Isabelle Ziemer Tavares
Isabelle Ziemer Tavares
Número da OAB:
OAB/SC 068216
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isabelle Ziemer Tavares possui 38 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJPR, TJSC, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJPR, TJSC, TRT12, TJSP
Nome:
ISABELLE ZIEMER TAVARES
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5027914-20.2025.8.24.0038 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville na data de 24/06/2025.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 101) JUNTADA DE COMPROVANTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017340-75.2025.8.24.0930/SC EXECUTADO : SID SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA ADVOGADO(A) : JONATHAN WILLIAN DA SILVA BORGES (OAB PR122063) ADVOGADO(A) : ISABELLE ZIEMER TAVARES (OAB SC068216) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que não foi comprovado o recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais no momento da oposição da impugnação ao presente cumprimento de sentença (art. 5º, inc. III, da Lei Estadual n. 17.654/2018 e art. 2º, inc. III, da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019) Nos termos do art. 15, caput e §1º, da Lei Estadual n. 17.654/2018, fica intimada a parte executada/impugnante para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a aludida Taxa de Serviços Judiciais. Observação sobre a emissão da guia de pagamento : A guia para pagamento das custas na Impugnação ao Cumprimento de sentença é emitida no momento do cadastro da impugnação e pode ser encontrada na opção "ação custas". Ao acessar a "ação custas", selecione a parte executada e clique em "incluir impugnação" para obter a guia de pagamento.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5043265-04.2023.8.24.0038/SC INTERESSADO : SIDNEI LOURENCO BORGES ADVOGADO(A) : JONATHAN WILLIAN DA SILVA BORGES ADVOGADO(A) : ISABELLE ZIEMER TAVARES ATO ORDINATÓRIO Ante a ausência de procuração outorgada pela pessoa física SIDNEI LOURENÇO BORGES, com especiais para receber valores, fica intimado(a) o(a) Advogado(a) para apresentar instrumento de mandato.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5027914-20.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE : ISABELLE ZIEMER TAVARES ADVOGADO(A) : ISABELLE ZIEMER TAVARES (OAB SC068216) ADVOGADO(A) : JONATHAN WILLIAN DA SILVA BORGES (OAB PR122063) EXEQUENTE : JONATHAN WILLIAN DA SILVA BORGES ADVOGADO(A) : ISABELLE ZIEMER TAVARES (OAB SC068216) ADVOGADO(A) : JONATHAN WILLIAN DA SILVA BORGES (OAB PR122063) EXECUTADO : LINCOLN ZUB DUTRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : LINCOLN ZUB DUTRA (OAB PR065048) DESPACHO/DECISÃO Trato de cumprimento de sentença requerido por ISABELLE ZIEMER TAVARES e JONATHAN WILLIAN DA SILVA BORGES contra LINCOLN ZUB DUTRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e instruído com cálculo da dívida. 1. Intime-se a parte executada, por seu advogado , para pagar o valor total do débito, no prazo de 15 dias (CPC, art. 523), sob pena de acréscimo à dívida de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (CPC, art. 523, §1º). Fica ciente a parte executada que, decorrido o prazo para pagamento, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 dias para oferecimento de impugnação (CPC, art. 525). 2. Efetuado o pagamento ou apresentada impugnação pela parte requerida, intime-se a parte credora para manifestação, no prazo de 15 dias. 3. Fluído o prazo sem se efetuar o pagamento voluntário, intime-se o exequente para que, em 15 dias, apresente demonstrativo atualizado da dívida, com a inclusão da multa dos honorários advocatícios (CPC, art. 523, §1º). Apresentado o demonstrativo atualizado do débito, desde que recolhidas as respectivas diligências, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523, § 3º). Int.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: ctba-86vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012305-60.2025.8.16.0182 Processo: 0012305-60.2025.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$40.940,68 Exequente(s): Vanderlei Castilho MEI Executado(s): ATUAL TELAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA Verifico que a empresa exequente se enquadra na condição de microempresa / empresa de pequeno porte. Cite-se a executada, através de carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento do montante executado, sob pena de constrição forçada. Cite-se e intimem-se. Curitiba, 27 de junho de 2025. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: ctba-36vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0033230-39.2023.8.16.0185 Processo: 0033230-39.2023.