Aimee Carine Braun Quintino
Aimee Carine Braun Quintino
Número da OAB:
OAB/SC 068217
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aimee Carine Braun Quintino possui 19 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2024, atuando em TRT5, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRT5, TRF4
Nome:
AIMEE CARINE BRAUN QUINTINO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
APELAçãO CíVEL (4)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5014540-97.2021.4.04.7205/SC RELATOR : PEDRO PAULO RIBEIRO DE MOURA EXEQUENTE : TERESINHA MELANIA BUGMANN ADVOGADO(A) : AIMEE CARINE BRAUN QUINTINO (OAB SC068217) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 118 - 13/07/2025 - COMUNICAÇÕES
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Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5031054-72.2023.4.04.7200/SC EXEQUENTE : JOAO BATISTA VOGEL ADVOGADO(A) : AIMEE CARINE BRAUN QUINTINO (OAB SC068217) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para se manifestar expressamente acerca da satisfação total do crédito. No silêncio, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000191-25.2022.4.04.7215/SC EXEQUENTE : FELIX BERNARDO VITORINO ADVOGADO(A) : AIMEE CARINE BRAUN QUINTINO (OAB SC068217) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) DESPACHO/DECISÃO N ão sendo apresentado os cálculos pela autarquia, intime-se a parte exequente para que o faça, em 15 dias, seguindo o feito pelo rito previsto no art. 534 e seguintes do CPC, haja vista que a execução invertida é uma faculdade da parte executada.
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5031054-72.2023.4.04.7200/SC EXEQUENTE : JOAO BATISTA VOGEL ADVOGADO(A) : AIMEE CARINE BRAUN QUINTINO (OAB SC068217) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO(A) MM. JUIZ(A) FEDERAL atuante nos autos em epígrafe, nos termos do Provimento nº 62-2017 da Corregedoria-Geral do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, intimo o procurador da parte autora de que não é necessário peticionar ao realizar o pedido de TED, conforme destacado no Ato Ordinatório, que tratou do pagamento disponível evento 95, ATOORD1 : (...) não sendo necessário peticionar para informar que realizou o pedido de TED ou apenas para dar ciência deste ato .
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Tribunal: TRT5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0000154-34.2024.5.05.0027 RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA RECORRIDO: MARCOS PAULO MIRANDA DA SILVA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000154-34.2024.5.05.0027 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 - CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela COELBA contra sentença que a condenou subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas devidas ao reclamante pela primeira reclamada, empresa prestadora de serviços, em razão da terceirização de mão de obra. A COELBA sustentou a ausência de responsabilidade subsidiária, com base na licitude da terceirização, na ausência de culpa, na aplicação da Lei nº 8.987/95 e do entendimento do STF nos julgamentos da ADC 16 e ADPF 324. A sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária da COELBA, inclusive quanto a débitos fiscais e previdenciários, bem como as multas dos arts. 467 e 477 - CLT e honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (I) se a COELBA, concessionária de serviço público, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empresa terceirizada, considerando a licitude da terceirização e a ausência de culpa; e (II) se a responsabilidade subsidiária abrange débitos fiscais e previdenciários e as multas dos arts. 467 e 477 - CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade subsidiária da COELBA é configurada com base no princípio da proteção ao trabalhador e no enunciado nº 331, IV - Sùmula TST, pois a COELBA se beneficiou do trabalho prestado pelo reclamante, ainda que por intermédio de empresa terceirizada, sendo incontroversa a ativação do autor em prol da recorrente. A licitude da terceirização, reconhecida pelo STF na ADPF 324 e no RE 958.252, não afasta a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. A responsabilidade subsidiária da COELBA abrange todas as verbas devidas pelo empregador principal, incluindo débitos fiscais e previdenciários, exceto as de natureza personalíssima, conforme entendimento jurisprudencial do TST. A aplicação das multas dos arts. 467 e 477 - CLT é mantida, pois a primeira reclamada não se encontra em estado de falência, mas em recuperação judicial. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, com base no art. 791-A - CLT, é mantida, em virtude da sucumbência da recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A licitude da terceirização, reconhecida pelo STF, não afasta a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelas obrigações trabalhistas da empresa terceirizada, quando presente a participa na relação processual e consta no título executivo judicial. 2. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços abrange todas as verbas devidas pelo empregador principal, incluindo débitos fiscais e previdenciários, exceto as de natureza personalíssima. 3. As multas dos arts. 467 e 477 - CLT são devidas pela tomadora de serviços, subsidiariamente, salvo em caso de falência da empregadora principal. 4. Os honorários advocatícios são devidos pela parte sucumbente, nos termos do art. 791-A - CLT." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.987/95, art. 25, § 1º; CLT, arts. 9º, 467, 477, § 8º, 791-A; Lei nº 8.212/1991, art. 31; CRFB/1988, arts. 5º, II e 150; CTN, art. 128; Lei nº 11.101/2005; Lei nº 13.467/2017; art. 5º-A - Lei nº 6.019/74. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16, ADPF 324, RE 958252; TST, enunciados nº 331, IV; nº 368 e nº 388 - Súmula TST; OJ 400 da SBDI-1 TST; RR-30-45.2019.5.09.0664, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/5/2024; STF, ADI 5766. SALVADOR/BA, 04 de julho de 2025. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0000154-34.2024.5.05.0027 RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA RECORRIDO: MARCOS PAULO MIRANDA DA SILVA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000154-34.2024.5.05.0027 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 - CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela COELBA contra sentença que a condenou subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas devidas ao reclamante pela primeira reclamada, empresa prestadora de serviços, em razão da terceirização de mão de obra. A COELBA sustentou a ausência de responsabilidade subsidiária, com base na licitude da terceirização, na ausência de culpa, na aplicação da Lei nº 8.987/95 e do entendimento do STF nos julgamentos da ADC 16 e ADPF 324. A sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária da COELBA, inclusive quanto a débitos fiscais e previdenciários, bem como as multas dos arts. 467 e 477 - CLT e honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (I) se a COELBA, concessionária de serviço público, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empresa terceirizada, considerando a licitude da terceirização e a ausência de culpa; e (II) se a responsabilidade subsidiária abrange débitos fiscais e previdenciários e as multas dos arts. 467 e 477 - CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade subsidiária da COELBA é configurada com base no princípio da proteção ao trabalhador e no enunciado nº 331, IV - Sùmula TST, pois a COELBA se beneficiou do trabalho prestado pelo reclamante, ainda que por intermédio de empresa terceirizada, sendo incontroversa a ativação do autor em prol da recorrente. A licitude da terceirização, reconhecida pelo STF na ADPF 324 e no RE 958.252, não afasta a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. A responsabilidade subsidiária da COELBA abrange todas as verbas devidas pelo empregador principal, incluindo débitos fiscais e previdenciários, exceto as de natureza personalíssima, conforme entendimento jurisprudencial do TST. A aplicação das multas dos arts. 467 e 477 - CLT é mantida, pois a primeira reclamada não se encontra em estado de falência, mas em recuperação judicial. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, com base no art. 791-A - CLT, é mantida, em virtude da sucumbência da recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A licitude da terceirização, reconhecida pelo STF, não afasta a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelas obrigações trabalhistas da empresa terceirizada, quando presente a participa na relação processual e consta no título executivo judicial. 2. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços abrange todas as verbas devidas pelo empregador principal, incluindo débitos fiscais e previdenciários, exceto as de natureza personalíssima. 3. As multas dos arts. 467 e 477 - CLT são devidas pela tomadora de serviços, subsidiariamente, salvo em caso de falência da empregadora principal. 4. Os honorários advocatícios são devidos pela parte sucumbente, nos termos do art. 791-A - CLT." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.987/95, art. 25, § 1º; CLT, arts. 9º, 467, 477, § 8º, 791-A; Lei nº 8.212/1991, art. 31; CRFB/1988, arts. 5º, II e 150; CTN, art. 128; Lei nº 11.101/2005; Lei nº 13.467/2017; art. 5º-A - Lei nº 6.019/74. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16, ADPF 324, RE 958252; TST, enunciados nº 331, IV; nº 368 e nº 388 - Súmula TST; OJ 400 da SBDI-1 TST; RR-30-45.2019.5.09.0664, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/5/2024; STF, ADI 5766. SALVADOR/BA, 04 de julho de 2025. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
