ambiente insalubre, declarou a invalidade do regime de compensação de jornada adotado pela empresa ré no período contratual de 01.01.2024 a 05.07.2024. Nego provimento. 2 - JUSTIÇA GRATUITA A primeira ré impugna a justiça gratuita deferida ao autor, alegando que não houve comprovação da insuficiência de recursos que justifique a concessão do benefício. Conforme dispõem os §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, os benefícios da justiça gratuita serão concedidos àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, bem como à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Assim, meu entendimento é de que não se cogita da simples declaração de insuficiência econômica para a concessão da gratuidade da justiça. Inclusive, nesse sentido é a Tese Jurídica nº 13 em IRDR, firmada por este Regional. Entretanto, em sessão realizada em 16.12.2024, no julgamento do Tema 21 em Incidente de Incidente de Recursos Repetitivos (IncJulgRREmbRep - 0000277-83.2020.5.09.0084), o Tribunal Pleno do TST fixou a seguinte tese: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Destarte, passo a adotar a tese firmada pelo Eg. TST e, considerando que o autor apresentou declaração de hipossuficiência (fl. 16), a qual não foi desconstituída pela ré, mantenho o benefício da justiça gratuita. Nego provimento. 3 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO Em caso de manutenção da condenação, a ré postula a redução do percentual arbitrado em 10% para 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Igualmente sem razão. Quanto ao percentual dos honorários de sucumbência, tenho mantido inclusive o arbitramento em 15% (quinze por cento), notadamente em atenção ao percentual que sempre foi utilizado nesta Justiça Especializada para os honorários assistenciais. Sendo vedado o reformatio in pejus, mantenho os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados, sem reduzi-los, pois deferidos em conformidade com os requisitos norteadores do art. 791-A da CLT. Nego provimento. RECURSO DO AUTOR 1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O autor requer o pagamento do adicional de periculosidade. Alega que precisava abastecer com gasolina os equipamentos que utilizava (roçadeira e soprador). Afirma que adentrava diariamente o depósito em que eram armazenados os galões de combustível, ficando exposto ao risco de explosão. Argumenta que o adicional é devido independentemente da quantidade de inflamáveis armazenada no local de trabalho e do tempo de exposição. Vejamos. A NR-16 considera atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco, adicional de 30 (trinta) por cento. Dentre estas, compreendem-se as realizadas nos serviços no transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos e de vasilhames vazios não desgaseificados ou decantados. (Anexo 2 - letra "b"). E, embora a NR não disponha sobre quantidade mínima para o caso de armazenamento, fato é que a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a periculosidade estará caracterizada se superior a 200 (duzentos) litros, tal como exigido no transporte. Nesse sentido, a Súmula nº 135 deste Regional: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEL. LIMITE QUANTITATIVO. Aplica-se o limite de 200 (duzentos) litros previsto no item 16.6 da NR 16 da Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho também ao armazenamento de inflamáveis líquidos no ambiente de trabalho. No caso, determinada a realização da perícia técnica, o expert analisou as atividades realizadas pelo autor e efetuou vistoria local, concluindo, com base nos normativos que regulamentam a matéria, que o autor laborava em atividade e ambiente considerados não periculosos. Destaco do laudo pericial (fl. 642): Restou evidenciado durante a visita ao local de trabalho do Autor que a quantidade de inflamáveis era de no máximo 23 litros que seriam os 18 litros do recipiente maior, mais os 5 litros do menor, lembrando que o Autor tinha contato na maior parte do tempo com o recipiente menor. Outro ponto a ser observado é que os recipientes utilizados são apropriados para o armazenamento de inflamáveis e certificados para isso, desta forma há ainda a possibilidade do entendimento técnico de que esta manipulação ocorria dentro do item 5 deste Anexo, conforme abaixo: [...] Portanto, o perito concluiu que o autor não realizava atividades periculosas, porquanto constatado o armazenamento de, no máximo, 23 litros de combustível no local de trabalho. Vale ressaltar que nos termos do art. 479 do CPC, o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar suas convicções com outros elementos existentes nos autos. E, no caso presente, não há nos autos elementos capazes de invalidar o laudo pericial, na medida em que não restou demonstrado que a reclamante ingressava em local onde armazenado grande quantidade de produtos inflamáveis superior aos 200 litros, conforme previsto no referido verbete sumular, para ensejar o deferimento do adicional respectivo. Nego provimento. 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O autor requer o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, pela exposição a agentes químicos. Argumenta que os laudos ambientais juntados pela empresa destacam a exposição a hidrocarbonetos e óleo 2 tempos, contra os quais não havia fornecimento de EPI adequado. Afirma que recebeu apenas luvas para proteção contra agentes mecânicos. Pois bem. Determinada a realização de perícia técnica para constatar eventual insalubridade no ambiente de trabalho do autor, o expert nomeado pelo Juízo, após analisar as atividades desenvolvidas e as condições do local em que prestava os seus respectivos serviços, especificamente quanto aos agentes químicos, elucidou o seguinte (fl. 639): Durante a entrevista o Autor foi claro em informar que não fazia uso de produtos químicos a não ser o abastecimento dos equipamentos com gasolina misturada com óleo dois tempos. Ao ser questionado o Autor se havia algum contato com estes produtos, negou, pois é abastecido do recipiente direto no tanque, além disso, mesmo que vazando a quantidade é ínfima e ocorrendo de forma totalmente eventual com curtíssima duração. Neste sentido entende-se que o Autor laborou em atividade salubre para este Anexo Como se vê, com base nas informações prestadas pelo próprio autor o expert concluiu que não havia contato com agentes químicos e, ainda que houvesse algum vazamento durante o abastecimento dos equipamentos, a quantidade ínfima e a eventualidade do contato não seriam suficientes para caracterizar a insalubridade. Aplico por analogia a Súmula nº 364, I, do TST, não tendo direito ao adicional de insalubridade o empregado exposto ao agente nocivo de forma eventual. Assim, não verificado o contato com agentes químicos, é irrelevante o fato da ré ter fornecido ou não as luvas mencionadas pelo autor nas razões recursais. O autor não logrou, com argumentos técnicos, infirmar as conclusões periciais. Nego provimento. 3 - HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CARTÕES-PONTO O autor requer a condenação da ré ao pagamento de horas extras, nos moldes postulados na inicial. Sustenta que os cartões-ponto são apócrifos, circunstância que atrai a presunção relativa da jornada de trabalho indicada na petição inicial, porque não pode ser considerado prova idônea dos registros de horário do Obreiro (fl. 899). Afirma que os cartões possuem variações ínfimas nos minutos e algumas marcações britânicas. Invoca a aplicação do entendimento disposto na Súmula nº 338 do TST. Razão não lhe assiste. Os cartões-ponto colacionados pela reclamada às fls. 226-235 dos autos possuem registros variáveis de horários de entrada e de saída, de maneira que competia ao reclamante, nos termos do inc. I do art. 818 da CLT, o encargo de comprovar a sua alegação de que os referidos controles de jornada não retratam a realidade fática por ele efetivamente vivenciada ao longo da contratualidade. Todavia, de tal ônus probatório, o autor não se desincumbiu, porquanto não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de corroborar a sua alegação de que havia labor extraordinário sem a respectiva anotação nos controles de jornada, bem como as suas alegações relacionadas à manipulação dos registros de jornada. Acrescento, ainda, que a legislação trabalhista não exige que os controles de jornada sejam necessariamente assinados pelo empregado para serem válidos. Logo, a ausência de assinatura do autor nos referidos documentos não representa circunstância suficiente para invalidar os registros de ponto. Diante disso, mostra-se correta a decisão de primeira instância que reconheceu a validade dos cartões-ponto colacionados pela ré ao presente feito, não havendo falar em presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho descrita na inicial. Nego provimento. 4 - HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTE INSALUBRE O autor aduz que o acordo de compensação de jornada é inválido por ser realizado em atividade insalubre, sem licença prévia da autoridade competente, ainda que estipulado em norma coletiva. Razão não lhe assiste. Em concreto, a Convenção Coletiva de Trabalho de 2023 expressamente autoriza a prorrogação de jornada em trabalho insalubre, dispensando a exigência de licença prévia do Ministério do Trabalho, nos termos do parágrafo décimo da cláusula trigésima segunda (fl. 516): Parágrafo décimo: Fica autorizada a adoção das jornadas acima, bem como qualquer outra jornada de compensação em ambientes insalubres, não se fazendo necessária a licença prévia do Ministério do Trabalho, nos termos do art. 60, parágrafo único e 611-A, XIII da CLT. Sobre a validade das normas coletivas, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema 1.046 fixou a tese de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Logo, nos termos do entendimento supra, impõe-se reconhecer a validade das normas coletivas que tratam de prorrogação da jornada de trabalho ainda que o trabalhador se ative em ambiente insalubre, a exemplo da convenção coletiva colacionada, porquanto não se verifica tratar de direito absolutamente indisponível consoante tese firmada pelo STF. Sendo assim, nego provimento ao recurso. 