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$141.109,58 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AÇOS METALPALN COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE AÇOS EIRELLI M.E JULIANA CORREIA 1. A executada opôs Exceção de Pré-executividade (mov. 41.1) pugnando pela concessão de Justiça Gratuita e alegando a incompetência territorial deste Juízo uma vez que a empresa executada possui sede na Comarca de São José dos Pinhais/PR; nulidade da citação da sócia por ter sido recebida por terceiro; prescrição para cobrança da dívida inscrita na CDA nº 03299900-0; nulidade do redirecionamento da execução pois não há comprovação de que tenha havido o encerramento irregular das atividades; e por fim, a nulidade das CDA’s uma vez que não foram juntados documentos que comprovem a constituição do crédito tributário. Devidamente intimada, a exequente apresentou impugnação requerendo a rejeição da exceção de pré-executividade oposta, ante as inconsistências apresentadas destituídas de fundamento e contrárias à legislação e jurisprudência, vez que não houve comprovação da hipossuficiência financeira, a execução tramita perante o juízo competente, a citação foi válida e atingiu a sua finalidade, não houve prescrição da dívida, o redirecionamento é cabível e as CDAs permanecem plenamente hígidas defendendo a regularidade dos títulos executivos, presunção de certeza e liquidez das CDA´s, bem como, desnecessidade de juntada do processo administrativo (mov. 46.1). É o breve relatório. Decido. a) Da concessão de Justiça Gratuita Consoante prevê o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". No que tange à pessoa jurídica, a comprovação de hipossuficiência se mostra imprescindível, nos termos da Súmula nº 481, do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Portanto, deve existir comprovação documental acerca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, como pela apresentação de declaração de imposto de renda atualizado, demonstração contábil completa, extratos bancários ou outros meios verossímeis Já o art. 99, §2º, dispõe que poderá ser indeferido o pedido de gratuidade da justiça quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, desde que antes tenha sido oportunizado à parte interessada a comprovação do preenchimento dos referidos requisitos. No caso dos autos, em que pese suas alegações, a executada não juntou nenhum documento capaz de comprovar sua hipossuficiência. A mera alegação, seguida de valores expostos, sem comprovação documental de que realmente são gastos reais, não basta para demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Exige-se prova efetiva da impossibilidade de arcar com encargos e não há nos autos qualquer demonstração idônea da real situação financeira da empresa ou da sócia, razão pela qual, o pedido não merece prosperar. b) Da alegada incompetência territorial A Constituição Federal, em seu artigo 96, inciso I, alínea b, garante aos tribunais a competência privativa para organizar os juízos que lhe são vinculados. Vejamos: “Art. 96. Compete privativamente: I - aos tribunais: (...) b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;” Nesse sentido, por meio da Resolução n° 377/2023, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça deste Estado, estabeleceu que a competência das 35ª e 36ª Varas Judiciais, denominadas, respectivamente, 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais para processar, com exclusividade, os executivos fiscais em que figure como parte o Estado do Paraná, abrangendo, inclusive, todo o estado do Paraná, conforme o art. 133 da Resolução n. 93/2013, §§ 3º e 4º, com as alterações promovidas pelas Resoluções n. 377/2023 e 393/2023, todas do Órgão Especial do TJPR. Art. 133. [...] § 3º À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva: I - processar os executivos fiscais nos quais figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias; (Redação dada pela Resolução nº 246, de 9 de março de 2020) II - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência. §4º A abrangência territorial da competência estabelecida no §3º compreende todo o estado do Paraná. (grifos nossos) Portanto, trata-se de competência funcional, que é absoluta, excluindo a aplicação das regras de competência territorial ao presente caso. Ainda, havendo alteração de competência absoluta, incide a exceção prevista no art. 43 do CPC, afastando a regra da manutenção da competência determinada no momento da distribuição, conforme bem observado pela exequente. Nesses termos, diante da expressa garantia constitucional conferida aos tribunais, não há que se falar em ofensa à regra de competência estabelecida no artigo 46, §5°, do CPC. c) Da alegada nulidade de citação da sócia No que tange à nulidade da citação, verifica-se que está será válida se feita no endereço da parte executada, independentemente de quem assinou o Aviso de Recebimento da carta. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL EEXECUÇÃO FISCAL - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) E TAXAS –CITAÇÃO POR CORREIO EFETIVADA NO ENDEREÇO DA EXECUTADA – AVISO DE RECEBIMENTO SUBSCRITO POR TERCEIRO – VALIDADE – PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 3ª C.Cível - 0045340-53.2017.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - J. 18.04.2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – ICMS – INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE INFORMA NÃO TER ENCONTRADO A EMPRESA EXECUTADA NO ENDEREÇO INDICADO – PRESUNÇÃO RELATIVA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA – SÚMULA 435 DO STJ – POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO ADMINISTRADOR – TEMA REPETITIVO 981 – CITAÇÃO POR CORREIO EFETIVADA NO ENDEREÇO DA EXECUTADA – AVISO DE RECEBIMENTO SUBSCRITO POR TERCEIRO – VALIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003343-80.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 15.05.2023)” No caso dos autos, o endereço em que se diligenciou a tentativa de citação (mov. 40.1) coincide com o informado pela parte excipiente na procuração por ela outorgada (mov. 41.3). E ainda, a própria excipiente, alegou que quem recebeu a citação foi “a sobrinha da sócia, que reside no mesmo terreno, mas em outra residência”. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, na execução fiscal, a citação é realizada pelos Correios, com aviso de recebimento, sendo dispensada a pessoalidade da citação, inclusive, a assinatura do aviso de recebimento pelo próprio executado, bastando que seja inequívoca a entrega no seu endereço. 2. Em relação a prescrição o Tribunal a quo consignou que "o crédito foi constituído em 06/08/1999 (fls.02 e 29 do processo em apenso). O prazo prescricional de 5 (cinco) anos, terminaria em 05/08/2004. A citação ocorreu em 09/12/2002 (fl.14 processo em apenso), portanto, não ocorreu a prescrição". Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que, em arrendamento mercantil, a arrendante é responsável solidária para o adimplemento da obrigação tributária concernente ao IPVA, por ser ela possuidora indireta do bem arrendado e conservar a propriedade até o final do pacto. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 593.074/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 19/12/2014.) Desta feita, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça vai no sentido de que na citação realizada via Correios com aviso de recebimento (AR) na execução fiscal, não é exigida a pessoalidade da citação, tampouco a assinatura do próprio executado no AR, sendo suficiente a comprovação inequívoca de que a correspondência foi entregue no endereço do executado. Assim, sem razão a excipiente. d) Da alegada Prescrição da CDA n. 3299900-0 Preliminarmente, mostra-se importante destacar que para apuração do ICMS, o próprio contribuinte preenche e declara a Guia de Informação e Apuração (GIA/ICMS), se tratando de lançamento por homologação do crédito tributário, previsto no art. 150 do CTN, que dispensa qualquer outra providência por parte do fisco. O crédito tributário foi inscrito em dívida ativa em 05/05/2020. A dívida ativa foi parcelada por meio do TAP n.º 17825186, o qual foi rescindido por inadimplemento em setembro de 2023 (mov. 1.2) Ainda, da análise dos autos, denota-se que a pretensão executória foi distribuída em 22/11/2023. O despacho inicial foi proferido em 08/02/2024 (mov. 7.1). Em 30/01/2025 (mov. 34.1) a execução foi redirecionada em face da sócia Juliana Correia de França, que foi devidamente citada em 13/03/2025 (mov. 40.1). O código Tributário Nacional determina que prescreve a pretensão executória em 05 (cinco) anos, contados da constituição definitiva do débito. Vejamos: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II pelo protesto judicial ou extrajudicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Desta feita, não há que se falar em prescrição para propositura da execução, uma vez que não transcorreu 05 anos entre a inscrição em dívida ativa e a propositura da presente ação. e) Da alegada nulidade do redirecionamento da execução fiscal em face da sócia administradora Primeiramente, importa delimitar as diretrizes legais que permitem o redirecionamento da execução fiscal. Nos termos do artigo 135, inciso III, do CTN, a responsabilização por créditos tributários resultantes de “atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos” (caput) pode abranger os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Sendo