Brunna Caramori
Brunna Caramori
Número da OAB:
OAB/SC 068279
📋 Resumo Completo
Dr(a). Brunna Caramori possui 40 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT2, TJSC e especializado principalmente em EMBARGOS à EXECUçãO.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TRT2, TJSC
Nome:
BRUNNA CARAMORI
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS à EXECUçãO (6)
Adoção Fora do Cadastro c/c Destituição do Poder Familiar (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoExecução de Pena de Multa Nº 5003951-10.2021.8.24.0042/SC CONDENADO : EDUARDO DA SILVA ADVOGADO(A) : BRUNNA CARAMORI (OAB SC068279) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Pena de Multa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em desfavor de EDUARDO DA SILVA. O Ministério Público requereu a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, mediante a utilização do sistema SERASAJUD. A utilização de tal ferramenta pode se dar com base no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...) § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Contudo, observa-se que tal normativa não previu a obrigatoriedade de determinação da medida, mas tão somente sua faculdade, de modo que o indeferimento é possível, desde que devidamente fundamentado. Nesse sentido, o art. 139, inc. IV, do CPC prevê que “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe (...) determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. No caso, não se verifica, por ora, a necessidade da adoção do referido instrumento, na medida em que a parte exequente, se desejar, pode realizar a negativação sem maiores implicações. Cabe destacar que a referida medida é “mais um meio coercitivo tendente a compelir o executado a cumprir a obrigação e dar efetividade à execução” 1 , não sendo a única ferramenta disponível no âmbito desta unidade jurisdicional para o fim da execução da multa penal. Ademais, dentre os meios de penhora, o SERASAJUD é o menos efetivo, sobretudo porque não obedece a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Aliado a isso, entende-se que a utilização do aludido instrumento de maneira extrajudicial certamente não onerará demasiadamente o exequente, além de contribuir, em última análise, à efetividade da jurisdição, porquanto desonerará o Poder Judiciário nesse particular. Não é demais salientar, na visão hodierna de Direito Processual, que todos aqueles que participam da relação jurídica têm o dever colaborar com a celeridade e efetividade da resposta jurisdicional (art. 6º do CPC). Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] INCLUSÃO DO EXECUTADO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. IMPOSSIBILIDADE. [...] Todavia, a utilização do Sistema SerasaJud não pode ser automática, pleiteada assim que verificadas dificuldades iniciais na localização de bens do devedor, sob pena de inviabilizar-se a atividade jurisdicional, sobrecarregando-a com provimentos desnecessários. Possibilidade de o exequente realizar medidas extrajudiciais que possuem a mesma finalidade. Precedentes desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 70080767577, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 27/3/2019). Registra-se, ainda, que a negativa não importa em violação ao art. 2º do Provimento n. 15/2015-CGJ/TJSC, segundo o qual “será obrigatória a utilização exclusiva do Sistema SERASAJUD para encaminhar solicitações ou retirada de restrições disponíveis no sistema, junto à Serasa Experian S.A.” , pois a obrigatoriedade ali prevista diz respeito à utilização do meio eletrônico em substituição ao antigo método de expedição de ofício ao órgão mantenedor do cadastro; do contrário, estar-se-ia invadindo a esfera jurisdicional. Prova disso é que o art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil utiliza o verbo "pode" . Desse modo, não havendo necessidade de que a parte exequente se valha do Poder Judiciário para promover a negativação do nome da parte passiva, o pleito carece de interesse processual, motivo que atende ao requisito da fundamentação previsto no art. 489, § 1º, inc. VI, do Código de Processo Civil. 1. Ante o exposto, indefiro o pedido de inscrição por este Juízo do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD, devendo o exequente diligenciar extrajudicialmente, caso tenha interesse na efetivação da medida, e revogo eventuais decisões anteriores contrárias à presente. De mais a mais, diante da necessidade de se estabelecer um fluxo uniforme, pragmático e seguro no âmbito desta Vara Estadual de Execuções de Pena de Multa, nos termos da Orientação CGJ n. 10 de 27 de março de 2023, indefiro, por ora, o pedido de utilização do sistema INFOJUD. 2. Não localizados bens suficientes da parte executada sobre os quais possa recair a penhora (art. 51 do Código Penal c/c art. 40 da Lei de Execuções Fiscais), SUSPENDO o curso da execução, pelo prazo de 1 (um) ano. 3. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, abra-se vista ao Ministério Público para requerer o que entender de direito. 4. Após, voltem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008544-06.2025.8.24.0022/SC EXEQUENTE : MAYSA APARECIDA MOREIRA ROSA PRIMON ADVOGADO(A) : ARILDO CAMARGO DE LIMA (OAB SC015011) ADVOGADO(A) : BRUNNA CARAMORI (OAB SC068279) DESPACHO/DECISÃO MAYSA APARECIDA MOREIRA ROSA PRIMON promove CUMPRIMENTO DA SENTENÇA em desfavor de CLOVIR PASINATO , referente ao crédito constituído na ação principal, atualizado em R$45.642,67 - ev. 8. O executado apresenta impugnação por meio da Defensoria Pública, rechaçando os argumentos da inicial, por negativa geral (ev. 13). Decisão: O cumprimento da sentença decorre de ação monitória n. 5002726-10.2024.8.24.0022 em que o réu foi condenado nos seguintes termos: Isso posto, REJEITO os embargos monitórios e DECLARO CONSTITUÍDO, de pleno direito, o título executivo judicial pelo valor de R$ 32.500,00 (trinta e dois mil reais). O montante sofre correção monetária desde a emissão da cártula pelo INPC, reajustando-se pela selic a partir da primeira apresentação à instituição financeira sacada. Nenhuma irregularidade desponta do presente procedimento. Isto posto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Sem honorários advocatícios, nos termos da Súmula n. 519 do STJ. Ao trânsito em julgado, DEFIRO penhora on-line , pelo sistema Sisbajud, valor R$45.642,67. Reiterar por 30 (trinta) dias. CLOVIR PASINATO , CPF 716.109.609-04.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoRestituição de Coisas Apreendidas Nº 5008044-37.2025.8.24.0022/SC REQUERENTE : FABIO ANDRE DUARTE ADVOGADO(A) : BRUNNA CARAMORI (OAB SC068279) ATO ORDINATÓRIO Fica a defesa do requerente intimada de que o celular apreendido encontra-se disponível para retirada no Cartório Criminal.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais