Luiz Gustavo Dos Santos Sten
Luiz Gustavo Dos Santos Sten
Número da OAB:
OAB/SC 068291
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
126
Total de Intimações:
168
Tribunais:
TJSC, TRF4
Nome:
LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS STEN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 168 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006413-76.2025.8.24.0113/SC EXEQUENTE : CLEONICE APARECIDA MAUER ADVOGADO(A) : FABRICIA KALNIN VALERIO (OAB SC030663) ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO (OAB SC018453) ADVOGADO(A) : LIGIA KARIN MINELA (OAB SC030916) ADVOGADO(A) : ANA PAULA CARDOSO (OAB SC052476) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS STEN (OAB SC068291) ADVOGADO(A) : FELIPE GABRIEL LAUERMANN (OAB SC069253) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que o executado foi citado na forma do art. 256 na fase de conhecimento, intime-se por edital, consoante art. 513, § 2º, IV, do CPC. Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, apenas se garantida a execução voltem conclusos para nomeação de curador especial. No caso de pagamento parcial da dívida ou procedência em parte da impugnação, a multa e os honorários serão devidos sobre o débito remanescente. Transcorrido o lapso de quitação, iniciar-se-á o prazo para oferecimento de impugnação, independentemente de garantia, nos moldes do art. 525, caput, do CPC, bem como a fase expropriatória (art. 523, § 3º), que seguirá a ordem de preferência do art. 835 do CPC. Caso o(a) impugnante pretenda pleitear efeito suspensivo na peça de defesa, é indispensável a garantia do Juízo, consoante art. 525, § 6º, do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006173-87.2025.8.24.0113/SC EXEQUENTE : CLAUDEIR FIGUEIREDO DE ABREU ADVOGADO(A) : FABRICIA KALNIN VALERIO (OAB SC030663) ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO (OAB SC018453) ADVOGADO(A) : LIGIA KARIN MINELA (OAB SC030916) ADVOGADO(A) : ANA PAULA CARDOSO (OAB SC052476) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS STEN (OAB SC068291) ADVOGADO(A) : FELIPE GABRIEL LAUERMANN (OAB SC069253) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que o executado foi citado na forma do art. 256 na fase de conhecimento, intime-se por edital, consoante art. 513, § 2º, IV, do CPC. Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, apenas se garantida a execução voltem conclusos para nomeação de curador especial. No caso de pagamento parcial da dívida ou procedência em parte da impugnação, a multa e os honorários serão devidos sobre o débito remanescente. Transcorrido o lapso de quitação, iniciar-se-á o prazo para oferecimento de impugnação, independentemente de garantia, nos moldes do art. 525, caput, do CPC, bem como a fase expropriatória (art. 523, § 3º), que seguirá a ordem de preferência do art. 835 do CPC. Caso o(a) impugnante pretenda pleitear efeito suspensivo na peça de defesa, é indispensável a garantia do Juízo, consoante art. 525, § 6º, do CPC. 2. Decorrido o prazo de pagamento voluntário da diferença, nos termos do art. 854 do CPC, determino a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a) executado(a), através, do Sistema SISBAJUD, utilizando-se para tanto o último cálculo apresentado nos autos (modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 dias). Cumprida na íntegra ou em parte a ordem de bloqueio, intime-se o(a) executado(a) nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, para manifestação em 05 (cinco) dias. Havendo manifestação do(a) executado(a), voltem os autos conclusos (subfluxo decisão interlocutória). No silêncio, transfira-se os valores para subconta vinculada aos autos e após expeça-se alvará em favor do(a) exequente, voltando conclusos para Extinção. 3. Se infrutífera ou parcialmente cumprida a ordem de bloqueio de ativos financeiros, intime-se o(a) exequente para, querendo, indicar imóveis ou veículos de propriedade do(a) executado(a), comprovando-a, no prazo de 15 (quinze) dias. Para imóveis e/ou veículos, a prova da propriedade deve ser feita através de certidões atualizadas do Registro de Imóveis e/ou do Detran, ou dossiê do veículo. Tendo em vista que o Sistema RENAJUD é um sistema meramente auxiliar para a consulta, inserção e retirada de restrições, bem assim que a execução se desenvolve no interesse do credor, poderá a parte exequente obter a certidão de propriedade de veículos pela internet, no portal Detran Digital, mediante pagamento de taxa. 3.a. Especificamente em relação a veículo, junto com a prova da propriedade o(a) exequente deve juntar a avaliação atualizada do bem, conforme a Fipe (art. 871, caput, inciso IV, do CPC). Não havendo registro de alienações fiduciárias ou outros óbices, expeça-se mandado de penhora e intimação do executado, com a remoção do bem para a pessoa do exequente se assim for requerido. Por ocasião da penhora, deverá o oficial de justiça se manifestar acerca da avaliação prévia feita pelo credor, indicando eventual causas que depreciem ou acresçam valor ao bem. 3.b. Indicado(s) imóvel(is) mediante matrícula atualizada, reduza-se a termo a penhora (art. 844 do CPC), intimando-se na sequência o executado (art. 841 do CPC). Para o caso de imóvel(is), expeça-se mandado para que na mesma oportunidade seja realizada a avaliação. A averbação da penhora do(s) imóvel(is) junto ao registro competente é providência que deve ser adotada pelo exequente (art. 844 do CPC). 