o caso de infração à lei pelo encerramento irregular da empresa, o entendimento sumulado pela Corte Superior (Súmula nº 435, do C. STJ) prevê que “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar o eu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Nesse caso, portanto, mostra-se imprescindível que a presunção de dissolução irregular da sociedade seja constatada pelo Sr. Oficial de Justiça, em diligência infrutífera no seu endereço fiscal, constante em documento societário atualizado. Importa registrar que, quanto aos requisitos para possibilitar o redirecionamento, os elementos dos autos demonstram indícios suficientemente fortes acerca do encerramento das atividades, o que viabilizou o redirecionamento da execução fiscal. Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435/STJ. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.101.728/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa. 2. Presume dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal. Incidência da Súmula 435/STJ. 3. Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp 1645035/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 11/04/2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TESE DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE NULIDADE DO DECISUM. IRREGULARIDADE FORMAL. ART. 1.016, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO ADMINISTRADOR. CABIMENTO. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. CERTIDÃO EXPEDIDA POR OFICIAL DE JUSTIÇA QUE ATESTA A NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 435 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. a) A inexistência de pedido de nulidade da decisão impõe o não conhecimento do agravo de instrumento no ponto, por ausência de regularidade formal, nos termos do art. 1.016, III, do Código de Processo Civil.b) Nos termos da Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça, “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0049171-65.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 23.07.2024) No caso dos autos, a responsabilização da excipiente derivou da presunção de dissolução irregular da sociedade, constatada pelo Sr. Oficial de Justiça em diligência infrutífera de penhora realizada à “Rua Heitor Stockler de França, 396, conj. 1407, nesta Capital ‘Lesto Coworking’”, em 22/08/2024 (mov. 19.1). Veja-se que, à época, encontrava-se vigente a quinta alteração contratual, datada de 14/11/2024, pela qual constava como endereço de sede da empresa o mesmo onde foi realizada a diligência negativa e mantinha a excipiente na qualidade de administrador/sócio gerente da sociedade (pág. 04 – mov. 13.6). Por fim, destaca-se a tese firmada pelo C. STJ no julgamento do Tema nº 981, no sentido de que “o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN”. f) Da alegada irregularidade e insuficiência das CDA’s para embasar a execução fiscal Quanto a alegada insuficiência das CDA’s para comprovar a existência, a regularidade e a exigibilidade da constituição do crédito tributário, ressalta-se que a exação diz respeito à débito de ICMS lançado e não recolhido pela executada. Observa-se que o ICMS é um tributo por homologação. Isso significa que é o próprio contribuinte quem deve declarar o valor do imposto devido através de GIA, demonstrando a ciência da existência e do montante da obrigação tributária e efetuar o pagamento, cabendo à autoridade fiscal proceder à homologação do lançamento quando verificada a regularidade do procedimento. Caso contrário, em não havendo atendimento a alguma disposição da legislação tributária, o Fisco está legitimado a efetuar o lançamento de ofício, dispensando, por isso, a instauração de processo administrativo ou a necessidade de notificação do contribuinte acerca da inscrição do débito em dívida ativa, como sustenta a executada. Nesse sentido é a jurisprudência: “Direito tributário. Apelação cível. Execução fiscal. nulidade da certidão de dívida ativa afastada. preenchimentos dos requisitos legais. tributo lançado de ofício. desnecessidade de processo administrativo prévio. Sentença reformada. Recurso provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo exequente contra a sentença que acolheu exceção de pré-executividade oposta e extinguiu a execução fiscal, em razão da nulidade da certidão de dívida ativa. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as certidões de dívida ativa são nulas, em razão da suposta ausência de fundamento legal da dívida e inexistência de processo administrativo prévio. III. Razões de decidir3. Inviável o reconhecimento da nulidade das Certidões de Dívida Ativa quando preenchem todos os requisitos de validade exigidos pelo art. 202 do Código Tributário Nacional e art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80.4. Nos tributos com lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade da Certidão de Dívida Ativa. IV. Dispositivo 5. Provimento do recurso. _________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 149 e 202; Lei nº 6.830/80, art. 2º, §§5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 370.295/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002679-84.2014.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 11.11.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CDA E PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS EXEQUENDOS - MÉRITO - REQUISITOS LEGAIS DA CDA QUE, NO CASO EM EXAME, SE ENCONTRAM PRESENTES - CTN, ART. 202 E LEF, ART. 2º, §5º - DESNECESSIDADE DE INSTRUIR A PETIÇÃO INICIAL COM O DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - REQUISITO NÃO PREVISTO NO ART. 6º DA LEF - SÚMULA Nº 559/STJ - MULTA FIXADA PELA LEGISLAÇÃO EM 20% SOBRE O VALOR DECLARADO E NÃO PAGO NO PRAZO - AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE E IRRAZOABILIDADE - PRECEDENTE DO STF (TEMA 214) - DISPENSA DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - CRÉDITOS ADVINDOS DE DECLARAÇÃO PELA PRÓPRIA EXECUTADA/AGRAVANTE - PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA - EXECUÇÃO AJUIZADA DENTRO DO QUINQUÊNIO LEGAL - PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE QUE NÃO FOI DESCONSTITUÍDA - DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0058448-08.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 11.11.2024). Portanto, verifica-se que a inscrição do débito em dívida ativa constitui ato plenamente vinculado, o que dispensa a participação do contribuinte nesse procedimento, sendo providência automática a ser tomada pela autoridade competente. Tampouco há que se falar na nulidade das CDA’s que consubstanciam o feito executivo. A Fazenda Pública goza da prerrogativa de formalizar, de forma unilateral, os seus créditos, privilégio que se deve à presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração Pública, uma vez que só é incumbido ao administrador que o seu agir esteja de acordo com os ditames previstos em lei. Desta forma, a CDA, título executivo extrajudicial unilateralmente constituído pelo Estado, que aparelha o executivo fiscal, deve observar, na sua formação, os requisitos legais previstos nos mencionados art. 202, do CTN, e art. 2º, § 5º, da LEF. Conforme os dispositivos citados, a CDA deverá conter o nome e endereço do devedor e corresponsáveis (inciso I), o valor originário da dívida (inciso II), o fundamento legal (inciso III), a data da inscrição (inciso V), número do auto de infração (inciso VI), entre outros. No caso em tela, como se pode observar dos autos do feito executivo, constam nas CDA’s que os lançamentos tributários decorrem de auto de infração relativo à ICMS, estando a origem e natureza do crédito informadas nos campos “Discriminação do Crédito Tributário” e “Dispositivo Legal”, fundamentando a exação fiscal e a multa aplicada nos termos da Lei nº 11.580/1996. Ademais, verificados os requisitos formais necessários para a sua formalização, tem-se que ainda que fosse o caso de eventual inexatidão na indicação do fundamento legal, isto tampouco seria causa suficiente para a anulação da CDA, uma vez que, para tanto, imperioso que a referida carência tivesse prejudicado a compreensão da dívida cobrada e, consequentemente, a sua defesa, o que não é o caso, até porque em simples leitura da Lei nº 11.580/1996 – que dispõe sobre o ICMS no Estado do Paraná – supre-se qualquer dúvida quanto ao tema[1]. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DAS CDA’S. TESE REJEITADA. PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS. PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE NÃO DESCONSTITUÍDA. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA DEMONSTRADA.1. Enquanto não desconstituída pelo contribuinte, permanece hígida a presunção de regularidade e legitimidade da CDA, cujos pressupostos estão expressos nos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei de Execução Fiscal. No caso, as Certidões de Dívida Ativa preenchem os requisitos legais, não padecendo de qualquer nulidade;2. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0017876-44.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 07.08.2023). “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. ART. 202 DO CTN. ANÁLISE QUANTO AOS REQUISITOS. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que a CDA preenche todos os requisitos legais, não havendo falar em nulidade. 