5 - HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS O reclamante defende a validade do demonstrativo de diferenças de horas extras apresentado na manifestação à contestação. Explica que, na réplica, procedeu à retificação do pedido de horas extras, para que fosse considerado como extra o trabalho realizado após a jornada contratual de 7h20min, contra o que não se insurgiram as reclamadas. Argumenta que os novos limites da lide "foram oportunamente ajustados pela parte autora e aceitos tacitamente pela parte contrária, devendo ser reconhecidos como válidos e eficazes" (fl. 905). Requer o pagamento das horas excedentes à jornada contratual de 7h20min diárias. Sem razão. O reclamante, em sua inicial, formulou pedido de pagamento de horas extras, pleiteando o labor extraordinário excedente à oitava hora diária ou quadragésima quarta semanal. A pretensão do autor, de alterar os limites do pedido de horas extras para que fossem as rés condenadas ao pagamento das horas excedentes à jornada contratual de 7h20min diárias, foi apresentada somente na manifestação à contestação, momento processual inadequado para tanto. Conforme o princípio da estabilização da lide, o pedido não pode ser alterado após o oferecimento da defesa (art. 329, II, do CPC, de aplicação subsidiária). Diante da intempestividade da emenda à inicial, o pedido de horas extras deve ser analisado nos termos originalmente formulados na petição inicial. Como o demonstrativo de diferenças apresentado pelo autor usou como parâmetro a carga diária de 7h20min, extrapolando os limites da lide estabelecidos na petição inicial, não serve para comprovar a existência de diferenças de horas extras não quitadas e/ou não compensadas. Por conseguinte, nego provimento ao recurso. 6 - HORAS EXTRAS. PARÂMETROS Em relação ao período em que foi reconhecida a nulidade do sistema de compensação, por ausência de autorização para adoção do sistema de compensação semanal em atividade insalubre, o autor pretende afastar a aplicação do entendimento contido nos itens III e IV da Súmula nº 85 do TST. Razão não lhe assiste. Uma vez descaracterizada a compensação de jornada em atividade insalubre, em decorrência da ausência de autorização prévia do Ministério do Trabalho, as horas que ultrapassarem o módulo semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias (hora cheia acrescida do adicional) e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário, na forma dos itens III e IV da Súmula nº 85 do TST. Nesse mesmo sentido, inclusive, encontra-se a Tese Jurídica nº 08 em IRDR deste Regional: EFEITOS JURÍDICOS DA INVALIDAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PAGAMENTO DO ADICIONAL SOBRE AS HORAS IRREGULARMENTE COMPENSADAS. A invalidação da jornada em compensação, sob o fundamento de que prestada em atividade insalubre sem prévia autorização do Ministério do Trabalho, enseja o pagamento apenas do adicional sobre as horas irregularmente compensadas, na forma da Súmula n. 85, III e IV, do TST. As horas excedentes do módulo compensatório são devidas como extras (hora mais adicional). Nego provimento. 7 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O autor pugna pela reforma da sentença para afastar a limitação da condenação aos valores atribuídos na inicial. Sem razão, pois este Tribunal já pacificou o entendimento, por meio da Tese Jurídica n. 6 em IRDR, de que os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Nego provimento. 8 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO O autor pede a majoração dos honorários sucumbenciais fixados na sentença em 10% sobre o valor da condenação. E, a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais, entendo devam ser arbitrados em 15%, em atenção ao percentual que sempre foi utilizado nesta Justiça Especializada para os honorários assistenciais. Nestes termos, dou provimento ao recurso para majorar os honorários sucumbenciais devidos pelas rés para 15% (quinze por cento). ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que a propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das penalidades previstas em lei. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ. Sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para majorar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas rés para 15% sobre o valor da condenação. Custas de R$ 100,00, calculadas com base no valor estimado da condenação, R$ 5.000,00, pelas rés. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (Portaria Seap/Semag n. 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.