Bianca Tomaz Geremias Balbinot
Bianca Tomaz Geremias Balbinot
Número da OAB:
OAB/SC 068218
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bianca Tomaz Geremias Balbinot possui 21 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TJSC e especializado principalmente em USUCAPIãO.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJPR, TRF4, TJSC
Nome:
BIANCA TOMAZ GEREMIAS BALBINOT
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
USUCAPIãO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (2)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5005919-43.2023.8.24.0030/SC APELANTE : CRISDU MODA INTIMA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : SARAIANA ESTELA KEHL (OAB RS062628) APELADO : RENILDES MARTINS DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : BIANCA TOMAZ GEREMIAS BALBINOT (OAB SC068218) ADVOGADO(A) : MARISA CARDOSO MACIEL (OAB SC047739) ADVOGADO(A) : NADINY ISABEL CARGNIN (OAB SC051550) DESPACHO/DECISÃO Crisdu Moda Íntima Ltda. interpôs recurso de apelação contra a sentença (evento 28 de origem) que, nos autos de demanda nominada como " ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais ", ajuizada por Renildes Martins Dias , julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: Renildes Martins Dias ajuizou "ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais" em desfavor de Crisdu Moda Intima LTDA. Discorreu a autora que "[...] adquiriu peças na linha de vestuário da empresa ré, como costumava fazer e efetuou o pagamento da referida compra em dinheiro para uma consultora da ré, que era responsável por receber os pagamentos, na data de 04/05/2023" . Ressaltou que "[...] após várias tentativas de contato com a empresa ré e após ter procurado o PROCON a empresa retirou o nome da autora do órgão SPC, bem como enviou uma carta de quitação, afirmando que a requerente não possuía dívida alguma". Ao final, requereu: a) declaração de inexistência do débito relativo à nota promissória n. 2468, no valor de R$ 364,65 (trezentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos); e b) condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Valou a causa e juntou documentos ( evento 1, INIC1 ). A parte ré foi regularmente citada e apresentou peça defensiva ( evento 16, CONT1 ), alegando, preliminarmente, falta de interesse processual pela ausência de pretensão resistida e a inaplicabilidade da legislação consumerista. No mérito, aduziu que "[...] a inicial não descreve qualquer linha acerca de alguma humilhação ou constrangimento à honra ou à imagem da autora que a ré tenha feito". Instadas as partes, requereram o julgamento antecipado da lide ( evento 24, DOC1 - evento 25, PET1 ). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Da parte dispositiva do decisum , extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau: Ante o exposto, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos (CPC, art. 487, I) formulados por Renildes Martins Dias em desfavor da empresa Crisdu Moda Intima LTDA. para, em consequência: a) RECONHECER a inexigibilidade do débito representado pela Nota Promissória n. 2468, no valor de R$ 364,65 (trezentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), com vencimento em 04.05.2022. b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, devendo o valor total ser acrescido de atualização monetária pelo INPC, desde o arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (26.05.2023, data da inscrição negativa). Em face do princípio da causalidade, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais (CPC, art. 82, § 2°) e honorários advocatícios, estes últimos fixados estipulo por equidade, considerando o valor ínfimo da condenação, no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e, ainda, o tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 85, § 2°, I a IV e § 8º-A). Em havendo recurso voluntário, INTIME-SE a parte adversa às contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à superior instância. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE com as providências e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirta-se que o uso protelatório dos embargos de declaração será penalizado com multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. Por meio de despacho, o Magistrado a quo corrigiu erro material da sentença, nos seguintes termos (evento 36 de origem): 1. Corrijo ( ex officio ) erro material existente na sentença proferida ( evento 28, SENT1 ), pois a Lei n. 14.905/24, que entrou em vigor em 30/08/2024 , alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo a aplicação do IPCA como índice de atualização monetária na ausência de convenção ou previsão legal, e a Taxa Selic para fixação dos juros moratórios. Portanto, retifico o dispositivo da sentença, passando a constar: Ante o