Luana Lidorio

Luana Lidorio

Número da OAB: OAB/SC 068269

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luana Lidorio possui 183 comunicações processuais, em 115 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJRS, TRF4, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 115
Total de Intimações: 183
Tribunais: TJRS, TRF4, TJMA, TJSC, TJSP, TJPR
Nome: LUANA LIDORIO

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
104
Últimos 30 dias
183
Últimos 90 dias
183
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (14) APELAçãO CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 183 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5027009-15.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE : CECI CAFE LTDA ADVOGADO(A) : JAIME VITORINO MURARO JUNIOR (OAB SC039457) ADVOGADO(A) : GILIANE GREGÓRIO QUERINO DA SILVA (OAB SC039367) EXEQUENTE : NADIELE GUERRA ADVOGADO(A) : JAIME VITORINO MURARO JUNIOR (OAB SC039457) ADVOGADO(A) : GILIANE GREGÓRIO QUERINO DA SILVA (OAB SC039367) EXECUTADO : CELIA CIDRAL ADVOGADO(A) : ANA PAULA PICCOLI DE ALMEIDA CAMPANHARO (OAB SC029009) ADVOGADO(A) : VALDIR CAMPANHARO (OAB SC033590) ADVOGADO(A) : RAFAEL LUIZ SIEWERT (OAB SC030361) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA DA ROSA (OAB SC066598) ADVOGADO(A) : LUANA LIDORIO (OAB SC068269) SENTENÇA Nesse contexto, JULGO EXTINTO o procedimento, com fundamento no inc. II do art. 924 do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Havendo despesa pendente, providências conforme CN/CGJ-SC. Intime-se a parte credora para indicar os dados bancários para fins de expedição de alvará, no prazo de 10 dias, destacando que não será expedido em favor de terceiro estranho a lide, como indicado no evento 21, somente poderá ser beneficiário a própria parte exequente ou procurador com poderes para levantamento de valores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o transito em julgado, arquivem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5000559-24.2024.8.24.0538/SC APELANTE : LUAN CESAR BAIA (RÉU) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA DA ROSA (OAB SC066598) ADVOGADO(A) : ANA PAULA PICCOLI DE ALMEIDA CAMPANHARO (OAB SC029009) ADVOGADO(A) : LUANA LIDORIO (OAB SC068269) ADVOGADO(A) : VALDIR CAMPANHARO (OAB SC033590) ADVOGADO(A) : RAFAEL LUIZ SIEWERT (OAB SC030361) DESPACHO/DECISÃO LUAN CESAR BAIA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 26, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 18, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 28 da Lei n. 11.343/06 no que concerne ao pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta de posse de entorpecentes para o exclusivo consumo pessoal, trazendo a seguinte fundamentação: “Ainda que a quantidade seja superior àquela fixada pelo Supremo Tribunal Federal como considerada para usuário (40g), há que se verificar a desclassificação para o delito de posse de drogas para o uso pessoal, previsto no art. 28 da Lei 11.343/06. Segundo relatórios de órgãos de saúde, um cigarro de maconha costuma ter entre 0,5 e 1,5 gramas no Brasil. Pode-se mencionar que um usuário compulsivo contumaz de drogas utiliza, em média e no mínimo, 10g da substância por dia. Logo, se utilizasse todos os dias da substância, matematicamente, do material apreendido (177,9g), o usuário teria a sua disposição a droga por 18 dias e 9 dias se compartilhasse igual quantidade com a sua esposa. Ainda que utilizassem em menores porções, como por exemplo 5g por dia, a quantidade apreendida não ultrapassaria o lapso de 18 dias de uso do entorpecente apreendido. [...] Sobre isso, imperioso pontuar: a) a natureza da droga não é agravante, visto que, suas propriedades são até mesmo utilizadas para fins medicinais; b) a quantidade da substância é ultrajante; c) a substância não foi apreendida em local de narco traficância ou em conjunto mais materiais utilizados corriqueiramente para a traficância, como: embalagem, pinos, balança de precisão, etc.; d) quanto aos demais requisitos pessoais, vê-se que o réu atende a todos, pois é primário, possui trabalho lícito e cooperou em todos os atos judiciais.” Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz a violação ao art. 33,  4.º, da Lei 11.343/06, porquanto o acórdão deixou de reconhecer a redutora do tráfico privilegiado. Afirma: “Ocorre que, houve um lapso de 7 meses entre as mensagens trocadas e a apreensão realizada em sua residência, não sendo possível afirmar, com veemência, que tal circunstância caracterizaria a habitualidade criminosa do réu.” Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira e à segunda controvérsia , é certo que, para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. Assim, o recurso deve ser inadmitido conforme preconiza a Súmula 7 do STJ ( "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" ). Prejudicada a análise dos pedidos de fixação de regime prisional mais brando e de substituição da pena corporal por restritiva de direitos, porque condicionados ao sucesso do pedido de reconhecimento da redutora do tráfico privilegiado. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 26, RECESPEC1 . Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5054151-11.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 11/07/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002039-75.2025.8.24.0126/SC EXEQUENTE : AUREA BORGES KALBUSCH ADVOGADO(A) : LUANA LIDORIO (OAB SC068269) ADVOGADO(A) : ANA PAULA PICCOLI DE ALMEIDA CAMPANHARO (OAB SC029009) ADVOGADO(A) : VALDIR CAMPANHARO (OAB SC033590) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA DA ROSA (OAB SC066598) ADVOGADO(A) : RAFAEL LUIZ SIEWERT (OAB SC030361) EXECUTADO : ANTONIO PIZZAMIGLIO NETO ADVOGADO(A) : CARLOS GIACOMO JACOMOZZI (OAB SC041498) ADVOGADO(A) : VITORIA MARCHETTI FILLA (OAB SC058089) SENTENÇA Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, b, do CPC.  REVOGO  eventuais restrições realizadas. DISPENSO as partes do pagamento de custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3°, do CPC. Transitada em julgado, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente para transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada aos autos, se for o caso.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
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