4. Infrutífera a penhora de ativos financeiros, veículos e/ou imóveis, o credor deverá indicar específica e pormenorizadamente (sob pena de indeferimento) bens penhoráveis ou postular providências, no prazo de 15 dias. 4.a. Se o credor indicar bens ou postular providências, venham conclusos para análise. 4.b. Se o credor não indicar bens penhoráveis ou postular providências, nos termos do art. 921, caput, inciso III, do CPC, desde já determino a suspensão da execução e o prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, cientificando-se o exequente. 5. Decorrido o prazo de suspensão, se ainda assim não forem indicados bens penhoráveis, certifique-se e arquive-se administrativamente por 05 (cinco) anos, computando-se a partir do arquivamento o prazo prescricional. 6. Durante a suspensão ou arquivamento administrativo do processo, para requerer o prosseguimento do feito o(a) exequente deve comprovar a existência de bens penhoráveis em nome do(a) executado. 7. Para todas as hipóteses de penhora, incumbe ao exequente requerer e providenciar as diligências do art. 799 do CPC, informando no s autos os respectivos destinatários.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5018573-82.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE : JOAO ARTUR DA COSTA JUNIOR ADVOGADO(A) : LIGIA KARIN MINELA (OAB SC030916) ADVOGADO(A) : FABRICIA KALNIN VALERIO (OAB SC030663) ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO (OAB SC018453) ADVOGADO(A) : ANA PAULA CARDOSO (OAB SC052476) ADVOGADO(A) : FELIPE GABRIEL LAUERMANN (OAB SC069253) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS STEN (OAB SC068291) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer (art. 536 do CPC). Verifico que já há sentença transitada em julgado nos autos originários, a qual determinou expressamente a aplicação do divisor de 180 horas para o cálculo das horas extraordinárias devidas ao Exequente. Dessa forma, não há que se falar em nova tutela de urgência, uma vez que o direito já foi reconhecido judicialmente, cabendo à parte Exequente promover o cumprimento da obrigação de fazer em autos próprios, conforme dispõe o Código de Processo Civil. Neste contexto: I - INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. II - Intime-se a parte Executada para, em 30 (trinta) dias , juntar aos autos documentação que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, conforme decisão judicial, (aplicação do divisor 180 para cálculo de horas extras), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00. III - Havendo cumprimento espontâneo, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se manifeste, sob pena de extinção do feito. IV - Decorrido o prazo com a inércia da parte Executada, certifique-se e intime-se a parte Exequente para requerer o que entender de direito em 5 (cinco) dias úteis. V - Por fim, voltem conclusos os autos. Cumpra-se com urgência. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5018594-58.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE : DIEGO BETINELLI ADVOGADO(A) : LIGIA KARIN MINELA (OAB SC030916) ADVOGADO(A) : FABRICIA KALNIN VALERIO (OAB SC030663) ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO (OAB SC018453) ADVOGADO(A) : FELIPE GABRIEL LAUERMANN (OAB SC069253) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS STEN (OAB SC068291) ADVOGADO(A) : ANA PAULA CARDOSO (OAB SC052476) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer (art. 536 do CPC). Verifico que já há sentença transitada em julgado nos autos originários, a qual determinou expressamente a aplicação do divisor de 180 horas para o cálculo das horas extraordinárias devidas ao Exequente. Dessa forma, não há que se falar em nova tutela de urgência, uma vez que o direito já foi reconhecido judicialmente, cabendo à parte Exequente promover o cumprimento da obrigação de fazer em autos próprios, conforme dispõe o Código de Processo Civil. Neste contexto: I - INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. II - Intime-se a parte Executada para, em 30 (trinta) dias , juntar aos autos documentação que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, conforme decisão judicial, (aplicação do divisor 180 para cálculo de horas extras), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00. III - Havendo cumprimento espontâneo, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se manifeste, sob pena de extinção do feito. IV - Decorrido o prazo com a inércia da parte Executada, certifique-se e intime-se a parte Exequente para requerer o que entender de direito em 5 (cinco) dias úteis. V - Por fim, voltem conclusos os autos. Cumpra-se com urgência. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5018597-13.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE : TIAGO ROSENDO DA SILVA SANTO ADVOGADO(A) : LIGIA KARIN MINELA (OAB SC030916) ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO (OAB SC018453) ADVOGADO(A) : FABRICIA KALNIN VALERIO (OAB SC030663) ADVOGADO(A) : ANA PAULA CARDOSO (OAB SC052476) ADVOGADO(A) : FELIPE GABRIEL LAUERMANN (OAB SC069253) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS STEN (OAB SC068291) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer (art. 536 do CPC). Verifico que já há sentença transitada em julgado nos autos originários, a qual determinou expressamente a aplicação do divisor de 180 horas para o cálculo das horas extraordinárias devidas ao Exequente. Dessa forma, não há que se falar em nova tutela de urgência, uma vez que o direito já foi reconhecido judicialmente, cabendo à parte Exequente promover o cumprimento da obrigação de fazer em autos próprios, conforme dispõe o Código de Processo Civil. Neste contexto: I - INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. II - Intime-se a parte Executada para, em 30 (trinta) dias , juntar aos autos documentação que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, conforme decisão judicial, (aplicação do divisor 180 para cálculo de horas extras), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00. III - Havendo cumprimento espontâneo, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se manifeste, sob pena de extinção do feito. IV - Decorrido o prazo com a inércia da parte Executada, certifique-se e intime-se a parte Exequente para requerer o que entender de direito em 5 (cinco) dias úteis. V - Por fim, voltem conclusos os autos. Cumpra-se com urgência. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5018598-95.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE : DAIANA JAQUELINE PEREIRA MADRUGA ADVOGADO(A) : LIGIA KARIN MINELA (OAB SC030916) ADVOGADO(A) : FABRICIA KALNIN VALERIO (OAB SC030663) ADVOGADO(A) : FELIPE GABRIEL LAUERMANN (OAB SC069253) ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO (OAB SC018453) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS STEN (OAB SC068291) ADVOGADO(A) : ANA PAULA CARDOSO (OAB SC052476) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer (art. 536 do CPC). Verifico que já há sentença transitada em julgado nos autos originários, a qual determinou expressamente a aplicação do divisor de 180 horas para o cálculo das horas extraordinárias devidas ao Exequente. Dessa forma, não há que se falar em nova tutela de urgência, uma vez que o direito já foi reconhecido judicialmente, cabendo à parte Exequente promover o cumprimento da obrigação de fazer em autos próprios, conforme dispõe o Código de Processo Civil. Neste contexto: I - INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. II - Intime-se a parte Executada para, em 30 (trinta) dias , juntar aos autos documentação que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, conforme decisão judicial, (aplicação do divisor 180 para cálculo de horas extras), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00. III - Havendo cumprimento espontâneo, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se manifeste, sob pena de extinção do feito. IV - Decorrido o prazo com a inércia da parte Executada, certifique-se e intime-se a parte Exequente para requerer o que entender de direito em 5 (cinco) dias úteis. V - Por fim, voltem conclusos os autos. Cumpra-se com urgência . Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5018599-80.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE : ROVIAN SOARES PORTO ADVOGADO(A) : LIGIA KARIN MINELA (OAB SC030916) ADVOGADO(A) : FABRICIA KALNIN VALERIO (OAB SC030663) ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO (OAB SC018453) ADVOGADO(A) : FELIPE GABRIEL LAUERMANN (OAB SC069253) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS STEN (OAB SC068291) ADVOGADO(A) : ANA PAULA CARDOSO (OAB SC052476) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer (art. 536 do CPC). Verifico que já há sentença transitada em julgado nos autos originários, a qual determinou expressamente a aplicação do divisor de 180 horas para o cálculo das horas extraordinárias devidas ao Exequente. Dessa forma, não há que se falar em nova tutela de urgência, uma vez que o direito já foi reconhecido judicialmente, cabendo à parte Exequente promover o cumprimento da obrigação de fazer em autos próprios, conforme dispõe o Código de Processo Civil. Neste contexto: I - INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. II - Intime-se a parte Executada para, em 30 (trinta) dias , juntar aos autos documentação que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, conforme decisão judicial, (aplicação do divisor 180 para cálculo de horas extras), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00. III - Havendo cumprimento espontâneo, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se manifeste, sob pena de extinção do feito. IV - Decorrido o prazo com a inércia da parte Executada, certifique-se e intime-se a parte Exequente para requerer o que entender de direito em 5 (cinco) dias úteis. V - Por fim, voltem conclusos os autos. Cumpra-se com urgência . Intime-se.
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