Thalys Joao Flores

Thalys Joao Flores

Número da OAB: OAB/SC 068260

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thalys Joao Flores possui 15 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em INQUéRITO POLICIAL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJSC
Nome: THALYS JOAO FLORES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INQUéRITO POLICIAL (8) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) Guarda de Família (2) AUTO DE PRISãO (2) INTERDIçãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    INQUÉRITO POLICIAL Nº 5003998-24.2025.8.24.0533/SC INDICIADO : CRISTIANO FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : THALYS JOAO FLORES (OAB SC068260) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que os argumentos expendidos na manifestação ministerial culminaram no requerimento de arquivamento do feito, em razão da aplicação do princípio da insignificância à conduta de Ruan Silva Gomes. Ante o exposto, adoto o parecer do representante do Ministério Público como razão de decidir e, em consequência, determino o ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Policial. Considerando o oferecimento da denúncia em relação ao autor dos fatos Cristiano Fernando dos Santos, mantenha-se o apensamento nos autos relacionados. Cientifique-se ao Ministério Público. Após, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    INQUÉRITO POLICIAL Nº 5008339-46.2022.8.24.0033/SC RELATOR : Paulo Eduardo Huergo Farah INDICIADO : VINICIUS DOS SANTOS NECKER ADVOGADO(A) : THALYS JOAO FLORES (OAB SC068260) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 72 - 25/06/2025 - Juntado(a)
  4. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    INQUÉRITO POLICIAL Nº 5003666-57.2025.8.24.0533/SC INDICIADO : RUAN SILVA GOMES ADVOGADO(A) : THALYS JOAO FLORES (OAB SC068260) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante instaurado em razão da prática do delito previsto no artigo 155, § 4°, inciso IV, do Código Penal, supostamente praticado por Ruan Silva Gomes e Cristiano Fernando dos Santos. Sobreveio aos autos a informação que o Ministério Público ​ ofereceu denúncia em desfavor de Cristiano Fernandes dos Santos (evento 65). O Ministério Público conclui inexistir elementos suficientes para autorizar o ajuizamento da ação penal, razão pela qual requereu o arquivamento do presente feito em relação ao indiciado ​ Ruan Silva Gomes ​. Houve  o desmembrado do processo sob nº - 5003998-24.2025.8.24.0533/SC (evento 69). É o breve relato. Decido . II - Fundamentação: arquivamento da investigação criminal Diante da ausência de um sistema tarifado de provas, ainda que haja eventual indicativo sobre a existência de materialidade e autoria, esse conjunto jurídico deve estar acompanhado de outros elementos probantes minimamente aptos à deflagração de uma ação penal, o que não foi verificado, em um primeiro momento, pelo órgão público estatal responsável pela formulação da acusação em desfavor do suposto autor dos fatos - por isso, ao invés de oferecer denúncia, requereu o arquivamento do feito . Nesse campo, é de notório conhecimento que a atual Constituição republicana adotou implicitamente o sistema acusatório, ao distinguir claramente as atribuições de julgamento, acusação e defesa no processo penal. Cada uma das funções exige absoluta exclusividade, não podendo haver interferência entre elas, de modo a garantir a imparcialidade e o devido processo legal (e seus princípios decorrentes, como a ampla defesa, o contraditório e, notadamente nessa situação, a paridade entre as armas processuais). Essa é a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal: A CONSTITUIÇÃO DE 1988 FEZ UMA OPÇÃO INEQUÍVOCA PELO SISTEMA PENAL ACUSATÓRIO. DISSO DECORRE UMA SEPARAÇÃO RÍGIDA ENTRE, DE UM LADO, AS TAREFAS DE INVESTIGAR E ACUSAR E, DE OUTRO, A FUNÇÃO PROPRIAMENTE JURISDICIONAL. ALÉM DE PRESERVAR A IMPARCIALIDADE DO JUDICIÁRIO, ESSA SEPARAÇÃO PROMOVE A PARIDADE DE ARMAS ENTRE ACUSAÇÃO E DEFESA, EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. (STF - MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCESSO: ADI 5104 DF. RELATOR(A): MIN. ROBERTO BARROSO. JULGAMENTO: 21/05/2014. ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO. PUBLICAÇÃO: DJE-213. DIVULG 29-10-2014 PU). O sistema acusatório também foi expressamente inserido no artigo 3ª-A do Código de Processo Penal na reforma trazida pelo " pacote anticrime " em 2019, tornando ainda mais evidente a disparidade constitucional de dispositivos processuais ou normatizações que resgatam a sistemática inquisitiva, como é o caso, por exemplo, da antiga redação do artigo 28 do mesmo diploma adjetivo, que possibilitava ao juiz a remessa do inquérito policial ao procurador-geral de justiça no caso de discordância do pedido de arquivamento por parte do promotor de justiça. Não por acaso essa redação foi modificada, passando, agora, o inquérito policial a tramitar exclusivamente nos órgãos públicos responsáveis por essa etapa da persecução penal, nos seguintes termos: " Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei ". Com a tramitação exclusiva do inquérito policial dentro do órgão ministerial, o espírito acusatório deve ser preservado, vedando, por consequência, o retorno e a adoção da inadequada medida processual inspirada no direito da década de 1940. Assim, o parecer ministerial deve ser acolhido, ressalvando-se expressamente o prosseguimento do feito na hipótese de surgimento de novas provas ou indícios, na forma do artigo 18 1 , assim como sobre a obrigação ministerial de comunicar " à vítima, ao investigado e à autoridade policial ", de acordo com o artigo 28 2 , ambos  do Código de Processo Penal. III - Comandos processuais III.1 - Acolho o parecer ministerial e, em não havendo, ao menos neste iter da persecução penal, justa causa para a deflagração de processo crime, determino o arquivamento dos autos , ressalvando expressamente o prosseguimento do feito na hipótese de surgimento de novas provas ou indícios, conforme artigo 18 do Código de Processo Penal. III.2 - O Ministério Público deverá comunicar a vítima, o investigado e a autoridade policial, nos termos do artigo 28 do Código de Processo Penal. III.3 - Revogo eventuais medidas cautelares aplicadas ao investigado. Comunique-se , por qualquer meio. III.4 - Não há bens vinculados ao presente procedimento para destinação. III.5 - Intime-se . III.6 - Cumpra-se , procedendo a devida baixa no sistema. 1. Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. 2. Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    INQUÉRITO POLICIAL Nº 5002851-81.2024.8.24.0505/SC INDICIADO : PAULO CÉSAR DOS SANTOS GUAZZELLI ADVOGADO(A) : SAMIR HAIDAR REDA (OAB SC043756) ADVOGADO(A) : THALYS JOAO FLORES (OAB SC068260) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do MM. Juiz, ficam intimadas as partes e interessados acerca do link de acesso à videoconferência. O acesso à sala de videoconferência se dará pelo link (clique ou copie para a barra de navegação) ou QR Code (aponte a câmera do seu celular ou utilize aplicativo leitor) abaixo: AUDIÊNCIA : 25/06/2025 13:35:00 Link : https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=i%2FSoUzI3kcNCyt6yfHC5TTgi1YwYblLOGdHOn%2FLKmzSTUa90PzdxpfR63l9MIzDNdsbnsMbX1ccc2MUU7fWgTA%3D%3D QR CODE :
  8. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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