2. O STJ tem decidido reiteradamente que não cabe apreciar, em Recurso Especial, se a CDA que instrui a Execução Fiscal preenche os requisitos formais para instauração do feito, por demandar exame da matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. In casu, a solução do tema não depende apenas de interpretação da legislação federal, mas efetivamente da análise da documentação contida nos autos, o que não se compatibiliza com a missão constitucional do STJ, em grau recursal. 4. Quanto à aplicação da taxa Selic, ressalte-se que o STJ entende ser legítima a sua utilização como índice de correção monetária e de juros de mora na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no art. 13 da Lei 9.065/1995, conforme pronunciamento da Primeira Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial 1.073.846/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.724.382/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 25/5/2018.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE DA MULTA TRIBUTÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. NULIDADE DAS CDA’S. TESE REJEITADA. PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS. PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE NÃO DESCONSTITUÍDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO QUANDO REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO AFASTADA.1. Em decorrência da própria lógica que permeia o sistema recursal, mormente pelo que se tem por efeito devolutivo dos recursos, o juízo ad quem está limitado ao exame da matéria que tenha sido objeto de cognição pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância e violação ao próprio princípio do duplo grau de jurisdição;2. Enquanto não desconstituída pelo contribuinte, permanece hígida a presunção de regularidade e legitimidade da CDA, cujos pressupostos estão expressos nos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei de Execução Fiscal. No caso, as Certidões de Dívida Ativa preenchem os requisitos legais, não padecendo de qualquer nulidade;3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a condenação em honorários advocatícios é cabível apenas quando acolhida a exceção de pré-executividade – ainda que parcialmente –, não cabendo, portanto, o arbitramento de honorários na hipótese de rejeição do incidente;4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0026219-29.2023.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 11.07.2023)”. Portanto, resta cristalino que a CDA preenche todos os requisitos legais, não sendo constatada a fundamentação das exações correspondentes, informações verificáveis nos títulos que consubstanciam o executivo fiscal, tampouco é dotada de quaisquer inexatidões que impedem a compreensão e defesa da excipiente, não havendo que se falar na ausência de requisitos previstos pela LEF ou ausência de motivação, em ofensa ao princípio da legalidade, no caso concreto. Cabe discorrer que a certidão de dívida ativa, estando esta regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez que só pode ser elidida através de prova a cargo da parte executada, não cabendo a inversão do ônus da prova. Não basta mera irresignação genérica, mostrando-se necessário que produza prova incontroversa acerca da ausência dos requisitos legais. A discriminação das parcelas devidas na CDA, a referência aos dispositivos legais que ensejaram a autuação, a forma de calcular os encargos e os diversos itens do débito são suficientes para a validade formal do título executivo. Ademais, verifica-se que a aplicação de multa e juros se encontra devidamente fundamentada nos títulos em questão. A obrigação é tida como líquida quando é perfeitamente individualizada e caracterizada a prestação que ela tem por conteúdo, e a obrigação é certa quando não resta dúvida quanto à sua existência, e, ainda, ter-se-á como exigível no momento em que não estiver sujeita a nenhum impedimento. Deste modo, considerando que a exequente atendeu os ditames legais dos artigos 2º e 202, o primeiro da LEF e o segundo do CTN, resta intacta a presunção do artigo 3º, da LEF. Portanto, certo que nenhuma irregularidade formal foi encontrada nas certidões que consubstanciam o feito, não há que se falar em nulidade ou inaptidão. 2. Pelo exposto, REJEITO todos os pedidos formulados na exceção de pré-executividade e determino o regular prosseguimento do feito. Sem custas e honorários advocatícios, sendo mero incidente processual que não foi acolhido, não pondo termo ao processo. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. 3. Tendo em vista a renúncia de mandato informada no mov. 47, desabilite-se os defensores da excipiente. 4. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 01 de julho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
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