exposto, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos (CPC, art. 487, I) formulados por Renildes Martins Dias em desfavor da empresa Crisdu Moda Intima LTDA. para, em consequência: a) RECONHECER a inexigibilidade do débito representado pela Nota Promissória n. 2468, no valor de R$ 364,65 (trezentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), com vencimento em 04.05.2022. b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, devendo o valor total ser acrescido de atualização monetária pelo IPCA, desde o arbitramento, e juros de mora (taxa Selic, com dedução do IPCA), a partir do evento danoso (26.05.2023, data da inscrição negativa). Em suas razões recursais (evento 43 de origem), a parte ré asseverou que " a apelada, em nenhum momento, juntou aos autos qualquer comprovante de pagamento relativo ao débito que ensejou sua inscrição no SPC ". Aduziu que " desde o primeiro contato da apelada com a empresa apelante, ocorrido em agosto de 2023, foi prontamente disponibilizada uma carta de quitação, atestando a inexistência de qualquer débito pendente junto à apelante ". Alegou que " A inscrição da autora no SPC foi legítima enquanto subsistiu o débito, ou seja, até a sua efetiva quitação. O pagamento foi devidamente processado de forma automática pelo sistema da empresa, acarretando a consequente baixa da inscrição no SPC ". Sustentou que " não há que se falar em condenação por danos morais, uma vez que não restou demonstrado qualquer constrangimento ou situação vexatória capaz de justificar a reparação por danos morais ". Referiu que " superada a questão anterior, o que não acredita, alternativamente, no que tange ao valor da verba indenizatória por dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrados na sentença, mostra-se desproporcional à eventual e suposta lesão sofrida ". Argumentou que " os honorários devem ser arbitrados conforme o artigo 85 do Código de Processo Civil, o que não foi realizado pelo magistrado a quo, devendo a sentença ser modificada para adequação à legislação processual civil ". E que " Não é razoável a condenação da apelante num valor tão elevado, tendo em vista a baixa complexidade da demanda, bem como pelo tempo despendido até a prestação jurisdicional ". Por fim, postulou a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, o arbitramento de honorários em 10%, tendo como base de cálculo o proveito econômico, o valor da condenação ou, eventualmente, por equidade, considerando a baixa complexidade da demanda, de modo a não ultrapassar R$ 500,00. Com as contrarrazões (evento 41 de origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relato do necessário. Passa-se a decidir. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Tem-se como fato incontroverso que a parte autora teve seus dados inscritos no SPC por débito referente à nota promissória n. 2468, com valor de R$ 364,65, oriunda de compra de produtos para vestuário da empresa ré. A controvérsia, portanto, cinge-se à análise da (in)exigibilidade do débito, da (in)ocorrência de danos morais, bem como acerca dos honorários advocatícios de sucumbência. Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á esta decisão. Adianta-se, desde já, que o apelo comporta parcial acolhimento. I - Da possibilidade de julgamento unipessoal: Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais. Sobre referido excerto normativo, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias. Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado. (Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed. Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666). O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Deste Órgão Fracionário, a reforçar a possibilidade de julgamento monocrático de recursos sobre a matéria: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. [...] ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. [...] MANIFESTA A RESPONSABILIDADE DA RÉ PELO INFORTÚNIO. EXEGESE DA SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO DEMANDANTE, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. INSCRIÇÃO INDEVIDA EVIDENCIADA. DANO MORAL PRESUMIDO. EXEGESE DA SÚMULA 30 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE PRETÓRIO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR MANTIDA. [...] RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 0310366-58.2015.8.24.0033, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 3-4-2025). E também deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. [...] RAZÕES RECURSAIS. AVENTADA A INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ À ESPÉCIE. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE APONTAMENTOS PREEXISTENTES E CONTEMPORÂNEOS À PROPOSITURA DA CONTENDA. DANO MORAL QUE DECORRE DO ABALO DE CRÉDITO. PREJUÍZO IN RE IPSA. EXEGESE DA SÚMULA 30 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CASA DE JUSTIÇA. DEVER DE REPARAR RECONHECIDO. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação n. 5022854-57.2024.8.24.0020, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-2-2025). Ainda deste Tribunal: Apelação n. 5002199-40.2023.8.24.0007, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-7-2024; e Apelação n. 5016452-28.2022.8.24.0020, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 4-7-2024. Portanto, cabível ao caso em estudo o julgamento monocrático. II - Dos pleitos recursais: II.I - Da (in)exigibilidade do débito e da (in)ocorrência de danos morais: Sustenta a apelante, em síntese, que a inscrição de dados da autora no SPC foi legítima enquanto subsistiu o débito, ou seja, até a sua efetiva quitação. Afirma, ainda, que a apelada em nenhum momento juntou aos autos qualquer comprovante de pagamento relativo à dívida que ensejou a anotação negativa. Razão lhe assiste em parte. Prima facie , o caso em exame deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que as partes se enquadram na definição de consumidor e de fornecedor, conforme previsão dos arts. 2º e 3º do referido diploma. Por outro lado, como é de sabença, embora incidentes as diretrizes da legislação consumerista, a demandante não fica isenta de acostar aos autos indícios mínimos de prova do direito almejado, nos termos da Súmula 55 do Órgão Especial deste Tribunal: " A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito ". Defendeu a parte autora que adquiriu peças na linha de vestuário da empresa ré e que na data de 4.5.2023 efetuou o pagamento em dinheiro da respectiva nota promissória para uma consultora da demandada. Aduziu que posteriormente, ao tentar abrir uma conta em uma instituição financeira, constatou que os seus dados pessoais constavam em cadastro de inadimplentes, em razão de suposta dívida pela compra supracitada e que, após várias tentativas de contato com a ré e de ter procurado o Procon, a demandada retirou os seus dados do SPC, bem como enviou uma carta de quitação datada de 22.8.2023 (evento 1, DOC9, de origem). Todavia, a demandante não trouxe prova mínima acerca do pagamento que afirmou ter efetuado na data de 4.5.2023, a exemplo de recibo, nota fiscal ou mesmo extrato bancário. Ademais, a carta de quitação anexada pela própria demandante é datada de 22.8.2023, em contraposição à alegação de que o pagamento ocorreu em momento pretérito (evento 1, DOC9, de origem): Nesse cenário, considerando que a inscrição de dados pessoais da autora no SPC ocorreu em 26.5.2023 (evento 1, DOC11, de origem) e que o pagamento, segundo a prova presente nos autos, se deu em 22.8.2023, conforme acima fundamentado, nesse intervalo a anotação era, portanto, lícita. Por outro lado, é inconteste que a inscrição só foi excluída pela ré em 14.9.2023 (evento 16, OUT3, de origem), razão por que conclui-se ter havido manutenção indevida de dados no órgão arquivista, durante esse interregno de tempo. Conforme estabelece a Súmula n. 548 do STJ " Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito ". Sobre a temática, deste Órgão Julgador: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA FORMULADO PELA AUTORA, POR MEIO DO QUAL PRETENDIA A EXCLUSÃO DO SEU NOME DE CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. AVENTADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA PROVIDÊNCIA LIMINAR REQUERIDA NA ORIGEM. SUBSISTÊNCIA. NATUREZA DECLARATÓRIA NEGATIVA DA PRETENSÃO AUTORAL. CONTEXTO APRESENTADO QUE, AO MENOS NESTE MOMENTO PROCESSUAL, CONFERE A PLAUSIBILIDADE NECESSÁRIA AO DIREITO INVOCADO PELA AUTORA PARA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA. ADEMAIS, NECESSIDADE DE ACAUTELAR O SEU NOME NO MERCADO. POR FIM, MEDIDA QUE DISPÕE DE CARÁTER ABSOLUTAMENTE REVERSÍVEL, UMA VEZ QUE, CASO RESTE COMPROVADA A HIGIDEZ DO DÉBITO, NADA IMPEDIRÁ A RETOMADA DA COBRANÇA. REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5034609-41.2024.8.24.0000, rel. Osmar Nunes Júnior, j. 19-9-2024). Portanto, entende-se como lícita a inscrição em desfavor da autora existente entre 26.5.2023 e 22.8.2023, porém, reconhece-se ter havido ato ilícito pela parte ré em razão da manutenção indevida da anotação a partir do quinto dia útil seguinte à data de 22.8.2023, ou seja, desde 30.8.2023 até 14.9.2023 Nesse cenário, configurada a conduta ilícita da demandada, inafastável a condenação por danos morais. Isso porque, como já pacificado, tratando-se de inscrição ou de manutenção indevida em cadastro de inadimplentes prepondera o entendimento de que o dano é presumido ( in re ipsa ), pois intrínseco ao próprio ato ilícito que ocasionou a violação dos direitos fundamentais de personalidade da recorrida (art. 5º, V e X, da CF). Ou seja, tal circunstância já é suficiente para reconhecimento da pretensão exordial, pois a dor, o abalo da paz, o