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Tribunal: TRT5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0000154-34.2024.5.05.0027 RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA RECORRIDO: MARCOS PAULO MIRANDA DA SILVA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000154-34.2024.5.05.0027 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 - CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela COELBA contra sentença que a condenou subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas devidas ao reclamante pela primeira reclamada, empresa prestadora de serviços, em razão da terceirização de mão de obra. A COELBA sustentou a ausência de responsabilidade subsidiária, com base na licitude da terceirização, na ausência de culpa, na aplicação da Lei nº 8.987/95 e do entendimento do STF nos julgamentos da ADC 16 e ADPF 324. A sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária da COELBA, inclusive quanto a débitos fiscais e previdenciários, bem como as multas dos arts. 467 e 477 - CLT e honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (I) se a COELBA, concessionária de serviço público, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empresa terceirizada, considerando a licitude da terceirização e a ausência de culpa; e (II) se a responsabilidade subsidiária abrange débitos fiscais e previdenciários e as multas dos arts. 467 e 477 - CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade subsidiária da COELBA é configurada com base no princípio da proteção ao trabalhador e no enunciado nº 331, IV - Sùmula TST, pois a COELBA se beneficiou do trabalho prestado pelo reclamante, ainda que por intermédio de empresa terceirizada, sendo incontroversa a ativação do autor em prol da recorrente. A licitude da terceirização, reconhecida pelo STF na ADPF 324 e no RE 958.252, não afasta a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. A responsabilidade subsidiária da COELBA abrange todas as verbas devidas pelo empregador principal, incluindo débitos fiscais e previdenciários, exceto as de natureza personalíssima, conforme entendimento jurisprudencial do TST. A aplicação das multas dos arts. 467 e 477 - CLT é mantida, pois a primeira reclamada não se encontra em estado de falência, mas em recuperação judicial. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, com base no art. 791-A - CLT, é mantida, em virtude da sucumbência da recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A licitude da terceirização, reconhecida pelo STF, não afasta a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelas obrigações trabalhistas da empresa terceirizada, quando presente a participa na relação processual e consta no título executivo judicial. 2. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços abrange todas as verbas devidas pelo empregador principal, incluindo débitos fiscais e previdenciários, exceto as de natureza personalíssima. 3. As multas dos arts. 467 e 477 - CLT são devidas pela tomadora de serviços, subsidiariamente, salvo em caso de falência da empregadora principal. 4. Os honorários advocatícios são devidos pela parte sucumbente, nos termos do art. 791-A - CLT." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.987/95, art. 25, § 1º; CLT, arts. 9º, 467, 477, § 8º, 791-A; Lei nº 8.212/1991, art. 31; CRFB/1988, arts. 5º, II e 150; CTN, art. 128; Lei nº 11.101/2005; Lei nº 13.467/2017; art. 5º-A - Lei nº 6.019/74. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16, ADPF 324, RE 958252; TST, enunciados nº 331, IV; nº 368 e nº 388 - Súmula TST; OJ 400 da SBDI-1 TST; RR-30-45.2019.5.09.0664, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/5/2024; STF, ADI 5766. SALVADOR/BA, 04 de julho de 2025. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS PAULO MIRANDA DA SILVA
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