vexame, o sofrimento e os constrangimentos são consequências do dano. Nesse rumo é o entendimento deste Sodalício, consoante a Súmula 30 do Grupo de Câmaras de Direito Civil, in verbis : É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos (Texto publicado no DJe n. 3.048, de 26-4-2019). Ainda sobre o tema, deste relator: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. MANUTENÇÃO DE DADOS EM CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE DADOS NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. ABALO ANÍMICO PRESUMIDO NO CASO CONCRETO. EXEGESE DA SÚMULA 30 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação n. 5001504-89.2024.8.24.0027, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 6-2-2025). E também deste Órgão Julgador: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES MESMO APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA REQUERENTE. AVENTADA ILICITUDE DA NEGATIVAÇÃO. SUSTENTADA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO E A DETENTORA DA BANDEIRA. SUBSISTÊNCIA. AUTORA QUE NEGOCIOU O PARCELAMENTO DA DÍVIDA. PARTE CREDORA QUE ACEITOU O PACTO. FORMALIZAÇÃO DO ACORDO PARA A QUITAÇÃO DO DÉBITO E REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA PELA REQUERENTE QUE ACARRETA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TOTAL DA DÍVIDA. ILICITUDE DA MANUTENÇÃO DAQUELA NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. EXEGESE DA SÚMULA 548 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação n. 0011274-28.2014.8.24.0033, rel. Osmar Nunes Júnior, j. 15-8-2024). Portanto, tendo como base a fundamentação acima, observa-se que a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar o alegado desacerto da decisão recorrida, razão pela qual o recurso deve ser desprovido neste particular. Por outro lado, deve ser acolhido o pleito subsidiário de redução do valor da indenização. Sobre a temática, sabe-se que o legislador optou por não definir critérios objetivos à quantificação de indenização por prejuízo extrapatrimonial e relegou ao arbítrio do julgador a fixação de montante adequado às peculiaridades de cada caso concreto. Para tanto, impõe-se estabelecer uma quantia que não seja irrisória a ponto de menosprezar o abalo sofrido pela vítima ou elevada de forma a configurar o enriquecimento sem causa, sem olvidar o caráter pedagógico em relação à parte lesante, a condição econômica dos litigantes e os postulados da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, quando da fixação do valor a ser pago a título de abalo anímico, deve o Judiciário atentar-se, além do caráter compensatório, ao intuito pedagógico da punição, de modo a evitar que a conduta se repita. Vale ressaltar que não se está, com isso, a afirmar que as indenizações devam ser milionárias, mas tão somente que sejam eficazes no seu papel preventivo e didático. Nesse rumo, esta Corte de Justiça já se posicionou: Consoante a melhor exegese doutrinária e jurisprudencial, a indenização por danos morais, à míngua de limites ou critérios objetivos a tanto, impõe a estipulação pelo juízo caso a caso, segundo seu senso de justiça e razoabilidade, com o intuito de reparar ou restabelecer ao lesado "o status quo anterior à ocorrência da lesão, ainda que impossível a reconstituição da integridade psíquica e moral violada; e punitiva, através da qual se objetiva castigar o causador do dano, como forma de atuar no ânimo do agente, impedindo que prossiga na sua conduta danosa" (AC n. 2001.006122-8, rel. Des. Orli Rodrigues, j. em 12.04.2005). [...] (Apelação n. 5007498-62.2023.8.24.0018, rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 21-5-2024) Transmudadas essas diretrizes ao caso concreto, o arbitramento da verba indenizatória exige o sopesamento dos seguintes elementos: a) a condição econômica das partes envolvidas no litígio de um lado a empresa de moda e vestuário e de outro o consumidor; b) o caráter pedagógico da reparação, em razão do descaso da empresa com a parte autora, a fomentar expressivo ajuizamento de processos dessa natureza; c) o aspecto reparatório do instituto, que, no caso concreto, se destina a amenizar a ofensa à honra subjetiva da vítima; e, por fim, d) o intervalo em que os dados da demandante permaneceram em cadastro restritivo de crédito em razão do débito declarado inexistente (desde o quinto dia útil seguinte à data de 22.8.2023 a 14.9.2023) (evento 1, DOC11 e evento 16, DOC2, de origem). De fato, tendo em vista as peculiaridades do caso em estudo, notadamente o reduzido período de manutenção indevida da restrição de crédito, verifica-se que a quantia de R$ 2.000,00 atende aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme precedentes desta Corte. No rumo do acima deliberado, colhe-se deste Tribunal: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS POR MEIO DE CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais, proposta por consumidor em virtude de inscrição indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes, decorrente de transações fraudulentas previamente comunicadas à ré. A sentença reconheceu a falha na prestação de serviço e fixou indenização em R$ 2.000,00. Em contrarrazões, o apelado requereu majoração dos honorários advocatícios. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não caracterizada a prestação jurisdicional incompleta, pois o juízo de origem analisou expressamente os elementos essenciais da controvérsia e extinguiu corretamente parte do feito por ausência de interesse processual. 4. Configurada a falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14, §1º, I, do CDC, diante da anotação indevida em cadastro de inadimplentes mesmo após comunicação prévia de fraude. 5. O dano moral é presumido em casos de negativação indevida, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo efetivo (dano in re ipsa), conforme Súmula 30 do TJSC. 6. O valor de R$ 2.000,00 mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como ao caráter compensatório e pedagógico da indenização. 7. O pedido de majoração dos honorários, formulado exclusivamente em contrarrazões, é incabível, pois tal medida deve ser veiculada por recurso próprio. [...] (Apelação n. 5005903-65.2023.8.24.0038, rel. Marcelo Carlin, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2025). E ainda desta Corte: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de débito e determinou a exclusão de inscrições em cadastro de inadimplentes, e recurso adesivo da parte autora visando à condenação por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a regularidade dos contratos que originaram as inscrições nos cadastros de inadimplentes; (ii) analisar a adequação da multa cominatória fixada; e (iii) examinar a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de apresentação dos contratos pela instituição financeira, mesmo após intimação específica, impossibilita a verificação da regularidade das inscrições, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. A multa cominatória diária de R$ 250,00, limitada a R$ 5.000,00, mostra-se adequada e razoável para garantir o cumprimento da obrigação de excluir as inscrições indevidas, conforme os parâmetros usualmente adotados neste TJSC. 5. Inaplicável a Súmula 385 do STJ quando as inscrições preexistentes foram excluídas antes do ajuizamento da ação, sendo devido o dano moral in re ipsa. 6. A inscrição irregular em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência pacífica do STJ e Súmula 30 do TJSC. O curto prazo de apenas um dia da manutenção da inscrição declarada indevida, portanto, não afasta o dano, mas deve ser considerada no arbitramento da respectiva indenização. Assim, em atenção às peculiaridades dos caso concreto e observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação em R$ 2.000,00. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação conhecida e desprovida. Recurso adesivo conhecido e provido para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Sem honorários recursais em razão da redistribuição da sucumbência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 536 e 537; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; STJ, Tema 922; TJSC, Súmula 30. (Apelação n. 5024462-04.2022.8.24.0039, rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 17-12-2024). O valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês no período compreendido entre a data do evento danoso (STJ, Súmula 54), assim definida como sendo após o quinto dia útil contado de 22.8.2023 ou seja, entre 30.8.2023 e o dia 29.8.2024. Empós, desde 30.8.2024 deve incidir a taxa legal (Taxa Selic, deduzido o IPCA), até o arbitramento da verba definido no presente julgamento, a partir de quando a Taxa Selic deverá ser aplicada integralmente (STJ, Súmula 362). II.II - Dos honorários de sucumbência: Deve ser acolhido o pedido de redução dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na sentença em R$ 3.000,00. Sobre o tema, a Corte Cidadã firmou a seguinte tese no Tema n. 1.076: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Como é sabido, o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC estabelece: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. No caso dos autos entende-se inviável a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da condenação ou do proveito econômico, haja vista que a medida acarretaria remuneração inexpressiva pelo trabalho profissional desenvolvido, considerando o valor arbitrado a título de danos morais. Ademais, é sabido que a remuneração devida ao procurador da parte vencedora deve ser arbitrada conforme a ordem de preferência estabelecida no dispositivo legal anteriormente transcrito, conforme entendimento igualmente oriundo da Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES PERCENTUAIS. ORDEM DECRESCENTE DE PREFERÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Para fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar "a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 2. No caso concreto, é impositivo o arbitramento da verba honorária sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1.890.924/PR, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 30.11.2020). Este Tribunal não destoa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DO AUTOR [...] HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE CÁLCULO SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO DA CAUSA. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. IMPORTE QUE DEVE SERVIR DE BASE DE CÁLCULO DA VERBA. ORDEM PREFERENCIAL DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC, QUE DEVE SER OBSERVADA. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. [...] (Apelação n. 0319528-50.2018.8.24.0008, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16.3.2021). Nesse cenário, considerando que o valor dado à causa não é irrisório (R$ 10.000,00) acolhe-se parcialmente o recurso no ponto para fixar os honorários devidos pela demandada ao procurador da parte autora em 10% sobre o valor atualizado da causa, patamar adequado ao contexto dos autos, considerando os requisitos acima descritos do par. 2º, art. 85 do CPC, e em consonância com os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Portanto, o recurso da ré deve ser conhecido e parcialmente provido no ponto. Em arremate, " Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015 " (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024), penalidade não agasalhada pelos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, do CPC). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e V, do CPC e no art. 132, XV e XVI, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para reduzir a indenização por danos morais ao patamar de R$ 2.000,00, valor que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde 30.8.2023 até o dia 29.8.2024, sendo que após 30.8.2024 deve ser aplicada a Taxa Selic, deduzido o IPCA, até a data do presente julgamento, a partir de quando a Taxa Selic passará a incidir de forma integral, bem como para fixar os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte demandada ao procurador da parte autora em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme fundamentação.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 5006661-68.2023.8.24.0030/SC RELATOR : Welton Rubenich REQUERENTE : JULIANA BENTO DA ROCHA ADVOGADO(A) : DIEGO LUZIETTI PEREIRA (OAB SC057728) REQUERENTE : ROSÂNGELA BENTO ROCHA ADVOGADO(A) : DIEGO LUZIETTI PEREIRA (OAB SC057728) REQUERENTE : ALESSANDRO BENTO DA ROCHA ADVOGADO(A) : MARISA CARDOSO MACIEL (OAB SC047739) ADVOGADO(A) : NADINY ISABEL CARGNIN (OAB SC051550) ADVOGADO(A) : DIEGO LUZIETTI PEREIRA (OAB SC057728) ADVOGADO(A) : BIANCA TOMAZ GEREMIAS BALBINOT (OAB SC068218) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 68 - 03/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas Evento 67 - 03/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas Evento 58 - 27/02/2025 - Despacho
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5005521-96.2023.8.24.0030/SC AUTOR: BRUNO BERNARDO PEREIRA RÉU: VINICIUS EBERHART DE LIMA RÉU: MARCIA APARECIDA DA SILVA LUIZ EDITAL Nº 310078581562 JUIZ DO PROCESSO: FELIPE AGRIZZI FERRAÇO - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): INTERESSADOS INCERTOS E NÃO CONHECIDOS (CPC, art. 259, I). Prazo do Edital: 30 dias Descrição do(s) Bem(ns): "terreno urbano, situado na Rua Viela Bandeirantes, Bairro Ibiraquera, deste município, medindo 293,97 m² (duzentos e noventa e três metros quadrados e noventa e sete centímetros quadrados)". Prazo Fixado para a Resposta: 15 (quinze) dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, bem como seu(s) cônjuge(s), se casada(o)(s) for(em), confrontante(s) e aos eventuais interessados, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à ação, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5003483-14.2023.8.24.0030/SC RELATOR : FELIPE AGRIZZI FERRAÇO AUTOR : CLEUSA BERNARDINA FLORES ROSA ADVOGADO(A) : BIANCA TOMAZ GEREMIAS BALBINOT (OAB SC068218) ADVOGADO(A) : MARISA CARDOSO MACIEL (OAB SC047739) ADVOGADO(A) : NADINY ISABEL CARGNIN (OAB SC051550) AUTOR : MARCIO SIQUEIRA ROSA ADVOGADO(A) : BIANCA TOMAZ GEREMIAS BALBINOT (OAB SC068218) ADVOGADO(A) : MARISA CARDOSO MACIEL (OAB SC047739) ADVOGADO(A) : NADINY ISABEL CARGNIN (OAB SC051550) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 75 - 06/06/2025 - PETIÇÃO Evento 62 - 26/06/2024 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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